de 31 de Julho
A preparação da economia portuguesa para os desafios da internacionalização e da globalização implica a adopção de um conjunto de medidas geradoras de uma envolvente propícia ao desenvolvimento económico, ao ajustamento estrutural e ao reforço e revitalização do tecido empresarial português.A criação desse ambiente depende também, entre outros factores, da reestruturação global dos serviços dos registos e do notariado, para prossecução do objectivo de racionalizar e simplificar o respectivo funcionamento, susceptível de eliminar a penosidade e demora com que os utentes vêem ser satisfeitas as suas solicitações.
Pretende-se, desde já, actuar de forma que cessem bloqueios na constituição de sociedades comerciais, desmotivadores e com repercussão na vida económica do País.
Para tanto, assente a conveniência em que os agentes económicos tenham um único interlocutor, centraliza-se o atendimento no cartório notarial, competindo ao notário a promoção e dinamização da tramitação processual definida pelo presente diploma, que não exclui o recurso aos sistemas tradicionais seguidos até agora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
1 - Nos termos do presente diploma, é atribuída competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida a solicitação dos interessados.
Artigo 2.°
Competência
No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para:a) Apresentar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assinando o respectivo impresso;
b) Requerer actos sujeitos ao registo comercial;
c) Cobrar os emolumentos devidos por tais actos e que se destinem ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial competente.
Artigo 3.°
Certificado de admissibilidade
1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.
3 - Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro.
4 - O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado.
Artigo 4.°
Celebração da escritura pública
1 - Recebido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, requerido nos termos do n.° 1 do artigo anterior, o notário informa o interessado no prazo de vinte e quatro horas.2 - Efectuada a comunicação referida no número anterior, deve desde logo o notário acordar com o interessado a data da celebração da escritura pública.
Artigo 5.°
Processo de registo
1 - Celebrada a escritura pública, o notário requer à conservatória do registo comercial competente, no prazo de três dias úteis, o registo do acto realizado.2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, da declaração de início de actividade para efeitos fiscais, assinada pelos interessados, e do comprovativo do depósito do preparo devido a favor da conservatória.
3 - A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da requisição do registo.
4 - A conservatória remete à repartição de finanças competente a declaração de início de actividade.
Artigo 6.°
Nota de registo e conta
Efectuado o registo, a conservatória envia ao interessado, por telecópia ou pelo correio, a nota de registo e a conta.
Artigo 7.°
Recusa do registo
1 - Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.2 - Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.
3 - No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.
4 - O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Artigo 8.°
Emolumentos
1 - Os emolumentos a cobrar pelo notário, nos termos da alínea c) do artigo 2.°, devem ser mensalmente depositados em nome dos respectivos destinatários, em conta à ordem do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.2 - O notário remete mensalmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial a relação dos actos a que respeitam os depósitos efectuados nos termos do número anterior.
3 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do presente diploma são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 9.°
Pessoas colectivas estrangeiras
Nos actos em que seja parte uma pessoa colectiva estrangeira, o notário deve verificar a sua existência jurídica, de que fará menção expressa, mediante apresentação de documento comprovativo.
Artigo 10.°
Arquivo em maço próprio
O original do pedido de certificado de admissibilidade e da requisição do registo devem ficar arquivados no cartório num maço próprio, juntamente com a telecópia de deferimento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Artigo 11.° Aplicação
As áreas de aplicação territorial do regime jurídico aprovado pelo presente diploma serão objecto de despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 12.°
Os artigos 45.° e 48.° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.°
Anotação da apresentação
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.2 - .......................................................................................................................
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas;
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.
Artigo 48.°
Recusa do registo
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo;
2 - .......................................................................................................................
Artigo 13.°
Vigência
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva