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Despacho 2399/2023, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público (RIP) da extensão da infraestrutura portuária - Porta Nova de Faro

Texto do documento

Despacho 2399/2023

Sumário: Reconhece o relevante interesse público (RIP) da extensão da infraestrutura portuária - Porta Nova de Faro.

Considerando que:

I) O Município de Faro pretende proceder à extensão da infraestrutura portuária - Porta Nova de Faro, junto à frente ribeirinha da Ria Formosa, cidade de Faro, concelho de Faro, numa área integrada na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Faro, por força da delimitação constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2000, de 20 de novembro de 200, publicada no Diário da República, 1.ª série-B n.º 268, de 20 de novembro;

II) O projeto - denominado «Projeto do Passeio Marítimo de Faro» - amplia a infraestrutura portuária existente na Zona da Porta Nova, correspondendo a uma extensão de área a sul da linha de caminho de ferro, entre o Centro Ciência Viva, a norte, e o Largo de São Francisco, a sul, que acompanhará a cintura muralhada da zona histórica de Faro - designada «Vila Adentro» -, com a criação de um novo cais e construção de uma passagem de nível inferior no cais da Porta Nova e uma segunda passagem inferior no Largo de São Francisco;

III) A pretensão configura uma infraestrutura de interesse público que cria condições de atravessamento, em segurança, da linha férrea, promove uma maior fruição do espaço urbano da cidade de Faro e a sua ligação à Ria Formosa, favorece a implementação de modos suaves de mobilidade, permite o usufruto e conhecimento dos valores naturais e, ainda, o melhoramento da acessibilidade a pescadores e atividades marítimo-turísticas;

IV) O projeto não coloca em causa as funções desempenhadas pelos sistemas de Reserva Ecológica Nacional (REN) em presença, nos termos do anexo i do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto;

V) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (através da Administração da Região Hidrográfica do Algarve) emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas;

VI) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos e para os efeitos estabelecidos nas disposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, concedeu autorização para a redução das obrigações impostas, condicionada à observância das condições expressas, em conformidade com o teor dos pareceres emitidos pela Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP) e CP-Comboios de Portugal, E. P. E. (CP);

VII) A Capitania do Porto de Faro, a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), e a Docapesca - Portos e Lotas, S. A., emitiram pareceres favoráveis;

VIII) O Instituto da Conservação da Natureza, I. P. (ICNF, I. P.), emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento das condições estabelecidas, incluindo o cumprimento das medidas de minimização e de compensação e a concretização do programa de monitorização, decorrentes de procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais;

IX) A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP) e a Direção Regional de Cultura do Algarve (DRC Algarve), não se opõem à pretensão desde que sejam cumpridas as condições por eles estabelecidas;

X) O projeto concretiza propostas definidas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António (POOC), no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), e ainda no Plano Diretor Municipal de Faro (PDM de Faro);

XI) O projeto foi alvo de uma Avaliação de Incidências Ambientais;

XII) Se encontra demonstrada a necessidade de execução do projeto e a inexistência de alternativa em áreas não integradas na REN;

XIII) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) propõe a viabilização do projeto ao abrigo do regime jurídico da REN, desde que sejam assegurados, em fase de projeto de execução, os condicionalismos, recomendações e medidas definidos nos pareceres das diversas entidades atrás identificadas;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, e na alínea o) do artigo 2.º, nos n.os 9, 15, 17 e 18 do artigo 3.º e nos artigos 20.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, todos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o Ministro das Infraestruturas, o Secretário de Estado do Mar, o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e a Secretária de Estado das Pescas, determinam, em conjunto, o seguinte:

Reconhecer como ação de relevante interesse público a extensão da infraestrutura portuária - Porta Nova de Faro, com implantação a sul da linha de caminho de ferro, entre o Centro Ciência Viva, a norte, e o Largo de São Francisco, a sul, que acompanhará a cintura muralhada da zona histórica de Faro - designada «Vila Adentro» -, com a construção de uma passagem de nível inferior no cais da Porta Nova e uma segunda passagem inferior no Largo de São Francisco, que implicam o restabelecimento de atravessamentos seguros da via-férrea, sujeita ao cumprimento dos condicionalismos acima referidos, assim como das recomendações e medidas de minimização, compensação, e de monitorização, que foram definidos nos pareceres de todas as entidades que se pronunciaram, reservando-se o direito de revogação futura do presente ato.

27 de janeiro de 2023. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba. - 26 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado do Mar, José Maria da Cunha Costa. - 27 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - 27 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel. - 27 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

316115341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5240180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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