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Despacho 2077/2023, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o imóvel designado por Palácio Vilalva e respetiva cedência de utilização à Provedoria de Justiça

Texto do documento

Despacho 2077/2023

Sumário: Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado o imóvel designado por Palácio Vilalva e respetiva cedência de utilização à Provedoria de Justiça.

Os objetivos de reorganização e requalificação das infraestruturas militares, prosseguidos pela política de modernização das Forças Armadas, garantem elevados padrões de eficácia e eficiência no cumprimento das suas missões alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afeto à defesa nacional. Tendo presente a necessária adequação do parque imobiliário e de infraestruturas militares às transformações decorrentes do reajustamento do dispositivo militar foi definido, em articulação com os órgãos próprios das Forças Armadas, o universo de imóveis a disponibilizar para rentabilização nos termos da lei das infraestruturas militares. Tendo o PM 158/Lisboa, designado por Palácio Vilalva, suscitado o interesse da Provedoria de Justiça com vista à instalação dos seus serviços, foi promovida a avaliação do imóvel tendo em vista a homologação pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças da contrapartida financeira devida. Sucede que não obstante o imóvel poder ser disponibilizado, integra o domínio público militar e que a sua utilização nos termos pretendidos torna necessária a desafetação daquele domínio; A Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização.

Mais determina a Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, que a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pela área das finanças e da defesa nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 10.º da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro, determina o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Defesa Nacional e por delegação de competência nos termos do disposto nas subalíneas iv) e v) da alínea c) do n.º 1 do Despacho 6266/2022, da Ministra da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, em 19 de maio de 2022:

1 - Disponibilizar para rentabilização o PM 158/Lisboa, designado por Palácio Vilalva, sito no Largo São Sebastião da Pedreira, freguesia das Avenidas Novas, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 492 da freguesia das Avenidas Novas, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 5875, da freguesia de São Sebastião da Pedreira.

2 - Desafetar do domínio público militar e integrar no domínio privado do Estado, afeto à Defesa Nacional, o imóvel referido no número anterior.

3 - Autorizar a cedência de utilização à Provedoria de Justiça, mediante o pagamento da contrapartida financeira no valor total de (euro) 24 408 000, homologada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com vista à instalação dos seus serviços, paga em 15 prestações anuais, sendo a primeira paga no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do auto de cedência e de aceitação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.

4 - Que para além do pagamento da contrapartida financeira, a entidade cessionária fica obrigada a permitir, a título gratuito, o gozo e fruição pública do jardim, bem como visitas regulares aos espaços nobres do imóvel.

5 - Que a receita gerada com a presente cedência de utilização seja afeta nos termos do disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro.

6 - Que a regularização jurídico-registal do imóvel seja efetuada pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2019 de 3 de setembro.

7 - Que a formalização da cedência de utilização fique a cargo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 55.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Orgânica 3/2019, de 3 de setembro.

23 de janeiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira.

316104909

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5232645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei Orgânica 3/2019 - Assembleia da República

    Lei das infraestruturas militares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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