Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio
em Edifícios
No âmbito da reforma da legislação sobre Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), o Regime Jurídico da SCIE, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, veio impor, no seu artigo 23.º, a obrigatoriedade de registo na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) de todas as entidades que se dediquem à actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos eequipamentos de SCIE.
O procedimento de registo na ANPC das referidas entidades encontra-se definido na Portaria 773/2009, de 21 de Julho, na qual se exige, nomeadamente, a necessidade de se fazer prova da capacidade técnica do técnico responsável, acreditado pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida, para o exercício da actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE.A acreditação do técnico responsável é efectuada mediante a verificação da respectiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos a fixar em regulamento
aprovado pela ANPC.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º773/2009, de 21 de Julho, determino:
1 - É aprovado o Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual fazparte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.23 de Agosto de 2011. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
ANEXO
Regulamento para Acreditação dos Técnicos Responsáveis Pela Comercialização, Instalação e Manutenção de Produtos e Equipamentos de Segurança Contra Incêndioem Edifícios.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define os requisitos para acreditação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio emEdifícios (SCIE).
Artigo 2.º
Acreditação
1 - São acreditados directamente pela ANPC todos os requerentes que comprovem, curricularmente, possuir cinco anos de experiência profissional na actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, epossuam a escolaridade mínima obrigatória.
2 - Podem ainda ser acreditados todos os requerentes que, possuindo a escolaridade mínima obrigatória e comprovando possuir, no mínimo, um ano de experiência naactividade:
a) Frequentem acção de formação de acordo com as regras estabelecidas no presenteregulamento, ou;
b) Laborem em exclusividade na actividade de sinalização de segurança, tenham frequentado a formação geral prevista no Quadro I anexo ao presente regulamento, ou;c) Comprovem possuir o curso de manutenção de extintores, cumprindo o disposto na NP 4413, realizado antes da entrada em vigor do presente regulamento e frequentem a
formação geral prevista no quadro i anexo.
3 - A acreditação está sujeita ao pagamento de taxa prevista na Portaria n.º1054/2009, de 16 de Setembro.
Artigo 3.º
Procedimento de acreditação
1 - O pedido de acreditação é formulado mediante o preenchimento do Requerimento para a Acreditação de Técnicos Responsáveis e do Requerimento para a Avaliação Curricular do Técnico Responsável, disponibilizados no sítio da internet da ANPC.2 - O pedido de acreditação deve ser instruído com os requerimentos referidos no
número anterior, acompanhado de:
a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, ou do cartão decidadão;
b) Cópia do certificado de habilitações;
c) Cópia dos certificados de formação correspondentes aos produtos e equipamentosde SCIE objecto de acreditação;
d ) Comprovativo de inscrição válida na respectiva associação profissional, paraengenheiros e engenheiros técnicos;
3 - O pedido de acreditação é requerido aquando do procedimento de registo da entidade, ou, no caso de novas acreditações, em data posterior.4 - O pedido de registo só se torna efectivo aquando da recepção na ANPC dos requerimentos, anexos obrigatórios e prova do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 4.º
Validade e renovação da acreditação
1 - A acreditação de técnicos responsáveis tem uma validade de 5 anos.2 - Para obterem a renovação da acreditação, os técnicos responsáveis acreditados por uma das formas estabelecidas no artigo 2.º, devem ter frequentado, no mínimo, 14 horas de formação contínua, entre as quais 8 horas de formação específica para cada produto e equipamento de SCIE, e 6 horas de formação geral, conforme definido no
quadro ii.
3 - Exceptua-se do número anterior a renovação da acreditação de técnicos responsáveis que laborem exclusivamente na actividade de sinalização, os quais devem ter frequentado, no mínimo, 6 horas de formação geral.
Artigo 5.º
Acreditação ao abrigo da norma transitória 1 - Os técnicos acreditados ao abrigo do artigo 10.º da Portaria 773/2009, de 21 de Julho, têm obrigatoriamente de frequentar com aproveitamento, até ao dia 21 de Julho de 2012, um curso de formação de acordo com o estipulado nos artigosseguintes.
2 - A renovação da acreditação deve ser requerida ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 6.º
Entidades formadoras
A ANPC, para efeitos de acreditação, só reconhece como entidade formadora, entidades regularmente constituídas, registadas e acreditadas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), que nos seus estatutos ou pactos sociais tenham como objecto o ensino ou a formação profissional, e que realizem cursos de formação ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 7.º
Conteúdo programático, carga horária e regras de funcionamento 1 - A ANPC, para efeitos de acreditação de técnicos responsáveis, só reconhece técnicos com frequência e aproveitamento em dois módulos de formação, sendo umgeral e outro específico.
2 - Os módulos de formação geral e específica têm a duração mínima e os conteúdosdefinidos no quadro i.
Artigo 8.º
Formadores
A ANPC, para efeitos de acreditação, só reconhece as acções de formação cujos formadores tenham formação técnica nas matérias a leccionar, nomeadamente:a) Para ministrarem formação geral tenham leccionado, no mínimo, 25 horas em cursos na área de SCIE, ou possuam, no mínimo, 3 anos de experiência profissional na área
de SCIE;
b) Para ministrarem formação específica tenham, no mínimo, 3 anos de experiência profissional relacionada com o produto ou equipamento de SCIEArtigo 9.º
Emissão de certificados de formação
Para efeitos de acreditação, os certificados de formação profissional devem apresentar a menção "Aprovado", e a indicação dos conteúdos e respectiva carga horária, sendo acompanhados de declaração da entidade formadora que ateste o cumprimento dos requisitos relativos aos formadores enunciados no artigo anterior.
Anexo ao Regulamento
QUADRO I
Formação inicial
(ver documento original)
QUADRO II
Formação contínua
(ver documento original)