Considerando a necessidade de renovar os meios navais afetos à atividade de fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista a manutenção da capacidade em apreço;
Considerando que as lanchas STANFLEX 300, pertencentes ao Reino da Dinamarca, apresentam características de navegabilidade adequadas à operação nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, em especial para a operação costeira;
Considerando que a aquisição das referidas lanchas foi autorizada através do Despacho 12761-A/2014, de 10 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201 de 17 de outubro de 2014;
Considerando ainda a possibilidade e o interesse, através da Danish Defense Aquisition and Logistics Organization (DDALO) do Reino da Dinamarca, de se adquirir pelo preço máximo de 1.240.000,00(euro), sem inclusão de IVA, diverso material para Apoio Logístico Integrado para as mencionadas lanchas STANFLEX 300 adquiridas pelo Estado português;
Tendo presente a competência que me foi delegada, em conformidade com o disposto na alínea a), do n.º 2, do Despacho 876/2014, de 9 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2014, decido:
1 - Autorizar a contratação, ao Reino da Dinamarca, da aquisição de diverso material para Apoio Logístico Integrado, para as lanchas STANFLEX 300 adquiridas pelo Estado Português, pelo preço máximo de 1.240.000,00(euro), sem inclusão de IVA, nos termos do definido pela lista de fornecimento a anexar ao contrato em causa;
2 - Nos termos da conjugação do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/92, 28 de julho, atento o permitido pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e com a alínea a) do n.º 2 do Despacho 876/2014, de 9 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2014, subdelegar no Diretor de Navios, Contra-almirante José Luís Garcia Belo, as competências para:
a) Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de Contrato a realizar referente à aquisição de diverso material para Apoio Logístico Integrado para as lanchas STANFLEX 300 adquiridas pelo Estado português, pelo preço máximo de 1.240.000,00(euro), sem inclusão de IVA, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas;
b) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português, do Contrato referente à aquisição de diverso material para Apoio Logístico Integrado para as lanchas STANFLEX 300 adquiridas pelo Estado português, pelo preço máximo de 1.240.000,00(euro), sem inclusão de IVA, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas;
3 - Ainda, nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, e a alínea a) do n.º 2 do Despacho 876/2014, de 9 de janeiro de 2014, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2014, subdelego no Diretor de Navios, Contra-almirante José Luís Garcia Belo as competências para, perante os termos definidos no contrato referente à aquisição de diverso material para Apoio Logístico Integrado para as lanchas STANFLEX 300 adquiridas pelo Estado português, pelo preço máximo de 1.240.000,00(euro), sem inclusão de IVA, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i) Aplicar as sanções previstas no contrato;
ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
iii) Resolver o contrato sendo caso disso.
4 - Por fim, atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea a) do n.º 2 do Despacho 876/2014, de 9 de janeiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2014, subdelego no Diretor de Navios, Contra-almirante José Luís Garcia Belo as competências para, perante os termos definidos no contrato referente à aquisição de diverso material para Apoio Logístico Integrado para as lanchas STANFLEX 300 adquiridas pelo Estado português, pelo preço máximo de 1.240.000,00(euro), sem inclusão de IVA, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas, após a devida liquidação e quitação, proceder à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, anteriormente citado.
10-03-2015. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, Almirante.
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