de 16 de Março
O Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, atribuiu competência ao Gabinete da Área de Sines (GAS) para, em relação à zona da sua actuação directa, fazer cumprir limites máximos de concentração para cada um dos principais poluentes hídricos a descarregar por unidades industriais e ou urbanas instaladas ou a instalar naquela zona.No preâmbulo do mencionado diploma referia-se o carácter experimental da regulamentação ali fixada, visando o estabelecimento de um sistema nacional então em preparação na Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
De igual modo, no artigo 10.º do referido diploma estabeleceu-se a transitoriedade dos direitos e deveres consignados ao GAS, os quais cessariam «no momento em que os órgãos e serviços do citado Gabinete que se ocupam da preservação da qualidade do ambiente sejam integrados ou transitarem para outro qualquer departamento».
O Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, integrou a Divisão do Controle do Ambiente (DCA) do GAS, serviço referido no artigo 10.º do Decreto-Lei 444/79, no Ministério do Plano e da Administração do Território, determinando a cessação dos direitos e deveres atribuídos ao GAS por este último diploma.
Toma-se assim necessário definir os termos da transferência das competências atribuídas ao GAS para a Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, na qual foi integrada a DCA pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, ressalvando-se aquelas que respeitam aos serviços de colecta e depuração dos efluentes lançados na rede de colectores e estações depuradoras do GAS, as quais continuarão na titularidade deste instituto público até à data em que se opere a sua extinção ou transferência das suas atribuições para outras entidades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As competências atribuídas ao Gabinete da Área de Sines (GAS), para preservação da qualidade do ambiente na sua zona de actuação directa, pelo Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, transitam para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, com a ressalva constante do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Art. 2.º O GAS, enquanto entidade gestora dos serviços de colecta e depuração de efluentes, continua titular dos direitos e deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 444/79, de 9 de Novembro, os quais transitarão para a entidade a que vier a ser atribuída a exploração dos mencionados serviços.
Art. 3.º É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 487/80, de 17 de Outubro.
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 6 de Novembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - José Albino de Silva Peneda.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.