Considerando a necessidade de renovar os meios navais afetos à atividade de fiscalização dos espaços sob jurisdição marítima nacional com a finalidade de permitir a continuação da capacidade em apreço;
Considerando que os patrulhas STANFLEX 300, pertencentes ao Reino da Dinamarca, apresentam características de navegabilidade adequadas à operação nos espaços sob jurisdição marítima nacional, em especial para a operação costeira, apresentando ainda uma vida útil residual de pelo menos 10 anos, e exigem baixos custos de manutenção do casco e dos equipamentos e sistemas da plataforma, constituindo ainda uma oportunidade de trabalho para a indústria nacional;
Considerando a possibilidade e o interesse do Reino da Dinamarca, através da Danish Defense Aquisition and Logistics Organization (DDALO), alienar ao Estado Português os referidos meios navais, pelo preço máximo de 4.000.000,00(euro) (sem inclusão de IVA);
Considerando o teor do ofício n.º 3530/GC-G, de 06 de outubro de 2014, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que menciona que "os meios navais em apreço, se adquiridos, contribuirão para o desenvolvimento da Capacidade de Patrulha e Vigilância, a qual se enquadra no âmbito das prioridades constantes da Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, designadamente, no que se refere à vigilância e afirmação nacional nas áreas marítimas sob jurisdição nacional", bem como de que "no âmbito do processo em curso relativo à execução da LPM e no processo de revisão daquela lei (também em curso), a aquisição destes meios navais foi identificado como um dos projetos considerados de interesse";
Considerando o teor do ofício n.º 2448, de 29 de setembro de 2014, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, que assegura que "os navios dinamarqueses da classe SF300 cumprem os principais requisitos estabelecidos para as futuras LFC", e que "esta opção permite adiar o início do programa das futuras LFC's para depois de concluído o processo prioritário de construção dos restantes navios de patrulha oceânica (NPO), permitindo um controlo mais eficiente por parte da Marinha da evolução deste projeto, além de evitar a sobreposição financeira de ambos projetos. Realça-se, ainda, o facto de que os custos do ciclo de vida dos navios da classe SF300 são mais reduzidos que os navios de patrulha da classe Cacine", bem como "a aquisição de quatro navios Dinamarqueses do tipo SF300 representa uma solução quase imediata, adequada, exequível e aceitável para colmatar as atuais lacunas do efetivo nacional de navios de patrulha e fiscalização costeira";
Considerando o teor do ofício n.º 3730, de 19 de setembro de 2014, da Direção-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, que destaca que os navios patrulhas STANFLEX 300 dispõem "das características de navegabilidade adequadas à capacidade em causa", bem como de os navios possuírem "uma vida útil residual de pelo menos 10 anos, e conferem a possibilidade de, entre outras atividades, serem usados na fiscalização da pesca, segurança da navegação, combate à poluição e preservação do meio marinho";
Considerando o teor da informação n.º 32267, de 22 de setembro de 2014, anexa ao ofício n.º 32277, de 23 de setembro, ambos da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, que valida a aquisição em causa do ponto de vista jurídico e orçamental, ao abrigo do n.º 1 do art.º 5.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
Assim, em face do anteriormente exposto, e atento o disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP, e nos termos do art.º 36.º do referido Código:
1. Autorizo a contratação com o Reino da Dinamarca, através da Danish Defense Aquisition and Logistics Organization (DDALO), da aquisição de quatro patrulhas STANFLEX 300, pelo preço máximo de 4.000.000,00(euro), sem inclusão de IVA;
2. Determino que a Direção-geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, em articulação com a Superintendência dos Serviços do Material da Marinha, junto da Danish Defense Aquisition and Logistics Organization (DDALO), definam através de consulta a conformar para o efeito, as condições técnicas e financeiras a respeitar no contrato a realizar referente à aquisição de quatro patrulhas STANFLEX 300, a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas.
3. Ao abrigo do artigo 109.º do CCP aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o art.º 3.º do Decreto-Lei 155/92, 28 de julho, e com os art.º's 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação, no Diretor-geral de Armamento e Infraestruturas e Equipamentos de Defesa, o Major-general Manuel de Matos Gravilha Chambel, as competências para:
a) Nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CCP, proceder à aprovação das peças do procedimento de consulta à Danish Defense Aquisition and Logistics Organization (DDALO) representante do Reino da Dinamarca com vista à aquisição de quatro patrulhas STANFLEX 300, pelo preço máximo de 4.000.000,00(euro) sem inclusão de IVA;
b) Nos termos do n.º 1 do art.º 98.º do CCP, proceder à aprovação da minuta de contrato a realizar, que titulará das condições técnicas e financeiras referentes à aquisição;
c) Nos termos do art.º 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato a vigorar após aprovação do Tribunal de Contas;
d) Nos termos dos art.º's 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do CCP exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i. Aplicar as sanções previstas no contrato;
ii. Determinar modificações unilaterais ao contrato;
iii. Resolver o contrato sendo caso disso.
4. Atenta a conjugação do art.º 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 3 do art.º 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, - mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP - delego, com a faculdade de subdelegação, no Chefe de Estado-Maior da Armada, Almirante Luís Manuel Fourneaux Macieira Fragoso, as competências para, perante os termos definidos no Contrato referente à aquisição de quatro patrulhas STANFLEX 300, pelo preço máximo de 4.000.000,00(euro) sem inclusão de IVA, proceder:
a) À análise e acompanhamento, sob o ponto de vista da autoridade e direção técnica, do cumprimento do contrato referente à aquisição;
b) Após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos, nos termos definidos no contrato referente à aquisição, após obtenção do competente visto pelo Tribunal de Contas, e conforme o disposto no n.º 1 do art.º 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
10 de outubro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
208168773