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Despacho 2704/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Específicas do Instituto Politécnico de Coimbra e o respetivo Programa de Apoio em Rede

Texto do documento

Despacho 2704/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Específicas do Instituto Politécnico de Coimbra e o respetivo Programa de Apoio em Rede.

1 - Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e findo o prazo de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º do mesmo diploma legal, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Específicas do Instituto Politécnico de Coimbra e o respetivo Programa de Apoio em Rede, em anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho 5509/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2016.

14 de fevereiro de 2023. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

ANEXO

Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Específicas do Instituto Politécnico de Coimbra

Preâmbulo

O presente regulamento pretende estabelecer um conjunto de medidas que visam eliminar barreiras e regular boas práticas inclusivas, com respeito pela diversidade funcional e a individualidade de cada estudante, em igualdade de oportunidades, garantindo aos estudantes que apresentem necessidades educativas específicas (ENEE) e frequentem cursos ou ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), uma efetiva inclusão e um percurso académico bem-sucedidos.

Para dar respostas ajustadas às dificuldades e necessidades específicas apresentadas pelos estudantes, apresenta-se o Programa de Apoio em Rede ao Estudante com Necessidades Educativas Especificas (PARENEE), que visa promover a inclusão, participação e equidade, criando condições favoráveis ao sucesso académico. Pretende ainda reforçar o acolhimento, apoio e acompanhamento destes estudantes.

SECÇÃO I

Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Específicas

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos estudantes com necessidades educativas específicas (ENEE) inscritos e a frequentar qualquer curso ou ciclo de estudos ministrado nas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do IPC.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ENEE o estudante que, por motivo de perda ou diminuição, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as do foro psicológico, apresente dificuldades específicas suscetíveis de limitar ou dificultar a atividade e a participação no contexto académico em condições de igualdade com os demais estudantes.

3 - As necessidades educativas específicas (NEE) podem ter caráter permanente ou temporário, designadamente em situações de doença, acidente ou convalescença.

Artigo 2.º

Atribuição do Estatuto ENEE

1 - O requerimento de Estatuto de ENEE, dirigido ao Presidente da UOE, é submetido pelo estudante, através do InforEstudante.

2 - Este estatuto pode ser requerido e atribuído em qualquer altura do ano letivo. Se as NEE são de caráter permanente, o requerimento deve ser apresentado uma única vez. Se são de caráter temporário, o requerimento deve ser apresentado anualmente e as medidas de apoio previstas no presente regulamento são aplicadas apenas durante o período em que se verifica a presença das NEE.

3 - Se o requerente já beneficiou de medidas de apoio no nível de ensino anterior, deve ainda apresentar o Relatório Técnico-Pedagógico, devendo declarar e comprovar os apoios que lhe tenham sido prestados.

4 - Todos os pedidos de estatuto ENEE (sejam NEE temporárias ou permanentes), devem ser acompanhados de relatório(s) emitido(s) por especialistas onde se explicite o tipo de incapacidade/ limitação e respetiva gravidade, bem como as implicações que a necessidade específica do estudante tem no trabalho a desenvolver durante a frequência do curso ou ciclo de estudos em causa.

5 - O requerimento e respetivo(s) relatório(s) comprovativo(s) são remetidos para o Responsável pelo Programa de Apoio em Rede ao ENEE, para análise, parecer e envio ao Presidente da UOE respetiva, que autoriza a atribuição do Estatuto ENEE.

6 - Poderá ser solicitada documentação complementar, sempre que se considere necessária para completar o processo individual do estudante ou para comprovar a manutenção do estatuto.

7 - A não entrega do(s) documento(s) comprovativo(s) implica o indeferimento do requerimento de ENEE.

8 - Todos os que tenham, no âmbito das suas funções, acesso a informação relativa a estudantes com necessidades educativas específicas estão obrigados aos deveres de sigilo.

SECÇÃO II

Medidas de apoio ao ENEE

Artigo 3.º

Medidas de apoio

1 - O ENEE tem direito a um conjunto de apoios específicos e à adaptação do processo de ensino e aprendizagem de acordo com as suas necessidades.

2 - São definidas no presente regulamento como medidas de apoio:

a) Prioridade;

b) Apoios em sala de aula;

c) Apoio documental e bibliográfico;

d) Apoio pedagógico suplementar;

e) Acompanhamento por Professor Tutor;

f) Plano de Estudos Adaptado;

g) Métodos de avaliação adaptados;

h) Outros tipos de apoio que se venham a considerar necessários.

Artigo 4.º

Prioridade

Nos termos do regulamento, os ENEE têm prioridade:

a) Na escolha dos horários;

b) Na inscrição nas turmas;

c) Na atribuição dos locais de estágio.

