Despacho 445/2023, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços
- Fonte: Diário da República n.º 7/2023, Série II de 2023-01-10
- Data: 2023-01-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribuição da utilidade turística definitiva ao The 7 Hotel, Blue Queen - Hotels, Lda.
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade de confirmação da utilidade turística prévia) ao hotel denominado The 7 Hotel, com a categoria de 3 estrelas, sito em Lisboa, de que é requerente a sociedade Blue Queen - Hotels, Lda., e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis, o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, decido:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual, atribuir a utilidade turística definitiva ao The 7 Hotel, de 3 estrelas;
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual, fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data da atribuição da utilidade turística a título prévio (13 de outubro de 2017), ou seja, até ao dia 13 de outubro de 2024;
3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;
4 - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual, a utilidade turística fica condicionada e pode ser revogada se:
i) O empreendimento for desclassificado;
ii) A entidade proprietária e exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;
iii) A entidade proprietária e exploradora for objeto de sanção administrativa de caráter definitivo ou sanção judicial transitada em julgado pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que seja nacional;
iv) No prazo de 12 meses, após a publicação deste despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar pelo Turismo de Portugal, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do citado artigo.
23 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.
316020555
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194652.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo
Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
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1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo
ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.
Aviso
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