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Regulamento 368/2009, de 20 de Agosto

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Sumário

Complementa o regime jurídico do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

Texto do documento

Regulamento 368/2009

Transporte aéreo de mercadorias perigosas

O Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, que adoptou, designadamente, as normas constantes do Anexo 18 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil, prevê, no seu artigo 97.º, que o transporte aéreo de mercadorias perigosas se rege pelas normas daquele Anexo e do documento n.º 9284-AN/905 da Organização sobre a Aviação Civil Internacional (OACI), referente às Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea e, ainda, pelas normas contidas em regulamentação complementar.

Mais recentemente, o transporte aéreo de mercadorias perigosas foi objecto de regulamentação na Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991.

Contudo, o Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, não regulamenta todas as matérias constantes do documento n.º 9284-AN/905, da OACI, importando, deste modo, colmatar essa insuficiência.

Assim, e tendo presente a natureza dos bens a transportar - artigos e substâncias e outras mercadorias declaradas perigosas - e os riscos operacionais acrescidos associados a tais operações, importa, com vista a incrementar a segurança operacional, estabelecer um quadro normativo que complemente o regime constante do Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, relativo a estas matérias, e do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.

O presente regulamento visa, assim, contemplar todas as matérias constantes das normas do documento n.º 9284-AN/905, da OACI, e que não se encontram abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 859/2008.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 11 de Agosto de 2009, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa complementar o regime jurídico que regulamenta o transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis.

2 - O transporte aéreo de mercadorias perigosas deve ser efectuado nas condições estabelecidas no Anexo 18 à Convenção Internacional sobre Aviação Civil, na Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, no Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, no presente regulamento e na última edição efectiva das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, previstas no Documento OACI 9284-NA/905 incluindo os suplementos e adendas, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas realizadas por aeronaves civis, independentemente de o voo se realizar total ou parcialmente dentro ou completamente fora do território português ou de o operador ser detentor de uma aprovação para transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a norma técnica OPS 1.1155 do Regulamento (CE) n.º 859/2008 de 20 de Agosto de 2008.

2 - O presente regulamento aplica-se, ainda, a todas as actividades de carga e de descarga e de transporte rodoviário, ferroviário ou marítimo/fluvial de artigos e substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas, com origem ou com destino em aeródromos nacionais.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento o transporte por via aérea dos artigos e substâncias referidos na norma técnica OPS 1.1160, constante da Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.

Artigo 4.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adoptadas as definições estabelecidas na Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, no Decreto-Lei 289/2003, de 14 de Novembro, e ainda as seguintes:

a) «Avião de passageiros» avião que transporta passageiros, não sendo como tal considerados os tripulantes, os trabalhadores ao serviço do operador, autorizados e transportados em conformidade com as instruções contidas no Manual de Operações de Voo, o representante autorizado do INAC, I. P. ou a pessoa com funções respeitantes a alguma carga em particular que se encontra a bordo;

b) «Consignamento» aceitação de um ou mais pacotes de mercadorias perigosas entregues por um expedidor a um operador, que os aceita, de uma única vez e para um único endereço, recebidos num único lote e encaminhados para um consignatário num determinado destino;

c) «INAC, I. P.» o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

d) «Instruções Técnicas» as Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea, incluindo os suplementos e adendas, aprovados e publicados por decisão do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (Doc OACI 9284-AN/905);

e) «OACI» a Organização da Aviação Civil Internacional;

f) «Operador» titular de um licença válida de transporte aéreo e ou de trabalho aéreo;

g) «OPS 1» as normas técnicas comuns da aviação utilizadas em transporte aéreo comercial;

h) «Piloto comandante», piloto que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis e designado pelo operador de transporte aéreo, exerce o comando da aeronave, incumbindo-lhe a direcção e a responsabilidade da condução segura da mesma;

i)

«Tripulante» indivíduo que desempenha funções específicas a bordo de uma aeronave, de acordo com a sua licença, qualificação ou autorização.

ii)

CAPÍTULO II

Transporte aéreo de mercadorias perigosas

Artigo 5.º

Aprovação do operador

O transporte aéreo de mercadorias perigosas só pode ser efectuado por operadores aprovados pelo INAC, I. P.

Artigo 6.º

Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido É proibido em quaisquer circunstâncias o transporte aéreo dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas, especificamente identificados por nome ou geralmente descritos nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte.

