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Despacho 10738/2011, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.

Texto do documento

Despacho 10738/2011

Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio

em Edifícios

No âmbito da reforma da legislação sobre Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), o Regime Jurídico da SCIE, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, veio impor, no seu artigo 23.º, a obrigatoriedade de registo na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) de todas as entidades que se dediquem à actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e

equipamentos de SCIE.

O procedimento de registo na ANPC das referidas entidades encontra-se definido na Portaria 773/2009, de 21 de Julho, na qual se exige, nomeadamente, a necessidade de se fazer prova da capacidade técnica do técnico responsável, acreditado pela ANPC ou por entidade por esta reconhecida, para o exercício da actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE.

A acreditação do técnico responsável é efectuada mediante a verificação da respectiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos a fixar em regulamento

aprovado pela ANPC.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º

773/2009, de 21 de Julho, determino:

1 - É aprovado o Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, anexo ao presente despacho e do qual faz

parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de Agosto de 2011. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

ANEXO

Regulamento para Acreditação dos Técnicos Responsáveis Pela Comercialização, Instalação e Manutenção de Produtos e Equipamentos de Segurança Contra Incêndio

em Edifícios.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os requisitos para acreditação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em

Edifícios (SCIE).

Artigo 2.º

Acreditação

1 - São acreditados directamente pela ANPC todos os requerentes que comprovem, curricularmente, possuir cinco anos de experiência profissional na actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de SCIE, e

possuam a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Podem ainda ser acreditados todos os requerentes que, possuindo a escolaridade mínima obrigatória e comprovando possuir, no mínimo, um ano de experiência na

actividade:

a) Frequentem acção de formação de acordo com as regras estabelecidas no presente

regulamento, ou;

b) Laborem em exclusividade na actividade de sinalização de segurança, tenham frequentado a formação geral prevista no Quadro I anexo ao presente regulamento, ou;

c) Comprovem possuir o curso de manutenção de extintores, cumprindo o disposto na NP 4413, realizado antes da entrada em vigor do presente regulamento e frequentem a

formação geral prevista no quadro i anexo.

3 - A acreditação está sujeita ao pagamento de taxa prevista na Portaria n.º

1054/2009, de 16 de Setembro.

Artigo 3.º

Procedimento de acreditação

1 - O pedido de acreditação é formulado mediante o preenchimento do Requerimento para a Acreditação de Técnicos Responsáveis e do Requerimento para a Avaliação Curricular do Técnico Responsável, disponibilizados no sítio da internet da ANPC.

2 - O pedido de acreditação deve ser instruído com os requerimentos referidos no

número anterior, acompanhado de:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal, ou do cartão de

cidadão;

b) Cópia do certificado de habilitações;

c) Cópia dos certificados de formação correspondentes aos produtos e equipamentos

de SCIE objecto de acreditação;

d ) Comprovativo de inscrição válida na respectiva associação profissional, para

engenheiros e engenheiros técnicos;

3 - O pedido de acreditação é requerido aquando do procedimento de registo da entidade, ou, no caso de novas acreditações, em data posterior.

4 - O pedido de registo só se torna efectivo aquando da recepção na ANPC dos requerimentos, anexos obrigatórios e prova do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 4.º

Validade e renovação da acreditação

1 - A acreditação de técnicos responsáveis tem uma validade de 5 anos.

2 - Para obterem a renovação da acreditação, os técnicos responsáveis acreditados por uma das formas estabelecidas no artigo 2.º, devem ter frequentado, no mínimo, 14 horas de formação contínua, entre as quais 8 horas de formação específica para cada produto e equipamento de SCIE, e 6 horas de formação geral, conforme definido no

quadro ii.

3 - Exceptua-se do número anterior a renovação da acreditação de técnicos responsáveis que laborem exclusivamente na actividade de sinalização, os quais devem ter frequentado, no mínimo, 6 horas de formação geral.

Artigo 5.º

Acreditação ao abrigo da norma transitória 1 - Os técnicos acreditados ao abrigo do artigo 10.º da Portaria 773/2009, de 21 de Julho, têm obrigatoriamente de frequentar com aproveitamento, até ao dia 21 de Julho de 2012, um curso de formação de acordo com o estipulado nos artigos

seguintes.

2 - A renovação da acreditação deve ser requerida ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 6.º

Entidades formadoras

A ANPC, para efeitos de acreditação, só reconhece como entidade formadora, entidades regularmente constituídas, registadas e acreditadas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), que nos seus estatutos ou pactos sociais tenham como objecto o ensino ou a formação profissional, e que realizem cursos de formação ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 7.º

Conteúdo programático, carga horária e regras de funcionamento 1 - A ANPC, para efeitos de acreditação de técnicos responsáveis, só reconhece técnicos com frequência e aproveitamento em dois módulos de formação, sendo um

geral e outro específico.

2 - Os módulos de formação geral e específica têm a duração mínima e os conteúdos

definidos no quadro i.

Artigo 8.º

Formadores

A ANPC, para efeitos de acreditação, só reconhece as acções de formação cujos formadores tenham formação técnica nas matérias a leccionar, nomeadamente:

a) Para ministrarem formação geral tenham leccionado, no mínimo, 25 horas em cursos na área de SCIE, ou possuam, no mínimo, 3 anos de experiência profissional na área

de SCIE;

b) Para ministrarem formação específica tenham, no mínimo, 3 anos de experiência profissional relacionada com o produto ou equipamento de SCIE

Artigo 9.º

Emissão de certificados de formação

Para efeitos de acreditação, os certificados de formação profissional devem apresentar a menção "Aprovado", e a indicação dos conteúdos e respectiva carga horária, sendo acompanhados de declaração da entidade formadora que ateste o cumprimento dos requisitos relativos aos formadores enunciados no artigo anterior.

Anexo ao Regulamento

QUADRO I

Formação inicial

(ver documento original)

QUADRO II

Formação contínua

(ver documento original)

205054938

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/30/plain-285862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-21 - Portaria 773/2009 - Ministérios da Administração Interna, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a actividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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