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Despacho 1954/2023, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Incumbe o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de coordenar e desenvolver a plataforma de bilhética nacional «Bilhete.pt»

Texto do documento

Despacho 1954/2023

Sumário: Incumbe o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de coordenar e desenvolver a plataforma de bilhética nacional «Bilhete.pt».

A integração tarifária e, consequentemente, a interoperabilidade dos sistemas de bilhética, constituem elementos essenciais para facilitar a utilização do transporte público e, por essa via, aumentar a sua capacidade de atração, contribuindo para a promoção de uma mobilidade mais sustentável.

A Lei 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), veio promover a descentralização de competências em matéria de transportes públicos para os municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, estando muitas destas entidades a equacionar ou a desenvolver investimentos no domínio da bilhética para responder aos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição.

Reconhecendo-se que a diversidade de sistemas de bilhética existentes no território nacional é um óbice ao desenvolvimento da integração multimodal e à plena fruição do transporte público a nível nacional, tendo como consequência uma mais lenta e menos sustentável transição modal a seu favor obstando ao cumprimento das metas de descarbonização assumidas a nível nacional, urge inverter esta situação. Para tal afigura-se necessário dinamizar a cooperação entre entidades incumbidas da gestão dos sistemas de bilhética e entre autoridades de transporte, com vista ao estabelecimento de arquiteturas de referência, especificações e ferramentas partilháveis, que venham a permitir, numa primeira fase, a conceção de aplicações e produtos interoperáveis de bilhética de transportes públicos de passageiros e, numa fase posterior, soluções integradas de serviços de mobilidade (MaaS - Mobility as a Service), sempre numa visão de abrangência nacional.

Estes trabalhos deverão ser materializados no estabelecimento da plataforma de bilhética nacional, «Bilhete.pt», à qual poderão aderir as entidades que a nível nacional têm competências ou atribuições em matéria de sistemas de bilhética, por forma a possibilitar a racionalização de recursos humanos e dos investimentos que tenham sido feitos ou venham a fazer-se nesta matéria, com proveito ao nível da redução do esforço à escala nacional e da melhoria da experiência de utilização por parte dos utilizadores de transportes públicos, incentivando uma maior intermodalidade.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), enquanto instituto público integrado na administração indireta do Estado, com jurisdição sobre todo o território nacional, que tem por missão o exercício das funções de regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos transportes terrestres, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, deve assumir-se como a entidade nacional que dinamize, coordene e facilite a cooperação entre os diferentes intervenientes com competências nestas matérias.

A Transportes Metropolitanos de Lisboa (TML) e a Transportes Intermodais do Porto (TIP), entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas de bilhética das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, pela sua dimensão, abrangência e experiência no desenvolvimento tecnológico de sistemas de bilhética, têm a capacidade e os meios para promoverem os trabalhos necessários para a definição da plataforma de bilhética nacional, «Bilhete.pt», devendo, desde logo, integrar o desenvolvimento deste projeto.

Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - Incumbir o IMT de coordenar, apoiar o desenvolvimento e disseminar a plataforma de bilhética nacional «Bilhete.pt», que tem por objetivo a criação e disseminação de arquiteturas de referência, especificações e ferramentas partilháveis, de forma a permitir:

a) Numa primeira fase, a conceção de aplicações e produtos interoperáveis de bilhética de transportes públicos de passageiros;

b) Numa segunda fase, o desenvolvimento de soluções integradas de serviços de mobilidade (MaaS - Mobility as a Service), sempre numa visão de abrangência nacional.

2 - Mandatar o IMT para definir os termos da colaboração, mediante protocolo com a TML e a TIP, que permitirão o desenvolvimento da plataforma de bilhética nacional «Bilhete.pt», tirando partido do conhecimento e meios detidos por estas entidades.

3 - Incumbir o IMT de promover a adesão de outras autoridades de transportes à plataforma «Bilhete.pt» e de planear os mecanismos de cofinanciamento relacionados com os processos de adesão e de desenvolvimento da plataforma.

4 - Delegar no conselho diretivo do IMT, I. P., a competência para a prática de todos os atos de execução a que se refere o presente despacho.

5 - O Governo mobilizará todos os esforços com vista a assegurar o financiamento necessário à promoção e disseminação da plataforma de bilhética nacional «Bilhete.pt», designadamente através de verbas do orçamento do IMT, do Fundo para o Serviço Público de Transportes ou do Fundo Ambiental.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

316132521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5229668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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