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Portaria 677/93, de 20 de Julho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DA NORA, MUNICÍPIO DA MEALHADA. ALTERA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA MEALHADA, CUJAS MEDIDAS PREVENTIVAS FORAM RATIFICADAS PELA PORTARIA NUMERO 350/93, DE 24 DE MARCO.

Texto do documento

Portaria 677/93
de 20 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal da Mealhada aprovou, em 18 de Outubro de 1991, o Plano de Pormenor da Quinta da Nora;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., pela Delegação Regional de Indústria e Energia do Centro e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano de Pormenor constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização da Mealhada;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Quinta da Nora, município da Mealhada.
2.º É alterado o Plano Geral de Urbanização da Mealhada na área abrangida pelo presente Plano de Pormenor e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Junho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Plano de Pormenor da Quinta da Nora
Regulamento da Zona R1
Artigo 1.º A zona R1 é composta pelos lotes n.os 20 a 35, inclusive.
Art. 2.º A área da implantação em cada lote é coincidente com a área do próprio lote, assim discriminada:

Lote n.º 20 - 468 m2;
Lote n.º 21 - 260 m2;
Lote n.º 22 - 260 m2;
Lote n.º 23 - 260 m2;
Lote n.º 24 - 260 m2;
Lote n.º 25 - 468 m2;
Lote n.º 26 - 260 m2;
Lote n.º 27 - 260 m2;
Lote n.º 28 - 468 m2;
Lote n.º 29 - 260 m2;
Lote n.º 30 - 260 m2;
Lote n.º 31 - 260 m2;
Lote n.º 32 - 260 m2;
Lote n.º 33 - 468 m2;
Lote n.º 34 - 260 m2;
Lote n.º 35 - 260 m2.
Art. 3.º A zona R1 destina-se à construção de blocos polifamiliares de cave, rés-do-chão comercial e mais três pisos.

Art. 4.º Todos os lotes da zona R1 possuem galerias ao nível do piso público conforme planta n.º 6 apresentada.

Art. 5.º A cave destina-se essencialmente ao parqueamento privativo dos fogos dos lotes, no mínimo de um lugar de estacionamento por fogo e por 50 m2 de área comercial, podendo, retiradas as áreas de estacionamento e circulação, ser as restantes áreas aproveitadas para arrumações.

Art. 6.º A implantação conjunta dos lotes da zona R1 forma em projecção horizontal um rectângulo cujo interior é uma praça pública vedada ao tráfego rodoviário. A sua penetração automóvel é, no entanto, possível, excepcionalmente para fins de emergência.

Art. 7.º A composição formal e plástica das fachadas obedecerá a um estudo conjunto cujo objectivo é o de encarar a percepção global do edificado, formal e plasticamente, como um único edifício.

Art. 8.º O sótão poderá ser aproveitado para arrumações.
Art. 9.º Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.
Regulamento da Zona R2
Art. 1.º A zona R2 é composta pelos lotes n.os 36 a 41, inclusive.
Art. 2.º As áreas dos lotes são as seguintes:
Lote n.º 36 - 450 m2;
Lote n.º 37 - 450 m2;
Lote n.º 38 - 337,50 m2;
Lote n.º 39 - 450 m2;
Lote n.º 40 - 450 m2;
Lote n.º 41 - 337,50 m2.
Art. 3.º As áreas de implantação são as seguintes:
Lote n.º 36 - 383,50 m2;
Lote n.º 37 - 383,50 m2;
Lote n.º 38 - 195 m2;
Lote n.º 39 - 383,50 m2;
Lote n.º 40 - 383,50 m2;
Lote n.º 41 - 195 m2.
Art. 4.º A zona R2 destina-se à construção de blocos polifamiliares de cave, rés-do-chão e onamentomais dois pisos de habitação.

Art. 5.º Todos os lotes da zona R2 possuem logradouros privativos interiores, separados por muros com uma altura máxima de 1,40 m.

Art. 6.º A cave destina-se essencialmente ao parqueamento privativo dos fogos dos lotes, no mínimo de um lugar de estacionamento por fogo, podendo, retiradas as áreas de estacionamento e circulação necessárias, ser as restantes áreas aproveitadas para arrumações.

Art. 7.º A implantação conjunta dos lotes da zona R2 forma em projecção horizontal um rectângulo cujo interior é o conjunto dos logradouros pertencentes a cada um dos lotes. O acesso automóvel ao interior dos logradouros é possível para estacionamento na cave e para situações de emergência.

Art. 8.º A composição formal e plástica das fachadas obedecerá a um estudo conjunto cujo objectivo é o de encarar a percepção global do edificado, formal e plasticamente, como um único edifício.

Art. 9.º O sótão poderá ser aproveitado para arrumações.
Art. 10.º Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.
Regulamento da Zona R3
Art. 1.º A zona R3 é composta pelos lotes n.os 2 a 19, inclusive.
Art. 2.º As áreas dos lotes são as seguintes:
Lote n.º 2 - 109 m2;
Lote n.º 3 - 109 m2;
Lote n.º 4 - 113 m2;
Lote n.º 5 - 119,50 m2;
Lote n.º 6 - 129,50 m2;
Lote n.º 7 - 124 m2;
Lote n.º 8 - 130 m2;
Lote n.º 9 - 130 m2;
Lote n.º 10 - 130 m2;
Lote n.º 11 - 130 m2;
Lote n.º 12 - 130 m2;
Lote n.º 13 - 130 m2;
Lote n.º 14 - 258 m2;
Lote n.º 15 - 416 m2;
Lote n.º 16 - 180 m2;
Lote n.º 17 - 106 m2;
Lote n.º 18 - 96 m2;
Lote n.º 19 - 140 m2.
Art. 3.º As áreas de implantação são as seguintes:
Lote n.º 2 - 81 m2;
Lote n.º 3 - 81 m2;
Lote n.º 4 - 81 m2;
Lote n.º 5 - 81 m2;
Lote n.º 6 - 81 m2;
Lote n.º 7 - 81,50 m2;
Lote n.º 8 - 81,50 m2;
Lote n.º 9 - 81,50 m2;
Lote n.º 10 - 81,50 m2;
Lote n.º 11 - 81,50 m2;
Lote n.º 12 - 81,50 m2;
Lote n.º 13 - 81,50 m2;
Lote n.º 14 - 81,50 m2;
Lote n.º 15 - 81,50 m2;
Lote n.º 16 - 81,50 m2;
Lote n.º 17 - 79 m2;
Lote n.º 18 - 79 m2;
Lote n.º 19 - 77,50 m2.
Art. 4.º A zona R3 destina-se a construção de casas unifamiliares em banda de rés-do-chão, mais um piso.

Art. 5.º A garagem está incluída no corpo da construção.
Art. 6.º Não é permitida a construção de anexos, excepto nos lotes n.os 14 e 15.

Art. 7.º As arrecadações devem ser previstas apenas no corpo da construção, excepto nos lotes n.os 14 e 15, onde é permitida a construção de anexos.

Art. 8.º O sótão poderá ser aproveitado para arrecadação.
Art. 9.º A cércea do conjunto de todos os edifícios unifamiliares serão rectas de nível com a mesma cota.

Art. 10.º A composição formal e plástica das fachadas obedecerá a um estudo conjunto.

Art. 11.º As coberturas serão sempre de duas águas, havendo entre elas coincidência de cumes e inclinações.

Art. 12.º Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.
Regulamento da Zona R4
Art. 1.º A zona R4 é composta pelos lotes n.os 42 a 50, inclusive.
Art. 2.º O espaço interior do quarteirão destina-se a zona pública de parqueamento automóvel com zonas ajardinadas.

Art. 3.º A área de implantação de cada lote é coincidente com a área do próprio lote, assim discriminada:

Lote n.º 42 - 183 m2;
Lote n.º 43 - 183 m2;
Lote n.º 44 - 183 m2;
Lote n.º 45 - 183 m2;
Lote n.º 46 - 150 m2;
Lote n.º 47 - 187 m2;
Lote n.º 48 - 187 m2;
Lote n.º 49 - 115 m2;
Lote n.º 50 - 187 m2.
Art. 4.º A zona R4 destina-se a construção de blocos polifamiliares de cave, rés-do-chão comercial ou industrial compatível com a habitação, mais dois pisos de habitação.

Art. 5.º A cave destina-se essencialmente ao parqueamento privativo dos fogos dos lotes, no mínimo de um lugar de estacionamento por fogo e por 50 m2 de área comercial, podendo, retiradas as áreas de estacionamento e de circulação, ser as restantes áreas aproveitadas para armações.

Art. 6.º Exceptua-se a necessidade da cave para parqueamento automóvel nos lotes n.os 50, 49, 48 e 47 pelo facto de estes possuírem já construção existente que poderá, segundo o plano, ser remodelada e ampliada.

Art. 7.º Caso os proprietários nos lotes referidos no número anterior optem pela demolição da construção existente e, posteriormente, pela construção nova segundo os índices permitidos pelo Plano, ficarão então estes obrigados a construção de cave para fins de parqueamento automóvel.

Art. 8.º A composição formal e plástica das fachadas da zona R4 obedecerá a um estudo conjunto de maneira a integrar plástica e volumetricamente o remate da parte proposta no todo, que é o quarteirão e a zona envolvente.

Art. 9.º Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria, excepto da classe D e nos lotes n.os 47 a 50.

Regulamento da Zona R5
Art. 1.º A zona R5 é composta pelo lote n.º 1.
Art. 2.º A área do lote é de 1632 m2.
Art. 3.º A zona R5 destina-se à implantação única e exclusivamente de equipamentos, conforme planta de síntese.

Art. 4.º A Casa da Cultura, pelo seu valor arquitectónico, deve permanecer inalterada na sua arquitectura.

Art. 5.º Os equipamentos novos a implantar serão, pelo menos, um auditório e uma biblioteca pública.

Art. 6.º Toda a restante área será destinada a zona verde ou outra ocupação, desde que isenta de tráfego rodoviário e de mais construções.

Art. 7.º Não é permitida a instalação de qualquer tipo de indústria.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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