Edital 114/2023, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 12/2023, Série II de 2023-01-17
- Data: 2023-01-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Banco das Artes - Galeria.
Anabela Fernandes da Graça, Vereadora com funções atribuídas em matéria de Equipamentos Culturais pelo Despacho 24/2022, de 4 de março, publicitado pelo Edital 34/2022, de 7 de março, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido Despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião de 15 de novembro de 2022, o "Regulamento do Banco das Artes - Galeria", com o teor que a seguir se transcreve.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
«Regulamento do Banco das Artes - Galeria
Preâmbulo
No âmbito dos deveres culturais constitucionalmente consagrados, compete ao Estado promover a salvaguarda e valorização do património cultural, tornando-o um elemento vivificador da identidade comum, assim como incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural, através do apoio a iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões.
O conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever não só do Estado, mas também das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, conforme resulta do n.º 3 do artigo 3.º da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Em especial, cabe aos municípios, através das suas câmaras municipais, apoiar o desenvolvimento de atividades de natureza cultural com interesse municipal, bem como assegurar a administração, manutenção, recuperação e divulgação do património cultural da respetiva área territorial, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e, ainda, gerir instalações e equipamentos integrados no património do município, ao abrigo do estatuído na alínea ee) do n.º 1 do citado preceito legal.
O Banco das Artes - Galeria, doravante designado por "BAG", constitui um espaço cultural municipal destinado à promoção, divulgação e difusão da cultura, arte contemporânea e cruzamentos artísticos, em especial, através de exposições e atividades de índole cultural e artística que exploram o imaginário, a criatividade e a originalidade de artistas locais, nacionais e estrangeiros.
Assim, reconhecendo o papel fundamental que este espaço cultural tem desempenhado para a prossecução das políticas públicas de desenvolvimento cultural definidas pelo Município de Leiria, bem como para a dinamização da cultura e da arte na região de Leiria, revela-se indispensável a elaboração de um regulamento que estabeleça as normas relativas à sua estrutura e organização internas e ao seu funcionamento, que permitam assegurar um serviço público assente em padrões de rigor e qualidade no âmbito das atividades culturais e artísticas ali desenvolvidas.
Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas que se pretendem alcançar com o presente regulamento, verifica-se que o estabelecimento de normas relativas à estrutura, gestão e funcionamento do BAG, bem como dos procedimentos inerentes à realização de exposições e atividades neste espaço municipal, traduz-se em benefícios potencialmente superiores aos custos gerados pela sua ausência.
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião ordinária de 4 de outubro de 2022, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
Decorrido o referido período, não se constituíram interessados nem foram oferecidos quaisquer contributos a ser tidos em consideração na elaboração do regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto nas alíneas k), t) e ee), todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal elaborou o projeto de Regulamento do Banco das Artes - Galeria, o qual foi aprovado na sua reunião ordinária de 15 de novembro de 2022, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal que, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022, o aprovou como Regulamento do Banco das Artes - Galeria.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com as alíneas k), t) e ee), todas do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento do Banco das Artes - Galeria.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define as regras de gestão, de utilização e funcionamento do Banco das Artes - Galeria, doravante designado por BAG.
2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os utilizadores do BAG que participem nas iniciativas culturais que aí se realizem, designadamente artistas, técnicos ou outros elementos que os acompanhem, entidades e ao público em geral.
Artigo 3.º
Caracterização e localização
1 - O BAG é um equipamento cultural do Município de Leiria destinado à promoção, divulgação e difusão da cultura, arte contemporânea e cruzamentos artísticos, cuja gestão corrente compete à unidade orgânica do Município de Leiria, à qual seja atribuída essa competência.
2 - O BAG localiza-se no Largo 5 de Outubro, n.º 43, em Leiria.
Artigo 4.º
Missão
O BAG assume como missão, através da sua atividade regular, a promoção e difusão da arte contemporânea e cruzamentos artísticos, bem como o diálogo e a diversidade da oferta cultural, com forte projeção regional e nacional, procurando práticas inovadoras e acessíveis que, de forma sustentada, atraiam públicos diversificados e a participação da comunidade.
Artigo 5.º
Objetivos
Constituem objetivos do BAG:
a) Promover, expor, divulgar e difundir a arte contemporânea, com especial prevalência para as artes visuais e cruzamentos disciplinares, bem como o apoio à produção e criatividade artística, através da promoção de uma programação diversificada, abrangendo as mais variadas áreas que a compõem;
b) Incentivar a criação de arte contemporânea e a reflexão sobre os seus contextos de produção;
c) Expor, promover, divulgar, difundir e incentivar a arte contemporânea através da produção de exposições e das suas respetivas publicações científicas e informativas;
d) Fortalecer o investimento em artistas com currículo firmado na arte nacional e internacional;
e) Promover valores emergentes, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das artes contemporâneas;
f) Divulgar novos valores emergentes no âmbito das artes plásticas e visuais;
g) Educar e estimular os diferentes tipos de públicos de diversas faixas etárias, promovendo o envolvimento da comunidade através da oferta periódica de atividades educativas e culturais;
h) Apoiar e promover iniciativas de inequívoco interesse cultural, propostas e organizadas pelo Município de Leiria ou em colaboração com outros agentes culturais;
i) Estabelecer parcerias com vista ao cumprimento da sua missão;
j) Promover a vida e obra de Ernesto Korrodi e dinamizar a Sala Interativa Ernesto Korrodi - SIEK instalada no BAG e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Instalações
1 - O BAG dispõe das seguintes instalações:
a) Áreas expositivas, constituídas por:
i) Sala de Exposições Principal;
ii) Project Room;
iii) Caixa-forte.
b) Sala Interativa Ernesto Korrodi - SIEK;
c) Espaço de receção de público;
d) Espaço exterior;
e) Áreas técnicas e administrativas.
2 - As áreas expositivas são utilizadas de acordo com o programa artístico e curatorial e o plano de atividades anual.
3 - A Sala Interativa Ernesto Korrodi - SIEK é dedicada à salvaguarda e promoção da vida e obra do Arquiteto Ernesto Korrodi.
Artigo 7.º
Instrumentos de gestão
1 - São instrumentos de gestão do BAG:
a) O programa artístico e curatorial, que define a estratégia programática do equipamento cultural e suas atividades, as prioridades de agenda, a previsão da duração dos eventos e o respetivo orçamento;
b) O plano anual de atividades;
c) O orçamento;
d) O relatório de atividades;
e) As informações estatísticas sobre visitantes e utilizadores do equipamento.
2 - O programa artístico e curatorial aprovado pela Câmara Municipal é publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e encontra-se disponível para consulta no BAG.
Artigo 8.º
Higiene, segurança, conservação e vigilância
1 - O Município de Leiria assegura a manutenção das condições de higiene e segurança e a conservação das obras expostas e respetivos equipamentos, através dos seus serviços ou, quando se revele necessário, recorrendo à contratação externa nos termos da lei.
2 - O Município de Leiria assegura, ainda, a vigilância das exposições, bem como do edifício, dos seus equipamentos e dos bens à sua guarda, através dos seus serviços ou, quando se revele necessário, recorrendo à contratação externa nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Acesso ao público
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do BAG é definido pela Câmara Municipal, garantindo a sua abertura sete dias por semana, durante o período mínimo de seis horas diárias, com encerramento nos dias de Páscoa, Natal e Ano Novo.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode determinar o encerramento pontual do BAG em dias para além dos previstos no número anterior.
3 - O horário de funcionamento do BAG pode ser alargado para garantir a realização de atividades ou eventos pontuais, desde que previamente autorizado pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Ingresso
O ingresso no BAG é gratuito, podendo a Câmara Municipal, em exposições excecionais e desde que devidamente fundamentado, definir a cobrança de ingressos e o respetivo preço.
Artigo 11.º
Condições de acesso ao público
1 - O acesso de visitantes portadores de objetos suscetíveis de afetar a segurança de pessoas e bens pode ser condicionado à entrega daqueles no bengaleiro para guarda ou, negado, quando tal não seja possível.
2 - O visitante que pretenda guardar no bengaleiro objetos que considere de elevado valor, deve declará-los e identificá-los.
3 - O Município de Leiria não se responsabiliza pelos bens dos visitantes, com exceção dos de elevado valor quando estes tenham sido entregues no bengaleiro devidamente declarados e identificados.
4 - Quando não existam condições de segurança para guardar os objetos pessoais do visitante, os responsáveis pelo bengaleiro podem recusar-se a guardá-los.
5 - Durante a permanência no BAG não é permitido:
a) Fumar nos espaços interiores;
b) Comer ou beber, exceto em situações devidamente autorizadas pelos trabalhadores municipais afetos ao BAG;
c) A entrada de animais, exceto cães-guias quando acompanhem pessoas portadoras de deficiência visual;
d) Fotografar ou filmar sem autorização expressa dos trabalhadores municipais afetos ao BAG;
e) A entrada em zonas reservadas sem prévia autorização e acompanhamento pelos trabalhadores municipais afetos ao BAG;
f) A prática de quaisquer atos que perturbem o normal funcionamento das instalações.
6 - Em casos devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal definir outras condições de acesso para além das previstas no presente artigo.
CAPÍTULO III
Realização de exposições e outras atividades
Artigo 12.º
Exposições e outras atividades
1 - O BAG acolhe exposições que representam manifestações artísticas contemporâneas.
2 - O BAG acolhe ainda:
a) Exposições e atividades culturais temporárias realizadas através de convite dirigido aos artistas ou a entidades culturais e artísticas, em função do programa artístico e curatorial previamente aprovado; e
b) Exposições e atividades culturais temporárias por iniciativa dos artistas ou de outras entidades culturais e artísticas, mediante apresentação de proposta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - Excecionalmente, o BAG pode acolher exposições ocasionais e temporárias de outra natureza, designadamente documental, bibliográfica, científica ou educativa, relativas ao património histórico artístico, artesanato ou a certames de divulgação cultural e científica, através de convite dirigido aos artistas ou a entidades culturais e artísticas ou por iniciativa destes, mediante apresentação de proposta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Instrução da proposta
1 - A proposta de exposição a que se refere o artigo anterior deve ser formulada por escrito e conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do artista, incluindo o nome, morada, telefone, endereço eletrónico e indicação do nome artístico a figurar no suporte de divulgação;
b) Memória descritiva da exposição ou atividade, com indicação do seu tipo ou temática e respetivo título;
c) Custo da exposição ou atividade;
d) Currículo do artista;
e) A indicação das datas pretendidas para a realização da exposição ou atividade;
f) Listagem detalhada das obras a expor, com descrição das suas características materiais, técnica, peso, dimensões, cuidados e requisitos a observar na montagem e desmontagem, no manuseamento, no transporte, no acondicionamento e na exposição, e respetivos valores para efeitos de seguro, acompanhada de fotografias a cores das obras de arte ou material a expor;
g) Fotografias a cores das obras de arte, preferencialmente em formato digital e com qualidade para impressão e publicação.
2 - A proposta de atividades temporárias deve ser formulada por escrito e conter os elementos enunciados nas alíneas a) a e) do número anterior.
Artigo 14.º
Apreciação da proposta
1 - A proposta apresentada é apreciada pela competente unidade orgânica do Município de Leiria, de acordo com os critérios previamente definidos no programa artístico e curatorial.
2 - A apreciação da proposta deve constar de relatório técnico devidamente fundamentado, com proposta de aceitação ou de não aceitação.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a aceitação da proposta, fixando as condições a assumir pelo Município de Leiria e pelo artista ou entidade, designadamente calendarização, custos e condições técnicas e logísticas.
2 - A decisão de aceitação e suas condições é notificada ao artista ou à entidade proponente, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço indicado na proposta.
3 - O artista ou entidade proponente dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação para declarar expressamente, por escrito, se aceita ou rejeita as condições fixadas na decisão de aceitação da proposta.
4 - A decisão de aceitação da proposta só produz efeitos com a aceitação expressa do artista ou da entidade proponente.
Artigo 16.º
Desistência
Se por motivos devidamente fundamentados, o artista ou a entidade não puder realizar a exposição ou atividade cultural, deve comunicar tal facto ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 60 dias, em relação à data do evento.
Artigo 17.º
Seguro das obras de arte
O Município de Leiria assume os encargos do seguro das obras de arte durante o período da exposição, da montagem e desmontagem e do transporte, desde que fiquem à sua responsabilidade, pelos valores de seguro indicados pelo artista ou entidade.
