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Aviso 5557-B/2023, de 15 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do «Programa Sê-lo Verde 2023» e procede à abertura de candidaturas à atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental

Texto do documento

Aviso 5557-B/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do «Programa Sê-lo Verde 2023» e procede à abertura de candidaturas à atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental.

Regulamento do «Programa Sê-lo Verde 2023» e abertura de candidaturas à atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental

1 - Enquadramento

Portugal tem vindo a ganhar representatividade como local de grandes eventos, como os festivais de música ou os eventos desportivos, e com um cada vez maior número de participantes, incluindo de países estrangeiros. Para que estes sejam cada vez mais uma referência, há que trabalhar em características diferenciadoras, a que os utilizadores respondam positivamente, sendo os fatores de melhoria da sustentabilidade ambiental encarados de modo positivo.

A área governativa do Ambiente e Ação Climática pretende ir ao encontro deste desafio, introduzindo uma abordagem que incentive os promotores de eventos de massas a incluir princípios de uso eficiente de recursos materiais e energéticos, com a devida salvaguarda ambiental. Deste modo, procura-se fazer uma ponte entre os parâmetros ambientais acautelados pelas normas, mas integrando uma componente particular de distinção da ação proativa e inovadora na resolução dos desafios ambientais.

As iniciativas devem também mobilizar as comunidades locais, os seus representantes, e os agentes económicos regionais e locais para a promoção de uma cultura valorizadora do território, baseada no conhecimento rigoroso dos problemas e das possíveis soluções e assente na capacitação cívica e de participação, como base de uma estratégia de promoção do desenvolvimento sustentável.

Finalmente, ao identificar as mais-valias económicas e ambientais associadas, utilizar essa informação para comunicar eficazmente essa distinção, com ganhos competitivos importantes para todos os envolvidos.

É neste contexto que surge a iniciativa «Programa Sê-lo Verde 2023», promovida pela área governativa do Ambiente e Transição Energética, que pretende constituir-se como um contributo para que os eventos de massas possam evoluir no seu perfil de sustentabilidade/pegada ecológica, contabilizando poupanças alcançadas (ambientais e económicas). Essa evolução é feita através da conceção e implementação de princípios de uso eficiente de recursos, e que permitam destacar a diferenciação do evento, demonstrando a inovação associada à sua pró-atividade em matéria de impacte ambiental e na educação ambiental dos envolvidos, capitalizando complementaridades e sinergias locais e promovendo o envolvimento das comunidades locais e dos seus representantes.

Após três edições deste Programa, a edição de 2023 traz algumas modificações importantes, resultantes de uma curva de aprendizagem, reforçando a aposta no carácter inovador das medidas face ao que tem sido apresentado nas edições anteriores, bem como nas entidades que mais têm contribuindo para essa inovação e novas tipologias de eventos a apoiar.

2 - Descrição Geral do Programa

2.1 - O «Programa Sê-lo Verde 2023» tem em vista incentivar a adoção de boas-práticas ambientais, inovadoras e com impacte ambiental, social e económico nos grandes eventos, através do financiamento de medidas a adotar nesses eventos, tendo como objetivos gerais:

a) Incentivar a adoção de critérios ambientais que contribuam para uma redução de impactes e promovam o uso eficiente de recursos materiais e energéticos;

b) Incentivar a adoção de abordagens inovadoras, como sejam, novas tecnologias, integração de renováveis, fomento à economia colaborativa, servitização, conceção ecológica;

c) Contribuir para a educação e sensibilização ambiental dos grupos de interesse envolvidos - promotores, marcas, municípios, espetadores e comércio local adjacente.

2.2 - Valorização e promoção da vertente ambiental do evento, junto do público nacional e internacional, pelos promotores, marcas e instituições públicas associadas.

