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Regulamento 1210-B/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Administrativo Municipal do Programa de Apoio ao Movimento Associativo

Texto do documento

Regulamento 1210-B/2022

Sumário: Aprova o Regulamento Administrativo Municipal do Programa de Apoio ao Movimento Associativo.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 8/2022 - Regulamento Administrativo Municipal do Programa de Apoio ao Movimento Associativo, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião extraordinária de 7 de dezembro de 2022, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso 19881/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, conforme consta do edital 1062/2022, datado de 21 de dezembro de 2022.

Regulamento 8/2022 - Regulamento Administrativo Municipal do Programa de Apoio ao Movimento Associativo

Preâmbulo

Criado em 2008, o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA) regulamenta e congrega a generalidade dos apoios municipais ao Movimento Associativo Concelhio, que integra mais de 230 associações que desenvolvem atividade regular nas áreas cultural, recreativa, desportiva, educativa e solidária. Desde o seu início, o PAMA teve duas revisões, em 2011 e 2018. Esta terceira revisão resulta da análise interna dos serviços e da auscultação e participação do movimento associativo em vários momentos.

O presente Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo contempla modificações em relação ao articulado regulamentar vigente que, de uma forma geral, incidem sobre os seguintes aspetos: 1) Alargamento da abrangência de atividades e associações que beneficiam do programa, integrando no Regulamento o apoio para as práticas de atividades físicas e desportivas regulares não federadas e a definição da forma de controlo e validação destas atividades; 2) Incentivo e valorização do investimento de aquisição de equipamentos, nomeadamente no que se refere a equipamentos específicos para a dinamização da prática da atividade regular desenvolvida pelas associações e na área da segurança e eficiência energética; 3) Incremento da valorização relativamente aos níveis de prática com resultados de mérito, mencionando-se que atendendo à especificidade da matéria em apreço, principalmente na área desportiva, será editado um regulamento específico de mérito e excelência desportiva; 4) Melhoria da transparência e desburocratização do programa, nomeadamente com a explicitação dos critérios, subcritérios e fórmulas dos apoios; 5) Disponibilização no portal do Associativismo da possibilidade de preenchimento eletrónico dos formulários; 6) Do ponto de vista jurídico, importa realçar: a) a previsão de uma fase de audiência prévia e contraditória de interessados às associações, após análise das candidaturas por parte dos serviços, e a prestação de informação às associações quanto ao resultado da análise; b) definição das entidades competentes para a resolução de conflitos no plano judicial e da arbitragem administrativa.

No que concerne à ponderação dos custos, importa sublinhar que o regulamento administrativo municipal conformador do programa de apoio ao movimento associativo não onera dos particulares, nomeadamente no domínio tributário, realçando-se que os custos decorrentes da sua aplicação consistem na atribuição de apoios financeiros, na modalidade de subsídio ou subvenção, bem como de apoios em espécie com expressão financeira, por parte da Câmara Municipal às entidades associativas do Concelho, no âmbito das atribuições e competências municipais legalmente cometidas, objeto do devido enquadramento orçamental nos documentos previsionais de contas municipais.

Relativamente aos benefícios das medidas projetadas, salienta-se a relevância da ação do movimento associativo para a melhoria da qualidade de vida das populações e comunidades bem como para a promoção e desenvolvimento da cidadania, através do seu contributo para o acesso a práticas e atividades culturais, desportivas e recreativas, que as associações favorecem e estimulam, mencionando-se, igualmente, o seu substancial empenho e importante papel nos domínios da ação e solidariedade social e da proteção civil.

O Associativismo constitui, indubitavelmente, um parceiro estratégico do município, cooperando de forma estreita com a Autarquia na prossecução do interesse público e na realização do bem comum, concorrendo, assim, para o desenvolvimento económico, social e cultural local.

Deste modo, o Regulamento administrativo disciplinador do Programa de Apoio ao Movimento Associativo consubstancia e confirma o alinhamento estratégico do Município com o movimento associativo.

Por fim, refere-se que o presente Regulamento foi submetido a consulta e apreciação pública, nos termos do edital 852/22, datado de 7 de outubro de 2022 e mediante publicação oficial no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, parte H, de 18 de outubro de 2022.

