Regulamento 206/2023, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Freguesia de Santa Catarina (Caldas da Rainha)
- Fonte: Diário da República n.º 32/2023, Série II de 2023-02-14
- Data: 2023-02-14
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Santa Catarina.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Santa Catarina
Torna-se público, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na Sessão da Assembleia de Freguesia realizada no dia 26 de janeiro de 2023, foi aprovado o Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Santa Catarina. O Regulamento agora aprovado foi disponibilizado no Diário da República, 2.ª série, com o Regulamento (extrato) n.º 1116/2022 para consulta pública no dia 15 de novembro de 2022. Mais se informa que após o período de consulta pública não houve qualquer alteração ao projeto inicial e é agora publicado, como tal o mesmo entra em vigor após a publicação deste aviso no Diário da República e encontrando-se disponível para consulta na íntegra na sede da Junta de Freguesia, durante o período normal de funcionamento, e no sítio institucional da Freguesia de Santa Catarina em www.santacatarina.pt.
Para constar e não poder ser alegada ignorância, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o qual irá ser afixado nos lugares de estilo da freguesia.
27 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Fernando Manuel Martins Fialho.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."
No presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes.
1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.
CAPÍTULO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Taxas e preços
Artigo 4.º
Taxas e Preços
A Junta de Freguesia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);
b) Certificação de fotocópias;
c) Outros serviços administrativos (fotocópias simples e impressão de e-mail);
d) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;
e) Cemitérios (inumações, exumações, trasladações, concessões de terreno para covatos, averbamentos e licenças e outros serviços cemiteriais);
f) Utilização de instalações (casa mortuária, sala da assembleia, aluguer de espaços);
g) Piscinas;
h) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - Por vezes são utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.
3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das Taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preços, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque ou transferência bancária, nos meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia, será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - A Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito e mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de três dias.
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 75 % ao valor normal da taxa devida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - De acordo com o Decreto-Lei 73/99, de 16 março, a taxa de juros de mora a aplicar é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente;
3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta de Freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Caducidade
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 15.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 16.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Santa Catarina.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente projeto de regulamento entra em vigor na data neles estabelecida ou no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO I
Fundamentação Económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 1.º
Serviços Administrativos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, tendo em conta o tempo necessário para o mesmo, tal como os custos das instalações para a realização do serviço.
Serviços Administrativos = Tme x (Vhtn + Vhdi)
Tme = tempo médio de execução;
Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro;
Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, limpeza, telecomunicações, manutenção do equipamento informático).
2 - Certificação de fotocópias e documentos
O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
a) Até 4 páginas, inclusive = 18,00 (euro);
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150,00 (euro).
A fórmula de calculo aplicada até as 4 páginas, inclusive é 83 % x (valor do regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).
A partir da 5.ª página aplica-se o valor igual ao estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
3 - Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
3.1 - De acordo com o n.º 6 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
3.2 - A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:
a) Registo de Canídeos e Gatídeos = 45 % da taxa N de profilaxia médica
b) Licenças
i) Categoria A (cão de companhia) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado) = isentos de acordo com o artigo n.º 4 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho;
iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 7 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho;
v) Categoria E (cão de caça) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
vi) Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 7 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho;
vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
ix) De acordo com o n.º 7 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.
Artigo 2.º
Cemitério
1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério está indexada ao custo de manutenção do cemitério, despesas com o Pessoal em relação ao serviço em causa, tempo de trabalho e critérios de incentivo e desincentivo:
Concessões no cemitério = (%Ec + Vhct x Tme) x critérios de incentivo e desincentivo
%Ec = % de encargos com o Cemitério, total das despesas calculadas ao ano em função da % que o serviço em causa ocupa;
Vhct = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo cemitério e do custo médio de um trabalhador administrativo;
Tme = tempo médio de execução.
2 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações, trasladações e outros serviços cemiteriais, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo mesmo e do trabalhador da área administrativa, o tempo despendido, uma percentagem das despesas com o cemitério (materiais/veículos de trabalho, combustíveis):
Serviços Cemiteriais = (%Ec + Vhct x Tme) x critérios de incentivo e desincentivo
%Ec = % de encargos com o Cemitério, total das despesas calculadas ao ano em função da % que o serviço em causa ocupa;
Vhct = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência responsável pelo cemitério e do custo médio de um trabalhador administrativo;
Tme = tempo médio de execução.
Artigo 3.º
Utilização de Instalações
1 - Casa Mortuária
1.1 - No que diz respeito à utilização da Casa Mortuária, a fórmula aplicável tem em consideração o custo anual de manutenção (eletricidade, conservação, investimento, etc.), o custo do trabalhador da área administrativa, tendo por base o número de utilizações ao ano e o critério de incentivo e desincentivo.