2.3 - O «Programa Sê-lo Verde 2023» é suportado por verbas do Fundo Ambiental, através do financiamento de medidas que contribuam para a persecução dos objetivos preconizados e que se enquadrem nos seguintes objetivos específicos:

2.3.1 - Garantir um uso e gestão eficaz e ambientalmente responsável dos fluxos de matérias consumidas na preparação, decorrer e desmontagem do evento, nomeadamente pela adoção das seguintes medidas:

a) Medidas que visem a incorporação de materiais reciclados e a reutilização de materiais;

b) Medidas que promovam a desmaterialização dos processos associados ao evento, requisitos ambientais dos produtos e serviços;

c) Medidas que visem a eficiência hídrica no evento, designadamente a utilização de equipamentos e dispositivos eficientes, o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais, desde que não seja colocado em causa o risco para a saúde pública;

d) Outras medidas que resultem, comprovadamente, numa gestão eficiente dos recursos e materiais usados no evento;

2.3.2 - Minimizar/reduzir o consumo de energia de fontes fósseis, incluindo os transportes e logística, garantindo a eficiência e racionalização no consumo de eletricidade, nomeadamente pela adoção das seguintes medidas:

a) Medidas inovadoras de eficiência energética e de incorporação de energias de fontes renováveis na iluminação, no transporte e na produção de energia;

b) Medidas que contemplem transportes de zero emissões;

c) Medidas que contemplem serviços partilhados de transporte;

d) Medidas que visem intervenções de baixo carbono na cadeia logística;

2.3.3 - Minimizar a produção de emissões para o ar, solo e meio hídrico, associados ao evento tendo em conta o ciclo de vida do evento e a cadeia de valor associada, nomeadamente pela adoção das seguintes medidas:

a) Medidas que visem a minimização das emissões para o ar, de minimização do ruído, redução da produção e gestão de resíduos; gestão de efluentes no evento que vão para além das exigências legais ou previstas nas normas aplicáveis ou condições de licenciamento;

b) Medidas que visem a minimização das emissões para ar, de minimização do ruído, de redução da produção e gestão de resíduos; gestão de efluentes na cadeia de valor/logística associada ao evento;

c) Medidas que visem a proteção do solo das áreas utilizadas e a sua recuperação;

d) Medidas que visem a limpeza do recinto e áreas conexas, designadamente a reposição da situação inicial e/ou a sua requalificação;

2.3.4 - Promover ações de sensibilização junto do público, sobre o impacte ambiental das suas escolhas, que os motive a modificarem comportamentos antes, durante e após o evento de modo eficaz e duradouro, nomeadamente pela adoção das seguintes medidas:

a) Produção de elementos de comunicação associados a ações de sensibilização;

b) Medidas de contabilização das emissões como inventários de emissões, cálculo da pegada hídrica, carbónica, etc.;

c) Medidas que promovam o envolvimento do cidadão em iniciativas de «responsabilidade» ambiental associadas ao evento;

d) Desenvolvimento de aplicações inovadoras no âmbito dos vetores ambientais previstos no presente aviso.

3 - Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a eventos de massas entendidos como uma assembleia de pessoas reunidas para um evento cujo objetivo principal é o entretenimento ao ar livre, num recinto devidamente licenciado para o efeito, com registo de entradas, pagas, onde a assistência prevista é de três mil pessoas ou mais por dia e onde a duração do programa diário é de duas horas ou mais, durante pelo menos dois dias consecutivos, excluindo-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento: estádios, arenas, auditórios ou locais similares, com estruturas edificadas permanentes.

4 - Beneficiários

4.1 - Constituem beneficiários do Programa, os promotores de eventos, na qualidade de pessoa singular ou coletiva que tenha por atividade a promoção ou organização de eventos de massas, isoladamente ou em parceria com outras entidades promotoras ou não promotoras, que apresentem candidatura para medidas a implementar enquadrados nas seguintes categorias:

a) Categoria A: Eventos com um número máximo de «espetadores/participantes por dia/por evento», dado pela lotação do recinto/, entre 3.000 e 15.000 (inclusive);

b) Categoria B: Eventos com um número máximo de «espetadores/participantes por dia», dado pela lotação do recinto/, acima de 15.000.

4.2 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, o promotor é obrigatoriamente o líder do consórcio, sendo ele o único beneficiário, competindo-lhe estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da medida.

5 - Âmbito Geográfico

O Programa abrange todo o território nacional.

6 - Prazo Máximo para Conclusão das Ações

As ações são executadas e concluídas durante o evento, no ano de 2023.

7 - Financiamento

7.1 - A dotação máxima afeta ao presente «Programa Sê-lo Verde 2023» é de (euro)600.000,00 (seiscentos mil euros).

7.2 - A dotação é alocada da seguinte forma:

a) 30 % (trinta por cento) para os beneficiários da categoria A;

b) 70 % (setenta por cento) para os beneficiários da categoria B.

7.3 - Cada candidatura à Categoria A não pode exceder o montante de (euro) 20.000 (vinte mil euros) e cada candidatura à Categoria B não pode exceder o montante de (euro) 40.000 (quarenta mil euros).

7.3.1 - Taxa máxima de cofinanciamento é a seguinte:

30 % (trinta por cento), incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a (euro)20.000 (vinte mil euros) por candidatura da categoria A e 70 % (setenta por cento) (euro)40.000 (quarenta mil euros) por candidatura da categoria B.

7.4 - Não são financiadas ações que tenham já sido objeto de financiamento público no corrente ano.

7.5 - O financiamento a conceder no âmbito do Programa é efetuado ao abrigo do regime de minimis, aplicável, nos termos do Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

8 - Condições de elegibilidade da candidatura

8.1 - São elegíveis as candidaturas que visem a implementação de ações definidas no ponto 2 do presente Regulamento, e que respeitem cumulativamente as seguintes condições:

8.1.1 - Ao nível dos critérios de elegibilidade dos beneficiários:

a) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

b) Estarem registados como promotor de espetáculos de natureza artística junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), quando aplicável;

c) Apresentarem uma candidatura única ao presente regulamento.

8.1.2 - Ao nível dos critérios de elegibilidade do evento:

a) Só são admitidas candidaturas de promotores que garantam, à partida e mediante a apresentação de termo de responsabilidade e nota explicativa de como serão assegurados, os seguintes requisitos durante o evento:

i) Recolha seletiva de resíduos, incluindo recolha da fração biodegradável, no recinto/percurso do evento e nas zonas de campismo;

ii) Disponibilização de pontos para depósito de beatas;

iii) Utilização exclusiva de copos reutilizáveis durante todo o evento;

iv) Disponibilização de água potável não engarrafada no recinto do evento, num rácio de um ponto de água por cada 800 participantes/espetadores;

v) Divulgação de todos os transportes públicos e possíveis trajetos até ao local do evento;

vi) Monitorização e quantificação do consumo energético;

vii) Monitorização e quantificação do consumo de água;

b) Candidaturas que dispuserem dos licenciamentos necessários (ex.: licença de instalação de recintos de diversão provisória; licença de instalação de serviços de restauração/bebidas para eventos ocasionais; licença de instalação de recintos itinerantes; licença especial de ruído; registo como promotor de espetáculos emitida pela IGAC; licença de representação emitida pela IGAC; licença da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) e as necessárias autorizações/licenças a nível ambiental e de ordenamento do território);

c) Realização do evento entre 1 de junho e 30 de setembro de 2023;

8.1.3 - Ao nível dos critérios de elegibilidade das medidas:

a) Evidenciar o enquadramento das ações nos objetivos enunciados no ponto 2.;

b) Evidenciar que as ações previstas vão para além das exigências legais aplicáveis ou previstas nas normas aplicáveis ou condições de licenciamento.

9 - Elegibilidade de despesas

9.1 - São elegíveis as despesas com a implementação de ações, referidas no n.º 2 do presente regulamento, que vierem a ser aprovadas no âmbito do Programa, resultantes dos custos reais incorridos com a sua realização e efetuadas a partir da data de apresentação da candidatura.

9.2 - Não são elegíveis:

a) As despesas que já tenham sido objeto de financiamento público;

b) As despesas relativas a consumos de eletricidade, combustíveis, água, recolha de resíduos, consumíveis e outras despesas de manutenção e operação;

c) As imputações de custos internos das entidades beneficiárias;

d) As despesas com o IVA recuperável;

e) As despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas relacionadas com as medidas;

f) As despesas relacionadas com a amortização de equipamentos;

g) As despesas com a aquisição de meios audiovisuais, equipamentos informáticos e software necessário ao seu funcionamento;

h) As despesas com comunicações, armazenamento de dados e utilização de servidores;

i) As despesas relacionadas com a aquisição e arrendamento de terrenos, edifícios ou outros imóveis, bem como despesas com construção e obras de adaptação de edifícios;

j) As despesas com a aquisição de veículos automóveis e motociclos, veículos aquáticos e aeronaves, nem as despesas relacionadas com a amortização de veículos;

k) As despesas com a aquisição de bens em estado de uso;

l) As despesas com juros devidos por empréstimos contraídos;

m) O fundo de maneio.

