Regulamento 104/2023, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Altura
- Fonte: Diário da República n.º 15/2023, Série II de 2023-01-20
- Data: 2023-01-20
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Altura.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Princípios Subjacentes
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como, obedecendo a critérios uniformes, contribuir para nivelar os valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços, prestados pelas restantes freguesias do concelho de Castro Marim.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Por Despacho da Presidente da Junta, pode ainda, excecionalmente, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para a junta, ser decidida a isenção total ou parcial do pagamento de taxas ou tributos por parte de pessoas singulares ou coletivas.
4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário (técnico superior), correspondente à remuneração mensal ilíquida de 1215, 63(euro)
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/3 (20 minutos) x vh + ct para os atestados, declarações e certidões;
1:3 x 5,79+ 2.07
É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados em impresso fornecido pelo requerente.
1:4 x 5.79 + 1,05
4 - Aos valores acima mencionados acresce uma taxa de 25 % para os cidadãos não recenseados;
5 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
6 - As taxas de fotocópias simples constam do anexo I e foram calculadas tendo em atenção o custo do papel, custo dos tinteiros.
7 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
8 - Atestados isentos de taxas:
a) Para efeitos de Carência económica
b) Antigos combatentes
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria A, B 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licença da categoria E 200 % da taxa de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
5 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
6 - Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Altura.
7 - O registo é obrigatório para todos os canídeos entre 3 a 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por medico veterinário;
8 - Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade, dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
9 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.
10 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos, deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
11 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário; 12 - A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
13 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.
14 - Consideram-se cães potencialmente perigosos, os que forem assim definidos por lei.
15 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
Artigo 7.º
Outros serviços prestados à comunidade
Aluguer de sala de reuniões.
Artigo 8.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal fixada de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º2.
Artigo 12.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Serviços Administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos (Taxa N de Profiláxia Médica em 2022 - 5,00 (euro))
(ver documento original)
ANEXO III
Licenciamento de Atividades Diversas
(ver documento original)
Aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 17/08/2022
Aprovado em Assembleia de Freguesia de 15/12/2022
22 de dezembro de 2022. - A Presidente da Junta, Fernanda Isabel Lopes de Sousa.
316026614
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206309.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-01-15 -
Lei
2/2007 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
Aviso
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