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Despacho 11832/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Reconhecimento da capacidade técnica dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

Texto do documento

Despacho 11832/2021

Sumário: Reconhecimento da capacidade técnica dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, dispõe que a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios é exercida por entidades registadas na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), devendo o respetivo procedimento ser definido por portaria.

O procedimento de registo destas entidades encontra-se definido na Portaria 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria 208/2020, de 1 de setembro.

Através do Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto, foi estabelecido o regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios.

Decorridos mais de dez anos sobre a data de entrada em vigor deste regulamento, verifica-se a necessidade de proceder à sua revisão, efetuando alguns ajustamentos relativos à qualificação a exigir aos técnicos responsáveis, de modo a elevar a qualidade dos serviços prestados relacionados com os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio. Por outro lado, foi adequada a redação às modificações resultantes da primeira alteração à Portaria 773/2009, de 21 de julho, introduzidas pela Portaria 208/2020, de 1 de setembro.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria 773/2009, de 21 de julho, na redação dada pela Portaria 208/2020, de 1 de setembro, determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os requisitos para o reconhecimento pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) da capacidade técnica dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Reconhecimento da capacidade técnica

A ANEPC reconhece a capacidade técnica do técnico responsável que comprove:

a) Frequência, com aproveitamento, de ação de formação de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento;

b) No caso da manutenção de extintores, possuir o respetivo curso, cumprindo o disposto na NP 4413 e frequência, com aproveitamento, da formação geral prevista nos quadros I e III em anexo.

Artigo 3.º

Procedimento de registo

1 - O pedido de registo é formulado através do Portal de Serviços Públicos-ePortugal.

2 - Do pedido devem constar, relativamente ao técnico responsável:

a) Indicação do número de identificação fiscal;

b) Cópia dos certificados de formação geral e específica (correspondente aos equipamentos e sistemas de SCIE).

3 - O pedido de reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é formulado aquando da submissão do pedido de registo da entidade ou, no caso de acréscimo de técnicos a entidades já registadas, em data posterior.

Artigo 4.º

Validade e renovação do reconhecimento da capacidade técnica

1 - O reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis tem uma validade de 5 anos, contados a partir da data de notificação da decisão final do pedido de registo.

2 - Para obtenção da renovação do reconhecimento da capacidade técnica, os técnicos responsáveis devem ter concluído, com aproveitamento, nos 12 meses anteriores ao limite do prazo indicado no número anterior, ação de formação geral e ação de formação especifica (para o equipamento ou sistema de SCIE), conforme previsto no quadro III, em anexo.

3 - O pedido de renovação deve ser apresentado até 3 meses antes do limite do prazo indicado no n.º 1.

Artigo 5.º

Entidades formadoras

1 - As entidades formadoras devem possuir inscrição válida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de "educação e formação 861 - Proteção de pessoas e bens".

2 - As entidades formadoras devem comunicar, obrigatoriamente, à ANEPC os seguintes dados, para efeitos de publicação no sítio da internet da ANEPC:

a) Designação da ação de formação que pretendem ministrar;

b) Designação do equipamento ou sistema a que reporta a ação de formação (quando aplicável);

c) Designação da entidade;

d) Número de identificação fiscal;

e) Sítio da internet;

f) E-mail;

g) Contacto telefónico.

Artigo 6.º

Ações de formação

1 - Para efeitos de reconhecimento da capacidade técnica de técnicos responsáveis, os mesmos devem frequentar, com aproveitamento, uma formação geral e uma formação específica, divulgadas no sitio da internet da ANEPC, respeitando os conteúdos e a respetiva carga horária mínimos, conforme previsto nos quadros I e II, em anexo.

2 - O módulo "casos práticos" da formação específica deve ser lecionado na modalidade presencial.

Artigo 7.º

Formadores

A qualificação dos formadores para as formações previstas no quadro I, II, e III, em anexo, deve cumprir um dos requisitos seguintes:

a) Para ministrar formação geral ter lecionado, no mínimo, 25 horas em cursos na área de SCIE, ou possuir, no mínimo, 3 anos de experiência profissional na área de SCIE, nas matérias a lecionar;

b) Para ministrar formação específica ter, no mínimo, 3 anos de experiência profissional relacionada com o equipamento ou sistema de SCIE em causa.

Artigo 8.º

Certificados de formação

Os certificados de formação devem indicar os conteúdos programáticos e respetiva carga horária, sendo acompanhados de declaração da entidade formadora que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos constantes do presente regulamento.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 10738/2011, de 23 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 30 de agosto.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

16 de novembro de 2021. - O Presidente, Duarte da Costa.

Anexo ao Regulamento

QUADRO I

Formação geral

1 - Os técnicos autores, com registo ativo na ANEPC, ao abrigo do artigo 15.º-A do Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, são dispensados da frequência da formação geral.

2 - Todos os formandos deverão possuir a escolaridade mínima obrigatória.



(ver documento original)

QUADRO II

Formação especifica

1 - Todos os formandos deverão possuir a escolaridade mínima obrigatória.



(ver documento original)

QUADRO III

Formação contínua

1 - A formação específica é aplicável a todos os equipamentos e sistemas de SCIE;

2 - Todos os formandos deverão possuir a escolaridade mínima obrigatória;

3 - A formação contínua deverá incidir na atualização da legislação e documentação técnica e na apresentação de questões e prestação de esclarecimentos.



(ver documento original)

314749407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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