Artigo 7.º

Mercadorias perigosas de transporte condicionado Está vedado ao operador o transporte dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas identificados nas Instruções Técnicas como proibidos para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo o mesmo demonstrar estarem cumpridos os requisitos constantes da alínea b) da norma técnica OPS 1.1165, constante da Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008.

CAPÍTULO III

Classificação, embalagem, etiquetagem e marcação de mercadorias perigosas

Artigo 8.º

Classificação de mercadorias perigosas

A classificação dos artigos e das substâncias ou de outras mercadorias declaradas perigosas é efectuada por referência à lista e às classes constantes das Instruções Técnicas.

SECÇÃO I

Embalagem de mercadorias perigosas

Artigo 9.º

Disposições gerais

As mercadorias perigosas devem ser embaladas de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 10.º

Embalagens

1 - As embalagens utilizadas no transporte aéreo de mercadorias perigosas por via aérea devem ser projectadas, concebidas e fabricadas de forma a cumprir a sua função de retenção, de contenção, de acondicionamento e de outras funções de segurança.

2 - As embalagens devem obedecer às especificações de material e de construção referidas nas Instruções Técnicas e serem submetidas aos testes e aos ensaios aí previstos.

3 - As embalagens devem ser estanques de forma a que, em condições normais de manuseamento e de transporte, evitem perdas de conteúdo ou derrames quando submetidas a alterações de temperatura, de humidade, de pressão ou a vibração.

4 - As embalagens devem ser adequadas ao conteúdo e ao fim a que se destinam.

5 - Os materiais constituintes das embalagens e dos fechos não devem ser susceptíveis de ser atacados pelos conteúdos, nem formar com estes compostos perigosos.

Artigo 11.º

Embalagens interiores

1 - As embalagens interiores devem ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a prevenir a sua perfuração e evitar perdas de conteúdo ou derrames.

2 - As embalagens interiores devem, igualmente, ser acondicionadas, fixadas ou almofadadas de modo a serem controlados e minimizados os movimentos no interior da(s) embalagem(s) exterior(es) durante as condições normais de manuseamento e de transporte.

3 - Os materiais absorventes e os materiais utilizados nas embalagens interiores para fins de travamento, enchimento e amortecimento não devem reagir perigosamente com os conteúdos das embalagens.

Artigo 12.º

Embalagens destinadas a conter matérias líquidas As embalagens destinadas a conter matérias líquidas devem ser resistentes à pressão indicada nas Instruções Técnicas.

Artigo 13.º

Reutilização de embalagens

1 - As embalagens reutilizáveis só podem ser usadas para o mesmo fim que foram concebidas.

2 - Nenhuma embalagem deve ser reutilizada antes de ter sido inspeccionada.

3 - Só podem ser reutilizadas as embalagens que não demonstrem evidência de corrosão, perfuração, deformação, folgas ou outros danos.

4 - Sempre que uma embalagem é reutilizada, devem ser observadas todas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos novos conteúdos a transportar.

5 - As embalagens reutilizáveis devem ser totalmente esvaziadas e não devem apresentar quaisquer vestígios, interiores ou exteriores, dos conteúdos transportados.

Artigo 14.º

Embalagens vazias e não limpas

Se, em virtude dos conteúdos anteriormente transportados as embalagens vazias e não limpas apresentarem risco de contaminação, as mesmas devem ser hermeticamente fechadas e tratadas de acordo com o risco que representam.

SECÇÃO II

Etiquetagem e marcação de mercadorias perigosas

Artigo 15.º

Etiquetas

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens destinadas ao transporte de mercadorias perigosas devem ser etiquetadas com recurso a etiquetas adequadas para o efeito, conforme especificado nas Instruções Técnicas.

Artigo 16.º

Marcações

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens usadas no transporte de mercadorias perigosas devem ser marcadas com a identificação oficial do seu conteúdo e o número UN, quando atribuído, bem como outras marcações referidas nas Instruções Técnicas.

Artigo 17.º

Marcações de especificações nas embalagens 1 - Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens construídas de acordo com as especificações aí referidas devem, igualmente, ostentar as marcações referidas nas Instruções Técnicas.

2 - Nenhuma embalagem pode ser marcada com uma especificação de marcação de embalagem a menos que esteja em conformidade com as disposições das Instruções Técnicas relativas às especificações aplicáveis a um determinado tipo de embalagem.

