Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 444/2023, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Atribuição da utilidade turística definitiva ao Oca Oriental Porto

Texto do documento

Despacho 444/2023

Sumário: Atribuição da utilidade turística definitiva ao Oca Oriental Porto.

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade de confirmação da utilidade turística prévia), ao hotel denominado Oca Oriental Porto (anteriormente denominado Oriental Porto Hotel), com a categoria de 4 estrelas, sito no concelho do Porto, de que é requerente a sociedade BB, Sociedade Imobiliária, S. A., e,

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis, o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística definitiva ao empreendimento, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual, atribuir a utilidade turística definitiva ao Oca Oriental Porto;

2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual, fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data da atribuição da utilidade turística a título prévio (18 de dezembro de 2018), ou seja até 18 de dezembro de 2025;

3 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de fevereiro, determinar que a proprietária do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;

4 - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua redação atual, a utilidade turística fica condicionada e pode ser revogada se:

i) O empreendimento for desclassificado;

ii) A entidade proprietária e exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;

iii) A entidade proprietária e exploradora for objeto de sanção administrativa de carácter definitivo ou sanção judicial transitada em julgado pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que seja nacional;

iv) No prazo de 12 meses, após a publicação deste despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar pelo Turismo de Portugal, I. P.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do citado artigo.

23 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques.

316020733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda