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Regulamento 301/2023, de 10 de Março

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento n.º 500/2012, que complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis

Texto do documento

Regulamento 301/2023

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento 500/2012, que complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

Primeira alteração ao Regulamento 500/2012, que complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis

O Regulamento 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012, no âmbito do regime jurídico aplicável ao transporte de mercadorias perigosas em aeronaves civis, visou complementar o regime referente aos programas de formação do pessoal ao serviço do operador e estabelecer regras relativamente ao registo de tal formação. Este Regulamento definiu ainda as categorias mínimas de conhecimentos que o pessoal ao serviço do operador deve possuir relativamente ao transporte aéreo de mercadorias perigosas, bem como as regras respeitantes aos instrutores.

Passados que estão dez anos sobre a aprovação de tal regulamento, verifica-se a necessidade de proceder à alteração do mesmo, tendo em consideração as alterações entretanto promovidas às regras do transporte de mercadorias perigosas em aeronaves civis ao nível da União Europeia, com destaque para as alterações ao Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, a entrada em vigor (e as sucessivas alterações) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, e ainda para as alterações promovidas no âmbito das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, previstas no Documento OACI 9284-AN/905 e das Dangerous Goods Regulations aprovadas pela International Air Transport Association (IATA).

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre o dia 7 e o dia 28 de dezembro de 2022, nos termos do 30.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.

Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 5 de janeiro de 2023, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º e 24.º a 36.º do Regulamento 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado nas condições estabelecidas no presente regulamento e nos seguintes documentos:

a) Anexo 18 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

b) Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;

c) Última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas previstos no Documento OACI 9284-AN/905, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil;

d) Última edição efetiva do documento Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA e publicado pela IATA Dangerous Goods Board.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas realizadas por aeronaves civis incluídas no certificado de operador aéreo de um operador com sede no território nacional, independentemente de o voo se realizar total, parcialmente dentro ou completamente fora do território português, ou ainda de o operador ser detentor de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda a todas as atividades de carga e de descarga e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo e fluvial de artigos e substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as definições estabelecidas no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905 e na última edição efetiva do Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA, e ainda as seguintes:

a) (Revogada.)

b) «Nível de conhecimento», nível de conhecimentos em transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis constantes da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstos no Documento OACI 9284-AN/905 e do Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) «Operador», uma pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar uma ou mais aeronaves e que no caso do transporte aéreo comercial possui um certificado de operador aéreo válido e uma licença de exploração;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) «Designated postal operators» (operadores postais designados), a ou as entidades públicas ou privadas oficialmente designadas por Portugal, enquanto membro da União Geral de Correio (Universal Postal Union), para, no território nacional, operar serviços postais e cumprir as obrigações decorrentes dos atos previstos na Convenção da União Geral de Correio (Universal Postal Convention).

2 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) «ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;

g) [...]

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) [...]

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

Artigo 6.º

[...]

Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se o mesmo demonstrar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.

Artigo 18.º

[...]

[...]

a) [...]

b) Não se encontram identificadas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se demonstrar ter dado cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;

c) [...]

d) São acompanhados de dois exemplares de um documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente preenchido, tal como previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 24.º

[...]

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta identificada com a designação «Apenas aviões cargueiros», devem ser embarcadas apenas em aviões cargueiros.

Artigo 25.º

Acidentes e incidentes com aeronaves e comunicação de ocorrências

1 - Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, na sua redação atual, imediatamente após a comunicação do acidente com a aeronave, o operador deve colocar a lista de mercadorias perigosas a bordo à disposição das entidades identificadas no n.º 2 do referido artigo.

2 - Nos termos do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, as ocorrências aí definidas devem ser comunicadas em conformidade com o mesmo e com os procedimentos definidos pela ANAC.

Artigo 26.º

[...]

Em caso de acidente ou incidente com mercadorias perigosas, o operador deve dar cumprimento ao disposto na alínea e) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.

Artigo 28.º

[...]

Os programas de formação a ministrar ao pessoal envolvido nas operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis desenvolvidas por operadores aéreos e pelos designated postal operators carecem de aprovação prévia da ANAC.

Artigo 29.º

[...]

1 - As entidades e organizações abaixo indicadas devem estabelecer e manter programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis proporcionais às responsabilidades do pessoal envolvido:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os prestadores de serviços de assistência em escala que prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, prestam assistência em escala no processamento dos passageiros;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Os designated postal operators.

