Despacho 3306/2023, de 14 de Março
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Gabinete da Ministra
- Fonte: Diário da República n.º 52/2023, Série II de 2023-03-14
- Data: 2023-03-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Participação da Marinha e da Força Aérea na operação FRONTEX, no ano de 2023
Texto do documento
Despacho 3306/2023
Sumário: Participação da Marinha e da Força Aérea na operação FRONTEX, no ano de 2023.
Participação da Marinha e da Força Aérea na operação FRONTEX, no ano de 2023
Considerando o quadro de atuação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), no contexto da vigilância e controlo das fronteiras marítimas externas à União Europeia (UE), especialmente no Mar Mediterrâneo, onde se registam significativas ocorrências de naufrágios de embarcações, oriundas do Norte de África ou da região do Médio Oriente, que transportam migrantes em condições de segurança e higiene manifestamente precárias, originando elevadas perdas de vidas humanas;
Considerando a imperiosa necessidade de mitigar a trágica perda de vidas humanas naquela região do globo, enquanto um dos pontos de pressão migratória para a Europa;
Considerando o papel ativo que a Marinha e a Força Aérea, têm desempenhado na prossecução dos objetivos operacionais da FRONTEX, através da disponibilização de meios navais e aéreos com capacidade de deteção e localização de fluxos migratórios e no auxílio, às pessoas em dificuldades, a bordo de frágeis embarcações;
Considerando que a participação em operações conjuntas civis, dirigidas pela FRONTEX é totalmente custeada pela mesma;
Considerando que existe a capacidade, quer na Marinha quer na Força Aérea, para a participação de meios nacionais, sem que seja afetada a componente operacional do sistema de forças nacional;
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e atendendo ao disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto,
1 - Autorizo a participação da Marinha e da Força Aérea na operação FRONTEX, durante o ano de 2023;
2 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a atribuir ao Chefe do Estado-Maior da Armada e ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e execução das missões no âmbito da Agência FRONTEX, mantendo-me informada dos respetivos detalhes.
1 de março de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
316234671
Sumário: Participação da Marinha e da Força Aérea na operação FRONTEX, no ano de 2023.
Participação da Marinha e da Força Aérea na operação FRONTEX, no ano de 2023
Considerando o quadro de atuação da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), no contexto da vigilância e controlo das fronteiras marítimas externas à União Europeia (UE), especialmente no Mar Mediterrâneo, onde se registam significativas ocorrências de naufrágios de embarcações, oriundas do Norte de África ou da região do Médio Oriente, que transportam migrantes em condições de segurança e higiene manifestamente precárias, originando elevadas perdas de vidas humanas;
Considerando a imperiosa necessidade de mitigar a trágica perda de vidas humanas naquela região do globo, enquanto um dos pontos de pressão migratória para a Europa;
Considerando o papel ativo que a Marinha e a Força Aérea, têm desempenhado na prossecução dos objetivos operacionais da FRONTEX, através da disponibilização de meios navais e aéreos com capacidade de deteção e localização de fluxos migratórios e no auxílio, às pessoas em dificuldades, a bordo de frágeis embarcações;
Considerando que a participação em operações conjuntas civis, dirigidas pela FRONTEX é totalmente custeada pela mesma;
Considerando que existe a capacidade, quer na Marinha quer na Força Aérea, para a participação de meios nacionais, sem que seja afetada a componente operacional do sistema de forças nacional;
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e atendendo ao disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto,
1 - Autorizo a participação da Marinha e da Força Aérea na operação FRONTEX, durante o ano de 2023;
2 - Autorizo o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a atribuir ao Chefe do Estado-Maior da Armada e ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a responsabilidade pelo planeamento, coordenação e execução das missões no âmbito da Agência FRONTEX, mantendo-me informada dos respetivos detalhes.
1 de março de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5279638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-07-07 -
LEI ORGÂNICA
1-B/2009 -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Aprova a Lei de Defesa Nacional.
-
2021-08-09 -
Lei Orgânica
2/2021 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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