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Regulamento 139/2023, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares

Texto do documento

Regulamento 139/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares.

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público que, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do estabelecido no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 21 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 2 de dezembro de 2022, aprovou o Regulamento do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares (CRAP).

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares

Preâmbulo

O Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares constitui a valência central no âmbito da recolha, captura e promoção da adoção de animais de companhia.

O Município de Vila Nova de Poiares assume para o seu ordenamento os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que:

O Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares, em obediência às disposições legais em vigor e aos princípios da legalidade, da publicidade e da universalidade.

A responsabilidade técnica do Centro de Recolha Animal cabe ao Médico Veterinário Municipal, ao qual compete, designadamente, a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas enquanto responsável oficial pela direção e coordenação técnica do referido Centro.

Considerando:

A Lei 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza;

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização e a criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia;

A legislação que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes;

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação (Código do Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração do Regulamento do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares, havendo a constituição de um interessado, tendo contribuído para a elaboração do presente regulamento.

A proficiência da câmara municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, no âmbito das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual);

O poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e usando das competências que estão conferidas aos órgãos das Autarquias Locais pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, após a submissão a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do CPA, aprovou a sua versão final em reunião de 02/12/2022, tendo-o submetido à Assembleia Municipal para a respetiva aprovação, o que ocorreu em 21/12/2022, nos termos do disposto nas supracitadas disposições legais, do referido anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e nos artigos 98.º e seguintes do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do canil/gatil municipal de Vila Nova de Poiares, isto é, do Centro de Recolha Animal de Vila Nova de Poiares, adiante designado por CRAP.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento permanente de um animal;

b) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele detinham, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas;

c) Animal agressor - o animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;

d) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia;

e) Animal errante ou vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor;

f) Animal perigoso: qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que

iii) constituem a propriedade do seu detentor;

iv) tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área, carecendo de posterior confirmação;

v) de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

vi) tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

g) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

h) CRAP - Canil/Gatil de Vila Nova de Poiares - local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização (sendo esta última realizada em clínicas protocoladas), mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do Município;

i) Dono ou detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;

j) MVM - Médico Veterinário Municipal - autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRAP, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação de saúde publica e do bem-estar animal;

k) Serviço de profilaxia da raiva animal - serviço que cumpre as disposições da autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar rapidamente medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

l) SVM - Serviço Veterinário Municipal - assegura as competências municipais estabelecidas no presente Regulamento;

m) Pessoa competente/trabalhador afeto a CRAP - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia.

CAPÍTULO II

CRAP

Artigo 4.º

Localização

O CRAP - Canil/Gatil Municipal de Vila Nova de Poiares está localizado no Centro Logístico do Município de Vila Nova de Poiares, freguesia de Poiares-Santo André.

Artigo 5.º

Composição

O CRAP é composto por dois espaços interligados e relacionados funcionalmente:

a) Uma área de serviço, composta por:

Entrada de serviço;

Área de atendimento público;

Sala de espera com sanitários;

Gabinete do Médico Veterinário;

Sala de atos médicos;

Sala de esterilizações;

Instalação Sanitária de médico veterinário e pessoal auxiliar;

Armazém de rações;

Armazém de equipamento de captura;

Zona de higienização.

b) Uma área destinada aos animais, composta por:

5 celas destinadas a canídeos com lotação de 10 animais, com espaço destinado a recreio;

2 celas destinadas ao gatil com lotação de 4 animais adultos, com acesso a espaço destinado a recreio;

Maternidade;

Sala de recobro;

Zona de quarentena com 2 celas.

Artigo 6.º

Horário

1 - O horário de atendimento é fixado no exterior do CRAP.

2 - O horário de atendimento está sujeito a alterações, que serão previamente afixadas na entrada do CRAP, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página eletrónica do Município.

Artigo 7.º

Acesso ao Canil/Gatil Municipal

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do canil/gatil municipal quando devidamente autorizadas e acompanhadas por pessoa afeta ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.

2 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CRAP, enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos que o MVM considere desadequados.

Artigo 8.º

Competências do CRAP

1 - A atuação do CRAP compreende, designadamente:

a) A profilaxia antirrábica;

b) A identificação eletrónica;

c) A captura e recolha de animais abandonados ou errantes, até ao limite da lotação prevista no artigo 5.º do presente regulamento;

d) O incentivo à adoção;

e) A recolha de cadáveres de animais;

f) Eliminação de cadáveres de animais (incineração/enterramento, conforme disposições legais aplicáveis);

g) O controlo da população canina e felina do Município;

h) A promoção do bem-estar animal;

i) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária;

j) A desparasitação interna e externa;

k) A esterilização de animais de colónias e dos animais adotados;

l) O sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doença infetocontagiosas;

m) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes;

n) O abate, occisão ou eutanásia em situações de doença manifestamente incurável ou comportamento agressivo, nos termos da lei.

2 - Outras competências previstas na legislação aplicável.

Artigo 9.º

Gestão e Direção do CRAP

1 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CRAP é assegurada pelo Município de Vila Nova de Poiares, devendo todos os trabalhadores, utentes, visitantes e voluntários cumprir o presente Regulamento e as demais instruções que forem transmitidas.

2 - A direção do CRAP é da responsabilidade técnica do médico veterinário municipal, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento e legislação sobre bem-estar animal, com o acompanhamento do Presidente da Câmara ou Vereador(a) com competência delegada.

3 - O médico veterinário municipal pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos trabalhadores e voluntários do CRAP, que deverão executar as instruções que o médico veterinário municipal lhes transmita.

CAPÍTULO III

Atividades do CRAP

Artigo 10.º

Captura - Competência, Iniciativa e Regras

1 - Incumbe à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRAP, onde permanecerão alojados durante um período de 15 (quinze) dias seguidos.

2 - A decisão de captura pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.

3 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.

4 - Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o MVM ou seu adjunto.

5 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.

6 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:

a) Uso de locais e alimentos atrativos;

b) Caixas/jaulas;

c) Coleiras e trelas;

d) Laço em "sistema rígido";

e) Laço em "sistema flexível";

f) Rede de arco.

7 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

8 - Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que elaborará um relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRAP durante um período definido no n.º 1 deste artigo.

9 - Não serão promovidas capturas de gatos assilvestrados adultos, exceto para realização do programa CED, conforme previsto na Portaria 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 11.º

Recolhas compulsivas

1 - A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRAP, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários ou pela construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todo o animal alojado no CRAP, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas da CMP, pelo respetivo dono ou detentor.

Artigo 12.º

Sequestro

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRAP.

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doenças infetocontagiosas, agressores de pessoas ou outros animais, bem como de animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica.

ii) Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.

2 - Os animais resultantes de sequestros sanitários, salvo em situações excecionais, ficaram isolados em celas próprias, durante um período de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.

3 - Todo o animal alojado no CRAP, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas da CMP, pelo respetivo dono ou detentor.

4 - Todo o animal alojado no CRAP, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização prévia do MVM, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o dono ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.

5 - Para além do previsto no n.º 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Artigo 13.º

Identificação Animal, Registos e Publicidade

1 - Todos os animais que deem entrada no CRAP são identificados individualmente, através de um número de ordem sequencial e foto, correspondente a cada ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem e foto, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, bem como do local de captura e, sempre que possível, identificação e contacto da pessoa que referenciou/entregou o animal).

2 - O CRAP mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.

3 - Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CRAP de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção prevista no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Ocisão e Eutanásia dos Animais

1 - O abate ou ocisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

2 - Os animais agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

3 - A eutanásia pode ser realizada no CRAP, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

4 - Em qualquer dos casos, o abate, ocisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM, e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 15.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos no CRAP, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

Artigo 16.º

Eliminação de Cadáveres

Os serviços do CRAP procedem à eliminação dos cadáveres dos animais, de acordo com as normas em vigor.

Artigo 17.º

Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica

Consiste na aplicação da vacinação antirrábica e na colocação de um microchip a animais e decorre durante todo o ano nas instalações do CRAP, no âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras doenças transmissíveis por animais (Zoonoses).

CAPÍTULO IV

Destino dos animais capturados

Artigo 18.º

Identificação e Restituição ao Dono ou Detentor

1 - Os animais encontrados em áreas públicas são objeto de uma observação direta e de uma leitura do microchip, quer pelos serviços, quer pelas entidades de segurança pública que possuem o leitor de identificação, de modo a serem imediatamente entregues aos seus donos ou detentores.

2 - Os animais podem ser entregues aos seus donos ou detentores, desde que sejam cumpridas as normas de profilaxia médico sanitária em vigor, e pagas as despesas de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência no CRAP, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

3 - Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos seus donos e detentores, desde que seja comprovado o seu registo nas formas legalmente previstas.

4 - Quando seja possível conhecer a identidade dos donos ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à recolha dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados das taxas aplicáveis.

5 - Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido será tal facto participado às entidades legalmente competentes.

6 - Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública, mais do que uma vez, devem ser esterilizados, a expensas dos respetivos detentores.

Artigo 19.º

Adoção

1 - Os animais acolhidos no CRAP que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MVM, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.

3 - Os animais entregues para a adoção são obrigatoriamente esterilizados.

4 - O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacionais, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso. Estas ações obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.

CAPÍTULO IV

Bem-estar animal

Artigo 20.º

Alojamento

1 - O CRAP deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação de todos os animais, desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação ou levantamento.

2 - Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.

Artigo 21.º

Cuidados Sanitários

O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRAP, e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.

Artigo 22.º

Alimentação e abeberamento

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidades suficientes para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo MVM.

3 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias.

4 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.

Artigo 23.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do tratador e demais pessoal em contacto direto com os animais, às instalações, e a todas as estruturas de apoio.

2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.

3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.

4 - Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.

5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado nos contentores adequados e exclusivos para o efeito.

CAPÍTULO V

Cooperação e Voluntariado

Artigo 24.º

Cooperação - Atividades com munícipes e associações zoófilas

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas legalmente constituídas e o CRAP, com particular destaque para as associações locais, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário municipal.

2 - O CRAP encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças e jovens, principalmente das escolas, assim como para a realização de atividades de terapia, de ocupação de tempos livres e com os idosos.

3 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, em articulação com as associações zoófilas legalmente constituídas promotoras de voluntariado possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas.

4 - O CRAP poderá ceder animais devidamente esterilizados e chipados a Voluntários de Acolhimento Temporário (comummente conhecidos por "FAT") que se responsabilizam pelos animais nas mesmas circunstâncias da adoção, exceto no que concerne a despesas relacionadas com doenças e debilidades, uma vez que estes animais continuarão sob a vigilância e acompanhamento técnico do Médico Veterinário Municipal e das associações zoófilas legalmente constituídas.

CAPÍTULO VI

Taxas e disposições gerais

Artigo 25.º

Impedimentos

O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 26.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes no Quadro I do Anexo I do presente regulamento.

2 - Os montantes das taxas/preços fixados no presente regulamento poderão ser anualmente atualizados pela Câmara Municipal sempre que se venha a mostrar necessário, em consequência de alterações pontuais e significativas nos fatores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal propor, justificadamente, à Assembleia Municipal a atualização extraordinária e/ou alteração parcial das taxas/preços, acompanhada da respetiva fundamentação económico-financeira, subjacente ao novo valor.

4 - As taxas de Profilaxia da Raiva e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.

Artigo 27.º

Responsabilidade do CRAP

O CRAP declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infeto contagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, se tal resultar de causas não imputáveis ao funcionamento dos serviços.

Artigo 28.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.

Artigo 29.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento, quando não seja possível resolvê-las por aplicação das normas legais aplicáveis, é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas, fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime geral das taxas das Autarquias Locais.

O artigo 8.º da referida lei prevê que os regulamentos que criem taxas municipais, obrigatoriamente, tinham, sob pena de nulidade, de conter a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o seu valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; as isenções e a sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.

O presente estudo tem como principal objetivo a fundamentação da aplicação das taxas previstas no Regulamento do Centro de Recolha Animal do Município de Vila Nova de Poiares (CRAP), que considera novos conteúdos alvo de aplicação de taxas que visam assegurar a prestação de serviço público de recolha, alojamento, adoção, entre outros serviços médico-veterinárias

Por conseguinte, procedeu-se à fundamentação económico-financeira, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a tabela geral de taxas ora regulamentada (Quadro I).

Assim sendo, a presente fundamentação permite que o valor das taxas locais seja fixado de acordo com o Princípio da Proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular (artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), contrapondo sempre a prossecução do interesse público local (artigo 5.º da referida lei), fazendo-se refletir a incidência objetiva da análise técnico financeira sobre os custos da atividade efetuada, com incidência na sua subjetividade, atendendo ao caráter bilateral das taxas, podendo estes valores serem fixados com base em critérios de incentivo e/ou desincentivos à prática de certos atos ou operações, por forma a assegurar a todos os cidadãos um serviço público melhor, que permita a cobertura financeira direta e indiretamente suportada com a prestação desses mesmos serviços, possibilitando à autarquia a sustentabilidade do investimento realizado para a salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono, a proteção da saúde pública humana, refletindo-se assim na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos poiarenses, refletindo-se, assim, na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos poiarenses (artigo 6.º e 7.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro).

Seguidamente, apresenta-se todas as determinações específicas, juntamente com as fórmulas e critérios de cálculo do valor das taxas previstas neste regulamento, patentes na base da condução do presente estudo económico-financeiro.

2 - Base ou critério de cálculo do valor das taxas previstas

Atendendo ao caráter financeiro, e de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor apurado das taxas constantes no presente regulamento, foi calculado, com base na média de todos os custos (diretos, indiretos, amortizações e futuros investimentos), resultante da caracterização de todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados, bem como o desenrolar dos procedimentos administrativos, através da recolha de dados junto dos setores.

Optou-se pelo critério acima descrito, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular, tentando-se adotar o Princípio da Equivalência, uma vez que, é difícil e até inverosímil, avaliar com objetividade o "quantum" decorrente da remoção de um obstáculo ou utilização de um bem público, que faça corresponder ao rendimento ou património do utente para a cobrança dos serviços que se lhe dirigem.

3 - Fórmula de Cálculo

Todos os procedimentos que representam as atividades taxadas com base no custo referente à prestação de um serviço foram "arrolados" através de um mapeamento exaustivo das despesas, com recurso a tempos e consumos médios, em função das condições existentes para a realização das atividades (localização, infraestruturas de conforto (wc, rede de água, iluminação, etc.).

3.1 - CMamort = (Depreciação/amortização anual)/(52 x 2100)

CMamort = custo ao minuto com a depreciação e amortização de bens móveis, imóveis e intangíveis utilizados na prestação de serviços.

O valor anual das depreciações e amortizações dos bens necessários à prestação de serviços foi calculado por minuto, sendo que cada funcionário trabalha 52 semanas, que corresponde a 35 horas semanais e a 2100 minutos por semana.

3.2 - CMmod = valor anual/(52 x 2100)

CMmod = custo por minuto dos funcionários afetos à prestação de serviços foi calculado individualmente por cada funcionário técnico e administrativo, com base no número de semanas de trabalho dos funcionários, nomeadamente 52 semanas, sendo que cada uma contém 35 horas semanais, que corresponde a 2100 minutos.

3.3 - CMoutros = valor anual/(52 x 2100)

CMoutros = valor por minuto de outros tipos de custos também necessários à prestação de serviços, nomeadamente eletricidade e comunicações, assim foi calculado o custo por minuto com base no valor anual.

As três fórmulas apresentadas foram utilizadas para aferir o custo total ao minuto:

(CTM = CMamort + CMmod + CMoutros)

3.4 - TSP = (somatório) (TME x CTM) + COutros

TSP = Taxa do Serviço Prestado

TME = tempo médio de execução (hora/minutos) prestado pelos funcionários, equipamentos, consumíveis e outros materiais utilizados ao longo de toda a prestação do serviço.

CTM = custo total ao minuto com os serviços prestados pelos funcionários, equipamentos e outros materiais utilizados ao longo de toda a prestação do serviço.

COutros = outro tipo de custos em que o seu valor foi calculado por unidade, inclui o custo de alimentação (custo por unidade/diário com a alimentação dos animais), o custo de transporte, o custo por substância (custo por unidade de vacina, desparasitação, entre outras substâncias necessárias para a prestação de serviços), custo de consumíveis (nomeadamente o custo por unidade de folha de papel, caneta, entre outro tipo de material).

4 - Critério de Cálculo

4.1 - Atendendo à perspetiva objetiva e à natureza dos custos, o método adotado para o cálculo das taxas fixadas no presente regulamento foi apurado tendo em conta os seguintes Custos Padrão:

Custos diretos: mão de obra direta (inclui despesas com recursos humanos intervenientes no processo), consumíveis;

Custos indiretos: eletricidade, comunicações;

Amortizações/Depreciações: valor resultante da amortização/depreciação dos bens utilizados;

Futuros investimentos: em bens móveis ou imóveis necessários à prestação do serviço.

4.2 - No que concerne à perspetiva subjetiva, foi ponderado, na aplicação das taxas do presente regulamento, perspetivas sociais, que consideramos adequadas e proporcionais face ao Princípio da Equivalência, relativamente ao custo fixado pelos resultados e pelo benefício auferido pelo particular.

4.3 - Outros critérios:

Custos reais: custos de substâncias compradas considerando o custo registado na contabilidade (custos históricos determinados "a posteriori");

Custos básicos: custos teóricos definidos para valorização interna de produtos e serviços (custos predeterminados, definidos "a priori");

Foi tipificado para cada item de custos, o tempo padrão de serviços administrativos e técnicos, baseado nos custos ao minuto;

Com base na remuneração anual de cada funcionário técnico e administrativo estimou-se o custo por minuto do trabalho de cada pessoa.

5 - Conceitos

Sistematiza-se de seguida uma breve apresentação sobre os conceitos utilizados de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

a) Benefício Auferido por Particular - é assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.

b) Desincentivo - em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o desincentivo assume-se como prestação tributável podendo ser delimitado em valor ou em coeficiente de majoração de custo.

c) Custo da Atividade Publica Local - representa o custo da contrapartida pública, é o resultado da soma dos custos diretos com os custos indiretos e ainda os futuros investimentos.

d) Custos diretos - são custos que concorrem diretamente para a prestação tributável.

e) Custos indiretos - são custos que concorrem indiretamente para a prestação tributável.

f) Futuros Investimentos - são valores que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do custo da atividade pública total, uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiados dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

QUADRO I

Mapa das taxas do centro de recolha animal de Vila Nova de Poiares (CRAP)



(ver documento original)

316071659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5212801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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