2 - Os programas de formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis podem ser desenvolvidos e prestados diretamente pelas entidades identificadas no número anterior ou por entidades e organizações responsáveis por ministrar formação naquelas operações.

3 - A formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve incluir as seguintes áreas:

a) Regras gerais aplicáveis ao transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, incluindo as regras gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas por passageiro e tripulantes;

b) Regras aplicáveis no desempenho da função, adaptadas de acordo com as funções e responsabilidades dos formandos;

c) Regras de segurança (safety), incluindo os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, o manuseamento seguro das mercadorias perigosas e a resposta aos procedimentos de emergências.

4 - Nas situações em que o pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deva desempenhar novas funções, deve ser realizada uma avaliação prévia que permita determinar se a formação já obtida se afigura suficiente para o desempenho das novas funções e, em caso negativo, deve ser ministrada formação adicional ao pessoal em causa.

5 - O pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve receber formação e ser avaliado com intervalos máximos de dois anos.

Artigo 30.º

[...]

1 - O operador aprovado pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve estabelecer e manter programas de formação de pessoal, de acordo com o disposto na subsecção SPA.DG.105 da Subparte G, do Anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012.

2 - Os programas de formação referidos no número anterior devem constar de, pelo menos, um dos seguintes manuais do operador:

a) OM A e/ou OM D;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

Artigo 31.º

[...]

1 - Os operadores aprovados e os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, proporcionais às suas responsabilidades, em intervalos não superiores a dois anos.

2 - As entidades e organizações identificadas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 29.º devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, proporcionais às suas responsabilidades, em intervalos não superiores a dois anos.

Artigo 32.º

[...]

1 - Os operadores aprovados pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui os seguintes conhecimentos:

a) Tripulantes de voo: Flight Crew;

b) Tripulantes de cabine: Cabin Crew;

c) Responsável pelas operações de terra: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments;

d) Supervisor das operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments.

2 - Aos conhecimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no Capítulo 4 do Dangerous Goods Training, constante na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

3 - Os conhecimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem corresponder às tarefas e responsabilidades descritas no Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training.

Artigo 33.º

[...]

1 - Os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui os seguintes conhecimentos:

a) Tripulantes de voo: Flight Crew Non-Carry Operators;

b) Tripulantes de cabine: Cabin Crew Non-Carry Operators;

c) Responsável pelas operações de terra: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments.

2 - Aos conhecimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no Capítulo 4 do Dangerous Goods Training, constante na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

3 - Os conhecimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem corresponder às tarefas e responsabilidades descritas no Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training.

Artigo 34.º

Conhecimentos mínimos do pessoal dos designated postal operators

Os designated postal operators devem assegurar que o pessoal ao seu serviço, de acordo com as suas funções e responsabilidades, possui formação de acordo a Tabela 1-4 «Content of training courses for staff of designated postal operators», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

Artigo 35.º

[...]

1 - As entidades e organizações identificadas no artigo 29.º devem conservar os registos da formação ministrada ao pessoal ao seu serviço, incluindo a respetiva avaliação.

2 - Os registos de formação e de avaliação referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Evidência da avaliação de conhecimentos que tenha lugar durante ou no final do curso, administrada pela organização ou entidade responsável pela formação, demonstrando que foram considerados competentes.

f) (Revogada.)

3 - Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser conservados por um período mínimo de três anos contados desde a data de conclusão da formação e da avaliação.

4 - Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados ao pessoal e à ANAC sempre que solicitados.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

a) Demonstrar formação nas matérias a lecionar e experiência adequada;

b) Demonstrar, em momento prévio, competência ou avaliação adequada às matérias a lecionar;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - Caso o instrutor não ministre no prazo referido no número anterior um programa de formação, deve frequentar um programa de formação contínua em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 2.º, bem como as alíneas a), h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, as alíneas h), i), k) e l) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 27.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 35.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 38.º do Regulamento 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012.

Artigo 3.º

Republicação do Regulamento 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012

1 - É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, Regulamento 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012, com a redação atual.

2 - Na republicação substitui-se as referências ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) por Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

5 de janeiro de 2023. - A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento 500/2012, de 28 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2012

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento complementa o regime jurídico que regulamenta o transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

2 - O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efetuado nas condições estabelecidas no presente regulamento e nos seguintes documentos:

a) Anexo 18 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional;

b) Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;

c) Última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas previstos no Documento OACI 9284-AN/905, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil;

d) Última edição efetiva do documento Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA e publicado pela IATA Dangerous Goods Board.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas realizadas por aeronaves civis incluídas no certificado de operador aéreo de um operador com sede no território nacional, independentemente de o voo se realizar total, parcialmente dentro ou completamente fora do território português, ou ainda de o operador ser detentor de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a Subparte G do Anexo V (Parte-SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda a todas as atividades de carga e de descarga e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo e fluvial de artigos e substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adotadas as definições estabelecidas no Anexo I do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual, na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905 e na última edição efetiva do Dangerous Goods Regulations, aprovado pela IATA, e ainda as seguintes:

a) (Revogada.)

b) «Nível de conhecimento», nível de conhecimentos em transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis constantes da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstos no Documento OACI 9284-AN/905 e do Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training;

c) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948;

d) «Consignamento», aceitação de um ou mais pacotes de mercadorias perigosas entregues por um expedidor a um operador, que os aceita, de uma única vez e para um único endereço, recebidos num único lote e encaminhados para um consignatário num determinado destino;

e) «Incompatível», termo que descreve mercadorias perigosas que, se forem misturadas, são suscetíveis de provocar um perigoso aumento de calor ou de gases ou produzir uma substância corrosiva;

f) «Manual de Operações de Voo», manual elaborado pelo operador e aprovado pela ANAC, que contém todas as instruções e informações necessárias para orientação do pessoal de operações no desempenho das suas funções;

g) «Operador», uma pessoa singular ou coletiva que opera ou pretende operar uma ou mais aeronaves e que no caso do transporte aéreo comercial possui um certificado de operador aéreo válido e uma licença de exploração;

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) «Designated postal operators» (operadores postais designados), a ou as entidades públicas ou privadas oficialmente designadas por Portugal, enquanto membro da União Geral de Correio (Universal Postal Union), para, no território nacional, operar serviços postais e cumprir as obrigações decorrentes dos atos previstos na Convenção da União Geral de Correio (Universal Postal Convention).

2 - Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «AHM» (Aircraft Handling Manual), Manual de Assistência a Aeronaves;

b) «CHM» (Cargo Handling Manual), Manual de Assistência à Carga;

c) «COA», certificado de operador aéreo;

d) «GOM» (Ground Operations Manual), Manual de Operações de Terra;

e) «IATA» (International Air Transport Association), a Associação do Transporte Aéreo Internacional;

f) «ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;

g) «Instruções Técnicas», as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (Documento OACI 9284-AN/905);

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional;

k) (Revogada.)

l) (Revogada.)

CAPÍTULO II

Transporte aéreo de mercadorias perigosas

Artigo 4.º

Aprovação do operador

O transporte aéreo de mercadorias perigosas só pode ser efetuado por operadores aprovados pela ANAC.

Artigo 5.º

Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido

É proibido em quaisquer circunstâncias o transporte aéreo dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, especificamente identificados por nome ou geralmente descritos nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte.

Artigo 6.º

Mercadorias perigosas de transporte condicionado

Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se o mesmo demonstrar o cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Classificação, embalagem, etiquetagem e marcação de mercadorias perigosas

Artigo 7.º

Classificação de mercadorias perigosas

A classificação dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas é efetuada de acordo com o previsto nas Instruções Técnicas e por referência à lista e às classes delas constantes.

SECÇÃO I

Embalagem de mercadorias perigosas

Artigo 8.º

Disposições gerais

As mercadorias perigosas devem ser embaladas de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 9.º

Embalagens

1 - As embalagens utilizadas no transporte aéreo de mercadorias perigosas por via aérea devem ser projetadas, concebidas e fabricadas de forma a cumprir a sua função de retenção, de contenção, de acondicionamento e de outras funções de segurança.

2 - As embalagens devem obedecer às especificações de material e de construção referidas nas Instruções Técnicas e serem submetidas aos testes e aos ensaios aí previstos.

3 - As embalagens devem ser estanques de forma a que, em condições normais de manuseamento e de transporte, evitem perdas de conteúdo ou derrames quando submetidas a alterações de temperatura, de humidade, de pressão ou a vibração.

4 - As embalagens devem ser adequadas ao conteúdo e ao fim a que se destinam.

5 - Os materiais constituintes das embalagens e dos fechos não devem ser suscetíveis de ser atacados pelos conteúdos, nem formar com estes compostos perigosos.

Artigo 10.º

Embalagens interiores

1 - As embalagens interiores devem ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a prevenir a sua perfuração e evitar perdas de conteúdo ou derrames.

2 - As embalagens interiores devem, igualmente, ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a serem controlados e minimizados os movimentos no interior das embalagens exteriores durante as condições normais de manuseamento e de transporte.