Artigo 5.º

Apoios em sala de aula

1 - A atribuição de salas de aula deve ter em conta os aspetos de acessibilidade das turmas que incluam ENEE. Poderão ainda ser reservados lugares específicos para estes estudantes, em caso de necessidade justificada.

2 - Os ENEE podem ter a possibilidade de gravar as aulas mediante autorização expressa do docente, com a condição de utilizar as gravações para fins exclusivamente académicos.

3 - Os docentes devem fornecer atempadamente ao ENEE os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

Artigo 6.º

Apoio Documental e Bibliográfico

1 - Os docentes devem facultar antecipadamente aos ENEE, os elementos de informação e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às necessidades identificadas.

2 - De acordo com os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas das UOE podem ser alargados até ao dobro do tempo.

3 - Caso existam materiais de apoio e/ ou referências bibliográficas fundamentais para uma determinada unidade curricular e nesta se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente fazer menção expressa da mesma referência bibliográfica junto do responsável pelo Programa de Apoio em Rede ao ENEE de modo a ser diligenciada a sua conversão em suporte adequado.

Artigo 7.º

Apoio Pedagógico Suplementar

1 - Os docentes devem conceder apoio suplementar aos estudantes cujas NEE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.

2 - O apoio suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do estudante.

Artigo 8.º

Acompanhamento por Professor Tutor

1 - Em caso de necessidade, o ENEE pode ser acompanhado por um Professor Tutor, indicado pelo Diretor/Coordenador de Curso e aprovado pelos órgãos competentes.

2 - Ao Professor Tutor compete:

a) Acolher o estudante e recolher informação para a compreensão dos problemas decorrentes da especificidade da NEE;

b) Acompanhar o processo educativo do estudante;

c) Desenvolver medidas de apoio ao ENEE, bem como auxiliar na integração na comunidade académica;

d) Propor ao Diretor/Coordenador de Curso a adaptação de medidas pedagógicas e de métodos de avaliação, em colaboração com os demais docentes do curso;

e) Ser interlocutor, sempre que necessário, com os serviços, docentes e o responsável pelo Programa de Apoio em Rede, para a resolução de problemas do ENEE.

3 - O Professor Tutor deve responder às necessidades do estudante, mas devolvendo-lhe a responsabilidade de solicitar a ajuda de que necessita e promovendo condições para a sua autonomia e tomada de decisões.

4 - O Professor Tutor deve conhecer todo o processo de atribuição de Estatuto ENEE, relativamente a direitos específicos, acesso a outras formas e métodos de avaliação, adaptação dos planos de estudo, apoio técnico e material, entre outros.

Artigo 9.º

Plano de Estudos Adaptado

1 - Na sequência da concessão do estatuto de ENEE poderá ser proposto, se necessário, pelo Diretor/Coordenador do Curso, um Plano de Estudos Adaptado (PEA).

2 - O PEA deverá consagrar na sua conceção os ritmos de aprendizagem e o tipo de deficiência/limitação do estudante permitindo, por exemplo, a substituição de unidades curriculares, desde que se respeite, inequivocamente, o cumprimento dos objetivos e finalidades do Curso.

3 - O PEA é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva UOE depois de auscultados o estudante e os responsáveis pelas unidades curriculares.

Artigo 10.º

Métodos de avaliação adaptados

1 - Devem ser assumidos métodos e formas de avaliação adaptados às necessidades impostas pelas NEE apresentadas pelo estudante, nomeadamente:

a) Atribuição de tempo adicional para a realização das provas, com possibilidade de introdução de tempos de pausa ou a realização das mesmas em diferentes momentos;

b) Enunciados das provas ajustados às necessidades específicas;

c) Tipo de prova ou trabalho, forma e meio de expressão, periodicidade e local de execução;

d) Trabalhos individuais ou de grupo adaptados, incluindo os de projeto, dissertação ou estágio, no que respeita à forma de apresentação, ao período de tempo disponível para a sua elaboração ou prazos de entrega.

2 - Os estudantes com NEE abrangidos por este regulamento devem usufruir de época especial de exames nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 11.º

Bolsa de Estudo

1 - O estudante pode requerer a bolsa de estudo de acordo com o Despacho 9276-A/2021, podendo beneficiar de estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo desde que seja estudante bolseiro portador de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica, conforme o Artigo 24.º do referido Despacho.

2 - Conforme o Despacho 8584/2017, os estudantes com incapacidade igual ou superior a 60 % podem solicitar a concessão de uma bolsa de estudo correspondente ao valor da propina efetivamente paga. Para o pedido de obtenção da bolsa os estudantes devem comprovar o grau de incapacidade através de um atestado médico de incapacidade multiúso e ter a situação tributária e contributiva regularizada.