Artigo 18.º
Suportes de divulgação
1 - Até 60 dias antes à data da realização da exposição ou atividade cultural, se outro não for o prazo fixado na decisão de aceitação da proposta, o artista ou a entidade disponibiliza todos os elementos necessários à produção do evento e à elaboração dos suportes de divulgação, designadamente uma listagem definitiva das obras discriminadas e os respetivos valores para efeitos de seguro, fotografias com qualidade para impressão gráfica, currículo, memória descritiva da exposição ou atividade.
2 - A execução da imagem gráfica da exposição ou atividade a realizar pelo artista ou entidade, está dependente de autorização pelo Presidente da Câmara Municipal, precedida de parecer da competente unidade orgânica do Município de Leiria.
Artigo 19.º
Receção e montagem das obras de arte
1 - O artista ou a entidade deve entregar as obras de arte no BAG, devidamente acondicionadas, nos prazos e condições fixados na decisão de aceitação da proposta.
2 - As obras de arte podem ser recolhidas e entregues pelos serviços municipais, desde que haja disponibilidade destes e o artista ou a entidade assegure o seu acompanhamento e receção.
3 - A receção das obras de arte no BAG é formalizada mediante um auto de receção, efetuado em duplicado, sendo um dos exemplares entregue ao artista ou ao representante da entidade.
4 - O levantamento das obras de arte, após a realização da exposição ou da atividade, fica dependente da apresentação pelo artista ou entidade, de um exemplar do auto de receção a que se refere o número anterior.
5 - A entrega, acondicionamento e devolução das obras decorre no horário de funcionamento da Câmara Municipal, e é feita na presença do artista ou da pessoa por ele designado ou do representante da entidade, sob pena do Município de Leiria não se responsabilizar por eventuais danos identificados nas obras.
6 - A montagem e desmontagem das exposições ou das atividades culturais deve decorrer no horário de funcionamento da Câmara Municipal e ser feita sob orientação e coordenação do artista ou da pessoa por ele designado ou do representante da entidade.
7 - Após a desmontagem da exposição ou da atividade cultural, o artista ou o representante da entidade deve levantar as respetivas obras de arte, sob pena do Município de Leiria decidir sobre o seu destino, podendo integrá-las no seu património.
Artigo 20.º
Catálogos
1 - Os catálogos das exposições obedecem a modelos e linhas gerais de imagem definidos pelo Município de Leiria, sendo o número de exemplares a imprimir é fixado por este.
2 - Sempre que o artista ou a entidade pretenda um catálogo diferente do que haja sido definido pelo Município de Leiria, deve solicitar autorização, acompanhada a respetiva maqueta, ao Presidente da Câmara Municipal e manter obrigatoriamente as linhas gerais de imagem.
3 - O catálogo impresso pode ser substituído por outro tipo de material de difusão.
Artigo 21.º
Divulgação e publicações
1 - O Município de Leiria promove as exposições e outras atividades culturais a realizar no BAG através dos seus meios de divulgação, ou de outros que considere oportunos.
2 - Os catálogos das exposições podem ser reeditados periodicamente destinando-se à venda ou distribuição gratuita.
3 - A execução e o envio de convites das exposições e atividades culturais são igualmente da responsabilidade do Município de Leiria, até ao limite fixado nas condições da decisão de aceitação, devendo o artista ou a entidade fornecer aos competentes serviços municipais o seu mailing, até 30 dias antes da data da inauguração da exposição.
Artigo 22.º
Cedência
As áreas expositivas do BAG podem ser objeto de cedência temporária a artistas ou entidades legalmente constituídas para a realização de exposições ou outras iniciativas culturais que se enquadrem na missão do BAG e em, pelo menos, num dos seus objetivos, previstos no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos e financeiros
Artigo 23.º
Recursos humanos
1 - Os recursos humanos do BAG são trabalhadores do Município de Leiria, de entre aqueles que possuam carreira, categoria e conteúdo funcional adequados a assegurar o funcionamento deste espaço e de acordo com as necessidades do BAG e a disponibilidade do Município de Leiria, podendo haver lugar à contratação de serviços externos, nos termos da lei.
