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Despacho 561/2023, de 11 de Janeiro

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Sumário

Designa o Município de Castelo Branco para prestar serviços de tráfego aéreo

Texto do documento

Despacho 561/2023

Sumário: Designa o Município de Castelo Branco para prestar serviços de tráfego aéreo.

A concretização da política comum dos transportes, definida ao nível da União Europeia, exige um sistema de transporte aéreo eficaz, que permita o funcionamento seguro e regular dos serviços de transporte aéreo.

Os serviços de navegação aérea constituem uma das vertentes que contribuem para o bom funcionamento do sistema de transporte aéreo, devendo, por isso, ser realizados de acordo com elevados níveis de segurança e com vista à otimização da utilização do espaço aéreo europeu.

Surgiu, assim, sob a égide da União Europeia, a iniciativa relativa ao céu único europeu, cujo desenvolvimento deverá ocorrer tendo em conta as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da própria União Europeia, decorrentes da subscrição da Convenção do Eurocontrol - Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, de 1960, e da Convenção de Chicago, de 1944.

Deste modo, foram publicados o Regulamento (CE) n.º 549/2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, visando reforçar os padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, o Regulamento (CE) n.º 550/2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu, o Regulamento (CE) n.º 551/2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu, e o Regulamento (CE) n.º 552/2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo [tendo este último regulamento sido já revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho], todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004.

Tais regulamentos da União Europeia foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

Assim, e nos termos do quadro regulatório suprarreferido, procurou-se estabelecer uma distinção clara em matéria de regulação e prestação de serviços e ainda proceder à introdução de um sistema de certificação dos prestadores de serviços, com vista a preservar os requisitos de interesse público, definidos em termos de segurança.

Instituiu-se, deste modo um sistema comum de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea, que garanta o cumprimento regular desses requisitos. O sistema de certificação previsto permite, ainda, aos Estados-Membros designarem os prestadores de serviços de tráfego aéreo que exercerão as correspondentes competências nesses Estados.

À Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), enquanto autoridade supervisora nacional que assegura a implementação do sistema do céu único europeu, designada pelo Governo para o efeito, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, compete proceder à certificação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo enquanto prestadores de serviços de navegação aérea, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, tendo por base os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, publicados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão.

Adicionalmente, compete igualmente à ANAC supervisionar o cumprimento dos requisitos de segurança e eficiência das operações efetuadas pelos prestadores de serviços certificados.

Ao Governo compete, nos termos do artigo 8.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 550/2004, proceder à designação dos prestadores de serviços de tráfego aéreo previamente certificados.

O Município de Castelo Branco foi recentemente certificado pela ANAC como prestador de serviços de tráfego aéreo, em concreto, para a prestação de serviços de informação de voo de aeródromo, cumprindo, por isso, os requisitos e condições previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, estando, deste modo, verificadas todas as condições legais para que seja formalmente designado para a prestação de serviços de tráfego aéreo.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 550/2004, de 10 de março, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, de 21 de outubro, e no exercício das competências delegadas, nos termos e para os efeitos do Despacho 8871/2022, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2022, determino o seguinte:

1 - Fica designado o Município de Castelo Branco para prestar os serviços de tráfego aéreo, nos termos e condições constantes do quadro constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - A presente designação é válida enquanto se mantiver válido o certificado emitido pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Município de Castelo Branco



(ver documento original)

316023439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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