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Despacho 823/2023, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Programa de Voluntariado da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 823/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Programa de Voluntariado da Universidade de Lisboa.

Regulamento do Programa de Voluntariado da Universidade de Lisboa

Considerando:

A Lei 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, regulamentadas pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, que prevê no artigo 8.º a "prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento" e no artigo 24.º a promoção do dever das instituições de ensino superior em apoiar a transição para a vida ativa dos seus estudantes "em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica";

O previsto nos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), homologados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril e alterados pelo Despacho Normativo 1-A/2016, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março, pelo Despacho Normativo 14/2019, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio e pelo Despacho Normativo 8/2020, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, designadamente o que consta do seu artigo 4.º, alíneas d) f) g) h) k) e l), em matéria social;

A necessidade da ULisboa regular internamente as ações de voluntariado a realizar com as suas Unidades Orgânicas, Serviços Centrais, Serviços de Ação Social e entidades parceiras, no âmbito da expansão e difusão da política de responsabilidade social;

O Projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e a audição prévia do Conselho de Coordenação Universitária da ULisboa.

Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento do Programa de Voluntariado ULisboa, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante;

2 - Publique-se no Diário da República.

27 de dezembro de 2022. - O Reitor, Luís Ferreira.

Regulamento do Programa de Voluntariado ULisboa

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Voluntariado ULisboa visa:

a) Estimular a formação e educação dos estudantes universitários em valores como a solidariedade, tolerância, igualdade e não discriminação;

b) Promover a cidadania na comunidade académica, através da participação de forma livre e organizada na solução dos problemas que afetam a sociedade;

c) Promover o reconhecimento social do voluntariado ULisboa.

Artigo 2.º

Princípios enquadradores do voluntariado

1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.

3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.

4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade da ULisboa e das organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.

5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades da ULisboa, estatutariamente definidas.

6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.

7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.

8 - O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da ULisboa.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

Tendo em conta o estipulado nos artigos anteriores, o presente programa compreende as seguintes áreas de intervenção:

a) Apoio a ações que permitam o alargamento dos eventos oferecidos pelas diferentes Unidades Orgânicas da ULisboa, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social, incluindo eventos pedagógicos, científicos e de apoio à comunidade;

b) Apoio a populações de interesse da comunidade da ULisboa, no que se refere à sua dimensão inclusiva, incluindo pessoas carenciadas, pessoas com deficiência, entre outras;

c) Ações de voluntariado direcionadas à sustentabilidade ambiental, incluindo a proteção do ambiente e dos recursos naturais;

d) Apoio a outros programas e projetos de voluntariado cujo interesse seja reconhecido pela ULisboa.

Artigo 4.º

Voluntários

1 - O voluntário ULisboa é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito da ULisboa ou de entidades parceiras.

2 - São voluntários ULisboa as pessoas ligadas à comunidade académica, nomeadamente:

a) Estudantes;

b) Alumni;

c) Docentes;

d) Investigadores;

e) Trabalhadores Técnicos e Administrativos;

f) Outros ligados à comunidade académica, incluindo aposentados.

3 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 5.º

Programa de Voluntariado ULisboa

Periodicamente a ULisboa elaborará um Programa de Voluntariado, em articulação com as suas Unidades Orgânicas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social, o qual integrará as ações concretas a desenvolver, com indicação, sempre que possível, de:

a) Destinatários das ações de voluntariado;

b) Cronograma de realização;

c) Meios humanos a afetar;

d) Meios materiais a afetar;

e) Formas de financiamento;

f) Parceiros;

g) Redes;

h) Local ou locais de realização.

Artigo 6.º

Coordenação do Programa

1 - As informações relativas ao Programa de Voluntariado ULisboa são centralizadas na Reitoria da ULisboa, através de uma unidade operativa de acompanhamento a designar, cabendo a coordenação das ações à Unidade Orgânica ou aos Serviços Centrais e Serviços de Ação Social que as propuseram.

2 - Compete à Reitoria da ULisboa, em articulação com as Unidades Orgânicas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social:

a) Aprovar o Programa de Voluntariado ULisboa, assim como as ações de voluntariado a realizar;

b) Validar a participação de membros da comunidade académica da ULisboa, a pedido dos mesmos, em ações de voluntariado em entidades externas à ULisboa, de reconhecido interesse para esta e que prossigam os mesmos fins e princípios;

c) Disponibilizar, sempre que possível, os meios humanos, materiais e financeiros para a prossecução dos objetivos do Programa e de cada ação de voluntariado aprovados;

d) Emitir os certificados de realização do Programa e/ou da participação em ações de voluntariado.

3 - Compete à unidade operativa de acompanhamento da Reitoria, em estreita articulação com as unidades que promovam o Programa e as ações de voluntariado:

a) Criar e manter uma Base de Dados para a inscrição de voluntários da ULisboa;

b) Recolher as sugestões e propor as ações de voluntariado a integrar no Programa de Voluntariado ULisboa;

c) Informar o Reitor sobre o número de voluntários disponíveis para a participação no Programa e em ações de voluntariado;

d) Promover a formação geral dos voluntários;

e) Prestar ao voluntário todos os esclarecimentos necessários ao cabal desempenho da sua atividade;

f) Orientar e acompanhar o voluntário no desempenho das suas funções;

g) Verificar a participação efetiva do voluntário nas ações a que se propôs;

h) Autorizar a alteração da disponibilidade horária, diária ou semanal do voluntário;

i) Promover a avaliação semestral do Programa de Voluntariado;

j) Ser o principal interlocutor entre o voluntário, a ULisboa e as entidades externas parceiras, prestando todas as informações necessárias;

k) Propor fundamentadamente ao Reitor a suspensão ou cessação do estatuto de voluntário ULisboa;

l) Garantir a adequada divulgação do Programa e das ações de voluntariado ULisboa;

m) Garantir a participação da ULisboa em redes nacionais e internacionais de voluntariado.

Artigo 7.º

Início e duração do Programa de Voluntariado ULisboa

1 - O Programa de Voluntariado ULisboa deverá indicar o período de funcionamento e interrupções, designadamente interrupções das atividades letivas do Natal, Carnaval e Páscoa. O programa poderá interromper-se nestes períodos, a não ser que as ações de voluntariado estejam relacionadas com eles e que exista disponibilidade dos voluntários para a participação nas ações.

2 - A participação dos voluntários, em cada ação, terá a duração mínima de 2 horas semanais e máxima de 15 horas semanais, salvo em casos devidamente fundamentados.

Artigo 8.º

Local

1 - O voluntário desenvolverá o seu trabalho primordialmente nas instalações sitas nos campi da ULisboa, localizados na Grande Lisboa.

2 - No âmbito de ações específicas da ULisboa ou de ações integradas com outras instituições, o voluntariado poderá envolver outras localizações geográficas.

Artigo 9.º

Despesas derivadas do cumprimento do programa

1 - A ULisboa efetuará o pagamento ou reembolso de despesas que resultam exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário nos termos acordados no respetivo programa.

2 - A ULisboa efetuará o pagamento do transporte respeitante às deslocações fora das suas instalações, nos seguintes casos:

a) Quando a utilização de transportes públicos seja exclusivamente derivada do cumprimento do programa de voluntariado;

b) Quando não seja aplicável qualquer regime especial de utilização de transportes públicos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - A candidatura ao Programa de Voluntariado ULisboa poderá ser efetuada:

a) Através da página web da ULisboa, mediante o preenchimento de um formulário eletrónico disponível para o efeito;

b) Através do preenchimento de impresso próprio disponível na unidade operativa de acompanhamento da Reitoria da ULisboa, entregue durante o horário de expediente.

2 - Da inscrição deverão constar:

a) Identificação pessoal completa do voluntário;

b) Morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, à data da participação no Programa/Ação;

c) Número de estudante e curso em que está inscrito, se aplicável;

d) Qualidade de trabalhador da ULisboa e local onde desempenha funções, se aplicável;

e) Qualidade de trabalhador aposentado e local onde desempenhou funções, se aplicável;

f) Qualidade de Alumni, Escola e curso obtido, se aplicável;

g) Declaração de compromisso assinada pelo voluntário e pela ULisboa, a disponibilizar num dos locais, web e presencial, referidos no n.º 1.

Artigo 11.º

Certificação

A ULisboa, em articulação com as suas Unidades Orgânicas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social, emitirá, a todo o tempo, uma declaração que certificará a participação do voluntário no Programa de Voluntariado ULisboa, da qual constará, para além da identificação do voluntário, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como a data e duração da mesma.

Artigo 12.º

Direitos dos voluntários

1 - São direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Ser enquadrado por um seguro a cargo da ULisboa, no caso de não estar já segurado pela própria atividade profissional que exerce ou por um seguro de estudante;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela ULisboa, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Receber um documento que comprove a ligação ao programa de voluntariado, por parte da ULisboa ou da entidade parceira, regulando as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da ULisboa que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Beneficiar, na qualidade de voluntário e nas condições estabelecidas na legislação aplicável, de um regime especial de utilização de transportes públicos;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela ULisboa, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pela ULisboa.

