Aviso 5616/2023, de 16 de Março
- Corpo emitente: Município de Braga
- Fonte: Diário da República n.º 54/2023, Série II de 2023-03-16
- Data: 2023-03-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Bem-Estar Animal do Município de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento de Bem-Estar Animal do Município de Braga. Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no sítio de internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no sítio de internet do Município de Braga.
2 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento de Bem-Estar Animal do Município de Braga
Nota Justificativa
No Município de Braga, o serviço veterinário é responsável pela inspeção e o controlo higiossanitário de instalações de alojamento e nos produtos de origem animal. Colabora ainda em ações de controlo e profilaxia de doenças infetocontagiosas e tem um papel importante no controlo de animais errantes e na colaboração com outras entidades sanitárias em matérias de gestão de sanidade da população humana e animal.
Nos dias de hoje, é visível a importância crescente dos animais de companhia na sociedade atual e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida e os seus benefícios para o bem-estar físico e etológico (regulam a pressão sanguínea e o sono, promovem o relaxamento, melhoram a autoestima e diminuem a solidão entre outros). Na norma da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aclamada pela UNESCO (em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978) reconhece-se atualmente a importância de promover o bem-estar animal, objetivo que se tem exprimido com a atual legislação para dar resposta a uma crescente população animal, sobretudo de canídeos e felídeos.
No entanto, com as novas tendências atuais, a sociedade atual tem "procurado", a adoção de outras espécies como as selvagens ou exóticas, levando ao surgimento de riscos para a saúde pública na sociedade onde, até agora, era constituída principalmente por canídeos e felídeos.
Com a importância da promoção do bem-estar e saúde animal, proibição do abandono e violência contra animais, encontram-se já reguladas legalmente matérias como a adoção e realização de medidas médico-sanitárias, as regras para as condições de alojamento, a circulação dos animais de companhia e a implementação de medidas para o controlo da população animal através da esterilização, entre outros, bem como as normas para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos e a sua respetiva circulação na via pública.
Torna-se premente que o Município, por via do presente Regulamento Animal, que assuma o respeito pela vida animal, proibindo atos de violência contra animais, implementando medidas para combater o abandono e a contínua promoção da adoção de animais.
Neste âmbito, procedeu-se à elaboração do projeto de regulamento de bem-estar animal do Município de Braga, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7, artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º a 101.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro [alíneas k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º], da Lei 92/95, de 12 de setembro, que estabelece as medidas de proteção aos animais, do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de setembro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, da Portaria 422/2004, de 24 de abril, que determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos, Portaria 968/2009, de 26 de agosto, que estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em transportes públicos, DL n.º 255/2009, de 24 de setembro que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional, Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes e o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o sistema de informação de animais de companhia.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas." Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas verifica-se que as normas regulamentares não oneram nem os particulares nem o município, uma vez que este age sempre em colaboração com aqueles, na proteção dos direitos e interesses dos animais e dos detentores destes. Por outro lado, nos casos em que esta colaboração acarreta custos financeiros para o município, estes são mitigados pela cobrança da taxa a pagar pela prestação do serviço, tendo sempre em consideração na fixação do seu valor, o disposto no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. No que se refere aos benefícios, as normas do presente projeto de regulamento visam, como já referido, a proteção de direitos e interesses dos animais de companhia e de produção, reconhecendo estes como seres sencientes, promovendo, assim, o seu bem-estar. Prevendo também o projeto de regulamento medidas de âmbito genérico no controlo da população animal e zoonoses, para além da promoção e defesa da saúde pública, são claros os benefícios para todos os munícipes de Braga.
O Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Diário da República, pelo Aviso 18402/2021, de 29 de setembro de 2021 e na Internet, no sítio institucional do Município.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a sua atual redação, em conjugação com o artigo 99.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2105 de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, foi o presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal, de 26 de dezembro de 2022, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 24 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Princípios Gerais
O Município de Braga assume e reconhece a importância dos Direitos dos Animais pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, designadamente:
a) Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência;
b) Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
c) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito;
d) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
e) Nenhum animal será submetido a maus-tratos nem a atos cruéis;
f) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia;
g) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se;
h) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito;
i) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie;
j) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural;
k) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante;
l) Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso;
m) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação;
n) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas;
o) Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado, sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor;
p) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem;
q) Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
r) Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
s) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
1 - O presente regulamento aplica-se aos animais de companhia, visando promover a identificação, o bem-estar e saúde animal e o controle da respetiva população definindo as suas condições de alojamento, posse, detenção e circulação animal na via pública, a execução de medidas para combater o seu abandono e a promoção da adoção, assim como ações de profilaxia médica e sanitária no âmbito de atuação do Serviço Veterinário Municipal e o funcionamento do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, como parte integrante do Gabinete Médico Veterinário Municipal, sem prejuízo da legislação em vigor.
2 - O presente regulamento aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a outras espécies não contempladas no número anterior, designadamente, animais selvagens e animais com fins pecuários.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Açaimo funcional - O utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
b) Alojamento - Qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
c) Animal de companhia - Qualquer animal detido ou passível de ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, e/ou para sua companhia.
d) Animal perigoso - Qualquer animal, designadamente cão, que se encontre numa das seguintes condições:
i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;
iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;
iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
e) Animal potencialmente perigoso - Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;
f) Animal selvagem - Todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens;
g) Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;
h) Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;
i) Animal vadio ou errante - Qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
j) Autoridade competente - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Marítima (PM), enquanto autoridades policiais, a Polícia Municipal, ou outras a quem a lei venha a atribuir competência nesta matéria.
k) Bem-estar animal - Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
l) Cão de assistência - Todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado através de entidade reconhecida para o efeito para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoa com deficiência, nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;
m) Cão de caça - O cão cujo dono possui carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
n) Centro de Recolha Oficial (CRO) - Qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais, e que, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, tem como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva bem como o controlo da população canina e felina do Município;
o) Colónia - Conjunto de gatos situado em zonas delimitadas e autorizadas pelo Município, ao abrigo do Programa CED.
p) Detentor - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário;
q) Gato comunitário - Todo o gato cuja guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários são assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados no seu bem-estar.
r) Primata não humano - todas as espécies de primatas que não a humana.
s) Programa CED - Programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos, que funciona como forma de gestão da população de gatos errantes.
SECÇÃO II
Cooperação entre entidades
Artigo 4.º
Cooperação com outras Entidades
1 - O Município de Braga pode celebrar acordos de cooperação com associações zoófilas, legalmente constituídas, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, assim como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses, sob supervisão do Médico Veterinário Municipal.
2 - A cooperação prevista no número anterior pode estabelecer-se, de igual modo, com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.
3 - As associações ou entidades referidas no n.º 2 do presente artigo deverão prosseguir os seus fins de defesa e proteção de animais do concelho de Braga.
Artigo 5.º
Colaboração com a Administração Central
1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, o Município de Braga, poderá promover, com a colaboração da Administração Central, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.
2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as Escolas sitas no Município, procurando incutir-se nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
CAPÍTULO II
Do médico veterinário municipal
Artigo 6.º
Competência do Médico Veterinário Municipal
1 - O Médico Veterinário Municipal é responsável pela direção e coordenação do CRO - Centro de Recolha Oficial assim como a concretização de medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.
2 - No âmbito das suas competências, o Médico Veterinário Municipal tem ainda competência para tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.
3 - Compete ao Médico Veterinário Municipal:
a) Dirigir e coordenar o Gabinete Veterinário Municipal:
b) Assegurar o Serviço Médico-Veterinário Municipal, nomeadamente seguintes domínios:
i) Assegurar no Município de Braga, a salvaguarda da saúde e do bem-estar dos animais, incluindo a captura e alojamento dos animais vadios e errantes, assim como de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;
ii) Executar os atos de profilaxia médica e sanitária, determinados em cada ano pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes nomeadamente, a execução das campanhas de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica de canídeos;
iii) Colaborar com as Autoridades Sanitárias Veterinárias, com as Autoridades de Saúde Concelhias e com outros serviços da administração central e local, realizar ações de promoção da Higiene Pública Veterinária e de Salvaguarda da Saúde Pública;
iv) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar as medidas de profilaxia sanitária determinadas pela Autoridade Veterinária Nacional;
v) Emitir pareceres sobre instalações e estabelecimentos;
vi) Promover outras ações de salvaguarda da sanidade animal e elaborar estudos no domínio do impacto da sanidade animal na vida do município;
vii) Assegurar a Direção de Gestão e a Direção Técnica do canil e gatil municipais;
viii) Promover a educação, formação e sensibilização para a sanidade animal e a saúde pública, nomeadamente desenvolver campanhas de sensibilização sobre questões relacionadas com os animais domésticos, nomeadamente o abandono e a recolha dos dejetos de canídeos na via pública;
ix) Executar peritagens médico veterinárias, no âmbito da medicina veterinária forense e a solicitar por parte das forças policiais e por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras Autoridades Judiciárias, no âmbito da inspeção sanitária e do controlo da higiene e segurança dos alimentos de origem animal, assim como no resultado de diligências envolvendo animais de companhia;
x) Avaliar as condições de alojamento e de bem-estar dos animais de companhia e de animais de espécies de produção, entre outros;
xi) Notificar quarentenas de animais suspeitos e sequestros sanitários de animais agressores de pessoas e animais;
xii) Levantar autos de notícia para instauração de processos de contraordenação por infrações relacionadas com animais, saúde pública e segurança dos alimentos;
xiii) Participar, com caráter obrigatório e vinculativo, nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como, de qualquer alojamento/hospedagem para animais de companhia (incluindo hotéis e centros de treino para animais) e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários;
xiv) Emitir pareceres técnicos e controlo higiossanitário das condições das instalações e dos alojamentos de animais de espécies pecuárias, e avaliação dos seus reflexos sobre saúde e o bem-estar dos animais, bem como, sobre a saúde e a tranquilidade pública;
xv) Avaliar/inspecionar a nível higiossanitário, as situações causadoras de insalubridade e intranquilidade provocadas por animais, nomeadamente a fiscalização de colónias CED;
xvi) Controlar oficialmente e fiscalizar o estado sanitário, de saúde e de bem-estar em feiras, mercados, exposições, circos, parques, concursos de animais ou outros;
c) Assegurar a inspeção sanitária sobre a qualidade, segurança e higiene dos produtos para consumo público e promover ações de defesa do consumidor:
i) Efetuar a inspeção e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados, emitindo pareceres no concelho de Braga;
ii) Colaborar na realização de pareceres técnicos sobre a abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
iii) Efetuar a inspeção higiossanitária de alimentos de origem animal comercializados em feiras e mercados municipais e, em todas as freguesias de Braga;
iv) Licenciar, se aplicável e efetuar a inspeção higiossanitária de talhos, peixarias, charcutarias estabelecimentos onde se manipulem alimentos e suas instalações, nomeadamente cantinas de escolas públicas e privadas, queixarias, salsicharias;
v) Inspecionar e controlar feirantes e vendedores ambulantes de alimentos de origem animal, nomeadamente quiosques, veículos, bancas, entre outros;
vi) Participar nos processos de licenciamento e controlo de estabelecimentos industriais e comerciais (grossistas e retalhistas), com caráter obrigatório e vinculativo;
vii) Participar nos processos de licenciamento (caráter não obrigatório) dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
viii) Solicitar a intervenção das autoridades sanitárias sempre que se verifique a violação das normas de higiene, salubridade e segurança dos alimentos;
ix) Assegurar o Controlo Oficial dos Géneros Alimentícios de Origem Animal, nomeadamente executando e promovendo ações no Município de Braga, que salvaguardem a higiene, salubridade e segurança dos alimentos, em toda a cadeia de produção, "do prado ao prato";
x) Recensear animais e explorações agropecuárias, para efeitos de cadastro, na área do Município de Braga.
d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 7.º
Serviço Veterinário Municipal
Sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica, compete ao Serviço Médico Veterinário Municipal de Braga, designadamente:
a) Assegurar a salvaguarda da saúde pública, saúde animal, bem-estar animal e segurança dos alimentos e é coordenado através de Médico Veterinário Municipal, devidamente reconhecido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) Garantir a execução municipal das matérias de saúde pública, saúde animal, bem-estar animal e segurança dos alimentos;
c) Assegurar o cumprimento dos diplomas legais, locais, nacionais e comunitários;
d) Garantir o cumprimento das competências municipais nas matérias de proteção animal, bem-estar animal, saúde pública, e segurança dos alimentos, nomeadamente:
i) Autorização de concursos e exposições com cães;
ii) Promoção de locais próprios para a permanência e circulação de cães;
iii) Assegurar que a destruição de cadáveres de cães e gatos é realizada de acordo com a legislação em vigor;
iv) Divulgar, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção;
v) Executar e promover o exercício dos poderes de controlo na área da segurança dos alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias da autoridade veterinária nacional;
vi) Colaborar na fiscalização do cumprimento das regras de higiene, segurança e salubridade dos alimentos aplicável às atividades de comércio, serviços e restauração;
vii) Promover medidas relativas à correta eliminação de cadáveres de animais na via pública, sejam de companhia, pecuária ou selvagens, em coordenação com as respetivas entidades locais e nacionais competentes.
e) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higienossanitária, saúde pública, profilaxia e vigilância epidemiológica;
f) Assegurar a direção técnica, direção clínica e monitorizar as condições de bem-estar animal do CRO de Braga - Centro de Recolha Oficial de Braga e demais instalações técnicas associadas, bem como promover a captura, remoção, tratamento e detenção de animais, nos termos definidos na lei;
g) Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal através da esterilização e emitir pareceres referentes a questões de segurança e higienossanitárias relativas a animais;
h) Assegurar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei e manter ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;
i) Promover a articulação com as associações zoófilas do Município com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, sejam Municipais ou Intermunicipais desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.
CAPÍTULO III
Dos centros de atendimento médico veterinários (CAMV)
Artigo 8.º
Requisitos dos CAMV
Os CAMV do Município de Braga, enquanto unidades de saúde animal prestadoras de serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças dos animais, estão obrigados ao cumprimento dos requisitos constantes do Decreto-Lei 184/2009, de 11 de agosto, na sua redação atualizada, no que se refere à sua instalação, equipamentos e funcionamento.
Artigo 9.º
Obrigações dos CAMV
1 - Compete aos CAMV, nos termos da alínea f), do artigo 16.º do Decreto-Lei 184/ 2009, de 11 de agosto, a manutenção de contrato válido para a eliminação dos resíduos produzidos no âmbito da sua atividade, com entidade habilitada para o efeito.
2 - É igualmente da responsabilidade dos CAMV todo o processo de encaminhamento e eliminação dos cadáveres de animais de companhia resultantes da sua atividade, que deve cumprir todas as obrigações definidas no Regulamento (CE) 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002.
Artigo 10.º
Fiscalização dos CAMV
Das comissões técnicas de classificação (CTC) com competência para verificar a satisfação dos requisitos exigidos por lei para a criação, organização e funcionamento dos CAMV, faz parte o Médico Veterinário Municipal, nos termos legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
Dos animais
Artigo 11.º
Princípios Gerais de Proteção dos Animais
1 - São proibidos todos os atos de violência contra os animais, considerando-se como tais os atos consistentes em infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou quaisquer lesões a um animal, salvo em legitima defesa ou estado de necessidade.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.
3 - São também proibidos os atos consistentes em:
a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, ele seja notoriamente incapaz de realizar;
b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco, ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna - eutanásia;
c) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;
d) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou situações consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros ou passíveis de causar danos temporários ou permanentes no animal.
e) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, conduta que constitui o crime previsto e punido nos termos do artigo 388.º do Código Penal.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção especiais.
Artigo 12.º
Maus-tratos a animais de companhia
1 - O ato de maus-tratos a animais de companhia, consiste em quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia, conduta prevista criminalmente.
2 - Quando, dos factos previstos no número anterior, resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, a pena a aplicar será agravada.
3 - É dever de todas as pessoas que testemunhem, suspeitem ou tomem conhecimento da prática de maus-tratos contra animais de companhia, comunicar imediatamente tal facto às autoridades policiais territorialmente competentes e ao Médico Veterinário Municipal para que estes averiguem da veracidade da denúncia e adotem as medidas necessárias.
4 - É igualmente dever de todas as pessoas que encontrem um animal abandonado ou perdido comunicar tal facto à entidade competente (autoridade policial territorialmente competente, à autoridade veterinária nacional, ao Médico Veterinário Municipal) para que estes adotem os respetivos procedimentos.
SECÇÃO I
Dos cães, dos gatos e furões
SUBSECÇÃO I
Identificação, registo e licenciamento
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de Identificação Eletrónica
1 - Os cães, gatos e furões devem ser identificados por método eletrónico.
2 - A identificação só pode ser efetuada por um Médico Veterinário, no SIAC - Sistema de Identificação de Animais de companhia, sendo emitido os respetivos DIAC - Documento de Identificação do Animal de Companhia e boletim sanitário animal, e caso necessário o Passaporte do Animal de Companhia (PAC).
Artigo 14.º
Obrigatoriedade de Registo e Licenciamento
1 - Os detentores de cães, gatos e furões devem mandar proceder à sua identificação até 120 dias após o seu nascimento ou, na impossibilidade de determinar a sua data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.
2 - A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou neles presentes por período igual ou superior a 120 dias.
Artigo 15.º
Obrigações dos Detentores dos animais identificados eletronicamente
Os detentores de cães, gatos e furões devem:
a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, na base de dados SIAC, nos termos e prazos previstos na lei;
b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na Junta de Freguesia da área da residência ou sede.
Artigo 16.º
Situações especiais no SIAC - Sistema de Identificação de Animais de Companhia
1 - Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por Médico Veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.
2 - O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.
3 - Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - Os animais que sejam recolhidos num CRO - Centro de Recolha Oficial e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do CRO, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.
5 - Caso os animais referidos nos números 3 e 4 sejam transmitidos, no ato de transmissão, devem ser registados no SIAC em nome do seu novo titular.
6 - Quem tenha a posse de um animal de companhia, que pela espécie não esteja obrigado a marcação e registo, pode solicitar a um Médico Veterinário que o seu animal seja marcado e registado no SIAC.
Artigo 17.º
Alterações ao Registo
1 - As alterações aos registos do SIAC só podem ser efetuadas pelas entidades com acesso ao sistema, de acordo com o respetivo perfil atribuído pela entidade competente.
2 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
b) Alteração da residência do titular;
c) Alteração do local de alojamento do animal;
d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
e) Morte do animal.
3 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o Médico Veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal, no prazo de 15 dias.
4 - Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por Médico Veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela Junta de Freguesia ou pela Câmara Municipal.
5 - Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.
SUBSECÇÃO II
Deveres gerais dos possuidores ou detentores
Artigo 18.º
Dever Especial de Cuidado e Vigilância
Impende sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e etológico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.
Artigo 19.º
Proibição do Abandono
Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal pelo abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considera-se ainda como abandono, para efeitos do presente regulamento:
a) A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;
b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido, quando o detentor se ausenta definitivamente.
