Despacho 2565/2023, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Economia e Mar e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro da Economia e do Mar e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
- Fonte: Diário da República n.º 39/2023, Série II de 2023-02-23
- Data: 2023-02-23
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declara de imprescindível utilidade pública a construção da unidade industrial de fabricação de cápsulas de madeira localizada na Rua de São Jorge, na freguesia de Mozelos, concelho de Santa Maria da Feira.
A Elfverson Portugal, S. A., pretende construir uma unidade industrial de fabricação de cápsulas de madeira na sua propriedade localizada na Rua de São Jorge, na freguesia de Mozelos, no concelho de Santa Maria da Feira, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 51 sobreiros adultos e 28 sobreiros jovens numa área de 0,2352 ha de povoamento daquela espécie.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a construção desta unidade industrial vai permitir à requerente aumentar a capacidade de fabricação e fornecimento de rolhas de cortiça com cápsulas de madeira, dando segurança aos seus clientes para a realização da transição, já iniciada por muitos, no sentido da utilização de matérias mais sustentáveis, como é o caso da madeira;
Considerando que a atual capacidade instalada de produção de rolhas de cortiça com cápsulas de madeira não permite satisfazer todos os pedidos deste produto, não sendo por isso possível a eliminação imediata das rolhas de cortiça com cápsula de plástico, como pretendido por várias marcas de bebidas;
Considerando que esta nova unidade industrial vai investir cerca de 7 000 000,00 (euro), tendo como objetivo a produção de 100 milhões de cápsulas de madeira por ano, e que vai criar cerca de 60 postos de trabalho diretos;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, conforme parecer da autoridade de AIA, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando que a área a converter não se encontra abrangida por qualquer servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
Considerando que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira emitiu Certidão Urbanística na qual refere que a área em causa se insere em solo urbano, espaço de atividades económicas urbanizável;
Considerando a inexistência de alternativas válidas para a localização do empreendimento, uma vez que o terreno em causa é propriedade da requerente e é contíguo às atuais instalações das empresas adquirentes da produção, a que acresce o facto de, num terreno confinante, estar a ser construída uma unidade fabril de transformação de madeira que irá fornecer toda a madeira de que a requerente necessita para a sua produção, sem necessidade de utilização da via pública, sendo por isso mais viável do ponto de vista logístico e de funcionamento da empresa;
Considerando que a localização do empreendimento resulta da estreita colaboração com a Câmara Municipal da Santa Maria da Feira, e está inserido na futura zona industrial, a qual está em fase de projeto de execução;
Considerando que a requerente apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, prevendo a criação de novas áreas de povoamento de sobreiro por arborização de 2,58 ha numa parcela de terreno localizada na Carrasqueira, Estrada Nacional n.º 4, sita na União de Freguesias de Poceirão e Marateca, no concelho de Palmela, que possui condições edafoclimáticas adequadas, tendo para o efeito celebrado contrato de comodato com a Herdade de Rio Frio, S. A., proprietária do prédio rústico, com validade de 25 anos a contar da data da sua assinatura, o que permite o cabal cumprimento do plano previsional de gestão;
Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
O Ministro da Economia e do Mar e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 9520/2022, de 3 de agosto, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a construção da unidade industrial de fabricação de cápsulas de madeira localizada na Rua de São Jorge, na freguesia de Mozelos, no concelho de Santa Maria da Feira.
2 - Condicionar o abate dos sobreiros na área do empreendimento identificado no número anterior à aprovação e implementação do projeto de compensação, e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis à execução do empreendimento.
13 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva. -
14 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
316175841
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5244664.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
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2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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