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Despacho 301-A/2023, de 6 de Janeiro

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Sumário

Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento a passageiros de voos provenientes da República Popular da China

Texto do documento

Despacho 301-A/2023

Sumário: Determina as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos e define os termos e requisitos do respetivo sistema de verificação, bem como a supervisão do seu funcionamento a passageiros de voos provenientes da República Popular da China.

A situação epidemiológica decorrente da pandemia de COVID-19 tem registado uma evolução positiva em Portugal, que é, sobretudo, resultado da elevada cobertura vacinal a nível nacional.

Também no contexto internacional, a progressiva redução da incidência da infeção, e sobretudo doença grave por SARS-CoV-2, e o aumento da imunidade natural e vacinal da população deixaram de justificar a adoção de medidas excecionais em matéria de tráfego aéreo e aeroportos.

Contudo, é sabido que nas últimas semanas houve uma deterioração significativa da situação epidemiológica de COVID-19 na República Popular da China. Este cenário coincidirá com a eliminação das restrições de viagem neste país a partir de 8 de janeiro de 2023 e com a celebração do Ano Novo Chinês a 22 de janeiro, prevendo-se um aumento considerável da mobilidade, o que, aliado à falta de informação epidemiológica disponibilizada, pode constituir um sério risco epidemiológico com impacto internacional.

Face a esta situação, os Estados-Membros da União Europeia acordaram, na reunião de 4 de janeiro de 2023 do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR), adotar uma abordagem coordenada preventiva, atento o princípio da precaução em saúde pública. Assim, entende-se prudente a adoção de medidas preventivas e de reforço da vigilância epidemiológica relativamente a passageiros provenientes da República Popular da China, de forma a conter a potencial propagação de possíveis novas variantes com risco acrescido para a saúde pública.

A Recomendação (UE) 2022/2548 do Conselho, de 13 de dezembro de 2022, sobre uma abordagem coordenada das viagens para a União durante a pandemia de COVID-19, e que substitui a Recomendação (UE) 2020/912, permite que os Estados-Membros apliquem requisitos aos passageiros em caso de agravamento da situação epidemiológica num território ou país.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do n.º 1 do Despacho 6647/2022, de 17 de maio, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2022, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Administração Interna, o Ministro da Saúde, o Ministro das Infraestruturas e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus determinam:

1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos provenientes da República Popular da China com destino a Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) de uso profissional para identificação de SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 48 horas anteriores à hora do embarque, competindo às referidas companhias a verificação da existência do comprovativo de teste no momento da partida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os passageiros que não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para identificação de SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior devem realizar, à chegada, antes de entrar em território nacional continental, os procedimentos de colheita para o referido teste, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades nacionais competentes.

3 - O encaminhamento dos passageiros cujo resultado do teste para identificação de SARS-CoV-2, realizado à chegada pelas autoridades nacionais competentes, for positivo será decidido casuisticamente pelas autoridades de saúde portuguesas, aplicando-se os mecanismos legais adequados.

4 - Sem prejuízo dos números anteriores e de forma a identificar eventuais novas variantes com risco acrescido para a saúde pública, a autoridade de saúde competente determina a realização de testes aleatórios obrigatórios para identificação de SARS-CoV-2, devendo ser prestada, para o efeito, toda a colaboração por parte do SEF e da PSP.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;

b) Os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia;

c) Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos nas alíneas a) e b) devem realizar um teste para COVID-19 de acordo com os requisitos exigidos à chegada, aplicando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do presente despacho;

d) O comprovativo de realização de teste deve ser apresentado em língua portuguesa e/ou inglesa.

7 - Os testes laboratoriais referidos nos n.os 2, 3 e 4 e na alínea c) do n.º 6 são efetuados em local reservado no aeroporto, disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), por profissionais de saúde habilitados para o efeito.

8 - O SEF, em cooperação com as forças de segurança, assegura o reforço de efetivos nos aeroportos nacionais, de modo a garantir o controlo dos passageiros à chegada a território continental nacional, de acordo com os fluxos de passageiros previstos para cada dia pela ANA, S. A., devendo estes fluxos ser comunicados ao ponto focal do SEF do aeroporto com uma antecedência mínima de 72 horas.

9 - Aos passageiros dos voos referidos no n.º 1 é recomendada a adoção de medidas de proteção individual dentro da aeronave, designadamente a utilização de máscara.

10 - Excecionam-se da aplicação das medidas do presente despacho os tripulantes e passageiros das aeronaves de Estado e das Forças Armadas, de voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, bem como os voos de natureza humanitária.

11 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 8 de janeiro de 2023, com exceção do disposto no n.º 4, que produz efeitos desde a data da sua publicação, e vigora até às 00h00 do dia 31 de janeiro de 2023.

6 de janeiro de 2023. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. - O Ministro das Infraestruturas, João Saldanha de Azevedo Galamba. - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Barreto Caldeira Antunes.

316044701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5191633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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