3 - Os estudantes com Necessidades Educativas Específicas podem solicitar ambas as bolsas.

SECÇÃO III

Programa de Apoio em Rede ao Estudante com Necessidades Educativas Específicas (PARENEE)

Artigo 12.º

Âmbito de ação

1 - O Programa de Apoio em Rede ao ENEE (PARENEE) atua no âmbito do acolhimento, apoio e acompanhamento dos estudantes do IPC portadores de deficiência, ou doença da qual decorra qualquer necessidade ou incapacidade permanente ou temporária, promovendo a sua inclusão e participação, bem como a igualdade de oportunidades para o desempenho académico.

2 - O PARENEE privilegia uma ação em rede visando o envolvimento do estudante com NEE, dos coordenadores/diretores de curso, dos docentes, do responsável do Programa, das UOE, dos Serviços de Ação Social do IPC e entidades/organizações externas ao IPC.

3 - O PARENEE tem como responsável um técnico superior da Unidade de Saúde e Bem-Estar dos Serviços de Ação Social do IPC, que atua em rede com as UOE do IPC e respetivos serviços.

Artigo 13.º

Competências

O PARENEE tem, entre outras, as seguintes competências:

a) Divulgar e monitorizar os procedimentos inerentes à atribuição do Estatuto de ENEE e assegurar a uniformização dos mesmos;

b) Promover ações de divulgação e sensibilização com vista à participação ativa de toda a comunidade escolar no processo de inclusão dos ENEE na Instituição;

c) Integrar o Grupo de Trabalho para o Apoio a Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES), participando ativamente nos seus projetos;

d) Procurar o estabelecimento de protocolos com outras instituições do ensino superior e/ou entidades/organizações;

e) Envolver docentes, não-docentes, as UOE e os Serviços de Ação Social na intervenção com os ENEE;

f) Organizar um Centro de recursos e de partilha de experiências entre os docentes da própria instituição e com outras instituições de ensino superior ou organizações.

Artigo 14.º

Comissão de acompanhamento

1 - O PARENEE contempla uma Comissão de Acompanhamento, constituída pelo responsável pelo Programa, um(a) psicólogo(a), um(a) assistente social, um(a) docente, o(a) provedor(a) do estudante e o Administrador dos SASIPC.

2 - A constituição da Comissão é nomeada pelo Presidente do IPC, por dois anos. Esta deve reunir, pelo menos uma vez por ano ou sempre que se considere necessário.

3 - Esta Comissão tem como missão verificar a eficácia do PARENEE e eventuais ajustes, assim como refletir sobre as políticas educativas de promoção da inclusão e equidade.

Artigo 15.º

Procedimentos

O PARENEE estabelece os seguintes procedimentos:

a) Após a receção do requerimento de Estatuto de ENEE e análise do(s) relatório(s) comprovativo(s), é realizada uma entrevista com o estudante para aferir as necessidades específicas apresentadas;

b) Elaboração de relatório com parecer fundamentado e proposta de Plano de Ação. Poderá ser necessário reunir com o Diretor/Coordenador de Curso para definir propostas a integrar no Plano. Toda esta documentação será enviada para a UOE respetiva, para decisão de atribuição do Estatuto ENEE, pelo Presidente da mesma;

c) O Plano de Ação individualizado, referido na alínea anterior, deve definir as medidas de apoio de que o estudante necessita, nomeadamente as adequações do processo de ensino, aprendizagem e avaliação, de que o estudante deva beneficiar, bem como as ações de acompanhamento de que o estudante necessita. O Plano de Ação poderá ser revisto em qualquer momento do percurso académico;

d) Os Serviços Académicos da respetiva UOE devem comunicar o deferimento ou indeferimento do pedido de Estatuto ENEE ao responsável do PARENEE, ao estudante e ao diretor/coordenador de curso.

e) No caso de atribuição do Estatuto, cumpre ainda aos Serviços Académicos a comunicação das medidas de apoio ao diretor/coordenador de curso, sendo este último responsável pela divulgação das medidas aos docentes das unidades curriculares em que o estudante se encontra inscrito.

f) Cabe ao responsável pelo PARENEE informar o estudante quais as medidas de apoio aprovadas, bem como monitorizar semestralmente o processo académico para verificar a necessidade de eventuais alterações/adaptações ao plano e/ou metodologias.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos de dúvida ou omissão são decididos por despacho do Presidente do IPC, ouvido a respetiva UOE e o responsável pelo PARENEE.

316190129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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