Artigo 20.º
Cuidados de Saúde
1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela DGAV deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo Médico Veterinário responsável.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.
3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados, devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.
4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do Médico Veterinário responsável.
5 - Os detentores, sem prejuízo das situações de obrigação legal, poderão contratualizar seguros de saúde animais prevenindo eventuais despesas acrescidas com a sua detenção.
Artigo 21.º
Obrigatoriedade da vacinação antirrábica
1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.
2 - A vacinação antirrábica dos gatos pode ser declarada obrigatória, em áreas a definir, pela DGAV.
Artigo 22.º
Cadáveres de Animais
1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.
2 - O detentor pode levar diretamente o cadáver ao CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga preenchendo o documento de entrega de cadáver e autorização de incineração de cadáver;
3 - O detentor pode contactar o CRO que, com um carro capacitado com contentor, deslocar-se-á para fazer a recolha acondicionando o cadáver em saco estanque. O proprietário assinará o formulário específico de recolha de cadáver do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga e o documento interno de autorização de incineração de cadáver, sendo devidos os valores previstos na tabela de preços do Município de Braga.
4 - Após a entrega ou a recolha do cadáver este vai para destruição, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Outras Obrigações dos detentores
1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros cidadãos, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
2 - Sempre que exista essa necessidade, os detentores deverão realizar treinos de sociabilização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;
3 - Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:
a) Corte de orelhas;
b) Corte de cauda;
c) Secção das cordas vocais;
d) Ablação das unhas e dentes.
4 - Do disposto no número anterior, excecionam-se os cortes de orelha, quando utilizados para identificar um gato esterilizado numa colónia controlada por um Programa CED (Capturar - Esterilizar - Devolver).
SUBSECÇÃO III
Do alojamento
Artigo 24.º
Alojamento
1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública, designadamente a nível de:
a) Alimento;
b) Água potável;
c) Abrigo para as condições atmosféricas, capazes de manter o conforto do animal;
d) Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;
e) Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;
f) Os animais deverão ser exercitados, pelo menos uma vez por dia;
g) Os animais que permaneçam em logradouros deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes.
h) A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.
2 - Nos prédios urbanos o número máximo é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.
3 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, sendo certo que, dependendo das dimensões do terreno e das condições de alojamento, existe a possibilidade de este número vir a ser superior.
4 - A pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do Médico Veterinário Municipal e do delegado de saúde, pode ser autorizado alojamento em número superior ao limite referido no n.º 2, até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
5 - Caso se verifique a existência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem ou que o número de animais por prédio excede os limites legalmente impostos, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do Médico Veterinário Municipal, notifica o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas por lei.
6 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, poderá ser solicitada autorização judicial para acesso ao local onde se encontrem os animais.
7 - Os proprietários devem adotar as medidas adequadas que impeçam a entrada de animais errantes, pragas ou animais selvagens/autóctones na sua propriedade.
Artigo 25.º
Estabelecimentos com Cães e Gatos em Exposição
1 - Os canídeos e felídeos que se encontrem alojados em estabelecimentos, quer sejam ou não, destinados ao seu comércio, devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário e DIAC, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitárias obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo Médico Veterinário.
2 - O Médico Veterinário Municipal assegurará a fiscalização dos estabelecimentos de comércio e alojamento de cães e gatos, nos termos da legislação aplicável.
3 - Os animais em exposição não poderão permanecer no mesmo local mais de 30 dias consecutivos, devendo igualmente ser passeados e exercitados, em cumprimento da legislação em vigor em matéria de bem-estar animal.
4 - Os estabelecimentos a que alude o presente artigo, devem assegurar a assistência médico veterinária dos animais ali alojados.
SUBSECÇÃO IV
Circulação na via ou lugares públicos
Artigo 26.º
Regime Excecional
O disposto na presente subsecção, não se aplica:
a) Aos cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, uma vez que estes podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.
b) Aos cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de Trela ou Açaimo
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.
2 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaime funcional, exceto quando conduzidos à trela, ou estejam a participar em provas ou treinos.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.
Artigo 28.º
Obrigação e modo de recolher os dejetos
1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
2 - O detentor do animal deve fazer-se acompanhar por qualquer meio eficaz para a recolha das fezes, evitando assim qualquer situação de insalubridade.
3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor animal a reparação imediata do dano provocado, sem prejuízo da sua responsabilidade contraordenacional.
Artigo 29.º
Recolha
1 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.
2 - Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.
3 - Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.
Artigo 30.º
Espaços Interditos à Circulação de Cães
1 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de caninos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.
2 - Estão também interditos à circulação de cães outros espaços públicos devidamente identificados e publicitados, designadamente, espaços relvados, parques infantis, campos de futebol, ringues de patinagem ou recintos desportivos.
3 - Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do Município de Braga, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.
4 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães têm obrigatoriamente de circular com os meios de contenção previstos na legislação aplicável e no presente Regulamento.
5 - Para além do estabelecido nos números anteriores do presente artigo pode ser interdita de forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.
6 - O Município poderá ainda proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.
SUBSECÇÃO V
Parques caninos
Artigo 31.º
Bem-Estar animal nos parques caninos
Todas as atividades realizadas, assim como as utilizações individuais e em grupo dos espaços e equipamentos para desenvolvimento de atividades com cães, devem assegurar o bem-estar animal e as normas legais nomeadamente:
a) No interior do parque não é permitida a utilização de quaisquer metodologias e instrumentos de treino aversivo.
b) Não são permitidas no parque a realização de exercícios ou atividades que possam colocar cães em risco.
Artigo 32.º
Utilização
Todas as utilizações do parque estão sujeitas ao cumprimento estrito das normas contidas no presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao acesso e permanência de cães no parque, ao bem-estar animal e, à legislação nacional em vigor.
Artigo 33.º
Utilização individual e em grupo de espaços e equipamentos com cães para exercitar, brincar, treinar e praticar desportos e outras atividades com cães
1 - Os parques caninos podem ser frequentados na modalidade de utilização individual, ou utilização de grupo.
2 - Por utilização individual entende-se o uso de espaços e equipamentos por um utilizador com um ou mais cães; o utilizador individual poderá fazer-se acompanhar por outras pessoas sem cães.
3 - Por utilização em grupo entende-se o uso de espaços e equipamentos por dois ou mais utilizadores com cães registados em nome dos mesmos, que, acompanhados ou não por outras pessoas, promovam, entre si, atividades coletivas.
Artigo 34.º
Outras utilizações do Parque
1 - Os espaços e equipamentos do parque canino sob gestão Municipal podem ser utilizados para a realização de eventos com cães (designadamente para a realização de festas de aniversário, encontros de cães, atividades de sensibilização, divulgação e formação, ações promocionais).
2 - Os espaços e equipamentos do parque canino sob gestão Municipal podem também ser utilizados por treinadores e escolas de treino de cães para realização de aulas individuais ou em grupo.
3 - A utilização dos parques caninos para a realização de atividades programadas, como as previstas no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo, ficam sujeitas a autorização do Município, mediante apresentação de requerimento prévio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Horários de funcionamento
Os horários de funcionamento dos parques caninos do Município são estabelecidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, ou pelo Vereador com competência delegada na matéria, podendo ser alterados, sempre que tal se justifique, devendo a sua divulgação ser efetuada através de edital, no site institucional do Município e afixados na entrada de cada parque canino.
Artigo 36.º
Acesso e permanência de cães no Parque
1 - Para acederem ao parque os cães com mais de 4 meses devem possuir dispositivo de identificação eletrónico (microchip) e vacina antirrábica obrigatória (sendo aconselhável a vacinação para parvovirose, esgana, hepatite e leptospirose) devendo os utilizadores fazerem-se acompanhar dos respetivos boletins de vacinação e DIAC, validados por Médico Veterinário, sendo admissíveis para o efeito, quer o formato papel quer o digital.
2 - Os responsáveis pelos cães que utilizam o parque devem assegurar-se que os mesmos são alvo de desparasitações (interna e externa) regulares, que não são suscetíveis de transmitir doença a outros utilizadores do parque e que estão em condições físicas adequadas aos exercícios e atividades que com eles pretendem desenvolver.
3 - O acesso de cadelas em cio aos parques é proibido, sempre que dele resulte impedimento ou dificuldade de utilização do parque por outros utilizadores.
4 - Não é permitido o acesso e a permanência de cães com coleiras e trelas estranguladoras, de bicos ou elétricas ou outros mecanismos/materiais que violem as boas práticas do bem-estar Animal.
5 - Fora dos parques os cães devem ser mantidos permanentemente à trela, sob supervisão dos respetivos responsáveis de modo a evitar eventuais conflitos com outros cães ou utilizadores do Parque e a não prejudicar utilizadores que estejam a utilizar os parques com os seus cães.
6 - Não é permitido atar cães às vedações dos parques nem a outros elementos naturais ou artificiais do parque.
7 - Os utilizadores do parque são inteiramente responsáveis por eventuais danos causados pelos seus animais a outros animais ou pessoas.
8 - Os detentores dos animais deverão recolher os dejetos produzidos por estes, e colocá-los nos recipientes apropriados.
Artigo 37.º
Equipamentos para treino e prática de desportos caninos
1 - Os utilizadores são responsáveis por danos nos equipamentos que resultem do seu uso inapropriado ou descuidado.
2 - Uma vez que os equipamentos de treino e de desportos caninos existentes no parque se destinam exclusivamente a serem usados por cães, é expressamente proibida a sua utilização por pessoas, incluindo crianças, para outro fim que não seja o treino de cães ou a prática de desportos caninos.
Artigo 38.º
Vigilância e acompanhamento das utilizações do Parque
1 - Os utilizadores dos parques caninos que violem as disposições da presente subsecção, poderão ter de abandonar de imediato, a permanência naquele espaço.
2 - A Câmara Municipal de Braga reserva-se no direito de rever as regras de utilização dos parques caninos de gestão não municipal, se tal se revelar necessário na salvaguarda da saúde pública, saúde animal, bem-estar animal, salubridade e tranquilidade pública.
Artigo 39.º
Dos parques, jardins e espaços verdes
Nos espaços verdes municipais é proibido:
a) Passear com animais, que não estejam devidamente presos por corrente ou trela, e quando legalmente imposto, devidamente açaimados;
b) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;
c) Apascentar gado bovino, ovino, caprino e cavalar, exceto se autorizado pelo Município;
d) Permitir que os animais dejetem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe os dejetos, nos termos previstos nos artigos 28.º e 29.º do presente regulamento.
SUBSECÇÃO VI
Transporte
Artigo 40.º
Transporte de Cães e Gatos
1 - Nas suas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.
2 - O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e ao número de animais a transportar tendo em conta o espaço, ventilação, temperatura, segurança e fornecimento de água de forma a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
3 - O transporte de animais em automóveis deve garantir que a segurança e a condução não saem prejudicadas, não podendo o mesmo andar à solta num carro em viagem.
4 - Os animais deixados no interior da viatura, que corram perigo, poderão ser retirados na presença das autoridades policiais competentes, recorrendo aos métodos possíveis, de forma a garantir o bem-estar e a vida do animal.
Artigo 41.º
Transporte de Cães e Gatos em Transportes Públicos
1 - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;
b) Os animais devem estar devidamente acompanhados, e devem ser transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação;
c) Os animais não podem tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o transporte de animais pode ser recusado nas seguintes situações:
a) Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos no n.º 1;
b) Nos períodos de maior afluência;
3 - Não podem ser deslocados em transportes públicos animais perigosos e potencialmente perigosos.
4 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros.
SUBSECÇÃO VII
Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos
Artigo 42.º
Cães Potencialmente Perigosos
1 - De acordo com a legislação vigente, são cães potencialmente perigosos, nomeadamente, os cães pertencentes às seguintes raças:
a) Cão de fila brasileiro;
b) Dogue argentino;
c) Pit bull terrier;
d) Rottweiller;
e) Staffordshire terrier americano;
f) Staffordshire bull terrier;
g) Tosa inu.
2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.
Artigo 43.º
Detenção de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do detentor, que deve ser requerida, entre os três e os seis meses de idade do cão, e que apenas será atribuída após comprovação de idoneidade do detentor.
2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na Junta de Freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:
a) Termo de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável;
b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pelo crime de lutas entre animais, crime de ofensas à integridade física provocadas por animal perigoso ou potencialmente perigoso, crime de detenção de animal perigoso ou potencialmente perigoso sob efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas, crime de homicídio por negligência, crime doloso contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual, saúde pública ou paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência;
c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;
d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;
e) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, nos termos da legislação especial.
f) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica.
3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, estar sempre acompanhado da mesma.
Artigo 44.º
Seguro de Responsabilidade Civil
1 - O detentor de qualquer cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os detentores podem contratualizar seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo daqueles com obrigação legal em vigor, de forma a prevenir outras eventuais despesas causadas pela detenção dos animais.
Artigo 45.º
Dever especial de vigilância
O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 46.º
Medidas de Segurança especiais nos Alojamentos
1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.
2 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, nomeadamente:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixado de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 47.º
Medidas de Segurança especiais na Circulação
Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados, nos termos do artigo 27.º, e seguros com trela curta até 1 m de comprimento.
Artigo 48.º
Obrigatoriedade de treino de Cães Perigosos ou Potencialmente Perigosos
1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
2 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito, devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.
3 - Os detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos ficam obrigados a frequentar, com aproveitamento, a formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.
SUBSECÇÃO VIII
Exposições e concursos para cães e gatos
Artigo 49.º
Autorizações
1 - A participação de cães e gatos em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita às normas sanitárias emitidas pela autoridade competente.
2 - A realização dos eventos descritos no artigo anterior carece de autorização da autoridade competente, após parecer da Câmara Municipal.
3 - A autorização prévia a que se refere o número anterior deve ser solicitada pela organização do evento com a antecedência mínima de 15 dias na Câmara Municipal, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta do local de realização do evento;
b) A identificação do (s) médico (s) veterinário (s) responsável;
c) Regulamento sanitário;
d) Outros documentos exigidos pela legislação em vigor.
Artigo 50.º
Requisitos para a participação dos animais
Só poderão participar neste tipo de evento os animais que:
a) Estejam identificados eletronicamente nos termos da lei vigente e apresentem DIAC;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação antirrábica dentro do prazo de validade;
c) Possuam dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um Médico Veterinário;
d) Possuam desparasitações internas e externas, comprovadas no respetivo boletim sanitário e devidamente autenticadas por Médico Veterinário, efetuadas com a periodicidade médica necessária ao controlo dos respetivos agentes.
Artigo 51.º
Atribuições da organização da exposição/concurso
Compete à organização da exposição/concurso:
a) Assegurar a presença do número de Médicos Veterinários necessários ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis a este tipo de atividade;
b) Assegurar que o local onde o evento decorre reúne as condições previstas na lei, que permitam salvaguardar o bem-estar animal;
c) Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do evento;
d) Disponibilizar os meios que os Médicos Veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções;
e) Assegurar um plano de evacuação dos animais no evento.
Artigo 52.º
Atribuições dos Médicos Veterinários responsáveis
Compete aos Médicos Veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante do boletim;
b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
c) Examinar a documentação sanitária dos animais;
d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso, assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento;
f) Comunicar à DGAV/ICNF e Médico Veterinário Municipal, todas e quaisquer não conformidades detetadas.
CAPÍTULO V
Centro de Recolha Oficial de Braga - CRO de Braga
Artigo 53.º
Missão
1 - A Direção Técnica do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, conforme legislação em vigor.
2 - O CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, enquanto parte integrante do Serviço Veterinário Municipal tem por missão a salvaguarda da saúde pública, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela legislação em vigor, a adoção de medidas para o controlo da população canina e felina no concelho, devendo salvaguardar a saúde e bem-estar animal.
3 - Compete ainda ao CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga promover o alojamento dos animais capturados durante o período legal e a sua entrega quando reclamados pelos seus detentores, a adoção de animais, a sua eutanásia quando aplicável e a eliminação dos cadáveres, bem como promover a vacinação antirrábica, esterilização e a sua identificação eletrónica, de cães e gatos, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
4 - É ainda competência do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga promover o sequestro dos animais de companhia agressores de pessoas ou outros animais.
5 - Não constitui competência do CRO - Centro de Oficial de Braga a receção e a eliminação de cadáveres de animais oriundos dos CAMV - Centro de Atendimentos Médico-Veterinários, nos termos da legislação aplicável a estes centros.
Artigo 54.º
Acesso ao Canil/Gatil Municipal
Só podem ter acesso ao CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga as pessoas quando devidamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, com exceção das situações previamente analisadas e autorizadas pelo CRO e Médico Veterinário Municipal.
SECÇÃO I
Identificação, recolha e alojamento dos animais
Artigo 55.º
Identificação
1 - O CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, de acordo com a legislação aplicável deverá manter um registo atualizado durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada:
a) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares
b) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
2 - Até ao final da semana seguinte ao último dia útil do mês, o CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga atualiza o movimento mensal de animais, registando os seguintes elementos:
a) Número total de animais capturados, por espécie;
b) Número total de eutanásias e o motivo, por espécie;
c) Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais restituídos aos proprietários e os adotados;
d) Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie;
e) Número de animais recolhidos como cadáveres, por espécie;
f) Número de animais esterilizados, por espécie e género;
g) Número de animais devolvidos ao CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga e que ali tenham sido adotados;
3 - Complementarmente, o Médico Veterinário Municipal deverá ainda registar o movimento mensal do n.º total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.
4 - Até ao final da semana seguinte ao último dia útil do mês, as associações responsáveis pelos programas CED deverão comunicar ao Médico Veterinário Municipal, e registar os seguintes elementos:
a) Número de animais e locais intervencionados ao abrigo do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução;
b) Número de animais eutanasiados, ao abrigo do programa CED.
Artigo 56.º
Identificação do Dono ou Detentor e reclamação do animal
1 - Os animais encontrados na via pública devem ser observados, com vista à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor pelo Serviço Médico Veterinário Municipal.
2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será contactado, pelos meios que se revelem mais céleres para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal; não o fazendo, o animal poderá ser considerado para todos os efeitos como abandonado, e encaminhado para adoção, podendo ao seu anterior detentor ser assacadas eventuais responsabilidades criminais.
3 - O detentor do animal à guarda do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga poderá proceder à reclamação do mesmo no prazo de 15 dias seguidos.
Artigo 57.º
Grupos de Animais Alojados
1 - Os animais à guarda do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga formam quatro grupos distintos:
a) Animais em sequestro sanitário;
b) Animais errantes: grupo de animais capturados, pelo CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, na via pública e a cumprir o prazo legal de reclamação, ou entregues por quem os achar ou autoridade policial;
c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais que cumpram os requisitos para poderem ser adotados;
d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.
2 - Caso necessário, poderão coabitar machos e fêmeas adultos da mesma espécie desde que estejam esterilizados e quando a reprodução não seja possível.
3 - Sempre que se revele necessária a entrada de ninhadas lactantes sem mãe e fêmeas em final de gestação no CRO, poderão, mediante acordo, estes animais ser encaminhados para associações de proteção animal, até à idade de serem adotados ou até que sejam autónomos a nível alimentar.
SECÇÃO II
Captura, ações de profilaxia médica e sanitária e destino dos animais
Artigo 58.º
Captura de Animais Errantes
1 - O CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga deverá proceder à captura dos cães e gatos errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.
2 - São capturados:
a) Os animais com raiva ou suspeitos de raiva;
b) Os animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;
c) Os animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor;
d) Os animais encontrados na via pública que perturbem a segurança e tranquilidade públicas;
3 - Durante a realização da captura é utilizado o método de captura mais adequado de modo a não causar sofrimento ao animal.
4 - Sempre que possível e necessário, a brigada de captura é acompanhada pelas autoridades policiais.
5 - Sempre que necessário, e mediante parecer do Médico Veterinário Municipal, o Município ou a entidade gestora do CRO, poderá recorrer a serviços externos para captura de animais errantes, que posteriormente serão alojados no CRO.
Artigo 59.º
Alojamento
1 - São alojados, no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, os animais:
a) Vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;
b) Decorrentes de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido.
c) Decorrentes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, nos termos da lei geral, designadamente pelos seguintes motivos:
i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;
ii) Razões de segurança, manifesta perturbação do bem-estar das pessoas e outros animais e bens.
2 - Todos os animais recolhidos no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino, salvo decisão judicial.
3 - Todos os animais alojados no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga deverão estar alojados em boxes, individuais ou coletivas, exceto nas situações devidamente justificadas, nomeadamente no caso de felinos assilvestrados.
4 - A manutenção das infraestruturas, a logística de recolha, os colaboradores e a garantia do bem-estar animal dos animais alojados (limpeza, desinfeção, controlo de pragas, prestação dos primeiros cuidados ao animal, em caso de necessidade, plano de evacuação em situações de catástrofe, entre outros) são da responsabilidade da entidade gestora do CRO - Centro de Recolha Oficial.
5 - Em situações de necessidade de assistência veterinária urgente, a avaliação do animal e definição dos procedimentos a adotar, caberá ao serviço Médico Veterinário Municipal.
Artigo 60.º
Publicitação dos animais recolhidos
1 - Será publicitado em sítio da internet e sempre que possível nas redes sociais, a fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e devolução ao respetivo detentor ou a facilitar a sua adoção.
2 - Passados 15 dias sobre a data da captura, o animal pode ser divulgado pelo Serviço Médico Veterinário Municipal para posteriormente ser cedido para adoção.
Artigo 61.º
Restituição aos detentores
1 - Os animais referidos no n.º 2 do artigo 58.º podem ser entregues aos seus detentores, logo que reclamados por estes, desde que comprovados os seguintes requisitos:
a) A titularidade, mediante apresentação do correspondente boletim sanitário do animal e DIAC;
b) O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;
c) Outros meios comprovativos da titularidade do animal, que deverão ser validados pelo CRO;
d) O pagamento das despesas realizadas com o animal, nomeadamente a recolha e captura do animal, alojamento e alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, de acordo com a tabela de preços em vigor.
2 - Os animais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 58.º, são restituídos após parecer do Médico Veterinário Municipal, e desde que cumprida a legislação em vigor.
Artigo 62.º
Sequestro de Animal Agressor
1 - Em caso de agressão, se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente, deve apresentar-se, acompanhado dos respetivos documentos, no CRO, para ser avaliado pelo Médico Veterinário Municipal.
2 - Caso a agressão verificada seja entre canídeos, a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao animal agredido.
3 - No caso de o animal agressor ser errante ou vadio, a recolha pelo CRO, deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação Médico Veterinário durante o período legalmente estabelecido.
4 - Sem prejuízo da necessária comunicação interinstitucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Médico Veterinário Municipal, no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.
5 - A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CRO - Centro de Recolha Oficial ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos seguintes pressupostos:
a) O animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia;
b) Análise do temperamento do animal;
c) Antecedentes de agressão;
d) Condições de segurança do alojamento.
6 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal.
7 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, alimentação e manutenção do mesmo.
Artigo 63.º
Vacinação antirrábica e Identificação Eletrónica de canídeos em regime de campanha
1 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha é executada pelo Médico Veterinário Municipal ou seu substituto legal.
2 - A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.
3 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica é anunciada através de edital, no site institucional do Município e afixados em cada Junta de Freguesia, com indicação dos locais, dias e horas das concentrações, bem como o valor a pagar.
Artigo 64.º
Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória
1 - Para efeitos da realização dos atos de profilaxia previstos nos editais que publicitam as concentrações, os detentores dos animais devem apresentar-se nos horários indicados com o cartão de cidadão, respetivo boletim sanitário de cães e gatos (se aplicável) e DIAC.
2 - Nas concentrações indicadas nos editais para a realização dos atos de profilaxia previstos para esse ano, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça, e os gatos em caixa de transporte apropriada (se aplicável).
3 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus donos ou detentores, reservando-se o Médico Veterinário Municipal o direito de recusar a vacinação desses animais, agendando-se nova data e local.
Artigo 65.º
Alimentação de animais em espaço público
1 - O Município pode permitir que seja fornecido alimento a animais em espaço público ou de utilização pública, desde que tal se encontre previamente autorizado.
2 - A alimentação de animais nunca poderá colocar em causa a saúde e salubridade públicas.
3 - É da responsabilidade de quem alimenta os animais a remoção dos utensílios de alimentação, bem como a manutenção da higiene e limpeza dos respetivos locais.
SECÇÃO III
Eutanásia e recolha de cadáveres
Artigo 66.º
Eutanásia
1 - A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.
2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à eutanásia de animais alojados no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal, caso em que haverá que respeitar o prazo estabelecido legalmente.
3 - A eutanásia a pedido do detentor apenas poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento irremediável ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal, a avaliar por Médico Veterinário, devendo o detentor procurar o CAMV da sua preferência para o efeito.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal poderá apresentar no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga uma declaração do Médico Veterinário assistente que justifique a eutanásia do animal ou, este facto poderá ser avaliado pelo Médico Veterinário Municipal.
5 - Deverá apresentar igualmente um relatório da entidade competente que ateste os comportamentos de agressividade ou a existência de danos contra a integridade física de uma pessoa ou animal, quando seja este o caso.
6 - Em todo o caso, deve o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para eutanásia de Animal.
7 - Deverá o detentor do animal proceder ao pagamento da taxa de cremação do cadáver, nos termos previstos na tabela de preços.
8 - Na sequência da eutanásia, o detentor deve diligenciar pela comunicação da morte do seu animal ao Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), e à junta de freguesia, nos casos aplicáveis, no prazo de 15 dias.
Artigo 67.º
Impedimento para assistir à eutanásia
À eutanásia do animal não podem assistir pessoas estranhas ao Serviço Médico Veterinário Municipal, salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 68.º
Recolha de cadáveres na via pública
1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pela equipa destacada do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga em viaturas adequadas para o efeito, seguindo os seguintes passos:
a) A equipa destacada vai vestida com equipamento adequado (luvas, calçado, uniforme e sacos), utilizando outros EPI's - Equipamentos de Proteção Individual caso obrigatório ou necessário, por exemplo máscara, viseira, óculos;
b) Procede à colocação do cadáver no saco destinado a esse fim e fecha-o;
c) Verifica se o saco se mantém estanque após esta operação e em caso negativo coloca mais sacos de forma a garantir a inexistência de escorrências;
d) Coloca o saco no contentor do veículo que é higienizável;
e) Após a recolha o funcionário higieniza o local onde se encontrava o cadáver (se aplicável);
f) O cadáver é entregue no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga para destruição;
g) O funcionário que fez a recolha faz a higienização do contentor/ interior da caixa do veículo, no local próprio para o efeito;
h) Se se tratar de um cadáver de animal com detentor, ou não, o funcionário valida a entrega no CRO de Braga com a entrega dos documentos adequados.
i) Se se tratar de um cadáver identificado, deve ser comunicada a morte ao detentor e ao SIAC, sempre que tal se revele possível.
2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais, as forças de segurança ou o CRO, da existência de cadáveres de animais na via ou no espaço público, designadamente os que decorram de atropelamento.
3 - Constitui uma obrigação do detentor de um animal cadáver recolhido na via pública custear a sua remoção e cremação do mesmo, de acordo com a tabela de preços em vigor.
Artigo 69.º
Receção de cadáveres de animais de companhia
1 - O Serviço Médico Veterinário Municipal, através do CRO, recebe cadáveres de animais de particulares para cremação, mediante a cobrança do valor referenciado na respetiva tabela de preços.
2 - Em casos excecionais dos particulares e sempre que se verifique a impossibilidade de estes transportarem os animais até ao CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento do respetivo preço.
3 - Os cadáveres deverão ser armazenados na câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.
4 - No caso de cadáveres de animais recolhidos na via pública que venham a poder ser reclamados pelos seus eventuais detentores, os mesmos não serão restituídos a eventuais reclamantes detentores.
Artigo 70.º
Acondicionamento de cadáveres de animais
1 - Os cadáveres de animais devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.
2 - É interdita a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico junto de cadáveres.
Artigo 71.º
Pagamentos por detentores incapacitados financeiramente
1 - O Município assumirá os encargos financeiros previstos nos artigos 61.º, n.º 2, 62.º, 68.º n.º 3, quando se comprove que o detentor do animal apresenta uma situação de vulnerabilidade económica.
2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existe uma situação de vulnerabilidade económica quando a totalidade dos rendimentos auferidos pelo detentor do animal seja inferior ao montante do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
3 - O detentor do animal que não possa pagar o preço referido nos artigos mencionados no n.º 1, deverá exibir os seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Declaração de IRS e nota de liquidação relativa ao ano anterior à data do pedido, ou certidão emitida pelos serviços de finanças comprovativa que no ano do pedido, não foram declarados rendimentos;
c) Comprovativo da Segurança Social do subsídio que está a auferir;
d) Comprovativo de residência no concelho de Braga;
e) Comprovativo da detenção do animal;
4 - O Município de Braga reserva-se ao direito de solicitar ao detentor do animal outras informações e documentação necessárias à aferição das condições objetivas e subjetivas.
5 - Salvo em situações devidamente fundamentadas, cada detentor apenas poderá usufruir da medida prevista no presente artigo, uma vez.
SECÇÃO IV
Recolha e receção voluntária de animais
Artigo 72.º
Receção de animais no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga
1 - A existência de animais errantes deve ser comunicada ao Serviço Médico Veterinário Municipal.
2 - O CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, pode recusar-se a receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, o que deverá ser avaliado pelo Médico Veterinário Municipal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá assegurar-se sempre a existência de lugares disponíveis para a receção de animais entregues pelas forças de segurança e para as situações previstas no n.º 5 do artigo 24.º
SECÇÃO V
Da adoção
Artigo 73.º
Adoção
1 - Os animais alojados no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga que não sejam reclamados durante o período legal, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
2 - Sempre que possível, os animais poderão sair do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga em regime de Família de Acolhimento Temporário (FAT), com vista à sua posterior adoção.
3 - O Médico Veterinário Municipal, poderá determinar que, em caso de necessidade, o animal em regime de FAT, tenha de regressar ao CRO.
4 - No caso de não se verificar imediato interesse na adoção dos animais, estes deverão ser anunciados, designadamente pelo Serviço Médico Veterinário Municipal, pelos meios usuais, com vista à sua adoção.
5 - No âmbito da adoção e antes de sair do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica e identificação eletrónica do animal e o seu respetivo registo na base de dados nacional, exceto nas situações previstas na legislação em vigor.
6 - A Câmara Municipal de Braga em articulação com as associações zoófilas do município poderá estabelecer um programa de incentivos fomentadores da adoção de animais abandonados.
7 - O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um documento de transferência e respetiva alteração de titularidade no SIAC.
Artigo 74.º
Acompanhamento dos animais adotados
1 - O Serviço Veterinário Municipal reserva-se no direito a acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e saúde pública em vigor.
2 - Caso se verifique que as condições de bem-estar animal não estão asseguradas, o Serviço Veterinário Municipal reserva-se no direito de voltar a recolher o animal para o CRO.
SECÇÃO VI
Controlo da população canina e felina no concelho e promoção do bem-estar animal
Artigo 75.º
Controlo da população canina e felina no concelho
As iniciativas necessárias para o controlo da população canina e felina no Concelho são da competência do Médico Veterinário Municipal, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 76.º
Controlo da reprodução dos animais de companhia
A Câmara Municipal de Braga, sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, incentiva e promove o controlo da reprodução dos animais de companhia, nomeadamente através de campanhas de esterilização abertas ao público e protocolos CED.
Artigo 77.º
Promoção do Bem-Estar animal
A Câmara Municipal de Braga, sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal.
Artigo 78.º
Iniciativas das ações
1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos pelo Município ou pela entidade gestora do CRO sob orientação técnica do Médico Veterinário Municipal.
2 - Para a execução das ações referidas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração das associações zoófilas ou do Provedor Municipal do Animal.
3 - Os serviços do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e ações desenvolvidas.
CAPÍTULO VI
Socorro animal
Artigo 79.º
Veículo de Socorro Animal
1 - O Município de Braga dispõe de um serviço de transporte de animais, disponível 24 horas por dia e assegurado pela Companhia de Bombeiros Sapadores de Braga, que se destina a transportar animais acidentados, doentes ou feridos e que se encontrem na via pública.
2 - Sempre que se verifique que os animais se encontrem em situação de emergência clínica, os animais serão transportados de forma que lhes possam ser prestados os necessários cuidados veterinários e de saúde primários.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, está definido um fluxograma de procedimentos, segundo o qual, após acionamento do veículo de socorro animal, são contactadas as autoridades policiais e o Médico Veterinário Municipal, sendo em caso de necessidade, o animal posteriormente encaminhado para assistência num dos Hospitais Veterinários do Concelho contratados.
4 - Da ocorrência é lavrado o respetivo registo, que deve conter, designadamente, a data, local, hora, nome da pessoa que ativou o serviço, indicação da presença de autoridades no local e respetiva identificação, local para onde o animal foi transportado, breve avaliação do estado em que encontraram o animal, espécie do animal, indicação do número de microchip (em caso de existência), e registo de outras informações consideradas relevantes.
5 - Caso o animal recolhido pelo veículo de socorro animal tenha detentor, este deverá ser contactado pelos meios que se revelem mais céleres e adequados.
CAPÍTULO VII
Colaboração com outras entidades
SECÇÃO I
Colaboração com associações zoófilas
Artigo 80.º
Apoio clínico
1 - Quando julgue pertinente e adequado, o Médico Veterinário Municipal pode solicitar a colaboração das associações zoófilas, legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga.
2 - O levantamento do animal é efetuado mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
3 - Caso o animal, após tratamento médico, recuperar, as associações zoófilas poderão ter de devolvê-lo ao CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga.
4 - É obrigatória a entrega ao Médico Veterinário Municipal de um documento subscrito por um Médico Veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove a eutanásia ou o tratamento do animal.
5 - Quando julgue pertinente e adequado, as associações zoófilas podem solicitar a retirada do animal do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, para prestar apoio clínico após avaliação e autorização do Médico Veterinário Municipal.
Artigo 81.º
Cooperação
Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas, legalmente constituídas e o CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, por forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob a supervisão do Médico Veterinário Municipal.
SECÇÃO II
Colaboração com outras entidades
Artigo 82.º
Acordos de cooperação
A entidade gestora do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, mediante parecer prévio favorável do Médico Veterinário Municipal, com vista, designadamente, a promover o controlo da população animal do Concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e da saúde pública.
SECÇÃO III
Programa CED - Captura, Esterilização e Devolução
Artigo 83.º
Programa CED - Captura, Esterilização e Devolução
1 - O Município de Braga como forma de gestão de gatos errantes pode autorizar a manutenção de colónias de gatos, no âmbito de programas de CED - Captura, Esterilização e Devolução.
2 - Este programa deve ser evitado em parques públicos, áreas protegidas, refúgios ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
Artigo 84.º
Objeto
O programa CED - Captura, Esterilização e Devolução estabelece os termos genéricos da colaboração entre o Município de Braga com associações de proteção animal, com vista ao controlo populacional dos animais felídeos errantes e silvestres, nomeadamente através de:
a) Desenvolvimento de um programa de gestão CED, por iniciativa de associação de proteção animal, em colónias de gatos silvestres e assilvestrados;
b) Identificação, sinalização, recolha e esterilização de felídeos potencialmente adotáveis, integrados em colónias, com vista ao seu acolhimento e adoção.
Artigo 85.º
Controlo da população canina e felina
1 - O Município de Braga não pratica a eutanásia de animais errantes como forma de controlo da sobrepopulação animal.
2 - O controlo da sobrepopulação animal é feito através das esterilizações.
3 - O Município de Braga, e as Associações de defesa animal, comprometem-se a:
a) Assegurar a existência de um plano de gestão da(s) colónia(s), do qual conste a identificação do Médico Veterinário assistente e das pessoas que na Associação são responsáveis pela execução do programa, nomeadamente pela monitorização diária, alimentação, abeberamento e limpeza;
b) Garantir que os animais que compõem a(s) Colónia(s) são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis, devendo comunicar ao Médico Veterinário Municipal os casos de doença detetados, para que sejam adotados os procedimentos necessários;
c) Assegurar que a colónia intervencionada será supervisionada, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança;
d) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da(s) colónia(s);
e) Proceder à captura de gatos assilvestrados;
f) Transportar os gatos assilvestrados para as clínicas protocoladas para que possam ser avaliados, esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente em nome da associação promotora do CED, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;
g) Transportar os gatos de volta à colónia e devolução, com a libertação dos animais no mesmo local onde foram capturados;
h) Assegurar que a dimensão da colónia de gatos não põe em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
i) Manter os alojamentos e espaços utilizados pela colónia livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
4 - As Associações que sejam apoiadas pelo Município no âmbito do programa CED, deverão assegurar, trimestralmente (até ao 15.º dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre e até 15 de janeiro do ano seguinte, no caso do último trimestre) o envio de relatório detalhado com os movimentos dos animais, bem como, com o movimento dos cheques veterinários, e resultados alcançados, comprometendo-se a disponibilizar toda e qualquer informação solicitada pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 86.º
Cheque Veterinário
1 - O Município de Braga possui um Programa de Apoio de Saúde Preventiva a Animais em Risco, que consiste na atribuição do cheque-veterinário a famílias carenciadas do Concelho ou a quem adote um animal de companhia no Centro de Recolha Oficial de Braga.
2 - Após emissão e atribuição do cheque veterinário, os animais são encaminhados para um dos CAMV aderentes e preferencialmente pertencentes ao respetivo Município (estando a listagem com os CAMV aderentes disponibilizada na área pública do website da OMV).
3 - Os cheques veterinários, médicos e cirúrgicos, só serão concedidos aos animais com identificação eletrónica.
4 - A escolha do CAMV para utilização do cheque veterinário, pela Associação ou particular, deve seguir os seguintes critérios:
a) Proximidade geográfica;
b) Nos casos de urgência, e sempre que aplicável, deve ser atribuído ao CAMV que se encontra em serviço de urgência, segundo um esquema de rotatividade;
c) Por escolha da associação.
5 - O Médico Veterinário deve validar o cheque veterinário na base de dados - OMV Cheque Veterinário criada para o efeito e no final do ato clínico proceder ao seu registo.
6 - O cheque veterinário quando atribuído terá uma validade de 30 dias, a contar da data de sua emissão.
CAPÍTULO VIII
Feira de animais de estimação
Artigo 87.º
Objeto
A Feira de Animais de estimação, vulgarmente designada, "Feira dos Passarinhos", destina-se exclusivamente aos criadores de animais de estimação, incluindo artigos ou produtos destinados à criação e manutenção, designadamente alimentação e alojamento.
Artigo 88.º
Localização, periodicidade e horário de funcionamento
A Feira terá lugar semanalmente aos domingos, durante o período das 07,00 às 13,00 horas no Concelho de Braga, em local a definir pelo Município.
Artigo 89.º
Inscrição
1 - A inscrição dos interessados deverá efetuar-se junto dos serviços municipais, através do preenchimento completo da ficha de inscrição do expositor.
2 - O expositor interessado em participar na exposição, mas que se encontre ausente do Município, poderá efetuar a inscrição provisória por telefone, devendo posteriormente enviar a sua ficha de inscrição por carta registada, com aviso de receção, via fax dirigido ao Município, ou via e-mail para a caixa de endereço eletrónica do Município, sob pena de a inscrição provisória ser cancelada.
Artigo 90.º
Participação ocasional
1 - Podem participar subsidiariamente na exposição os expositores que no dia e na hora da abertura se apresentem no local, desde que existam espaços livres e o responsável pela organização os autorize.
2 - Os interessados devem dirigir-se ao responsável da organização e comunicar-lhe o seu interesse em participar, caso existam espaços livres a ser atribuídos a título acidental.
3 - Os espaços livres mencionados no número anterior, serão atribuídos a título ocasional e provisório, apenas para aquele dia de feira.
Artigo 91.º
Equipamento e exposição de produtos
1 - Nos locais de exposição e/ou venda de animais de estimação deverão ser utilizadas jaulas, gaiolas ou aquários com as condições mínimas de bem-estar animal, nomeadamente:
a) Existência no interior do alojamento de água e alimentos;
b) Existência de um tejadilho/cobertura de proteção, de um pavimento não escorregadio;
c) Aberturas laterais e espaço livre no interior do compartimento e por cima dos animais para permitir uma ventilação adequada;
d) Ausência, no compartimento onde se encontram os animais, de objetos pontiagudos ou salientes, furos, etc.
2 - Os locais de exposição e/ou venda de animais de estimação (jaulas, gaiolas ou aquários) deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, e deverão conter, afixado em local bem visível ao público, a identificação do respetivo expositor/vendedor.
3 - O Expositor/vendedor deve restringir a ocupação ao lugar que se encontre devidamente demarcado, não lhe sendo lícita a ocupação do espaço público que extravase esses limites.
Artigo 92.º
Vendas interditas
Na "Feira dos Passarinhos" não é permitida a exposição e/ou venda de:
a) Aves de capoeira, coelhos, e qualquer outro tipo de animais que se destine essencialmente à produção de carne ou ovos, e que habitualmente sejam comercializados no interior do Mercado Municipal, designadamente, Coelho Hyplus, Coelho Hyla, Galinha amarela, Galinha Branca, Galinha Pedrês Portuguesa, Galinha Preta Lusitânica e Pato Doméstico (Anas platyrhynchos domesticus);
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas, veterinárias ou não, bem como produtos veterinários de natureza vitamínica ou suplementos alimentares;
c) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e análogos;
d) Qualquer animal ou ave de estimação proibida pela legislação nacional;
e) Frutas, legumes, flores e quaisquer outros produtos que sejam comercializados no interior do Mercado Municipal, ou na zona envolvente do Mercado Municipal (setor de venda ambulante);
f) Animais feridos ou doentes;
g) Fêmeas gestantes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
h) Cães e gatos.
Artigo 93.º
Venda de produtos e animais não permitidos
Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, o expositor/vendedor que possua em exposição/venda os produtos e animais identificados no artigo anterior, poderá perder o direito ao lugar.
Artigo 94.º
Deveres dos expositores/vendedores
1 - Os expositores/vendedores são obrigados a apresentar os animais em perfeitas condições sanitárias, alojados em boas condições de espaço, providas de suficientes alimentadores e bebedouros, não sujeitos a agressões climatéricas, como exposição prolongada ao sol ou à chuva.
2 - As jaulas, gaiolas ou aquários deverão ser instalados obrigatoriamente a pelo menos 0,40 m do solo.
3 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o nome dos animais em exposição/venda e os respetivos preços.
4 - Os expositores/vendedores estão proibidos de:
a) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
b) Expor/vender animais de estimação e/ou produtos ou acessórios para animais de estimação para além dos limites do lugar atribuído;
c) Expor/vender produtos interditos a que se refere o artigo 92.º;
d) Expor/vender fora do horário autorizado;
e) Danificar o pavimento destinado à sua atividade.
CAPÍTULO IX
Das outras espécies animais
SECÇÃO I
Dos animais de espécie pecuária
Artigo 95.º
Obrigações dos detentores
1 - Detentores de espécies pecuárias têm de adotar medidas de controlo e de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
2 - De acordo com o número/espécies de animais detidos, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias na DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos da lei (Regulamento do Exercício da Atividade Pecuária).
3 - Independentemente do licenciamento, os detentores deverão apresentar junto da DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existências dos seus animais, de acordo com a legislação em vigor.
4 - Os detentores deverão cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.
5 - Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais definidos a nível nacional para cada espécie.
Artigo 96.º
Condições gerais dos alojamentos/explorações
1 - Poderá ser permitida a existência de instalações para alojamento de animais em áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações e da população.
2 - A Câmara Municipal de Braga poderá interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes.
3 - Os detentores de animais de espécies pecuárias deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
4 - As condições dos alojamentos dos animais de espécie pecuária do presente relatório devem cumprir as normas profiláticas em vigor, garantir condições higiossanitárias e a salvaguarda da saúde pública, para além de proporcionar ao animal:
a) Acesso a água e a alimento, de acordo com a espécie em questão;
b) Abrigo de condições atmosféricas adversas (intempéries);
c) Proteção contra predadores;
d) Condições para garantir o conforto físico;
e) Boas condições ambientais (temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade) de acordo com a espécie;
f) Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;
g) Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais;
h) A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental.
5 - Para além do disposto no número anterior devem ser proporcionados ao animal, o devido acompanhamento médico-veterinário.
6 - Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, de forma a minimizar o impacto ambiental da atividade.
7 - Os detentores de animais de produção deverão possuir um plano de evacuação dos mesmos de forma a garantir o bem-estar animal em casos de catástrofes ou outras situações de emergência.
Artigo 97.º
Apreensão de animais
1 - O Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da titularidade do animal, poderá promover a sua apreensão, salvaguardando-se, em todo o caso, que o animal seja devidamente alojado, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor, pelo que para o efeito deverá articular obrigatoriamente com a Direção de Serviços Veterinários Regionais do Norte.
2 - A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou saúde e bem-estar animal nos motivos constantes no n.º 4 do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal, caso este seja identificado ou identificável e ao proprietário do terreno.
Artigo 98.º
Deambulação de Animais
1 - É proibida a deambulação e divagação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, que não estejam diretamente guardados ou conduzidos por pessoas e sejam nocivos.
2 - Quando se desconhecer a quem pertencem os animais encontrados, deve a competente entidade capturá-los.
Artigo 99.º
Transporte
O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.
SECÇÃO II
Animais vivos do mercado municipal
Artigo 100.º
Comercialização de animais vivos no Mercado Municipal
Os feirantes que comercializem animais da família Leporidae (coelhos) e espécies avícolas estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria 635/2009, de 9 de junho e da Portaria 637/2009, respetivamente, nomeadamente:
a) Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;
b) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higiossanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido;
c) Os animais têm que ter espaço disponível para exprimir o seu comportamento natural, água à disposição e alimento caso se justifique;
d) Os animais têm de estar separados em jaulas ou caixas de acordo com a espécie, idade e sexo (à exceção das aves juvenis);
e) A venda destes animais exige o acondicionamento em caixa que permita o seu transporte garantindo as condições de bem-estar animal, nomeadamente em termos de espaço, arejamento, temperatura, entre outros;
f) Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas).
SECÇÃO III
Dos pombos e pombais
Artigo 101.º
Controlo da População de Pombos
1 - O Município de Braga com o intuito preservar o património histórico-cultural e monumental do Concelho, bem assim como obstar a que se potenciem riscos para a sanidade animal e saúde pública pode promover uma política ativa de controlo da natalidade dos pombos selvagens.
2 - O controlo referido no número anterior poderá ser desenvolvido por empresa especializada para o efeito, através de contrato estabelecido com a Câmara Municipal de Braga.
3 - As entidades privadas ou públicas do Concelho não têm permissão, exceto quando solicitado pelo Município de Braga a controlar a população de pombos.
4 - Excecionam-se do número anterior as ações de eutanásia levadas a cabo pelo Médico Veterinário Municipal por iniciativa própria ou por solicitação da Autoridade de Saúde Concelhia, sempre que estejam em causa ponderosos e comprovados riscos para a saúde pública, designadamente por potencial ou efetiva zoonose, epidemia ou pandemia.
