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Regulamento 77/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Auditório do Centro Municipal de Cultura de Castro Daire

Texto do documento

Regulamento 77/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Auditório do Centro Municipal de Cultura de Castro Daire.

Regulamento de Funcionamento do Auditório do Centro Municipal de Cultura de Castro Daire

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que o Regulamento de Funcionamento do Auditório do Centro Municipal de Cultura de Castro Daire foi aprovado em reunião de Câmara Municipal, realizada em 18/04/2022 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 22/04/2022, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento

4 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.

Preâmbulo

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos diplomas, e nos termos dos artigos, seguintes:

a) Artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na redação introduzida pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto;

b) Artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL);

c) Artigo 14.º alínea f), j) e o) e artigo 21.º n.º 1 e n.º 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na redação introduzida pela Lei 66/2020, de 4 de novembro;

d) Artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2 alínea e) e f), artigo 25.º alínea g) e q) do n.º 1 e artigo 33.º alínea e), k), t) e u) do n.º 1, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios.

Nota Justificativa

As práticas culturais são indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da sociedade e reconhecidas como uma condição fundamental e estruturante da educação/formação e vivência social dos cidadãos.

Neste âmbito, a Câmara Municipal de Castro Daire coloca à disposição da população em geral, e do concelho em particular, o Auditório do Centro Municipal de Cultura. Essa disponibilização visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, tendo como missão sensibilizar a população para a diversidade de géneros artísticos.

Na prossecução da correta e racional utilização do espaço, torna-se essencial a implementação de um conjunto de regras, normas e princípios de gestão e coordenação interna, as quais se estabelecem no presente Regulamento de Funcionamento do Auditório do Centro Municipal de Cultura. Este regulamento será regularmente atualizado em função das necessidades de cada momento.

Por forma a instruir o presente regulamento foi elaborada uma fundamentação económica-financeira dos preços previstos, devidamente aprovados pela Câmara Municipal, constantes na Tabela de Preços. Os custos suportados foram medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor, de acordo com a lei habilitante.

Perspetiva-se, deste modo, uma melhoria na eficiência e eficácia na utilização do local, objeto do presente regulamento, criando, assim, um mecanismo de incentivo à promoção e divulgação de atividades culturais.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo de competência regulamentar própria nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao disposto na alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de agosto, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea e) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento de Funcionamento do Auditório do Centro Municipal de Cultura estabelece as normas gerais de utilização e funcionamento do Auditório do Centro Municipal de Cultura de Castro Daire.

2 - Ficam sujeitos ao regulamento:

a) Os utilizadores do edifício, objeto do presente regulamento, que participem nas iniciativas aí realizadas, quer estas sejam da responsabilidade direta do Município de Castro Daire, quer sejam da iniciativa de entidades organizadoras;

b) Os técnicos e colaboradores que exercem a sua atividade no Auditório, ou outras pessoas de qualquer modo relacionadas com ele.

Artigo 2.º

Objeto

O Auditório do Centro Municipal de Cultura, propriedade do Município de Castro Daire, sito no edifício do Centro Municipal de Cultura, Rua Luís de Camões, em Castro Daire, com capacidade para 221 pessoas sentadas, devidamente equipado.

Artigo 3.º

Missão

O Auditório do Centro Municipal de Cultura tem como objetivo servir de suporte à missão de sensibilizar a população para a diversidade cultural, formar e fidelizar públicos, essencial para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso da sociedade.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O Auditório é um equipamento polivalente e está preparado para uma utilização diversificada.

2 - Os objetivos fundamentais de utilização do Auditório:

a) Promoção e apresentação de programas culturais;

b) Satisfação das necessidades educativas/formativas da comunidade;

c) Promoção da recreação e da ocupação valorativa de tempos livres.

CAPÍTULO II

Da gestão, utilização e funcionamento

Artigo 5.º

Gestão

A Câmara Municipal de Castro Daire é responsável pela gestão e administração, conservação e manutenção do Auditório.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao Presidente da Câmara, e de acordo com o instituído no articulado do Regulamento:

a) Analisar e decidir sobre os pedidos de utilização do Auditório;

b) Comunicar a autorização da utilização;

c) Estabelecer prioridades na utilização do Auditório;

d) Proceder à afetação dos recursos humanos, de acordo com as suas necessidades e tendo em conta os setores de funcionamento incumbidos da prestação de serviço aos utentes;

e) Decidir sobre todas as medidas necessárias para o bom funcionamento, aproveitamento e gestão das instalações;

f) Decidir sobre a programação e seleção das atividades a realizar no Auditório, com base em critérios de qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.

2 - O Presidente da Câmara poderá delegar as competências no Vereador do Pelouro competente.

Artigo 7.º

Utilizador

No conceito de Utilizador e no âmbito das disposições deste regulamento, incluem-se designadamente:

a) O Município de Castro Daire;

b) Outras entidades organizadoras;

c) O público em geral, os artistas e os grupos de artistas assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem;

d) Outros elementos de outra proveniência que se encontrem na situação de entidades organizadoras de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.

Artigo 8.º

Utilização

1 - No conceito de utilização, e no âmbito das disposições do regulamento, inclui-se o uso das instalações bem como uso do tempo e dos recursos humanos, entre outros estritamente relacionados com o desenvolvimento das iniciativas.

2 - A utilização está condicionada pelos objetivos determinados no regulamento e, pela observância e aplicação dos meios, fatores e regras exigidos pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço municipal e pelas normas públicas de civismo.

Artigo 9.º

Custos de utilização

O Utilizador poderá ficar sujeito a um pagamento de acordo com a Tabela de Preços para utilização do objeto do presente regulamento.

Artigo 10.º

Isenção/redução de custos

Nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora, a utilização do Auditório poderá ser gratuita ou alvo de reduções no seu custo global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico/cultural.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade do Utilizador, tendo em vista a realização das iniciativas:

a) Requerer as respetivas licenças;

b) O cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) A contratação do seguro de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil;

d) Devolver o espaço em bom estado de conservação e manutenção;

e) Restituição dos danos causados nas instalações e equipamentos;

f) A utilização dos equipamentos municipais, caso sejam manuseados por técnicos do Cessionário é da responsabilidade dos mesmos, sendo a entidade Cessionária solidariamente responsável;

g) Quaisquer acidentes pessoais ou de trabalho que ocorram durante a utilização do Auditório.

2 - Qualquer dano ou prejuízo fica sujeito à responsabilidade civil nos termos gerais.

3 - A entidade organizadora é responsável pelos prejuízos resultantes de qualquer cancelamento, interrupção ou adiamento de espetáculo.

Artigo 12.º

Obrigações

1 - O Utilizador obriga-se ao cumprimento integral do regulamento.

2 - A utilização do Auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e equipamento e a observância das regras gerais de conduta cívica.

3 - Todos os utilizadores do Auditório devem observar as seguintes regras:

a) Demonstrar um comportamento de máxima correção, não devendo incomodar os demais;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, deterioração das condições existentes;

c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

d) Durante a atividade, os espetadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante o espetáculo de modo a não perturbarem a mesma.

Artigo 13.º

Proibições

Na utilização do Auditório não é permitido:

a) Comer ou tomar bebidas fora área para o efeito;

b) Apresentar comportamentos perturbadores;

c) Entrar na sala depois do início do espetáculo ou atividade, salvo indicações em contrário dado pelo pessoal em serviço;

d) A entrada de animais, salvo quando se trate de qualquer das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, na sua redação atual;

e) Fotografar, filmar ou efetuar gravações de som e/ou imagem em qualquer zona do Auditório, exceto se previamente autorizado.

Artigo 14.º

Comportamentos perturbadores

1 - São comportamentos perturbadores, nos termos da alínea b) do artigo anterior, todos aqueles que perturbem o normal funcionamento do Auditório, designadamente:

a) Danificar, ou colocar em risco, equipamento do auditório ou de terceiros;

b) Colocar em risco a sua integridade física, ou de terceiros;

c) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores e/ou colaboradores;

d) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

e) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

f) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

g) Efetuar qualquer tipo de peditório sem autorização prévia;

h) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia;

i) Distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia;

j) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;

k) Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;

l) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou colaboradores;

m) Exercer qualquer tipo de jogo/atividade, excetuando se o mesmo fizer parte de algum espetáculo em que haja interação com o público;

n) Fumar dentro do Auditório;

o) Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente, assinaladas como inacessíveis.

2 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores municipais e/ou dos colaboradores da entidade cessionária, para que o Utilizador cesse o seu comportamento perturbador, e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

Artigo 15.º

Tipos de iniciativas

A programação do Auditório pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte:

a) Pelo Município de Castro Daire;

b) Pelas entidades utilizadoras a quem, o Auditório tenha sido cedido, de acordo com clausulado do Regulamento.

Artigo 16.º

Critérios de prioridade

1 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de prioridade sobre qualquer Utilização.

2 - Na utilização do Auditório será tido em conta o Utilizador, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Associações, quando na prossecução dos fins estatutários;

c) Instituições e Serviços Públicos, Cooperativas, Organizações Políticas, Sindicais e Religiosas;

d) Pelos organismos, serviços e entidades de caráter público/privado.

3 - Na utilização prevista no n.º 2 do presente artigo tem preferência o Utilizador residente ou sediado no concelho de Castro Daire.

4 - A título excecional, e devidamente fundamentado, para o exercício de iniciativas de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode utilizar o Auditório, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que serão informadas do facto.

Artigo 17.º

Horário

1 - Compete ao eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da cultura estabelecer o horário das iniciativas.

2 - O horário é afixado em local público e visível.

3 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espetáculo ou da iniciativa deve ser antecipadamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral do Auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.

Artigo 18.º

Entrada no Auditório

1 - A entrada no Auditório efetiva-se mediante a apresentação de bilhete de ingresso, convite, ou outro devidamente reconhecido para o efeito.

2 - O acesso é controlado pelos colaboradores do Município e/ou do Cessionário, nos casos aplicáveis.

3 - Não é permitido exceder a lotação e o horário definido.

4 - Os menores de idade devem ser acompanhados pelos pais ou outros responsáveis, devidamente identificados, que por eles se responsabilizem.

Artigo 19.º

Cafetaria

A cafetaria do Auditório, caso não seja assumida pela Câmara Municipal, poderá ser concessionada, em estrita observância às regras legais aplicáveis, na sequência do procedimento legal para o efeito, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O concessionário, além das condições de contrato das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações do Auditório e deverá providenciar para que igual procedimento seja adotado pelos seus colaboradores;

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre, com todo o zelo, do material que lhe é confiado, a manter permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração das zonas de concessão.

Artigo 20.º

Venda de produtos

1 - A venda de produtos na área afeta ao espaço do Auditório, por parte dos promotores ou intervenientes nos eventos, depende de prévia autorização da Câmara Municipal, e será efetuada pelos próprios interessados, em local e condições a estabelecer por esta.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados ficam obrigados à comunicação da venda em sede de requerimento para cedência de utilização.

Artigo 21.º

Utilização do foyer

(átrio utilizado como entrada e para eventos)

A afixação e exposição de cartazes, fotografias ou outros materiais estão condicionadas aos espaços reservados.

CAPÍTULO III

Da Cedência

Artigo 22.º

Cedência

Entende-se por cedência e/ ou utilização:

a) Por entidade pública, privada ou organismo legalmente constituído, para fins de interesse público, mediante a celebração de um acordo de colaboração, ou um contrato administrativo, ou outra forma permitida por lei, no qual serão definidas as obrigações assumidas pelas partes;

b) Por entidade externa, mediante pedido de cedência, de acordo com o articulado no presente regulamento, e pagamento prévio, do valor previsto na Tabela de Preços, para a realização de atividades de caráter cultural, educativo, artístico ou desportivo, bem como em atividades de cariz científico ou económico, cuja organização seja da sua responsabilidade.

Artigo 23.º

Pedidos de cedência

1 - O pedido de cedência deve ser requerido com trinta dias de antecedência da data pretendida e, nos seguintes termos:

a) Por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Especificação da natureza do espetáculo(s) ou atividade(s), bem como do(s) dia(s), hora(s) e duração do(s) mesmo(s);

c) Discriminação do material técnico necessário, do número de pessoas envolvidas e a categoria das mesmas.

d) Apresentar o respetivo seguro.

2 - Na apreciação dos requerimentos de cedência serão tidos em conta os critérios seguintes e, na seguinte ordem:

a) A data de entrada do requerimento;

b) O critério de prioridade, de acordo com o Artigo 16.º do regulamento;

c) O interesse cultural, artístico, recreativo, educativo, social ou cívico das atividades, a que a cedência se destina.

3 - O pedido para ensaios, montagem e desmontagem deve ser requerido em conjunto com o pedido de cedência, previsto no n.º 1, explicitando claramente qual o espaço, dias e horário pretendido.

4 - Ao Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito:

a) De julgar da urgência de casos especiais, desde que devidamente fundamentados;

b) De autorizar a cedência do Auditório quando for solicitado fora do prazo, definido no ponto anterior, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 24.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização de cedência é comunicada aos interessados.

Artigo 25.º

Cancelamento da autorização de cedência

A autorização de cedência será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento do respetivo preço;

b) Utilização para fins diversos daquele para que foi concedida;

c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.

CAPÍTULO IV

Espetáculos/atividades

Artigo 26.º

Entrada e Bilheteira

1 - A utilização das instalações pelo público para o acesso espetáculos/atividades poderá dar lugar a um pagamento.

2 - No caso de se aceitarem reservas de bilhetes, devem estes ser levantados até trinta minutos antes do início do espetáculo/atividade, ficando a bilheteira livre de quaisquer compromissos após este período.

3 - A definição do preço do bilhete referente a cada espetáculo/atividade depende de fatores diversos, como o seu custo real e a intenção da Câmara Municipal de promover o acesso a esse espetáculo/atividade, como forma de promoção de dinamização sociocultural.

4 - Os preços dos bilhetes para cada espetáculo/atividade serão definidos caso a caso, periodicamente, e divulgados publicamente em locais próprios do Auditório ou nos materiais promocionais editados para a divulgação dos eventos.

5 - Nos casos em que exista mais de um espetáculo integrado num mesmo evento, a Câmara Municipal poderá definir a criação de um Bilhete Único que dê acesso a todos os espetáculos.

6 - A Câmara Municipal poderá fazer descontos especiais decorrentes de campanhas, promoções ou protocolos com outras entidades.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 27.º

Cidadãos com necessidades especiais

Os cidadãos com necessidades especiais têm prioridade no atendimento e no acesso ao Auditório, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Requisitos técnicos

Para assegurar a normal e correta realização de qualquer espetáculo ou outra iniciativa, a entidade organizadora deve responsabilizar-se pelos requisitos técnico inerente à iniciativa.

Artigo 29.º

Montagem, desmontagem e levantamento de equipamento pertencente ao Utilizador

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos, pertença do Utilizador, são da inteira responsabilidade do mesmo, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação dos Serviços Municipais.

2 - A Câmara Municipal declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais material referido no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - A desmontagem e levantamento do equipamento deverão ser efetuados no próprio dia ou no dia imediato ao término das iniciativas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Fiscalização e sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dará origem à aplicação de sanções.

2 - Os infratores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, com:

a) Expulsão das instalações;

b) Inibição temporária da utilização das instalações;

c) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções constantes são aplicadas pelo Executivo Municipal.

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal

Artigo 32.º

Divulgação do Regulamento

O presente Regulamento será afixado em local visível na entrada do Auditório, divulgado no sítio da internet do Município e será, também, divulgado junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espetáculos e iniciativas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de Preços



(ver documento original)

Nota. - Outros descontos a aplicar de acordo com os regulamentos municipais.

315991331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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