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Despacho 430/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Instituição de custas nos procedimentos contraordenacionais cuja instrução e decisão cabem ao Município

Texto do documento

Despacho 430/2023

Sumário: Instituição de custas nos procedimentos contraordenacionais cuja instrução e decisão cabem ao Município.

Instituição de custas nos procedimentos contraordenacionais cuja instrução e decisão cabem ao Município

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do ilícito de Mera Ordenação Social (estabelecido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de setembro, na sua atual redação, e adiante designado por RGCO), refere nos seus artigos 50.º-A, e 92.º e seguintes a cobrança de custas nos processos contraordenacionais, nomeadamente na fase administrativa dos mesmos;

b) Mais concretamente no artigo 92.º diz que, se o contrário não resultar de lei, «os custas em processo contraordenacional regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal», devendo as decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo fixar o respetivo montante e determinar quem as deve suportar;

c) Nos termos do artigo 94.º as custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com o transporte dos defensores e peritos, as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações, o transporte de bens apreendidos, a indemnização das testemunhas;

d) O mesmo artigo 94.º estabelece que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo nos demais casos suportadas pelo erário público;

e) Prevê o Código da Estrada igualmente a cobrança de custas, referindo no seu artigo 185.º que as custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica, e que, mesmo no caso de dispensa, há sempre lugar a pagamento nos casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável em que há despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos e despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido;

f) Também o Regime Jurídico das Contraordenações Ambientais e do Ordenamento do Território (estabelecido na Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação) prevê a possibilidade de cobrança de custas nos processos contraordenacionais;

g) Nos termos do artigo 57.º daquele diploma, as custas compreendem, nomeadamente, os encargos com despesas de transporte e as ajudas de custo, reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas, emolumentos devidos aos peritos, transporte e o armazenamento de bens apreendidos, o pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova, o reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova, os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação;

h) Tal artigo menciona ainda que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, sendo, nos demais casos, são suportadas pelo erário público;

i) Igualmente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (estabelecido no Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro) prevê cobrança de custas em sede contraordenacional;

j) O artigo 66.º deste regime jurídico, refere que as custas do processo são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação, e que as decisões das autoridades administrativas sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República, e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;

k) Refere ainda aquele regime jurídico que as custas compreendem, nomeadamente, os encargos com as despesas de transporte e as ajudas de custo, o reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas, os emolumentos devidos aos peritos, o transporte e o armazenamento de bens apreendidos, o transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos, o pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova, o reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova e os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação;

l) O Regulamento das Custas Processuais (adiante designado RCP, na sua redação em vigor), e que nos termos do disposto no artigo 174.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, se mantém em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2020 - (euro)102 (cento e dois euros).

Determino, ao abrigo do estabelecido nos artigos 92.º e 94.º do RGCO, e demais legislação supramencionada, o seguinte:

1) Nos processos que correm no âmbito do Código da Estrada, os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do Município serão calculados de acordo com o previsto no seu artigo 185.º daquele Código;

2) Nos restantes processos, será cobrado um montante fixo nos seguintes termos:

Pessoas singulares 1/2 UC 51,00 (euro)

Pessoas coletivas 1 UC 102,00(euro)

3) As custas serão fixadas no final de cada processo, e suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória;

4) Nos casos em que se verifique uma decisão de admoestação ou surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível - as despesas resultantes do processo de contraordenação serão suportadas pelo Município;

5) Também são devidas custas quando exista pagamento voluntário da coima, as quais serão cobradas em metade do valor constante do ponto 2;

6) O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC;

7) Tudo o que não se encontre previsto no presente despacho, será analisado caso a caso, e decidido ao abrigo do disposto no artigo 92.º do RGCO, no Regulamento das Custas Processuais, no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.

8) O presente despacho produz efeitos a partir primeiro dia útil do mês de janeiro de 2023, e aplica-se a todos os processos em instrução.

12 de dezembro de 2022. - A Vereadora da Câmara Municipal, Sandra Maria Almada de Oliveira.

315970166

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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