3 - Os materiais absorventes e os materiais utilizados nas embalagens interiores para fins de travamento, enchimento e amortecimento não devem reagir perigosamente com os conteúdos das embalagens.

Artigo 11.º

Embalagens destinadas a conter matérias líquidas

As embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem ser resistentes à pressão indicada nas Instruções Técnicas.

Artigo 12.º

Reutilização de embalagens

1 - As embalagens reutilizáveis só podem ser usadas para o mesmo fim que foram concebidas.

2 - Nenhuma embalagem deve ser reutilizada antes de ter sido inspecionada.

3 - Só podem ser reutilizadas as embalagens que não demonstrem evidência de corrosão, perfuração, deformação, folgas ou outros danos.

4 - Sempre que uma embalagem é reutilizada, devem ser observadas todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos novos conteúdos a transportar.

5 - As embalagens reutilizáveis devem ser totalmente esvaziadas e não devem apresentar quaisquer vestígios, interiores ou exteriores, dos conteúdos transportados.

Artigo 13.º

Embalagens vazias e não limpas

Se, em virtude dos conteúdos anteriormente transportados, as embalagens vazias e não limpas apresentarem risco de contaminação, devem as mesmas ser hermeticamente fechadas e tratadas de acordo com o risco que representam.

SECÇÃO II

Etiquetagem e marcação de mercadorias perigosas

Artigo 14.º

Etiquetas

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens destinadas ao transporte de mercadorias perigosas devem ser etiquetadas com recurso a etiquetas adequadas para o efeito, conforme especificado nas Instruções Técnicas.

Artigo 15.º

Marcações

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens usadas no transporte de mercadorias perigosas devem ser marcadas com a identificação oficial do seu conteúdo e o número UN, quando atribuído, bem como outras marcações referidas nas Instruções Técnicas.

Artigo 16.º

Marcações de especificações nas embalagens

1 - Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens construídas de acordo com as especificações aí referidas devem igualmente ostentar as marcações referidas nas Instruções Técnicas.

2 - Nenhuma embalagem pode ser marcada com uma especificação de marcação de embalagem a menos que esteja em conformidade com as disposições das Instruções Técnicas relativas às especificações aplicáveis a um determinado tipo de embalagem.

Artigo 17.º

Idioma

Nos procedimentos de classificação, identificação, etiquetagem e marcação das mercadorias perigosas é obrigatoriamente utilizada a língua inglesa, podendo, adicionalmente, ser utilizada a língua portuguesa.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades do expedidor

Artigo 18.º

Disposições gerais

O expedidor, antes de entregar qualquer embalagem ou overpack ao operador, deve assegurar-se de que os artigos, substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas:

a) Não se encontram identificadas por nome ou descritas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em quaisquer circunstâncias;

b) Não se encontram identificadas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se demonstrar ter dado cumprimento dos requisitos constantes da alínea b) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual;

c) Estão classificados, embalados, etiquetados e marcados, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas;

d) São acompanhados de dois exemplares de um documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente preenchido, tal como previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 19.º

Documento de transporte de mercadorias perigosas

1 - Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, o expedidor deve preencher, assinar e entregar ao operador dois exemplares de um documento para transporte de mercadorias perigosas, o qual deve conter toda a informação exigida nas Instruções Técnicas.

2 - O documento para transporte de mercadorias perigosas deve incluir uma declaração assinada pelo expedidor.

3 - Na declaração referida no número anterior o expedidor deve:

a) Proceder à rigorosa discriminação das mercadorias perigosas pela identificação oficial do seu conteúdo;

b) Indicar que as mercadorias perigosas se encontram classificadas, embaladas, etiquetadas e marcadas e em condições adequadas para transporte por via aérea, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 20.º

Idioma

Nos documentos de transporte de mercadorias perigosas é obrigatoriamente utilizada a língua inglesa, podendo, adicionalmente, ser utilizada a língua portuguesa.

CAPÍTULO V

Responsabilidades do operador

SECÇÃO I

Embarque de mercadorias perigosas

Artigo 21.º

Embarque e arrumação de mercadorias perigosas

As embalagens, os overpacks e os contentores de carga são embarcados, arrumados e amarrados na aeronave, em conformidade com o especificado nas Instruções Técnicas.

Artigo 22.º

Acondicionamento a bordo de mercadorias perigosas

1 - Nas operações de embarque das mercadorias perigosas, deve o operador tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que as mercadorias perigosas não sejam danificadas.

