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Regulamento 104/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Texto do documento

Regulamento 104/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 janeiro) e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Altura.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como, obedecendo a critérios uniformes, contribuir para nivelar os valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços, prestados pelas restantes freguesias do concelho de Castro Marim.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Por Despacho da Presidente da Junta, pode ainda, excecionalmente, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para a junta, ser decidida a isenção total ou parcial do pagamento de taxas ou tributos por parte de pessoas singulares ou coletivas.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário (técnico superior), correspondente à remuneração mensal ilíquida de 1215, 63(euro)

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/3 (20 minutos) x vh + ct para os atestados, declarações e certidões;

1:3 x 5,79+ 2.07

É de 1/4/hora x vh + ct para os atestados em impresso fornecido pelo requerente.

1:4 x 5.79 + 1,05

4 - Aos valores acima mencionados acresce uma taxa de 25 % para os cidadãos não recenseados;

5 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

6 - As taxas de fotocópias simples constam do anexo I e foram calculadas tendo em atenção o custo do papel, custo dos tinteiros.

7 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

8 - Atestados isentos de taxas:

a) Para efeitos de Carência económica

b) Antigos combatentes

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Categoria A, B 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença da categoria E 200 % da taxa de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

5 - Os valores constantes do n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

6 - Os donos ou detentores dos canídeos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Altura.

7 - O registo é obrigatório para todos os canídeos entre 3 a 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por medico veterinário;

8 - Os donos ou detentores dos canídeos que atinjam os 6 meses de idade, dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

9 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens.

10 - A morte, a cedência ou desaparecimento do ou dos canídeos, deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

11 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário; 12 - A transferência do registo de propriedade dos canídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

13 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei.

14 - Consideram-se cães potencialmente perigosos, os que forem assim definidos por lei.

15 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.

Artigo 7.º

Outros serviços prestados à comunidade

Aluguer de sala de reuniões.

Artigo 8.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal fixada de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º2.

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entrará em vigor após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos



(ver documento original)

ANEXO II

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos (Taxa N de Profiláxia Médica em 2022 - 5,00 (euro))



(ver documento original)

ANEXO III

Licenciamento de Atividades Diversas



(ver documento original)

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia de 17/08/2022

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 15/12/2022

22 de dezembro de 2022. - A Presidente da Junta, Fernanda Isabel Lopes de Sousa.

316026614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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