O Regulamento em apreço foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos, ao abrigo, em cumprimento e para os efeitos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 99.º, e 136.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação em vigor, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k), o) u), e ccc), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações posteriores e na redação atual, constante do respetivo Anexo I.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CMVFX) cria o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), definindo as tipologias e procedimentos de atribuição de apoios às pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho, adiante designadas genericamente por associações.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

O PAMA rege-se pelos seguintes princípios:

a) Informação recíproca: toda a informação relativa ao PAMA é disponibilizada às associações, devendo estas facultar todos os dados necessários para o seu registo junto da CMVFX, possibilitando uma análise plena e precisa das candidaturas apresentadas;

b) Responsabilização: cabe às associações a responsabilidade de garantir o cumprimento da aplicação dos apoios municipais concedidos para os fins exatos que justificaram a sua atribuição;

c) Comparticipação: os apoios concedidos materializam parte dos custos afetos a projetos e/ou iniciativas, cabendo aos parceiros a parte remanescente;

d) Sustentabilidade: na atribuição de apoios, são priorizados projetos e/ou iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como estabilidade diretiva, equilíbrio e transparência orçamental, capacidade de autofinanciamento, recurso a parcerias e/ou angariação de patrocínios, incentivando a uma participação ativa da comunidade;

e) Qualificação: são valorizados os projetos que investem na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como nas suas instalações e equipamentos;

f) Abrangência social: é valorizada a atividade desenvolvida pelas associações com impacto social, que reflita uma lógica de envolvimento da comunidade e/ou promova o acesso à prática desportiva, à cultura ou o apoio social à população do concelho;

g) Avaliação: a atribuição dos apoios depende de avaliação regular, de acordo com as regras estabelecidas no PAMA;

h) Planeamento: os apoios concedidos privilegiam os parceiros que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;

i) Contratualização: a formalização dos apoios é sempre objeto de protocolo ou de contrato programa de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes no PAMA as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham personalidade jurídica;

b) Possuam sede social ou núcleo na área do concelho com instalações destinadas ao desenvolvimento das suas atividades estatutárias;

c) Estejam registadas na Base de Dados do Movimento Associativo do Concelho de Vila Franca de Xira, adiante designada de BDMAVFX, e procedam à atualização regular dos seus dados, de acordo com os números 2 e 3 do artigo 5.º;

d) Tenham a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;

e) Não apresentem dívidas à CMVFX e SMAS VFX;

f) Mantenham a sua atividade no ano em que os apoios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam.

2 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente a sua aprovação.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os apoios concedidos no âmbito do PAMA encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos de registo e de candidatura:

a) Registo da associação na BDMAVFX;

b) Formalização das candidaturas;

c) Análise das candidaturas;

d) Formalização dos apoios;

e) Execução dos apoios.

2 - Os procedimentos referenciados nas alíneas a) e b) têm como objetivo reunir toda a informação necessária para a apreciação global dos processos e uma melhor gestão dos recursos disponíveis.

3 - Após a comunicação dos resultados das candidaturas aos apoios por parte da CMVFX, as associações têm um período de audiência de 10 (dez) dias para pronúncia sobre os resultados da apreciação técnica.

4 - Findo o prazo indicado no número anterior, não são consideradas quaisquer pronúncias.

Artigo 5.º

Registo e atualização de dados das associações

1 - As associações podem efetuar o seu registo na BDMAVFX, em qualquer momento, com a apresentação dos seguintes elementos:

a) Ficha de caracterização institucional, em modelo disponibilizado pela CMVFX;

b) Comprovativo da publicação da constituição da associação e cópia dos seus estatutos.

2 - As associações estão obrigadas a proceder à atualização dos seus dados, sempre que haja alterações nos seus órgãos sociais e/ou outras que considerem relevantes.

3 - As associações estão obrigadas a enviar à CMVFX os seguintes elementos até ao dia 15 de maio de cada ano:

a) Relatório de atividades e contas referente ao ano anterior, discriminando os apoios atribuídos pela CMVFX, com o parecer favorável do conselho fiscal e a ata de aprovação pela assembleia geral, ou órgãos equivalentes;

b) Plano de atividades e orçamento do ano em curso.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios municipais às associações podem revestir a seguinte natureza:

a) Financeira;

b) Material ou logística;

c) Técnica.

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio ao investimento;

b) Apoio à atividade regular;

c) Apoio a atividades de caráter pontual;

d) Apoio logístico;

e) Apoio para o fomento da vida associativa.

3 - Os apoios municipais só são processados após validação, pelos serviços competentes, da documentação exigida na alínea a) do ponto 3 do Artigo 5.º

4 - Os apoios atribuídos num ano civil e não processados por incumprimento da associação, não transitam para o ano seguinte.

