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Despacho 686/2023, de 13 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração ao regulamento aprovado pelo Despacho n.º 11832/2021, de 16 de novembro, e respetiva republicação

Texto do documento

Despacho 686/2023

Sumário: Primeira alteração ao regulamento aprovado pelo Despacho 11832/2021, de 16 de novembro, e respetiva republicação.

O procedimento de registo das entidades de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios encontra-se definido na Portaria 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria 208/2020, de 1 de setembro.

Através do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto, foi estabelecido o regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios, o qual foi revogado pelo Despacho 11832/2021, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de novembro.

Da aplicação do disposto no Regulamento aprovado pelo Despacho 11832/2021, de 16 de novembro, resultou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações relativos aos requisitos a exigir aos técnicos responsáveis e às ações de formação previstas no referido regulamento.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria 208/2020, de 1 de setembro, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à primeira alteração ao Regulamento aprovado pelo Despacho 11832/2021, de 16 de novembro, que define os requisitos para o reconhecimento pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) da capacidade técnica dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento aprovado pelo Despacho 11832/2021, de 16 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 6.º, bem como o Anexo ao referido regulamento, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, não reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:

a) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;

b) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.

2 - A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:

a) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;

b) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica), para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido;

c) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação contínua (geral e específica) de renovação do reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis, para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados na alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde a data do certificado de formação por alínea, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.

b) O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados nas alíneas b) e c) do n.º 2, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde o reconhecimento ao abrigo do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 6.º

[...]

1 - As ações de formação iniciais e contínuas definidas no presente despacho incluem uma formação geral e uma formação específica (por cada equipamento e sistema de SCIE), respeitando os conteúdos e a respetiva carga horária mínimos, conforme previsto nos quadros I e II, em anexo.

2 - A ANEPC divulga no seu sítio na internet as entidades formadoras referidas no artigo 5.º

3 - O módulo "apresentação de casos práticos" da formação específica deve ser lecionado na modalidade presencial, sendo de frequência obrigatória.

4 - Os restantes módulos, tanto da formação geral, como da formação específica, podem ser lecionados em formato online, através de sessões síncronas.»

Anexo ao Regulamento

(a que se refere o artigo 2.º)

«Anexo ao Regulamento

QUADRO I

Formação inicial geral

1 - Ficam dispensados da frequência da formação inicial geral:

a) Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido na Portaria 32/2021 de 10 de fevereiro, que procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco;

b) Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido no Protocolo que regula o reconhecimento dos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos de especialidade de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, celebrado entre a ANEPC e as Ordens Profissionais.

2 - (Revogado.)

[...]

QUADRO II

Formação inicial específica

1 - No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação inicial específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação inicial estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação geral prevista no quadro I do anexo ao Regulamento.



(ver documento original)

QUADRO III

Formação contínua

1 - [...].

2 - No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação contínua específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação contínua estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação contínua geral prevista no presente quadro.

3 - [...].



(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma transitória

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do quadro I do anexo ao Regulamento aprovado pelo Despacho 11832/2021, de 16 de novembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Despacho 11832/2021, de 16 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

28 de dezembro de 2022. - O Presidente, Duarte da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Despacho 11832/2021, de 16 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os requisitos para o reconhecimento pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) da capacidade técnica dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Reconhecimento da capacidade técnica

1 - A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, não reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:

a) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;

b) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.

2 - A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável, reconhecido pela ANEPC ao abrigo do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, que comprove um dos seguintes requisitos:

a) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica) de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;

b) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação inicial (geral e específica), para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido;

c) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação contínua (geral e específica) de renovação do reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis, para as alíneas já objeto de registo, de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, desde que realizada há menos de 5 anos relativamente à data do pedido.

Artigo 3.º

Procedimento de registo

1 - O pedido de registo é formulado através do Portal de Serviços Públicos - ePortugal.

2 - Do pedido devem constar, relativamente ao técnico responsável:

a) Indicação do número de identificação fiscal;

b) Cópia dos certificados de formação geral e específica (correspondente aos equipamentos e sistemas de SCIE).

3 - O pedido de reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é formulado aquando da submissão do pedido de registo da entidade ou, no caso de acréscimo de técnicos a entidades já registadas, em data posterior.

Artigo 4.º

Validade e renovação do reconhecimento da capacidade técnica

1 - O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis tem uma validade de 5 anos, contados a partir da data de notificação da decisão final do pedido de registo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados na alínea b) do n.º 1, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde a data do certificado de formação por alínea, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.

b) O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis enquadrados nas alíneas b) e c) do n.º 2, do artigo 2.º, tem em consideração o período decorrido desde o reconhecimento ao abrigo do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, sendo válido para o restante período até perfazer os 5 anos.

3 - Para obtenção da renovação do reconhecimento da capacidade técnica, os técnicos responsáveis devem ter concluído, com aproveitamento, nos 12 meses anteriores ao limite do prazo indicado no número anterior, ação de formação geral e ação de formação específica (para o equipamento ou sistema de SCIE), conforme previsto no quadro III, em anexo.

4 - O pedido de renovação deve ser apresentado até 3 meses antes do limite do prazo indicado no n.º 1.

Artigo 5.º

Entidades formadoras

1 - As entidades formadoras devem possuir inscrição válida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de "educação e formação 861 - Proteção de pessoas e bens".

2 - As entidades formadoras devem comunicar, obrigatoriamente, à ANEPC os seguintes dados, para efeitos de publicação no sítio da internet da ANEPC:

a) Designação da ação de formação que pretendem ministrar;

b) Designação do equipamento ou sistema a que reporta a ação de formação (quando aplicável);

c) Designação da entidade;

d) Número de identificação fiscal;

e) Sítio da internet;

f) E-mail;

g) Contacto telefónico.

Artigo 6.º

Ações de formação

1 - As ações de formação iniciais e contínuas definidas no presente despacho incluem uma formação geral e uma formação específica (por cada equipamento e sistema de SCIE), respeitando os conteúdos e a respetiva carga horária mínimos, conforme previsto nos quadros I e II, em anexo.

2 - A ANEPC divulga no seu sítio na internet as entidades formadoras referidas no artigo 5.º

3 - O módulo "apresentação de casos práticos" da formação específica deve ser lecionado na modalidade presencial, sendo de frequência obrigatória.

4 - Os restantes módulos, tanto da formação geral, como da formação específica, podem ser lecionados em formato online, através de sessões síncronas.

Artigo 7.º

Formadores

A qualificação dos formadores para as formações previstas no quadro I, II, e III, em anexo, deve cumprir um dos requisitos seguintes:

a) Para ministrar formação geral ter lecionado, no mínimo, 25 horas em cursos na área de SCIE, ou possuir, no mínimo, 3 anos de experiência profissional na área de SCIE, nas matérias a lecionar;

b) Para ministrar formação específica ter, no mínimo, 3 anos de experiência profissional relacionada com o equipamento ou sistema de SCIE em causa.

Artigo 8.º

Certificados de formação

Os certificados de formação devem indicar os conteúdos programáticos e respetiva carga horária, sendo acompanhados de declaração da entidade formadora que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos constantes do presente regulamento.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Anexo ao Regulamento

QUADRO I

Formação inicial geral

1 - Ficam dispensados da frequência da formação inicial geral:

a) Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido na Portaria 32/2021 de 10 de fevereiro, que procede à regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco;

b) Os técnicos com frequência e aproveitamento em ação de formação de acordo com o estabelecido no Protocolo que regula o reconhecimento dos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos de especialidade de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, celebrado entre a ANEPC e as Ordens Profissionais.

2 - (Revogado.)



(ver documento original)

QUADRO II

Formação inicial específica

1 - No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação inicial específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação inicial estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação geral prevista no quadro I do anexo ao Regulamento.



(ver documento original)

QUADRO III

Formação contínua

1 - A formação específica é aplicável a todos os equipamentos e sistemas de SCIE.

2 - No caso dos extintores, ficam dispensados da frequência da formação contínua específica os técnicos que tenham frequentado com aproveitamento a formação contínua estabelecida na NP 4413, devendo frequentar a formação contínua geral prevista no presente quadro.

3 - A formação contínua deverá incidir na atualização da legislação e documentação técnica e na apresentação de questões e prestação de esclarecimentos.



(ver documento original)

316023422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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