2 - O operador deve acondicionar, fixar e amarrar as embalagens e overpacks na aeronave, de modo a evitar que qualquer movimento durante o voo possa alterar a sua posição.

3 - Os contentores de carga devem ser acondicionados, fixados e amarrados na aeronave de forma a garantir a sua permanente separação, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 23.º

Separação de embalagens, overpacks e contentores de carga

1 - As embalagens e overpacks que contenham mercadorias perigosas passíveis de reagir perigosamente umas com as outras não devem ser arrumados na aeronave próximos uns dos outros ou numa posição em que se possa produzir, em caso de perda de conteúdo ou derrame, uma qualquer interação entre si.

2 - As embalagens e overpacks usados no transporte de substâncias tóxicas e infeciosas, devem ser arrumados na aeronave em conformidade com o previsto nas Instruções Técnicas.

3 - Os contentores de carga devem ser arrumados na aeronave de modo a que fiquem separados de pessoas, de animais vivos e de filmes não revelados, de acordo com as especificações das Instruções Técnicas.

Artigo 24.º

Embarque em avião cargueiro

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta identificada com a designação «Apenas aviões cargueiros», devem ser embarcadas apenas em aviões cargueiros.

SECÇÃO II

Comunicação de ocorrências

Artigo 25.º

Acidentes e incidentes com aeronaves e comunicação de ocorrências

1 - Em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 996/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE, na sua redação atual, imediatamente após a comunicação do acidente com a aeronave, o operador deve colocar a lista de mercadorias perigosas a bordo à disposição das entidades identificadas no n.º 2 do referido artigo.

2 - Nos termos do Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, as ocorrências aí definidas devem ser comunicadas em conformidade com o mesmo e com os procedimentos definidos pela ANAC.

Artigo 26.º

Acidentes e incidentes com mercadorias perigosas

Em caso de acidente ou incidente com mercadorias perigosas, o operador deve dar cumprimento ao disposto na alínea e) da subsecção CAT.GEN.MPA.200 da Subparte A, do Anexo IV (parte CAT) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Programas de formação em mercadorias perigosas

Artigo 27.º

Obrigatoriedade de autorização

(Revogado.)

Artigo 28.º

Aprovação dos programas de formação

Os programas de formação a ministrar ao pessoal envolvido nas operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis desenvolvidas por operadores aéreos e pelos designated postal operators carecem de aprovação prévia da ANAC.

Artigo 29.º

Programas de formação

1 - As entidades e organizações abaixo indicadas devem estabelecer e manter programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis proporcionais às responsabilidades do pessoal envolvido:

a) Os operadores;

b) Os expedidores de matérias perigosas, incluindo os empacotadores e as pessoas singulares ou coletivas que assumam a responsabilidade do expedidor;

c) Os agentes de assistência em escala que, em nome do operador, aceitam, manuseiam, realizam atividades de carga e descarga e de transferência ou outra qualquer forma de processamento de carga, correio ou armazenamento;

d) Os prestadores de serviços de assistência em escala que prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, prestam assistência em escala no processamento dos passageiros;

e) As pessoas coletivas que não prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, efetuam o controlo (check in) dos passageiros;

f) Os despachantes de carga/transitários;

g) As pessoas coletivas envolvidas no controlo da segurança dos passageiros e da respetiva bagagem ou carga, correio e armazenamento.

h) Os designated postal operators.

2 - Os programas de formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis podem ser desenvolvidos e prestados diretamente pelas entidades identificadas no número anterior ou por entidades e organizações responsáveis por ministrar formação naquelas operações.

3 - A formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve incluir as seguintes áreas:

a) Regras gerais aplicáveis ao transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, incluindo as regras gerais aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas por passageiro e tripulantes;

b) Regras aplicáveis no desempenho da função, adaptadas de acordo com as funções e responsabilidades dos formandos;

c) Regras de segurança (safety), incluindo os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, o manuseamento seguro das mercadorias perigosas e a resposta aos procedimentos de emergências.

4 - Nas situações em que o pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deva desempenhar novas funções, deve ser realizada uma avaliação prévia que permita determinar se a formação já obtida se afigura suficiente para o desempenho das novas funções e, em caso negativo, deve ser ministrada formação adicional ao pessoal em causa.

5 - O pessoal envolvido em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve receber formação e ser avaliado com intervalos máximos de dois anos.

Artigo 30.º

Programas de formação dos operadores

1 - O operador aprovado pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis deve estabelecer e manter programas de formação de pessoal, de acordo com o disposto na subsecção SPA.DG.105 da Subparte G, do Anexo V (parte SPA) do Regulamento (UE) n.º 965/2012, da Comissão, de 5 de outubro de 2012.

2 - Os programas de formação referidos no número anterior devem constar de, pelo menos, um dos seguintes manuais do operador:

a) OM A e/ou OM D;

b) AHM;

c) PHM;

d) CHM;

e) GOM;

f) Manual de treino específico;

g) Manuais de assistência em escala.

Artigo 31.º

Formação contínua e formação específica

1 - Os operadores aprovados e os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas, proporcionais às suas responsabilidades, em intervalos não superiores a dois anos.

2 - Às entidades e organizações identificadas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 29.º aplica-se igualmente o disposto no número anterior.

Artigo 32.º

Operadores aprovados para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas

1 - Os operadores aprovados pela ANAC para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui os seguintes conhecimentos:

a) Tripulantes de voo: Flight Crew;

b) Tripulantes de cabine: Cabin Crew;

c) Responsável pelas operações de terra: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments;

d) Supervisor das operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments.

2 - Aos conhecimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no Capítulo 4 do Dangerous Goods Training, constante na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

3 - Os conhecimentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem corresponder às tarefas e responsabilidades descritas no Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training.

Artigo 33.º

Operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas

1 - Os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, devem assegurar que o pessoal ao seu serviço possui os seguintes conhecimentos:

a) Tripulantes de voo: Flight Crew Non-Carry Operators;

b) Tripulantes de cabine: Cabin Crew Non-Carry Operators;

c) Responsável pelas operações de terra: Personnel Responsible for Processing or Accepting Dangerous Goods Consignments.

2 - Aos conhecimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no Capítulo 4 do Dangerous Goods Training, constante na última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

3 - Os conhecimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem corresponder às tarefas e responsabilidades descritas no Documento 10147 publicado pela OACI, Guidance on a Competency-based Approach to Dangerous Goods Training.

Artigo 34.º

Conhecimentos mínimos do pessoal dos designated postal operators

Os designated postal operators devem assegurar que o pessoal ao seu serviço, de acordo com as suas funções e responsabilidades, possui formação de acordo a Tabela 1-4 «Content of training courses for staff of designated postal operators», constante da última edição efetiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, previstas no Documento OACI 9284-AN/905.

Artigo 35.º

Registo da formação

1 - As entidades e organizações identificadas no artigo 29.º devem conservar os registos da formação ministrada ao pessoal ao seu serviço, incluindo a respetiva avaliação.

2 - Os registos de formação e de avaliação referidos no n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) Dados de identificação pessoal;

b) Data da conclusão do último programa de formação;

c) Cópia ou descrição pormenorizada dos livros e publicações técnicas indicados ou utilizados durante o programa de formação;

d) Identificação completa da organização ou entidade responsável pela formação;

e) Evidência da avaliação de conhecimentos que tenha lugar durante ou no final do curso, administrada pela organização ou entidade responsável pela formação, demonstrando que foram considerados competentes;

f) (Revogada.)

3 - Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser conservados por um período mínimo de três anos contados desde a data de conclusão da formação e da avaliação.

4 - Os registos da formação e da avaliação referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados ao pessoal e à ANAC sempre que solicitados.

Artigo 36.º

Instrutores

1 - Os instrutores de programas de formação de base, de formação contínua e de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem:

a) Demonstrar formação nas matérias a lecionar e experiência adequada;

b) Demonstrar, em momento prévio, competência ou avaliação adequada às matérias a lecionar;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Ser, ou ter sido, titulares de uma qualificação de instrutor; ou

f) Ser titulares de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei.

2 - Os instrutores devem ministrar, em cada período de 24 meses, pelo menos, um programa de formação de base, de formação contínua ou de formação específica em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

3 - Caso o instrutor não ministre no prazo referido no número anterior um programa de formação, deve frequentar um programa de formação contínua em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

CAPÍTULO VII

Notificações

Artigo 37.º

Notificação das medidas restritivas adotadas por um operador

Caso um operador adote medidas mais restritivas do que as referidas nas Instruções Técnicas, deve dar imediato conhecimento à ANAC, para que sejam desencadeados os mecanismos tendentes à notificação da OACI, para efeitos de publicação nas Instruções Técnicas.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Instrutores em exercício efetivo de funções

(Revogado.)

Artigo 39.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 368/2009, de 11 de agosto, do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 20 de agosto.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5276689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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