Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2069/2023, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a aquisição de veículos submarinos autónomos

Texto do documento

Despacho 2069/2023

Sumário: Delega, com faculdade de subdelegação, no diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, a competência para a aquisição de veículos submarinos autónomos.

Delegação no Diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, para a Aquisição de Veículos Submarinos Autónomos

A Marinha é beneficiária direta do Investimento TC-C-10-i03.01 "Centro de Operações de Defesa do Atlântico e Plataforma Naval: Pilar I - Plataforma Naval Multifuncional e Pilar II - Centro de Operações", exclusivamente financiado por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inscritas e a inscrever no orçamento da Marinha.

O presente processo tem como objetivo aquisição de 2 (dois) veículos submarinos autónomos (com capacidade de efetuarem mergulhos eficientes até à profundidade de 300 m) e respetivos serviços de programação, configuração e formação, bem como os lotes de sobressalentes associados.

Com esta aquisição pretende-se:

a) Potenciar o desenvolvimento de soluções inovadoras de adaptação ligadas ao mar que reduzem substancialmente o risco de efeitos negativos do clima atual e sua evolução prevista para o futuro;

b) Contribuir para prevenir e reduzir significativamente a poluição marítima de todos os tipos, gerir de forma sustentável e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros para evitar impactos adversos significativos, bem como minimizar e enfrentar os impactos da acidificação dos oceanos;

c) Contribuir positivamente para a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

d) Contribuir muito positivamente para a gestão sustentável e proteção dos ecossistemas marinhos e costeiros na medida em que visa o desenvolvimento de atividades de previsões de evolução no curto e longo prazo da biodiversidade que permitam estabelecer estratégias de conservação e gestão de atividades económicas sustentáveis;

e) Contribuir para um sistema de sensibilização assente numa base de dados marinha nacional e num gémeo digital, bem como numa rede de centros de investigação, desenvolvimento, experimentação e inovação, com vista a reforçar os meios de observação dos oceanos, contribuir para o objetivo de criar um oceano digital, promover o conhecimento e fornecer soluções para intervenções no mar, como a recolha de dados náuticos e submarinos, o conhecimento dos fenómenos oceânicos e a cartografia dos oceanos para fins científicos;

f) Dotar o Centro de Experimentação Operacional da Marinha (CEOM) e Zona Livre tecnológica Nacional focada no Oceano, com veículos submarinos autónomos para apoio a atividades de experimentação, atividades operacionais e de desenvolvimento tecnológico. Esta necessidade resulta igualmente do identificado como requisito operacional de configuração base do CEOM, inscrito no POA22 - requisitos operacionais do CEOM, promulgado pelo Almirante CEMA em 01 de agosto de 2021.

Face ao exposto, é necessário recorrer à indústria privada para aquisição de material descrito na extensão de fornecimento e na especificação técnica, com a qualidade técnica, a garantia e o prazo exigidos pela Marinha.

A presente necessidade enquadra-se na prossecução da missão da Unidade, nos termos das competências que lhes estão cometidas pelo disposto no Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho.

Considerando que compete à Direção de Navios "assegurar o exercício da autoridade técnica no domínio das unidades navais, unidades auxiliares de Marinha, meios de ação naval, designadamente meios aéreos e veículos não tripulados, nas áreas de arquitetura naval, estruturas, propulsão, produção e distribuição de energia, sistemas de comando, controlo, comunicações e computação, sistemas de armas, sensores, sistemas auxiliares e aprestamento, fixando e difundindo normas de natureza especializada" através da alínea a) do artigo 43 do Decreto Regulamentar da Marinha, n.º 10/20215.

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Neste contexto:

1 - Ao abrigo do Despacho 6360/2022, de 12 de maio, de S. Exa. Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 98, de 20 de maio de 2022, conjugado com os artigos 36.º, 38.º e 40.º do CCP, autorizo a aquisição de 2 (dois) veículos submarinos autónomos, até ao montante máximo de 450.000(euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor) através da realização de um procedimento por concurso público com publicação no jornal oficial da União Europeia, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos;

2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Diretor de Navios, Contra-Almirante Fernando Jorge Pires, com faculdade de subdelegação, a competência para:

a) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;

b) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;

c) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;

d) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

e) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;

f) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;

g) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;

h) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

i) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Aplicar as sanções previstas no contrato;

ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.

3 - Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho.

4 - Esta subdelegação produz efeitos a contar de 31 de janeiro de 2023, ficando, por este meio, ratificados todos os atos, entretanto praticados pelos elementos da Direção de Navios, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

31 de janeiro de 2023. - O Superintendente do Material, Carlos Ventura Soares, Vice-Almirante.

316119692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5232637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto Regulamentar 10/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Marinha

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda