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Despacho 5509/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 5509/2016

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), e findo o prazo de discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 110.º do mesmo diploma legal, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

11.04.2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui

Jorge da Silva Antunes.

ANEXO

Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades

Educativas Especiais Instituto Politécnico de Coimbra Preâmbulo O presente regulamento pretende estabelecer um conjunto de medidas e procedimentos que, em igualdade de oportunidades, garantam aos estudantes com necessidades educativas especiais (ENEE) que frequentem cursos ou ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) uma integração e um percurso académico bemsucedidos. Artigo 1.º Âmbito O presente regulamento aplica-se aos ENEE inscritos e a frequentar qualquer curso ou ciclo de estudos ministrado nas Unidades Orgânicas do IPC.

209502648

Artigo 2.º Conceito

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por ENEE todo o estudante que, por motivo de perda ou diminuição, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as do foro psicológico, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjunção com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação no contexto académico em condições de igualdade com os demais estudantes, nos termos da Lei 28/2004 de 18 de agosto.

2 - As NEE a que se refere o n.º 1 do presente artigo podem ser de caráter permanente ou temporário.

Artigo 3.º Estatuto

1 - O requerimento de Estatuto de ENEE deve ser apresentado no ato de inscrição, nos serviços competentes de cada Unidade Orgânica (UO).

2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que as necessidades específicas sejam detetadas posteriormente ou resultem de ocorrências posteriores ao início do ano letivo, casos em que o estatuto pode ser requerido após esse (s) facto (s).

3 - Se as NEE são de caráter permanente, o requerimento deve ser

5 - O requerimento de estatuto referido no n.º 1 do presente artigo deverá ser acompanhado de relatório (s) comprovativo (s) onde se explicite o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência do curso, incluindo, nomeadamente:

a) Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho, com a melhor correção, no caso de incapacidade na área da visão;

b) Avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção, no caso de problemas de audição;

c) Informação discriminada sobre os membros afetados, no caso de dificuldades motoras;

d) Informação sobre o tipo de patologia e respetivas consequências no âmbito da vida académica, no caso de doença crónica;

e) Informação sobre o tipo de patologia e implicações na adaptação e no desempenho académico, no caso de doença mental;

f) Informação sobre o nível de compreensão e de produção de material escrito, no caso de dificuldades de aprendizagem específicas, tais como dislexia, disortografia, disgrafia ou discalculia.

6 - O(s) relatório(s) a que se refere o número anterior deve (m) ser elaborados por especialistas dos respetivos domínios. apresentado uma única vez. apresentado anualmente.

4 - Se as NEE são de caráter temporário, o requerimento deve ser

7 - O requerente deve ainda apresentar, se for o caso, o programa educativo individual de que haja beneficiado durante a frequência do nível de ensino anterior e declarar os apoios que lhe tenham sido prestados por outras instituições.

8 - O requerimento e os documentos referidos no presente artigo são remetidos ao Gabinete de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais (GAENEE), via gestão documental, no prazo máximo de cinco dias úteis.

9 - Nos termos dos números anteriores, o GAENEE pode solicitar documentação complementar, sempre que a considere necessária para completar o processo individual do estudante ou para comprovar a manutenção do estatuto.

10 - A falta do (s) comprovativo (s) a que se refere o presente artigo implica o indeferimento do requerimento de ENEE.

Artigo 4.º

Acesso e Frequência

1 - Sempre que se considere necessário e possível, serão feitas diligências no sentido de garantir ao estudante:

a) Prioridade no processo de matrícula e inscrição, caso tenha de se deslocar presencialmente ao Serviço de Gestão Académica para o efeito;

b) Reserva exclusiva de lugares ou atribuição específica de salas, tendo em conta aspetos de acessibilidade;

c) Gravação em áudio das aulas, em caso de estudantes cegos, de baixa visão ou com deficiência motora.

2 - A gravação referida no número anterior é consentida sob compromisso de utilização exclusiva para fins académicos, entregue pelo estudante ao docente responsável pela unidade curricular e ao GAENEE, em formulário próprio, a disponibilizar por este serviço.

3 - Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações dos ENEE.

4 - Os ENEE têm prioridade na inscrição nas turmas. 5 - As necessidades impostas pelas incapacidades e limitações dos ENEE devem ser critério de prioridade na atribuição dos locais de estágio.

Artigo 5.º

Apoio Documental e Bibliográfico

1 - Os docentes devem facultar aos ENEE que apresentem limitações que os incapacitem de tomar notas/apontamentos escritos, os elementos de informação e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às necessidades identificadas.

2 - De acordo com os condicionalismos específicos de algumas NEE, os prazos para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas das Unidades Orgânicas podem ser alargados até ao dobro do tempo.

3 - Caso exista uma referência bibliográfica fundamental para uma determinada unidade curricular e nesta se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente fazer menção expressa da mesma referência bibliográfica junto do GAENEE de modo a ser diligenciada a sua conversão em suporte adequado.

Artigo 6.º

Apoio Pedagógico Suplementar

1 - Os docentes devem conceder apoio suplementar aos estudantes cujas NEE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.

2 - O apoio suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do estudante.

Artigo 7.º

Plano de Estudos Adaptado

1 - Na sequência da concessão do estatuto de ENEE poderá ser proposto, se necessário, pelo Diretor /Coordenador /Responsável do Curso, um Plano de Estudos Adaptado (PEA).

2 - O Plano de Estudos Adaptado deverá consagrar na sua conceção os ritmos de aprendizagem e o tipo de deficiência/limitação do estudante, permitindo a eventualidade de dispensa ou a substituição de unidades curriculares.

3 - Não obstante o estabelecido no n.º 2, o Plano de Estudos Adaptado deverá respeitar, inequivocamente, o cumprimento dos objetivos e finalidades do Curso.

4 - O Plano de Estudos Adaptado é aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica depois de auscultados o estudante e os responsáveis pelas unidades curriculares.

Artigo 8.º

Condições Especiais de Avaliação

1 - Os estudantes abrangidos pelo presente regulamento poderão usufruir de condições especiais de avaliação, nomeadamente, em relação a:

a) Tipo de prova ou trabalho, forma e meio de expressão, periodicidade e local de execução, adequados à necessidade ou limitação do estudante;

b) Alargamento dos prazos de entrega de trabalhos práticos escritos, com garantia do cumprimento dos períodos legalmente estabelecidos para as avaliações;

c) Enunciados das provas adequados ao tipo de incapacidade.

2 - As condições especiais constantes no n.º 1 do presente artigo devem ser propostas pelo docente responsável pela unidade curricular em causa e aprovadas pelo Conselho Pedagógico da UO.

3 - As condições especiais de avaliação concedidas ao ENEE devem cumprir as condições mínimas de avaliação de conhecimentos/com-petências.

4 - Os ENEE abrangidos por este regulamento devem usufruir de época especial de exames nos termos da regulamentação em vigor.

Artigo 9.º

Casos Omissos

Os casos de dúvida ou omissão são decididos por despacho do Senhor Presidente do IPC, ouvido o GAENEE.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2575763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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