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Despacho 3100/2023, de 8 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 48/2023, Série II de 2023-03-08
  • Data:
  • Parte: C
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Sumário

Cria a Comissão para a Década das Nações Unidas das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030) (Década), designada Comité Nacional para a Década do Oceano (Comité)

Texto do documento

Despacho 3100/2023

Sumário: Cria a Comissão para a Década das Nações Unidas das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030) (Década), designada Comité Nacional para a Década do Oceano (Comité).

Considerando que:

A) A Década das Nações Unidas das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030) (Década), proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, iniciou-se em 2021 e encontra-se atualmente na sua fase de implementação, sob coordenação da Comissão Oceanográfica Intergovernamental, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

B) A liderança de Portugal na promoção da boa governação do Oceano a nível internacional tem-se consubstanciado em várias frentes, sendo de destacar a realização em Lisboa da Conferência dos Oceanos das Nações Unidas e a adesão do Presidente da República Portuguesa como patrono da Aliança para a Década das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável.

C) Importa continuar a promover internacionalmente as ciências e tecnologias do mar nacionais e coordenar as ações a desenvolver por Portugal no âmbito da Década, envolvendo a comunidade científica nacional e os vários atores relevantes em grupos de trabalho temáticos para os desafios societais da década.

D) A promoção da Década a nível nacional alavancará a valorização científica, social e económica do conhecimento do mar português, em linha com a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 e com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 - Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.

Assim, nos termos dos n.º 1 do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 18.º, n.º 1 do artigo 20.º, n.º 1 do artigo 22.º, n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a Ministra da Defesa Nacional, o Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro da Educação, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e a Ministra da Agricultura e da Alimentação determinam:

1 - É criada a Comissão para a Década das Nações Unidas das Ciências do Oceano para o Desenvolvimento Sustentável (2021-2030) (Década), designada Comité Nacional para a Década do Oceano (Comité), na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do mar e da ciência.

2 - O Comité tem como missão promover e coordenar a ação de Portugal para a concretização dos objetivos da Década, com uma visão particular para o Atlântico, intimamente relacionada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, especialmente no que respeita ao ODS 14 - Conservar e usar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.

3 - O Comité prossegue os seguintes objetivos principais, em articulação com o Secretariado Executivo da Comissão Oceanográfica Intergovernamental, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (COI/UNESCO):

a) Identificação de ações em curso que possam responder aos objetivos da Década e promover a cooperação e coordenação interinstitucional, maximizando o seu impacto e resultados;

b) Identificação de ações a desenvolver a nível nacional para responder aos objetivos da Década e promover a sustentabilidade da respetiva implementação após o seu término;

c) Promoção da cooperação e articulação com entidades congéneres dos outros Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), em particular da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

d) Promoção da ligação e articulação com outras Décadas das Nações Unidas em curso, cujo trabalho seja relevante para os objetivos do Comité, procurando fomentar ações coerentes e coordenadas, tirando partido de eventuais sinergias entre projetos;

e) Promoção do envolvimento da sociedade civil na definição e implementação das atividades da Década através da dinamização de um fórum de partes interessadas que integre, nomeadamente, representantes de entidades de investigação, ensino, organizações não governamentais e entidades privadas, sob proposta do coordenador do Comité;

f) Promoção da comunicação e disseminação das atividades da Década em português para o público em geral, fomentando uma maior aproximação da sociedade portuguesa ao oceano e sensibilização para a importância de conhecer e usar o oceano de forma sustentável.

4 - O Comité é constituído por:

a) Um coordenador, com funções de direção do Comité, que representa o Comité institucionalmente a nível nacional e internacional, nomeadamente junto da COI/UNESCO e organismos congéneres, competindo-lhe ainda a interlocução com as áreas governativas, a definição das áreas prioritárias do Comité, a convocação de reuniões e a definição das respetivas ordens de trabalhos;

b) Dois coordenadores-adjuntos, que coadjuvam o coordenador nas suas funções e o substituem nas suas faltas e impedimentos;

c) Três técnicos, que asseguraram o secretariado técnico do Comité, com funções de apoio à coordenação e às atividades do Comité, equiparados para efeitos remuneratórios a técnicos superiores;

d) Sete representantes, com funções de aconselhamento e de promoção de ações no âmbito do plano de atividades do Comité, dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

i) Negócios Estrangeiros;

ii) Defesa Nacional;

iii) Mar;

iv) Ciência;

v) Educação;

vi) Ambiente;

vii) Alimentação;

e) Até três representantes de organismos públicos designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do mar e da ciência, sob proposta do coordenador do Comité;

f) Até três personalidades de reconhecido mérito, com funções de aconselhamento e de promoção de ações no âmbito da agenda do Comité, a serem designadas pelo coordenador do Comité, em consulta com os representantes dos membros do Governo identificados na alínea anterior.

5 - O coordenador e os coordenadores adjuntos não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções, tendo o direito a serem reembolsados das despesas de transporte e ajudas de custo necessárias para assegurar a sua presença nas reuniões do Comité, através do orçamento deste último.

6 - O pessoal integrado no Comité incluindo o coordenador e os coordenadores adjuntos, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo, alojamento e deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, a suportar através do orçamento do Comité para os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, e pelos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo que representam no caso dos elementos mencionados na alínea d) do mesmo número.

7 - As personalidades de reconhecido mérito não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções, tendo o direito a serem reembolsadas das despesas de transporte e ajudas de custo necessárias para assegurar a sua presença nas reuniões do Comité, através do orçamento deste último.

8 - Os elementos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 4 são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do mar e da ciência e, no caso da alínea b), sob proposta do coordenador do Comité.

9 - O recrutamento dos técnicos previstos na alínea c) do n.º 4 pela Comissão é feito exclusivamente com recurso a verbas do orçamento do Comité, referidas no ponto 14.

10 - O preenchimento dos postos de trabalho mencionados na alínea c) do n.º 4 é efetuado ao abrigo do regime de mobilidade e cedência de interesse público.

11 - O Comité apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do mar e da ciência um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e de contas anuais.

12 - O Comité apresenta o primeiro plano de atividades e respetivo orçamento no prazo de três meses após o início do seu mandato.

13 - O Comité desenvolve a sua missão nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo o apoio logístico e técnico assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Mar.

14 - O Comité é dotado de uma verba de até 150 000 euros anuais, suportados pelo Programa Orçamental da Economia e Mar.

15 - O Comité apresenta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do mar e da ciência, relatórios intercalares, a cada três anos, e relatório final, até 31 de março de 2031, sobre as ações levadas a cabo.

16 - As atividades do Comité iniciam-se com a designação do coordenador e dos coordenadores-adjuntos e cessam a 31 de dezembro de 2030, extinguindo-se a comissão até 31 de março de 2031, após a apresentação do seu relatório final.

17 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

1 de março de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - 27 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 27 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 27 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. - 28 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 28 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 1 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 1 de março de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

316226952

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5275213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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