Decreto Legislativo Regional 14/93/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março
Considerando que a inexistência na Região de gabinetes técnicos vocacionados e dimensionados para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PDM), foi num passado próximo causa relevante para o atraso na adjudicação daqueles planos por parte dos municípios dos Açores;
Considerando que, apesar dessa circunstância, todos os municípios da Região adjudicaram já a elaboração dos respectivos PDM, os quais se encontram em fase adiantada;
Considerando que a data para a conclusão dos PDM está já ultrapassada e sem relevância prática no momento presente;
Considerando que, dado o exposto, não tem cabimento nesta fase, a imposição de datas aos municípios, imposição que só teria justificação numa fase anterior à adjudicação da elaboração dos PDM;
Considerando ainda, que, as datas fixadas no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo n.º 5/91/A, cuja alteração ora se propõe, são impeditivas da dinamização da actividade autárquica, que se pretende, principalmente no concernente a expropriações que hajam de efectuar-se:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Prazos
Na Região Autónoma dos Açores as datas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, entendem-se reportadas a 31 de Dezembro de 1994 e a 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.