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Despacho 278/2023, de 6 de Janeiro

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Sumário

Acordo de regularização de dívidas entre a Águas do Vale do Tejo, S. A., e o Município de Reguengos de Monsaraz

Texto do documento

Despacho 278/2023

Sumário: Acordo de regularização de dívidas entre a Águas do Vale do Tejo, S. A., e o Município de Reguengos de Monsaraz.

Considerando que:

I) O n.º 1 do artigo 102.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado para 2022 - LOE/2022), determina que «em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes»;

II) O n.º 10 do referido artigo atesta que «nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo, as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou intermunicipais, ou quando a dívida objeto de acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente reconhecida até 31 de dezembro de 2021, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática»;

III) O n.º 11 do referido artigo prevê que «pode ainda ser concedido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do endividamento excessivo da autarquia local em causa»;

IV) O Município de Reguengos de Monsaraz e a sociedade comercial com a firma Águas do Vale do Tejo, S. A., celebraram um acordo de regularização de dívida, no valor de 6 874 323,07 euros, num prazo de 25 anos;

V) Em 31 de dezembro de 2021, o valor de 38 808,29 euros de dívida abrangida no referido acordo de regularização de dívida não se encontrava reconhecido como dívida a terceiros pelo Município, o que configura um agravamento do excesso de endividamento existente;

VI) Foi colhido parecer da Inspeção-Geral de Finanças:

Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1, 10 e 11 do artigo 102.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, determina-se:

1 - Autorizar que o valor de 38 808,29 euros, que não se encontrava contabilisticamente reconhecido na dívida do Município de Reguengos de Monsaraz até 31 de dezembro de 2021, não releve para o cálculo da dívida total prevista no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

2 - Autorizar que o valor do excesso da dívida total de operações orçamentais verificado em 31 de dezembro de 2022, caso seja inferior ao montante abrangido pelo acordo de regularização de dívidas celebrado entre o Município de Reguengos de Monsaraz e a sociedade comercial com a firma Águas do Vale do Tejo, S. A., não releve para o cálculo do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, devendo a Direção-Geral das Autarquias Locais comunicar, logo que disponha dessa informação em termos definitivos, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática e ao Município de Reguengos de Monsaraz o montante exato a excluir do referido limite.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o Município de Reguengos de Monsaraz comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 10 dias úteis após a publicação do presente despacho, toda a informação relevante.

4 - Determinar que o Município de Reguengos de Monsaraz deve cumprir, de forma atempada e sistemática, o cronograma financeiro subjacente ao acordo de regularização de dívida celebrado com a empresa Águas do Vale do Tejo, S. A., a qual, em caso de incumprimento, deverá comunicar tal facto e as medidas adotadas para se ressarcir do pagamento dessas dívidas à Direção-Geral das Autarquias Locais.

5 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

Notifique-se o Município de Reguengos de Monsaraz; publique-se no Diário da República.

30 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316024054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os procedimentos necessários à regularização das dívidas das autarquias locais no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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