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Despacho 2008/2023, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, Vice-Almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta

Texto do documento

Despacho 2008/2023

Sumário: Subdelegação de competências no diretor-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, Vice-Almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta.

Considerando a necessidade de proceder ao lançamento de procedimento pré-contratual relativo à empreitada de construção de um parque de apreendidos nas novas instalações do Grupo de Ações Táticas (GAT) da Polícia Marítima (PM) na Azinheira - Seixal.

Considerando que foram observadas as disposições legais estabelecidas para realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Atento quanto precede, ao abrigo do Despacho 5315/2022 de 20 de abril de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2022, conjugado com os artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual:

1 - Autorizo a contratação atinente à execução da empreitada para construção de um parque de apreendidos nas novas instalações do Grupo de Ação Tática da Polícia Marítima na Azinheira - Seixal, pelo preço máximo de 180 000,00 (euro) (cento e oitenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

2 - Determino, ao abrigo do preceituado no artigo 38.º do CCP, que se proceda à formação do contrato para execução da respetiva empreitada através da realização de um procedimento por Concurso Público, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 19.º do CCP;

3 - Nos termos da conjugação com o n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Diretor-Geral da Autoridade Marítima e Comandante-Geral da Polícia Marítima, Vice-almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta, com faculdade de subdelegação, a competência para:

a) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do CCP, a aprovação das peças do procedimento;

b) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;

c) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;

d) Nos termos do artigo 67.º do CCP, proceder à nomeação do júri do procedimento referido;

e) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;

f) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;

g) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;

h) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;

i) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;

j) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;

k) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 290.º-A, 295.º, 296.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:

i) Nomear o gestor do contrato;

ii) Liberar ou executar cauções;

iii) Aplicar as sanções previstas no contrato;

iv) Determinar modificações unilaterais ao contrato;

v) Resolver o contrato, sendo caso disso.

4 - Em conjugação com o disposto no artigo 109.º do CCP, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados pelo Vice-almirante João Luís Rodrigues Dores Aresta.

25-01-2023. - O Almirante Autoridade Marítima Nacional, Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, Almirante.

316105232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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