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Regulamento 112/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Seca

Texto do documento

Regulamento 112/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Seca.

Liliana Carina Barreiro Faria, Presidente da Junta de Freguesia de Vila Seca, torna público que, a Assembleia de Freguesias, na sua sessão ordinária de 30 de junho corrente, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Vila Seca, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 23 de abril último, o qual abaixo se transcreve.

21 de outubro de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia de Vila Seca, Liliana Carina Barreiro Faria.

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa e regulamentar, designadamente da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, bem como a ampliação das áreas de delegação de competências para as Juntas de Freguesia estabelecidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e tendo em conta o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, levaram esta autarquia, a dar cumprimento às novas exigências criadas pelos referidos diplomas e à decisão de rever o critério da aplicação de taxas pelos serviços praticados pela Freguesia de Vila Seca.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, impõe um conjunto de normas que importa respeitar, com particular relevância a consagração do princípio da equivalência jurídica que determina que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Deste modo, na elaboração do presente Regulamento de Taxas, respeitando os princípios consagrados no referido diploma legal, procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - Em conformidade com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido na Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e mais recentemente pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Vila Seca.

2 - A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas constitui o Anexo I.

Artigo 2.º

Objeto

O disposto no presente Regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas prevista no presente regulamento é a autarquia local titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Terrados, mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 6.º

Valor

1 - O valor a cobrar pela Freguesia de Vila Seca é o constante do anexo I.

2 - O valor terá em conta os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros a realizar pela Freguesia de Vila Seca.

Artigo 7.º

Fórmulas de cálculo

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, reprodução).

2 - As fórmulas de cálculo constam do Anexo I deste Regulamento

Artigo 8.º

Imposto de selo

As situações geradoras de taxas constantes do Anexo I, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da Lei.

Artigo 9.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º

Liquidação e cobrança de taxas

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento de Taxas e Licenças será efetuada antes ou no momento, de execução do ato ou serviço a que respeitem.

2 - Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.

Artigo 11.º

Validade e prazos para pagamento

As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar expressamente, mantendo-se válidas durante o período de tolerância regulamentar, para a sua renovação, caso esta se venha a verificar.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dividas é objeto de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 14.º

Pagamentos em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Atestados ou documentos análogos, Certidões ou Fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos seja superior ao valor da taxa a cobrar o interessado receberá, no ato do levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 16.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre Taxas a liquidar quando resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 17.º

Cassação de licenças

As licenças emitidas pela Junta de Freguesia para ocupação de via pública, do seu solo ou subsolo do espaço aéreo ou outra; de ocupação de terrado ou feiras e mercados, serão sempre concedidas a tipo precário, podendo ser cassadas a qualquer momento, por razões justificadas por esta Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Na falta de disposição legal especifica, as infrações ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa, constituem contraordenação nos termos do artigo 17.º Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação que o altera, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 2,50 euros e o máximo de 2 500,00 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 19.º

Regulamentos específicos

Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.

Artigo 20.º

Isenção do pagamento de taxas

A Junta de Freguesia pode isentar do pagamento de taxas, quando solicitado por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos ainda que privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou ainda por deliberação expressa do Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 21.º

Isenções das taxas dos serviços de secretaria

Os Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins Militares

b) Prova de Vida para efeito de pensão

c) Rendimento Social de Inserção

d) Abono de família

e) Certidões eleitorais

f) Assistência Médica

g) Prática de desporto

h) Todos os Atestados e Confirmações, requeridas pelos estudantes

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Atualização Anual da Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, que faz parte integrante deste Regulamento, será atualizada anualmente, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de janeiro.

Artigo 23.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 24.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não tiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas anexa a este Regulamento, entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I



(ver documento original)

i) As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + (ct/N)

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

ii) As taxas de certificação de fotocópias que constam da tabela n.º 2 e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

iii) Às taxas indicadas na tabela n.º 1 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de 50 % ao valor da taxa.

iv) As taxas previstas na tabela n.º 1 são atualizadas anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

v) As taxas previstas na tabela n.º 3 têm por base os valores praticados pelos Serviços de Registo e Notariado e CTT, por um princípio de dignidade dos atos administrativos concorrencialmente praticados com aqueles serviços.

vi) Estão isentas de qualquer pagamento as fotocópias indispensáveis ao ato administrativo.



(ver documento original)

i) As taxas pagas pela concessão de terreno, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a x i x ct + d

onde:

a: área do terreno (m2);

i: Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação de serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

ii) Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

iii) Os serviços prestados pelo Coveiro serão pagos ao próprio pelo contratante



(ver documento original)

i) O pagamento das taxas podem ser isentados, mediante deliberação (anual) expressa do Executivo da Junta de Freguesia.



(ver documento original)

Ficam isentos do pagamento de taxas, enquanto conservem essa qualidade:

i) Cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

ii) Os canídeos e felídeos adotados nos centos de recolha oficial de animais e/ou através das associações de proteção animal;

iii) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

iv) Isenção de pagamento de taxas para canídeo ou Gatídeo que constituam benefício terapêutico, desde que apresente declaração médica que o justifique;

v) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

vi) Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;

vii) A isenção de taxa não escusa a obrigatoriedade de licenciamento anual conforme estabelecido por lei.

A taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. O valor da taxa N de profilaxia médica é de 5,00 (euro) (cinco euros).

315807648

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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