Despacho Normativo 1/2023, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
- Fonte: Diário da República n.º 8/2023, Série II de 2023-01-11
- Data: 2023-01-11
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Cria a Linha Consolidar + Turismo.
Linha Consolidar + Turismo
Depois de um período de dez anos consecutivos de crescimento do setor do turismo, a pandemia da doença COVID-19 veio, em 2020 e 2021, causar um forte decréscimo da atividade turística e, com isso, gerar um enorme desafio de resistência e resiliência para todas as empresas do turismo.
Nesse período, à resiliência das empresas, juntou-se um conjunto de medidas de apoio promovidas pelo Governo, quer para proteção do emprego, quer para manutenção da capacidade produtiva. Tais apoios, na sua vertente financeira, atingiram cerca de 2,8 mil milhões de euros, dos quais cerca de 800 milhões de euros a fundo perdido.
Esse esforço conjunto produziu claramente bons resultados, permitindo proteger os ativos do setor e reativá-los no momento da reabertura dos mercados. No ano de 2022, a atividade turística recuperou já para níveis pré-pandemia, sendo que, ao nível das receitas turísticas, serão ultrapassados em, pelo menos, 14 % os números de 2019.
Para além disso, espera-se que, apesar de uma conjuntura macroeconómica complexa, 2023 continue a ser um ano de crescimento para o setor, assente nas suas diversas mais valias competitivas.
Contudo, é importante ter em conta que a dívida contraída durante os anos de 2020 e 2021 aumentou a pressão financeira sobre as empresas, situação que suscita ainda maior preocupação em empresas com menor escala e com maior dificuldade em levantar capital, como é o caso das micro e pequenas empresas. A esse fator, junta-se hoje uma conjuntura macroeconómica complexa, com a subida dos custos energéticos, o aumento da inflação e das taxas de juro, gerando um conjunto de dificuldades potencialmente impactantes no processo de crescimento das empresas.
É, pois, por essas razões que é criada a Linha Consolidar + Turismo, que se destina a ajudar as empresas de menor escala e, por isso, com menor capacidade de levantamento de capital, a gerir melhor os compromissos que têm em 2023 para com a banca.
Com isso, permite-se que as empresas do turismo procedam a uma gestão mais saudável dos meios que libertam, com menor pressão sobre a sua tesouraria, criando também melhores condições para o investimento, pressuposto essencial para o seu crescimento sustentado.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, assim como no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Criação, objeto e objetivos
1 - É criada a Linha Consolidar + Turismo, que se destina a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas para fazer face aos reembolsos de prestações de capital devidas às instituições de créditos entre o dia 1 de janeiro e o dia 31 de dezembro de 2023, por empréstimos contraídos no âmbito de linhas de crédito promovidas pelo Banco Português de Fomento enquanto medidas de apoio no contexto do COVID-19.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no respetivo portal a lista das linhas de crédito promovidas pelo Banco Português de Fomento a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 30 000 000 (trinta milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, em função das necessidades que se vierem a registar durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro e pequenas empresas que exerçam maioritariamente atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo ao presente diploma, detenham a correspondente certificação PME eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Artigo 4.º
Intensidade, natureza e limite do financiamento
1 - O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio reveste a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
2 - O apoio financeiro, por empresa, não pode exceder 75 % do valor global das prestações de reembolso de capital devidas às instituições de crédito durante o ano de 2023 por força dos empréstimos contraídos ao abrigo das linhas a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, com um valor máximo absoluto de (euro) 40 000 (quarenta mil euros) ou, no caso de empresas localizadas nos territórios de baixa densidade, de (euro) 50 000 (cinquenta mil euros).
3 - No valor global das prestações de capital a que se refere o número anterior são também consideradas as prestações liquidadas em momento anterior à data da apresentação da candidatura, desde que compreendidas no período temporal referido no artigo 1.º do presente diploma.
4 - Com a formalização do Termo de Aceitação é transferido para a empresa o valor correspondente a 50 % do apoio financeiro aprovado, sendo os remanescentes 50 % libertos decorridos, no mínimo, três meses desde a data daquele adiantamento e mediante comprovação da liquidação das prestações de reembolso correspondentes ao valor do adiantamento, ainda que essa liquidação tenha já ocorrido em momento anterior nos termos do n.º 3 do presente artigo.