Artigo 18.º

Idioma

Nos procedimentos de classificação, identificação, etiquetagem e marcação das mercadorias perigosas são obrigatoriamente utilizadas a língua inglesa e portuguesa.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades do expedidor

Artigo 19.º

Disposições gerais

O expedidor, antes de entregar qualquer embalagem ou overpack ao operador, deve assegurar-se de que os artigos, substâncias ou outras mercadorias declaradas perigosas:

a) Não se encontram identificadas por nome ou descritas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em quaisquer circunstâncias;

b) Não se encontram identificadas nas Instruções Técnicas como proibidas para transporte aéreo em circunstâncias normais, salvo se demonstrar ter dado cumprimento aos números 1 e ou 2 da alínea b) da norma técnica OPS 1.1165, constante da Subparte R do Regulamento (CE) n.º 859/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008;

c) Estão classificados, embalados, etiquetados e marcados, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas;

d) Sejam acompanhados de dois exemplares de um documento de transporte de mercadorias perigosas devidamente preenchido, tal como previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 20.º

Documento de transporte de mercadorias perigosas 1 - Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, o expedidor deve preencher, assinar e entregar ao operador dois exemplares de um documento para transporte de mercadorias perigosas, o qual deverá conter toda a informação exigida nas Instruções Técnicas.

2 - O documento para transporte de mercadorias perigosas deve incluir uma declaração assinada pelo expedidor.

3 - Na declaração referida no número anterior deve o expedidor:

a) Proceder à rigorosa discriminação das mercadorias perigosas pela identificação oficial do seu conteúdo;

b) Indicar que as mercadorias perigosas se encontram classificadas, embaladas, etiquetadas e marcadas e em condições adequadas para transporte por via aérea, de acordo com o previsto no presente regulamento e nas Instruções Técnicas.

Artigo 21.º

Idioma

Nos documentos de transporte de mercadorias perigosas são obrigatoriamente utilizadas a língua inglesa e portuguesa.

CAPÍTULO IV

Responsabilidades do operador

Artigo 22.º

Embarque e arrumação de mercadorias perigosas As embalagens, os overpacks e os contentores de carga são embarcados, arrumados e amarrados na aeronave, em conformidade com o especificado nas Instruções Técnicas.

Artigo 23.º

Embarque de mercadorias perigosas

1 - Nas operações de embarque das mercadorias perigosas, deve o operador tomar todas as medidas necessárias e adequadas para que as mercadorias perigosas não sejam danificadas.

2 - O operador deve acondicionar, fixar e amarrar as embalagens e overpacks na aeronave de modo a evitar que qualquer movimento durante o voo possa alterar a sua posição.

3 - Os contentores de carga devem ser acondicionados, fixados e amarrados na aeronave de forma a garantir a sua permanente separação, prevista no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 24.º

Separação de embalagens, overpacks e contentores de carga 1 - As embalagens e overpacks que contenham mercadorias perigosas passíveis de reagir perigosamente umas com as outras não devem ser arrumados na aeronave próximos uns dos outros ou numa posição em que se possa produzir, em caso de perda de conteúdo ou derrame, uma qualquer interacção entre si.

2 - As embalagens e overpacks usados no transporte de substâncias tóxicas e infecciosas devem ser arrumados na aeronave, em conformidade com o previsto nas Instruções Técnicas.

3 - Os contentores de carga devem ser arrumados na aeronave de modo a que fiquem separados de pessoas, de animais vivos e de filmes não revelados, de acordo com as especificações das Instruções Técnicas.

Artigo 25.º

Embarque em avião cargueiro

Salvo disposição das Instruções Técnicas em contrário, as embalagens que contenham mercadorias perigosas, com a etiqueta "Apenas aviões cargueiros", devem ser embarcadas de modo a que qualquer membro da tripulação ou outra pessoa autorizada as possa, durante o voo, observar, manusear e, quando as dimensões e peso o permitam, separar de outras cargas.

CAPÍTULO V

Notificações

Artigo 26.º

Notificação das medidas restritivas adoptadas por um operador Caso um operador adopte medidas mais restritivas do que as referidas nas Instruções Técnicas, deve dar imediato conhecimento ao INAC, I. P. para que sejam desencadeados os mecanismos tendentes à notificação da OACI, para efeitos de publicação nas Instruções Técnicas.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Agosto de 2009. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A.

Fonseca de Almeida.

202194869

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/20/plain-259477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-14 - Decreto-Lei 289/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define os requisitos para a emissão do certificado de operador aéreo e regula os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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