2 - Os recursos humanos do BAG asseguram:
a) A Direção Artística, nomeadamente através das seguintes atividades:
i) Elaboração do projeto do programa artístico e curatorial;
ii) Colaboração na elaboração da proposta do plano de atividades anual;
iii) Gerir os vários projetos do programa artístico e curatorial e garantir a sua execução, nos termos e limites da dotação orçamental atribuída para esse efeito;
iv) Coordenação da produção, da montagem e desmontagem, inauguração, produção de catálogo e atividades culturais em cada exposição;
v) Colaboração nas estratégias de promoção e de comunicação;
vi) Colaboração, em articulação com a Direção Técnica e de Produção, ao nível do plano artístico, da estratégia global que incorpore de forma integrada e coordenada a missão e os objetivos do BAG, dos planos editoriais, das ações educativas e das atividades de mediação do conteúdo expositivo;
b) A Direção Técnica e de Produção, nomeadamente através das seguintes atividades:
i) Elaboração e apresentação da proposta de plano de atividades anual e orçamento a integrar nas Grandes Opções do Plano, fundada no programa artístico e curatorial aprovado;
ii) Elaboração de outros instrumentos de gestão, considerando as linhas programáticas superiormente definidas e outras estratégias de âmbito municipal;
iii) Colaboração com a Direção Artística, com vista à execução do respetivo plano de atividades e orçamento aprovado, assegurando a gestão de equipas técnicas e meios técnicos e logísticos;
iv) Coordenação técnica e administrativa e respetiva articulação com todos os serviços do Município de Leiria e entidades externas, com vista ao cumprimento do presente regulamento, bem como das funções e atividades do serviço;
c) O Serviço de Produção, nomeadamente através da implementação do plano anual de atividades, tendo em conta as linhas programáticas superiormente definidas e o cumprimento das funções e atividades do serviço.
d) O Serviço Educativo e de Mediação Cultural, nomeadamente através das seguintes atividades:
i) Elaboração de ferramentas para a interpretação, divulgação e animação das exposições;
ii) Organização, promoção e acompanhamento das atividades na área educativa e de mediação de públicos;
iii) Promoção de programas e parcerias com escolas e outras entidades alvo;
e) O Serviço de Receção, nomeadamente através das seguintes atividades:
i) Receção e encaminhamento do visitante, prestando as informações necessárias;
ii) Recolha de informações sobre os visitantes para elaboração da estatística do equipamento;
iii) Desenvolvimento e apoio de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias ao desenvolvimento das atividades do BAG;
f) Os Serviços Auxiliares, nomeadamente através das seguintes atividades:
i) Apoio logístico às atividades desenvolvidas no BAG;
ii) Conservação e manutenção do edifício e seus espaços exteriores, designadamente os espaços de exposição, técnicos e de apoio ao visitante;
g) Os Serviços Administrativos, nomeadamente através das seguintes atividades:
i) Elaboração das requisições e informações internas necessárias ao funcionamento do BAG e à produção das exposições;
ii) Elaboração de relatórios de atividades;
iii) Tratamento de dados estatísticos.
Artigo 24.º
Recursos financeiros
O Município de Leiria assegura e afeta os recursos financeiros necessários ao funcionamento do BAG.
CAPÍTULO V
Incumprimento
Artigo 25.º
Sanções
1 - A desistência de realização da exposição ou a sua não realização no período fixado na decisão de aceitação da proposta, determina para o respetivo artista ou entidade a inibição de expor no BAG por um período entre um e quatro anos, salvo se tais factos resultarem de uma situação imprevisível que não lhe seja imputável.
2 - O incumprimento das normas do presente regulamento pelo artista ou entidade determina a sua inibição de expor no BAG, por um período entre um e quatro anos.
3 - A competência para a aplicação das sanções previstas nos números anteriores é da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Delegação de competências
1 - O exercício das competências previstas no presente regulamento pela Câmara Municipal pode ser objeto de delegação no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
2 - O exercício das competências previstas no presente regulamento pelo Presidente da Câmara Municipal pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
Artigo 27.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos que não possam ser resolvidos nos termos do número anterior, são objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Regime transitório
Os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento regem-se pelas orientações ao abrigo das quais foram iniciados.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
27 de dezembro de 2022. - A Vereadora, Anabela Graça.
316015541
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201701.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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