5 - A comprovação junto do Turismo de Portugal, I. P., da utilização da segunda parcela do apoio financeiro ocorre até 31 de março de 2024.
Artigo 5.º
Condições do financiamento
1 - O apoio financeiro concedido através da presente linha é reembolsado ao Turismo de Portugal, I. P., em duas prestações semestrais ou, no caso de empresas localizadas em territórios de baixa densidade, em quatro prestações semestrais, com início seis meses após o termo final previsto dos serviços de dívida a que as prestações de reembolso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior dizem respeito.
2 - No caso de se tratar de mais do que um serviço de dívida, o termo final a que se refere o número anterior corresponde ao serviço de dívida com menor maturidade.
3 - Tratando-se de sociedades comerciais, o empréstimo a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P., é garantido através de aval pessoal do sócio ou sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam mais de 50 % do capital social da empresa.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:
a) Desenvolvam como atividade económica principal, uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo ao presente diploma, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios, no ano de 2022;
b) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
c) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;
d) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
e) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal);
f) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
g) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.
2 - Aquando da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas b) e e) a g) do número anterior faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas a), c) e d) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
3 - Para além das condições enunciadas no n.º 1 do presente artigo, as empresas devem ainda cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Possuam uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
b) Demonstrarem possuir um EBITDA positivo a 31 de dezembro de 2022;
c) Registarem um crescimento da rubrica de financiamentos obtidos, entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2022, superior a 15 %;
d) Apresentarem a 31 de dezembro de 2022 um rácio Dívida Líquida/EBITDA igual ou superior a 2, com exceção das empresas com a CAE divisão 55, cujo rácio deve ser igual ou superior a 4.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Situação Líquida Positiva - capitais próprios positivos;
b) EBITDA - resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
c) Financiamentos obtidos - financiamentos correntes e não correntes;
d) Dívida Líquida - financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).
5 - A demonstração do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 3 do presente artigo é feita mediante apresentação, no momento da candidatura, de declaração subscrita pelo contabilista certificado da empresa quanto à certificação dos valores apurados, cujo modelo é disponibilizado pelo Turismo de Portugal, I. P., no formulário de candidatura.
6 - Tendo presente os objetivos da presente linha de apoio, os requisitos enunciados nos n.os 3 a 5 do presente artigo são objeto de avaliação e, sendo o caso, revisão pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., decorridos 2 meses desde a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Natureza do procedimento e apresentação de candidaturas
1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As referidas candidaturas, uma por empresa, são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Declaração subscrita pelo contabilista certificado da empresa, comprovativa do cumprimento dos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo anterior;
b) Identificação e descrição, no formulário de candidatura, do(s) serviço(s) da dívida para o qual se pretende obter o apoio ao abrigo da presente linha;
c) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: número de identificação fiscal 508666236 e número de identificação da segurança social 20003562314;
d) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
e) Identificação dos avalistas, em face do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma;
f) Comprovativo do IBAN da empresa para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do Termo de Aceitação, realização da transferência do apoio financeiro.
Artigo 8.º
Análise das candidaturas
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.
Artigo 9.º
Decisão e formalização
1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.
2 - A formalização do apoio é concretizada através da assinatura, pela entidade beneficiária e, sendo o caso, pelos respetivos avalistas, do respetivo Termo de Aceitação.
3 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo Termo de Aceitação no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 10.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Apresentar ao Turismo de Portugal, I. P., os comprovativos da liquidação das prestações de reembolso a que dizem respeito o apoio financeiro concedido, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do presente diploma;
b) Reembolsar o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
e) Manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;
f) Manter a atividade durante, no mínimo, pelo período de reembolso do financiamento.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos Termos de Aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., pode ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;
b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária das respetivas obrigações legais e ou fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura;
d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.
2 - O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no Termo de Aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 12.º
Controlo e auditoria
A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
Artigo 13.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, iniciando-se o processo de submissão de candidaturas no dia 1 de fevereiro de 2023, e vigora até 31 de dezembro de 2023 ou, se ocorrer em momento anterior, até se esgotar a dotação orçamental prevista no artigo 2.º do presente diploma.
4 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.
ANEXO
Atividades turísticas enquadráveis (CAE)
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 - Gestão de instalações desportivas (2).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 - Organização de atividades de animação (2).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 - Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
316038254
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196184.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
-
2012-06-22 - Decreto-Lei 129/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
-
2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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