Utilização da Casa Mortuária = (%Ec x Cut + Vhct x Tme) x Critério de incentivo e desincentivo
%Ec = % de encargos com a Casa Mortuária, total das despesas calculadas ao ano em função da % que o serviço em causa ocupa;
Cut = custo por utilização, tendo por base as despesas anuais (despesas de manutenção, conservação, etc.) a dividir pelo número médio de utilizações ao ano;
Vhct = valor hora do custo médio de um trabalhador administrativo;
Tme = tempo médio de execução.
1.2 - Do cálculo desta fórmula, o valor é aplicado ao dia.
2 - Sala da Assembleia
2.1 - No que diz respeito à utilização da Sala da Assembleia, a fórmula aplicável tem em consideração o custo anual de manutenção (eletricidade, conservação, investimento, etc.), o custo do trabalhador da área administrativa, tendo por base o número de utilizações ao ano e o critério de incentivo e desincentivo.
Utilização da Sala da Assembleia = (%Ec x Cut + Vhct x Tme) x Critério de incentivo e desincentivo
%Ec = % de encargos com a Sala da Assembleia, total das despesas calculadas ao ano em função da % que o serviço em causa ocupa;
Cut = custo por utilização, tendo por base as despesas anuais (despesas de manutenção, conservação, etc.) a dividir pelo número médio de utilizações ao ano;
Vhct = valor hora do custo médio de um trabalhador administrativo;
Tme = tempo médio de execução.
2.2 - Do cálculo desta fórmula o valor no que corresponde ao aluguer do espaço é aplicado ao dia.
2.3 - Para ocupação da Sala da Assembleia para palestras, formações ou outras atividades, fica estipulado que do cálculo desta fórmula o valor é aplicado à hora.
3 - Salão da Vila de Santa Catarina
3.1 - No que diz respeito à utilização do Salão da Vila de Santa Catarina, a fórmula aplicável tem em consideração o custo anual de manutenção (eletricidade, conservação, investimento, etc.), o custo do trabalhador da área administrativa, tendo por base o número de utilizações ao ano e o critério de incentivo e desincentivo.
Utilização do Salão da Vila de Santa Catarina = (%Ec x Cut + Vhct x Tme) x Critério de incentivo e desincentivo
%Ec = % de encargos com o Salão da Vila de Santa Catarina, total das despesas calculadas ao ano em função da % que o serviço em causa ocupa;
Cut = custo por utilização, tendo por base as despesas anuais (despesas de manutenção, conservação, etc.) a dividir pelo número médio de utilizações ao ano;
Vhct = valor hora do custo médio de um trabalhador administrativo;
Tme = tempo médio de execução.
3.2 - Do cálculo desta fórmula o valor no que corresponde ao aluguer do espaço é aplicado ao dia.
3.3 - Para ocupação do Salão da Vila de Santa Catarina para exposições, eventos ou outras atividades, fica estipulado que do cálculo desta fórmula o valor é aplicado à hora.
Artigo 4.º
Piscinas
1 - A Piscina Cabrita Jerónimo, propriedade do Município de Caldas da Rainha, é, por Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, da Gestão e Manutenção da Freguesia de Santa Catarina;
2 - A Piscina Cabrita Jerónimo de Santa Catarina rege-se por Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços próprios.
Artigo 5.º
Taxas Diversas
1 - A fórmula de cálculo relativa as Taxas Diversas variam consoante o tipo de serviço a que se refere, assim divide-se entre utilização de equipamentos e vendas diversas.
a) Utilização de Equipamentos = (%Ec + Vhct x Tme) x Critério de incentivo e desincentivo
%Ec = % de encargos com o equipamento, total das despesas calculadas ao ano em função da % que o serviço em causa ocupa;
Cob = custo de obtenção;
Vhct = valor hora do custo médio de um trabalhador administrativo;
Tme = tempo médio de execução.
b) Vendas Diversas = (Cob + Vhct x Tme) x Critério de incentivo e desincentivo
Cob = custo de obtenção;
Vhct = valor hora do custo médio de um trabalhador administrativo;
Tme = tempo médio de execução.
ANEXO II
Tabela de taxas e preços
Artigo 1.º
Serviços Administrativos
1 - Prestação de serviços diversos e documentação
1.1 - Atestados, certidões e declarações
1.1.1 - Atestados, certidões e declarações em papel da Junta - 4,00 (euro)
1.1.2 - Atestados, certidões e declarações em impresso próprio - 2,50 (euro)
1.1.3 - Taxa de urgência (24 horas) - 75 %
1.2 - Serviço de fotocópias
1.2.1 - A4 Preto e Branco - 0,10 (euro)
1.2.2 - A4 Cores - 0,30 (euro)
1.2.3 - A3 Preto e Branco - 0,20 (euro)
1.2.4 - A3 Cores - 0,50 (euro)
1.3 - Impressão de e-mails
1.3.1 - A4 Preto e Branco - 0,10 (euro)
1.3.2 - A4 Cores - 0,30 (euro)
1.3.3 - A3 Preto e Branco - 0,20 (euro)
1.3.4 - A3 Cores - 0,50 (euro)
1.4 - Digitalização de documentos
1.4.1 - Até 4 páginas, inclusive - 0,50 (euro)
1.4.2 - A partir da 5º página - 0,15 (euro)
1.4.3 - Até ao limite - 5,00 (euro)
2 - Certificação de fotocópias e documentos
2.1 - Por cada pública-forma, fotocópias e respetiva conferência (até 4 cópias inclusive) - 15,00 (euro)
2.2 - A partir de 5.ª página, por cada página a mais (até ao limite de 150(euro)) - 1,00 (euro)
3 - Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
3.1 - Registo - 2,25 (euro)
3.2 - Licença
3.2.1 - Categoria A (cão de companhia) - 6,00 (euro)
3.2.2 - Categoria B (cão com fins económicos) - 6,00 (euro)
3.2.3 - Categoria C (cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado) - isento
3.2.4 - Categoria D (cão para investigação científica) - isento
3.2.5 - Categoria E (cão de caça) - 6,00 (euro)
3.2.6 - Categoria F (cão-guia) - isento
3.2.7 - Categoria G (cão potencialmente perigoso) - 15,00 (euro)
3.2.8 - Categoria H (cão perigoso) - 15,00 (euro)
De acordo com o n.º 7 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita - isento
Artigo 2.º
Cemitério
1 - Concessões no cemitério
1.1 - Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas - 800,00 (euro)
2 - Serviços cemiteriais
2.1 - Inumação de covais (1) (2)
2.1.1 - Cova simples - 180,00 (euro)
2.1.2 - Cova dupla (3) - 220,00 (euro)
2.1.3 - Cova infantil (até 5 anos) - 120,00 (euro)
2.1.4 - Utilização de produto de consumpção biológica - 45,00 (euro)
2.2 - Exumação de covais
2.2.1 - Escolha de ossos - 98,00 (euro)
2.2.2 - Trasladação (4) - 278,00 (euro)
2.3 - Licenças
2.3.1 - Colocação da campa - 50,00 (euro)
2.3.2 - Depósito de cinzas - 10,00 (euro)
2.4 - Outros serviços
2.4.1 - Levantamento de campas - 157,00 (euro)
2.4.2 - Depósito de cinzas - 105,00 (euro)
2.4.3 - Construção de guarnição - 110,00 (euro)
2.5 - Alvarás e declarações
2.5.1 - Alvarás de concessão de Terrenos para sepultura perpétua - 4,00 (euro)
2.5.2 - Declaração de confirmação de concessão de Terrenos para sepultura perpétua - 6,00 (euro)
Artigo 3.º
Utilização de Instalações
1 - Casa Mortuária
1.1 - Utilização da Casa Mortuária apenas no dia do funeral - 35,00 (euro)
1.2 - Utilização da Casa Mortuária por mais de um dia - 45,00 (euro)
2 - Sala da Assembleia (5)
2.1 - Utilização por hora até 4 horas - 15,00 (euro)
2.2 - Utilização por dia - 50,00 (euro)
3 - Salão da Vila de Santa Catarina (5)
3.1 - Utilização por dia até 3 dias - 50,00 (euro)
3.2 - Utilização por cada dia a mais - 25,00 (euro)
3.3 - Utilização para atividades em parceria com a junta - 10 %
Estão isentas, as coletividades e/ou entidades públicas com sede na freguesia - isento
Artigo 4.º
Taxas Diversas
1 - Vendas diversas
1.1 - Emblemas para capas de estudantes
1.1.1 - Residentes/Naturais - gratuito
1.1.2 - Não Residentes/Naturais - 2,50 (euro)
1.2 - Envelopes brancos s/janela
1.2.1 - Tamanho DL - 0,15 (euro)
1.2.2 - Tamanho C4 - 0,25 (euro)
(1) São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.
(2) A taxa, sofre um agravamento de 10,00 (euro) sempre que o requerimento tenha que dar entrada na Secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da Secretaria e ainda nos dias de tolerância de ponto.
(3) Implica a compra de covato.
(4) Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeito a um agravamento de 10,00 (euro).
(5) Quando as salas forem alugadas para ações de formação, as taxas terão o valor máximo previsto pelas entidades formadoras ou promotoras dessas ações, salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia, após requerimento dos interessados.
316112052
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5234861.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 -
Decreto-Lei
73/99 -
Ministério das Finanças
Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
-
2000-03-13 -
Decreto-Lei
28/2000 -
Ministério da Justiça
Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.
-
2001-12-14 -
Decreto-Lei
322-A/2001 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-12-29 -
Lei
117/2009 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2010-04-27 -
Lei
3/2010 -
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.
-
2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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