Portaria 740/93
de 16 de Agosto
A Assembleia Municipal da Amadora aprovou, em 1 de Dezembro de 1992, a instituição de medidas preventivas para a freguesia da Falagueira, naquele concelho.
A zona em questão encontra-se abrangida pelo Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira, completamente desactualizado e inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho.
Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um plano de pormenor para a zona.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Pormenor da Falagueira, no município da Amadora.
2.º São excluídos de ratificação os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do regulamento, por não se conformarem com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, no que respeita à forma legalmente exigida.
3.º As medidas preventivas e a planta são publicadas em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Abril de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Medidas preventivas
Ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos, a contar da sua publicação, a zona designada por Falagueira, conforme planta anexa.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Amadora e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos dos actos e actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - Compete à Câmara Municipal da Amadora fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente previstas.
4 - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, é concedido ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios sitos na área definida no n.º 1, integrante das freguesias da Falagueira, Venda Nova e Brandoa.
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.
(ver documento original)