2 - As faltas justificadas previstas na alínea e) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - As Unidades Orgânicas, os Serviços Centrais e os Serviços de Ação Social da ULisboa podem decidir por apoios complementares.

Artigo 13.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos beneficiam das ações de voluntariado;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da ULisboa ou da entidade parceira a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da ULisboa, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a ULisboa ou com entidade parceira;

h) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

i) Informar, com pelo menos 30 dias de antecedência, no caso de impossibilidade para continuar no programa/ação de voluntariado;

j) Agir em conformidade com as competências e medidas definidas nos programas de voluntariado que aderir;

k) Não assumir o papel de representante da ULisboa sem o conhecimento e prévia autorização desta.

Artigo 14.º

Reconhecimento académico

1 - Em casos devidamente regulamentados pelas Unidades Orgânicas, e quando o voluntário seja estudante da ULisboa, pode existir menção ao trabalho voluntário no Suplemento ao Diploma.

2 - Para além do referido, e também quando regulamentado pelas Unidades Orgânicas, o estudante pode obter ECTS pela sua participação no programa de voluntariado.

Artigo 15.º

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, será acordado entre a ULisboa, em articulação com as suas Unidades Orgânicas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social, por um lado, e o voluntário, por outro, um programa de voluntariado, sob a forma escrita, do qual constará, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da atividade previamente definidos no Programa de Voluntariado ULisboa;

b) Os critérios de participação nas atividades de voluntariado promovidas pela ULisboa, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais, entre outros;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização de ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no Programa de Voluntariado ULisboa e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

j) Outros elementos que sejam considerados relevantes.

Artigo 16.º

Formação do Voluntário

1 - É da competência da unidade operativa de acompanhamento da Reitoria a organização da formação geral, que abrangerá conteúdos das relações interpessoais, bem como direitos e obrigações em que ficará constituído o voluntário.

2 - A unidade operativa deverá divulgar e estimular a participação em ações de formação de Voluntariado, especificamente as promovidas pela ULisboa, incluindo as suas Unidades Orgânicas, Serviços Centrais e Serviços de Ação Social.

Artigo 17.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade responsável da ULisboa pela ação com a maior antecedência possível, de modo a não comprometer o programa em que participa.

2 - A ULisboa pode dispensar, após audição do voluntário, a sua colaboração a título temporário ou definitivo na ação de voluntariado, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A ULisboa pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou a cessação da sua colaboração em todos ou em alguns domínios de atividade voluntária, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte daquele.

4 - A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade de devolução do cartão de identificação do voluntário à ULisboa.

5 - A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário antes do final do programa pode acarretar a perda de benefícios previamente acordados, ainda que seja sempre reconhecido ao voluntário o disposto no artigo 11.º, referente à certificação.

Artigo 18.º

Proteção de Dados Pessoais

A ULisboa é a entidade responsável pela recolha, registo e tratamento da informação dos Programas de Voluntariado, em articulação com entidades parceiras, procedendo ao tratamento de dados pessoais em conformidade com a legislação em vigor, e apenas no âmbito do desenvolvimento das suas atividades.

Artigo 19.º

Resolução de litígios, dúvidas e omissões

1 - Qualquer litígio considerado grave pela unidade de acompanhamento, no âmbito da execução do programa, será resolvido pelo Reitor da ULisboa, a quem competirá analisar e avaliar a situação em concreto, ouvidas as partes em apreço.

2 - As matérias não previstas no presente regulamento serão resolvidas pelo Reitor da ULisboa, ouvidas a unidade de acompanhamento e entidades parceiras, bem como o voluntário, sempre que aplicável.

Artigo 20.º

Avaliação

1 - No final de cada ação ou num período a determinar será feita a avaliação do trabalho desenvolvido pelos voluntários pela unidade operativa de acompanhamento da Reitoria, em estreita articulação com a unidade responsável pela ação de voluntariado.

2 - No final do ano letivo, os voluntários devem preencher uma ficha de avaliação do Programa de voluntariado.

3 - No final de cada Programa de voluntariado anual, a unidade operativa de acompanhamento da Reitoria apresentará ao Reitor um relatório de desempenho.

Artigo 21.º

Aprovação e entrada em vigor

Este Regulamento foi aprovado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

316013776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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