Despacho 163/2023, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Fundo Ambiental
- Fonte: Diário da República n.º 3/2023, Série II de 2023-01-04
- Data: 2023-01-04
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Conclusão do processo de extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, e de transferência das respetivas atribuições para o Fundo Ambiental.
O Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, determinou a extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, por fusão das respetivas atribuições no Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, e reestruturado, nessa conformidade, por aquele diploma.
O n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 114/2021 estabeleceu que à fusão dos fundos extintos no Fundo Ambiental é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.
Com o despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento de 14 de novembro de 2022, que determinou o reforço do orçamento do Fundo Ambiental decorrente da integração dos fundos extintos, ficaram integralmente executadas todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições dos fundos extintos e à reafetação de todos os seus recursos.
O n.º 2 do artigo 4.º Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio, estipula que, concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo do serviço integrador declarando a data dessa conclusão.
Assim, nos termos e ao abrigo das disposições legais supracitadas, declaro concluído o processo de extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, e de transferência das respetivas atribuições para o Fundo Ambiental, com efeitos à data da assinatura do presente despacho.
21 de dezembro de 2022. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.
315998647
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187258.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-10-25 -
Decreto-Lei
200/2006 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.
-
2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
-
2017-05-30 -
Lei
25/2017 -
Assembleia da República
Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro
-
2021-12-15 -
Decreto-Lei
114/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
Ligações para este documento
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