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Despacho 2405/2023, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público (RIP) da construção do Centro de Meios Aéreos do Cachopo, no concelho de Tavira

Texto do documento

Despacho 2405/2023

Sumário: Reconhece o relevante interesse público (RIP) da construção do Centro de Meios Aéreos do Cachopo, no concelho de Tavira.

Considerando que:

I) O Município de Tavira pretende implementar o projeto relativo à construção do Centro de Meios Aéreos de Cachopo, no concelho de Tavira, numa área de 13.348 m2, dos quais 12.324 m2 integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Tavira, por força da delimitação constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/97, de 8 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B n.º 33, da mesma data, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 84/2007, de 25 de junho, e 11/2008, de 21 de janeiro, pelo Aviso (extrato) n.º 1573/2015, de 11 de fevereiro, e pelo Aviso 17924/2019, de 12 de dezembro;

II) O projeto - denominado «Projeto Centro de Meios Aéreos de Cachopo» - requalifica a pista de aterragem de heliporto já existente à entrada da povoação de Cachopo, no concelho de Tavira, no lado direito da Estrada Nacional n.º 397, junto ao Polidesportivo, através da delimitação de uma área de segurança em rede, a relocalização do depósito de combustível, a construção de um edifício de apoio à pista e aos operacionais que ali permanecem na época de incêndios e noutros fins de socorro e proteção civil, a construção de um hangar, a ampliação das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem como a pavimentação da via de acesso ao local onde o heliporto está implantado (Rua do Polidesportivo);

III) A pretensão configura a beneficiação e melhoria de uma infraestrutura aeronáutica de interesse público já existente que, conjuntamente com os heliportos de Monchique e Loulé, assegura a cobertura do território do Algarve com infraestruturas de prevenção, deteção e combate a incêndios florestais, o que permitirá uma intervenção de pessoas e meios mais rápida e eficaz, contribuindo para a preservação e valorização do património florestal e ambiental;

IV) O «Projeto Centro de Meios Aéreos de Cachopo» tem por objetivo beneficiar e otimizar os meios de proteção e socorro, para intervenção mais eficiente e qualificada dos agentes de proteção civil do Município, através da criação de uma área permanente de apoio logístico e pré-posicionamento de meios, humanos e materiais, para as operações de proteção civil e socorro, funcionando como centro alternativo de meios operacionais regionais ao combate a incêndios florestais, eventos sísmicos e outras ocorrências;

V) A pretensão incide numa área onde já existe o Centro Ibérico de Investigação e Combate aos Incêndios Florestais (CILIFO) - o qual é financiado pelo Programa de Cooperação Transfronteiriça Interreg VA, Espanha-Portugal - POCTEP (2014-2020) -, e está integrada com os objetivos desse projeto de reforço e cooperação, procedimentos de trabalho e formação entre os dispositivos de prevenção e extinção de incêndios florestais na área de cooperação Eurorregião Alentejo - Algarve - Andaluzia, melhorando a capacidade de resposta nos incêndios florestais nas três regiões referidas, pelas administrações, autoridades e entidades envolvidas;

VI) A pretensão formaliza a consolidação de uma situação já existente e sem registo de ocorrências que afetem a estabilidade e o equilíbrio ecológico do sistema biofísico. O projeto prevê a implementação de um conjunto de medidas de minimização de eventuais impactes ambientais negativos;

VII) O «Projeto Centro de Meios Aéreos de Cachopo» não é abrangido pelas tipologias sujeitas a procedimento prévio de avaliação de impacte ambiental, previstas no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 152-B/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;

VIII) Se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto e a inexistência de alternativa viável em áreas não integradas na REN;

IX) O Plano Diretor Municipal de Tavira e o Plano de Pormenor de Cachopo encontram-se suspensos, na área do projeto, ao abrigo disposto no artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, por deliberações da Assembleia Municipal de Tavira, ambas datadas de 30 de setembro de 2022, e publicadas através dos Avisos n.os 23798/2022 e 23799/2022, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 19 de dezembro de 2022;

X) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., através da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, emitiu parecer favorável condicionado ao ajuste da área identificada no projeto por forma a eliminar a sobreposição com a zona de proteção intermédia de captação «Cachopo I - Polidesportivo» e da integração de medidas de minimização para a zona de proteção alargada;

XI) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P. (ICNF, I. P.) emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas;

XII) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (Comando Regional de Emergência e Proteção Civil do Algarve), emitiu parecer favorável;

XIII) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) propõe a viabilização do projeto ao abrigo do regime jurídico da REN, desde que sejam assegurados, em fase de projeto de execução, os condicionalismos, recomendações e medidas definidos no parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (ARH Algarve), e as medidas de minimização de impactes ambientais negativos, previstas no projeto e a adotar pelo Município de Tavira;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea o) do artigo 2.º, dos n.os 15 e 17 do artigo 3.º e dos artigos 26.º, 27.º e 28.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o Ministro das Infraestruturas, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território determinam, em conjunto, o seguinte:

Reconhecer como ação de relevante interesse público a construção do Centro de Meios Aéreos do Cachopo, no concelho de Tavira, numa área de 13.348 m2, dos quais 12.324 m2 integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Tavira, sujeita ao cumprimento dos condicionalismos acima referidos, assim como das recomendações e medidas de minimização pareceres das entidades que se pronunciem e constantes do respetivo projeto, reservando-se o direito de revogação futura do presente ato.

27 de janeiro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316115074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-B/2017 - Ambiente

    Altera o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2014/52/UE

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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