Artigo 102.º
Dos Sistemas Antipombos
Os sistemas antipombos devem evitar o poiso e a nidificação de pombos nos locais onde são aplicados, sendo colocados por forma a não provocar danos à integridade física de pessoas ou animais, incluindo os próprios pombos.
Artigo 103.º
Alimentação na via pública
É proibida a alimentação de pombos na via e espaços públicos e municipais à exceção das ações desenvolvidas pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal.
Artigo 104.º
Captura de Pombos
As ações de captura de pombos, na via ou lugares públicos, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia do Gabinete Médico Veterinário.
Artigo 105.º
Pombais
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a autorização para a edificação e utilização de pombais, poderá ser sujeita a audição prévia do Médico Veterinário Municipal, sempre que estejam em causa motivos de sanidade animal e saúde pública.
SECÇÃO IV
Dos animais selvagens
Artigo 106.º
Proibições
1 - São proibidos os atos que inflijam sofrimento, lesionem, ou provoquem a morte de um animal selvagem.
2 - Excecionam-se do número anterior os casos de:
a) Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;
b) Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;
c) Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias, de acordo com o disposto na lei;
d) Sempre que seja considerado pelo Médico Veterinário Municipal um risco para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Artigo 107.º
Animais selvagens enquanto animais de companhia
Sem prejuízo do disposto na lei, só será permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia quando:
a) Estejam perfeitamente adaptados ao meio ambiente que os rodeia;
b) Estejam em boas condições higienossanitárias e de acordo com as normas de bem-estar animal;
c) Não sejam usados para qualquer outro fim que não o de companhia;
d) Não sejam considerados espécies protegidas, exceto se os detentores possuírem os certificados CITES e as licenças correspondentes às transações efetuadas, se aplicável;
e) Cumpram as normas vigentes;
f) Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.
SECÇÃO V
Da recolha de cadáveres de animais
Artigo 108.º
Obrigação de comunicação de morte
1 - É obrigação dos detentores de animais de espécies bovina, equina, ovina a comunicação à Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região Norte, bem como efetuar as necessárias diligências junto de entidade especializada para o efeito, para remoção do cadáver.
2 - Sempre que um cadáver não esteja em condições de carga (área remota, local inacessível, avançado estado de decomposição) ou a sua descoberta ocorra num período em que não seja possível acionar os meios atrás referidos, poderá proceder-se ao enterramento e não à deposição em aterro do cadáver do animal, em local a definir pelo responsável da Proteção Civil com parecer do Médico Veterinário Municipal e de acordo com as seguintes regras:
a) O local escolhido deverá estar afastado de cursos de água ou de lençóis freáticos;
b) Acautelar que o local seja suficientemente afastado de instalações, habitações e explorações vizinhas;
c) A vala deverá ter aproximadamente 3 m de profundidade e uma dimensão adequada ao volume de cadáveres a enterrar. O fundo da vala deverá ter, preferencialmente, uma camada de 0,5 cm de saibro e os cadáveres deverão ser cobertos com cal viva.
Artigo 109.º
Outras espécies
1 - A recolha de cadáveres de espécies silváticas é da competência do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, devendo as entidades a quem este delegou competências proceder ao encaminhamento e destruição de cadáveres destes animais.
2 - Na eventualidade de não haver resposta positiva e atempada por parte das entidades referidas no número anterior do presente artigo, ou no caso de não haver delegação de competências por parte do Ministério do Ambiente e sempre que esteja em causa a saúde pública ou as condições ambientais poderá o Município encarregar-se da recolha e eliminação desses cadáveres.
CAPÍTULO X
Espetáculos, exposições itinerantes e números com animais
Artigo 110.º
Registo
O exercício da atividade de espetáculos de circo e de números com animais depende de registo na DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a realizar por comunicação prévia.
Artigo 111.º
Identificação dos animais
Os animais utilizados neste tipo de atividade carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, excetuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.
Artigo 112.º
Autorização Municipal
1 - Os promotores dos circos e outros números com animais devem solicitar à Câmara Municipal a autorização para a instalação no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.
2 - A deslocação destes eventos é autorizada pela Câmara Municipal de Braga, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar através do Médico Veterinário Municipal que:
a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
b) Os documentos oficiais dos animais se encontram atualizados;
c) O promotor se encontra registado;
d) Os animais estão aptos para o transporte, nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais, de acordo com a legislação vigente.
3 - Em caso de inconformidades, o Médico Veterinário Municipal notificará o promotor do Circo/outro a proceder de imediato às correções necessárias, sem as quais não será possível autorizar a deslocação do Circo/outro.
Artigo 113.º
Condições de alojamento e maneio
1 - As condições de alojamento e maneio dos animais utilizados em espetáculos de circo e outros números devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições higienossanitárias;
b) Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitárias adequadas;
c) Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
d) Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessários;
e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;
f) Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessárias aos animais;
g) Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.
h) Durante o período de atividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
i) Durante o período de inatividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;
j) Os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de uma área suficiente que permita aos animais o exercício diário adequado às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
k) Nos alojamentos previstos nas alíneas antecedentes, devem ser previstas estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente para entretenimento dos animais, adequado às espécies e ao seu grau de desenvolvimento.
2 - O Presidente da Câmara, em casos de manifesta urgência e na sequência de parecer do Médico Veterinário Municipal, pode interditar a instalação do circo na sua área de circunscrição, caso se verifique o incumprimento de qualquer das normas das alíneas anteriores.
3 - Compete às autoridades policiais o cumprimento da determinação do número anterior.
Artigo 114.º
Condições de segurança
1 - Os espetáculos de circo e outros números com animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade. Devem ainda ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.
2 - Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança das pessoas, dos outros animais e dos bens, deve proceder-se à captura e/ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem dores ou sofrimento desnecessários e que devem ser executados sob a responsabilidade de um Médico Veterinário, caso esteja em causa a saúde e ou o bem-estar dos animais.
3 - Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para o efeito, designadamente forças de segurança, Autoridade Nacional de Proteção Civil ou INCF, I. P.
4 - Sempre que estiverem em causa situações de risco para a segurança de pessoas, outros animais, ou bens, cabe às autoridades policiais o abate compulsivo dos animais.
CAPÍTULO XI
Fiscalização e sanções
Artigo 115.º
Fiscalização
1 - O controlo e a aplicação do regime instituído pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável, compete ao Médico Veterinário Municipal, à Autoridade de Saúde, aos serviços de fiscalização municipal, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, à Polícia Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e forças de segurança no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicação aos respetivos superiores hierárquicos de todas as infrações ao presente regulamento de que tiverem conhecimento.
3 - O Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
4 - No exercício da sua atividade o Médico Veterinário Municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas e forças de segurança.
5 - Sempre que se revele necessário, o Município recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.
Artigo 116.º
Infrações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos sem autorização para o efeito;
b) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejetos de animais;
c) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, exceto se se tratar de uma pessoa invisual;
d) A violação ao disposto no artigo 65.º;
e) A violação ao disposto no artigo 103.º;
f) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
g) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 49,88, até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, são puníveis com coima graduada entre uma e dez vezes o salário mínimo nacional.
4 - Na Feira de Animais de Estimação e afins, constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro)1.800,00, tratando-se de pessoa singular ou (euro)22.000,00, tratando-se de pessoa coletiva, a exposição/venda de:
a) Animais de estimação ou afins sem a necessária licença municipal;
b) Animais de estimação e/ou produtos ou acessórios para animais de estimação para além dos limites do lugar atribuído ou do horário autorizado;
c) Animais de estimação e/ou produtos referidos no artigo 92.º;
d) A não instalação das jaulas, gaiolas ou aquários a mais de 0,40 m do solo;
e) A não afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o nome dos animais em exposição/venda e os respetivos preços.
f) A infração a qualquer outra norma prevista no capítulo aplicável à Feira de Animais de Estimação, constantes dos artigos 87.º a 94.º
Artigo 117.º
Sanções Acessórias
1 - Nos termos do Regime Geral de Contraordenações e da legislação específica, podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
a) Perda dos objetos e animais pertencentes ao agente que tenham sido utilizados na prática do ato ilícito;
b) A interdição do exercício no Município de Braga da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
c) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 118.º
Medidas Cautelares
1 - Sempre que a situação o justifique, as entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção de medidas cautelares, que se destinem a evitar a produção de danos graves para a saúde e bem-estar de pessoas e animais.
2 - As entidades fiscalizadoras podem igualmente ordenar a adoção de medidas cautelares que entenderem convenientes e necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
3 - As medidas referidas no n.º 1 podem consistir na recolha e alojamento de animais, na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento, ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
Artigo 119.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas previstas no presente regulamento, pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, ou ao Vereador com competência delegada.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 120.º
Interpretação e Preenchimento de lacunas
1 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a demais legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a interpretação e casos omissos ao presente regulamento, são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 121.º
Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga
O presente regulamento revoga o título III, da parte C do Código Regulamentar do Município de Braga, os artigos C-1/24.º, C-2/3.º n.º 1 d), C-2/3.º n.º 1 k), C-2/3.º n.º 1 m), E-4/49.º a E-4/57.º, bem como as alíneas b), f), k), l), q), y), bc), ef) e fg) do artigo I-17.º e o artigo I/37.º do CRMB.
Artigo 122.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
316232621
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5283276.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República
Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.
-
2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
-
2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
-
2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
-
2009-08-11 - Decreto-Lei 184/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.
-
2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
-
2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5283276/aviso-5616-2023-de-16-de-marco