10 - Prazo e modo de submissão das candidaturas

10.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 17:00 horas do dia 10 de abril de 2023, sendo excluídas as candidaturas submetidas após o termo do prazo.

10.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Regulamento «Programa Sê-lo Verde 2023», com a documentação aplicável e com a ligação para o formulário de candidatura.

10.3 - O formulário de candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo beneficiário, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 11 do presente regulamento, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma ao beneficiário.

11 - Conteúdo das candidaturas

11.1 - As candidaturas previstas no presente Regulamento devem conter a seguinte informação:

11.1.1 - Relativa ao candidato

a) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por ex. certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

b) Comprovativo de registo como promotor de espetáculos de natureza artística junto da IGAC, quando aplicável;

c) Número de identificação fiscal;

d) Número de segurança social;

e) Código de Atividade Económica, quando aplicável;

f) IBAN e indicação de preferência de pagamento a título de adiantamento;

g) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone e/ou telemóvel;

h) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone e/ou telemóvel;

i) Declaração, sob compromisso de honra, do candidato ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

j) Termo de responsabilidade e nota explicativa de como serão assegurados os requisitos mínimos de candidatura previstos na alínea a) do n.º 9.1.2 do presente regulamento.

11.1.2 - Relativa à candidatura

a) Identificação do candidato e entidades parceiras no consórcio (se aplicável): enquadramento da atividade, experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de sustentabilidade/redução da pegada ecológica em eventos de massas, e condições de articulação entre parceiros;

b) Área geográfica a abranger, por ex. região, concelho e freguesia onde será realizado o evento;

c) Plano de acompanhamento da execução e dos resultados da(s) medida(s) constantes da candidatura;

d) Orçamento e documentos justificativos dos custos associados às diversas componentes de investimento (ex: fatura proforma; catálogos de equipamentos);

e) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental das medidas propostas.

11.2 - A candidatura deve conter a informação complementar que o proponente considere relevante para a demonstração das condições de elegibilidade.

12 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

12.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

12.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

12.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

12.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

12.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado no anexo I ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.

12.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 3 (três) úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

12.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

12.8 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor da pontuação final (PF) obtido, que contempla a «lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)» e a «lista de candidaturas aprovadas para financiamento».

12.9 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os subfatores pela ordem apresentada na Tabela 2 do Anexo I.

12.10 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

12.11 - A análise e a avaliação das candidaturas cabem ao Fundo Ambiental, podendo este fazer-se assessorar por especialistas.

12.12 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

13 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

13.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do Regulamento «Programa Sê-lo Verde 2023», em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

13.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final, devidamente fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.

13.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

13.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a «lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)» e a «lista de candidaturas aprovadas para financiamento» cabe à diretora do Fundo Ambiental.

13.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.

14 - Contrato

14.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

14.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo de até 5 dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

a) Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

b) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação;

c) Comprovativo dos licenciamentos necessários (ex. licença de instalação de recintos de diversão provisória; licença de instalação de serviços de restauração /bebidas para eventos ocasionais; licença de instalação de recintos itinerantes; licença especial de ruído; registo como promotor de espetáculos emitida pela IGAC; licença de representação emitida pela IGAC; licença da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) e os relativos às necessárias autorizações/licenças a nível ambiental e de ordenamento do território).

14.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

14.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado um contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

14.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

14.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio.

14.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 5 dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

15 - Condições de pagamento

15.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

a) Até 30 % contra a apresentação e validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, o qual deve evidenciar a execução material e financeira;

b) 70 % após a realização da medida nas condições definidas nos números seguintes.

15.2 - O pedido de pagamento final é efetuado após a entrega e validação do relatório final de execução da medida, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às medidas e respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

15.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e comprovadamente pagos.

15.4 - Para efeitos de pagamento, caso se verifique que com a implementação da medida resultem alterações das despesas elegíveis face às previstas na respetiva candidatura, tal não implicará o acréscimo do montante total do apoio a conceder pelo Fundo Ambiental, podendo, no entanto, delas resultar uma redução do montante total concedido.

15.5 - Os pedidos de pagamento são efetuados até 30 dias úteis após a apresentação dos Relatórios de Progresso e Final de Execução, que contemplem a descrição da forma como as medidas foram implementadas, os seus resultados, e uma avaliação do desempenho da medida face ao esperado.

15.6 - O Relatório Final de Execução deve integrar o acompanhamento da execução e as evidências da implementação das ações, sempre que possível através de fotografias e outros meios audiovisuais.

16 - Acompanhamento e controlo

16.1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental pode, a qualquer momento da vigência do contrato, solicitar ao beneficiário a informação comprovativa das ações a financiar e desenvolver ações de controlo sobre a implementação das ações financiadas, devendo para tal ser facultado o acesso ao recinto do evento.

17 - Desistências

17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental, considerando-se que o candidato desistiu da candidatura, caso se verifique ausência de resposta a solicitações por parte da entidade gestora do Fundo Ambiental por período superior a 5 dias úteis.

17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas.

17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

18 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Regulamento e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, constituem irregularidades que dão lugar ao dever de devolução do financiamento já atribuído, segundo os trâmites procedimentais legais em vigor.

19 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o seguinte endereço de correio eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do «Programa Sê-lo Verde 2023», bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório de atividades e gestão onde se incluem os resultados da implementação «Programa Sê-lo Verde 2023», que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

21 - Propriedade intelectual e publicitação

21.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo Ambiental constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.

21.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

21.3 - O Sumário Executivo dos Relatórios Finais de Projeto financiados será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.

21.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.

21.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

21.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Regulamento e, sempre que possível, promover as ações financiadas nos elementos de comunicação do evento, como redes sociais, divulgação vídeo e áudio, entre outros, devendo ser feita referência a «Sê-lo Verde 2023 - candidato», sendo que o logótipo será partilhado assim que possível.

14 de março de 2023. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.

ANEXO I

Critérios de avaliação

1 - A avaliação das medidas apresentadas nas candidaturas é efetuada de acordo com os seguintes critérios, os quais poderão ser divididos em subcritérios:

a) Qualidade das medidas - Qualidade técnica geral das medidas propostas:

i) Adequação e fundamentação das medidas aos objetivos da iniciativa;

ii) Relevância e coerência das medidas propostas e das ações e produtos associados;

iii) Adequação do plano de acompanhamento e registo da execução das medidas e dos resultados, quando aplicável;

b) Impacto - Impacto das medidas;

c) Inovação - Caráter inovador das medidas;

d) Custo/benefício - Custo de implementação versus benefício esperado;

e) Sensibilização - Potencial de difusão de informação e influência junto do público;

f) Replicabilidade - Replicabilidade das medidas em outros contextos.

2 - A pontuação dos critérios e subcritérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme Tabela 1 do Anexo I do presente regulamento:

3 - A ponderação dos critérios e subcritérios é a seguinte:

a) A - Qualidade da medida: 25 %;

b) B - Impacto: 20 %;

c) C - Inovação: 15 %;

d) D - Custo/Benefício: 15 %;

e) E - Sensibilização: 15 %;

f) F - Replicabilidade: 10 %.

4 - É atribuída uma bonificação (G) de 0,1 pontos à pontuação final (PF) quando se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a) As medidas têm em consideração a desmaterialização do processo ou abordam economias de partilha (ex: partilha de equipamentos com outros festivais, aluguer do serviço e não do produto, modelo de utilização futura dos equipamentos adquiridos);

b) As medidas preveem a adoção de produtos com rótulo ecológico e/ou serviços certificados pela ISSO 14001 ou registo EMAS.

5 - A PF é obtida pela seguinte fórmula:

PF = [A x 0,25 + B x 0,20 + C x 0,15 + D x 0,15 + E x 0,15 + F x 0,10] + G

em que as letras de A a F são as pontuações parciais em cada critério obtida por aplicação do n.º 2 anterior e tal que: A - Qualidade da medida; B - Impacto; C - Inovação; D - Custo/Benefício; E - Sensibilização; F - Replicabilidade; G é a bonificação, quando a ela haja lugar obtida por aplicação do n.º 4 anterior.

6 - Apenas são financiadas candidaturas cuja PF obtida seja superior a 3.

TABELA 1

Pontuação e critérios de avaliação

Avaliação do projeto



(ver documento original)

TABELA 2

Critérios de avaliação do projeto



(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do «Programa Sê-lo Verde 2023» do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso 5557-B/2023, no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, suplemento, de 15 de março de 2023:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... (data e assinatura).

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

316272669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5282632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Ligações para este documento

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