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Regulamento 101/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Valença

Texto do documento

Regulamento 101/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Valença.

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença

Torna público que mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de vinte e oito de novembro último, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão realizada no dia vinte e nove de dezembro findo, aprovou o seguinte Regulamento do regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Valença que será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de divulgação no sítio do Município.

Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Valença

Nota Justificativa

O Município de Valença, no âmbito do domínio da saúde pública, bem-estar e saúde animal e defesa do meio ambiente, deve adotar e implementar uma política de gestão que conduza à redução do abandono animal e do aparecimento de colónias de animais vadios e errantes, promovendo uma resposta efetiva às necessidades da população.

Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, segundo as quais os Municípios devem proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, é convicção do Município de Valença ser possível contribuir de forma efetiva para a resolução do problema, designadamente através do controlo da reprodução dos animais.

Seguindo as recomendações da Lei 27/2016, de 23 de agosto, o Município decidiu privilegiar a esterilização de animais de companhia como meio de gestão das populações de animais vadios e errantes. Criando, para tal, um regime que permite a realização daqueles procedimentos médico-veterinários a expensas do Município, em animais que satisfaçam um conjunto de requisitos.

Sem prejuízo das atribuições do Canil Intermunicipal da CIM Alto Minho nesta matéria, por força da referida Lei 27/2016, de 23 de agosto, e do contributo financeiro realizado por este Município para adequar aquele equipamento à referida lei, importa implementar também estas medidas, numa base mais local, sensibilizando e responsabilizando a população e apelando à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas, estimulando a esterilização dos animais e promovendo o resgate dos animais das ruas e a sua adoção.

É então criado o Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Valença.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u) e ii) do n.º 1, do artigo 33.º todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais. Observa ainda a Lei 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer e definir o Regime Especial de Esterilização de Animais de companhia e animais errantes do Município de Valença, garantindo, de forma gratuita, a esterilização de animais, desde que cumpridos os pressupostos definidos no presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime é aplicável aos animais de companhia, cães e gatos, resgatados das ruas por populares, associações zoófilas legalmente constituídas ou pelos serviços das autarquias locais do concelho, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário municipal, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose.

2 - Aplica-se, ainda, a pessoas individuais ou agregados familiares em situação de carência económica.

3 - Os animais que se enquadrem no ponto n.º 1 do presente artigo, poderão ser encaminhados para:

a) Adotante

b) Associações legalmente constituídas

c) Canil Intermunicipal do Alto Minho

d) Gatil local

e) Recolocação em "comunidades de gatos" devidamente identificadas e acompanhadas

f) Abrigo Municipal

4 - Para os animais que se enquadrem n.º 1 do presente artigo, o Município poderá assegurar, ainda, através do médico veterinário municipal e de forma gratuita, a identificação eletrónica e vacinação antirrábica.

Artigo 4.º

Do procedimento

1 - Os candidatos que queiram beneficiar do regime especial de esterilização de animais de companhia, devem apresentar o pedido nos Serviços de Atendimento Veterinário do Município de Valença através do preenchimento de formulário próprio, que deve ser instruído com declaração do médico veterinário municipal que ateste que o animal foi resgatado da rua e que não possuía detentor nem qualquer zoonose.

2 - Após o deferimento do pedido, é entregue ao detentor uma credencial com os dados do animal, que lhe permitirá realizar a intervenção cirúrgica, e que poderá ser apresentada em qualquer dos centros de atendimento médico-veterinário que tenham protocolo de colaboração com o Município.

3 - O responsável do centro de atendimento médico-veterinário, deve conferir os dados da credencial e aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.

4 - Em caso de não se verificar a correspondência referida no número anterior, o responsável do centro de atendimento médico-veterinário deve recusar a prestação do serviço e devolver a credencial ao Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.

Artigo 5.º

Do protocolo com os centros de atendimento médico-veterinários

1 - Serão elegíveis, para celebrar protocolo com o Município de Valença, os centros de atendimento médico-veterinário que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam instalados na área do Concelho de Valença;

b) Estejam classificados como clínica médico-veterinária, hospital médico-veterinário ou consultório médico-veterinário e sejam portadores da declaração e/ou de autorização prévias por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

c) Tenham Diretor Clínico acreditado pela Ordem dos Médicos Veterinários.

2 - Neste âmbito, procurará o Município estabelecer protocolos complementares de apoio, com as associações locais de defesa dos direitos dos animais (associações zoófilas).

Artigo 6.º

Apoio a famílias

O Município concederá apoios no âmbito médico-veterinário, concretamente na esterilização de cães e gatos, pertencentes a pessoas individuais ou agregados familiares em situação de carência económica, após prévia análise dos serviços de ação social do município.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Para efeitos do acesso ao apoio referido no artigo anterior os beneficiários devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem, de forma permanente, no concelho de Valença;

b) O animal esteja devidamente identificado e registado na base de dados nacional (SIAC - Sistema de Informação de animais de companhia);

c) No caso dos canídeos deve possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família até ao terceiro escalão (inclusive);

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice;

g) Prestação social para a inclusão.

3 - São ainda considerados em situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual per capita de até 14 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - O apuramento do rendimento anual per capita é feito nos seguintes termos: são somados todos os rendimentos líquidos de todos os membros do agregado familiar, do ano anterior à apresentação do pedido, e é dividido o resultado da soma pelo número de membros do agregado familiar.

Artigo 8.º

Limite aos apoios

1 - O apoio corresponderá ao custo do procedimento médico-veterinário com vista à esterilização dos animais registados, 1 (um) de cada espécie (cão/gato) por agregado familiar.

2 - Os apoios serão concedidos até ser executada a totalidade da verba prevista em orçamento. A existirem pedidos que ultrapassem a dotação orçamental transitarão para o ano seguinte.

3 - O valor da comparticipação é o que consta da tabela do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Tratamento de dados

1 - A fim de permitir a verificação dos dados fornecidos poderá ser consultado o sistema de informação de animais de companhia (SIAC). Os dados serão tratados, exclusivamente, para a gestão do programa de apoio à esterilização de animais de companhia do Município de Valença.

2 - No final do processo, todos os dados, eventualmente tratados e registados serão devidamente eliminados e anonimizados, em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 10.º

Competência para decidir

O deferimento para atribuição do apoio é da competência do Presidente da Câmara ou a quem este delegar.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surgem no decorrer da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Valores das comparticipações



(ver documento original)

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.

6 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

316057687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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