CAPÍTULO II

Apoio ao investimento

Secção I

Âmbito e procedimentos

Artigo 7.º

Âmbito

A fim de favorecer o desenvolvimento do movimento associativo do concelho, a CMVFX prossegue uma política de apoio à construção, ampliação e manutenção das infraestruturas das associações, bem como à aquisição de viaturas e equipamentos, por forma a melhorar a capacidade de desenvolvimento das suas finalidades estatutárias, através das seguintes medidas:

a) Apoio à realização de obras;

b) Apoio à aquisição de viaturas;

c) Apoio à aquisição de equipamentos.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Com exceção das candidaturas relativas a projetos de arquitetura e a obras cofinanciadas pela Administração Central ou Fundos Estruturais, o acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, a remeter à CMVFX até 31 de março, fazendo prova a data de receção nos serviços municipais, ou o carimbo dos correios no caso de envio postal.

2 - As candidaturas são apreciadas de acordo com o âmbito da atividade das entidades em causa ou da especificidade do investimento, sendo a classificação final e os montantes a conceder sujeitos a deliberação em reunião de câmara.

3 - Durante a apreciação do processo de candidatura podem ser agendadas visitas às entidades candidatas para reunião com as respetivas direções e análise, no concreto, dos investimentos a realizar, verificando a sua dimensão, projetos e observando o trabalho realizado na sequência da atribuição de anteriores comparticipações.

4 - Em caso de candidatura a mais de uma das medidas referidas no artigo 7.º, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.

Secção II

Apoio à realização de obras

Artigo 9.º

Medidas de apoio

As comparticipações para obras são atribuídas pela CMVFX para:

a) Projetos de arquitetura;

b) Obras com cofinanciamento da Administração Central ou Fundos Estruturais;

c) Obras de construção, conservação e remodelação de instalações.

Subsecção I

Artigo 10.º

Projetos de arquitetura

1 - A CMVFX pode comparticipar os custos com projetos técnicos de arquitetura e engenharia necessários à construção, remodelação ou conservação de instalações das associações, desde que os respetivos trabalhos tenham merecido aprovação no âmbito das alíneas b) e c) do artigo anterior.

2 - As associações que se candidatem a apoios municipais para um projeto técnico de arquitetura e engenharia devem remeter previamente à CMVFX, proposta técnica para execução do projeto, incluindo estudo prévio, bem como os respetivos contrato e memória descritiva, para avaliação técnica e aprovação do processo.

3 - A formalização de candidaturas para financiamento de projetos técnicos de arquitetura e engenharia, deve ser realizada logo após a aprovação das candidaturas pela Administração Central e assinatura dos respetivos protocolos, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

Artigo 11.º

Documentação a enviar

É condição necessária para a receção e análise da candidatura, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Ficha «Apoio ao Investimento», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;

b) Ficha «Apoio à Realização de Obras», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos.

Artigo 12.º

Cálculo da comparticipação

1 - Os projetos técnicos de arquitetura e engenharia para a construção de equipamentos são comparticipados pela CMVFX até 40 % do seu valor, num limite máximo de (euro)75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

2 - Às entidades candidatas cabe sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.

3 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

4 - O pagamento das comparticipações será efetuado mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas, sobre os quais é processada a percentagem definida pela CMVFX.

Subsecção II

Artigo 13.º

Obras cofinanciadas pela Administração Central ou Fundos Estruturais

1 - As associações que se candidatem a apoios municipais para obras cofinanciadas pela Administração Central ou Fundos Estruturais, devem dar conhecimento atempado dessas candidaturas à CMVFX, remetendo cópia de toda a documentação apresentada num prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva submissão de processo.

2 - A formalização de candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas pela Administração Central ou Fundos Estruturais, deve ser realizada logo após a aprovação das candidaturas e assinatura dos respetivos protocolos/contratos, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

3 - Caso decorra um prazo de três anos após a deliberação da comparticipação municipal sem que os trabalhos tenham início, ou seja, ultrapassado o prazo previsto pela Administração Central ou Fundos Estruturais no âmbito da candidatura; ou se após o início dos trabalhos estes sejam interrompidos por um período de três anos, a CMVFX pode deliberar a cessação desse apoio.

Artigo 14.º

Documentação a enviar

É condição necessária para a submissão de candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Ficha «Apoio ao Investimento», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;

b) Ficha «Apoio à Realização de Obras», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;

c) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 15.º

Cálculo da Comparticipação

1 - As obras cofinanciadas podem ser apoiadas pela CMVFX até 25 % do valor considerado pela Administração Central ou Fundos Estruturais para o cálculo da sua comparticipação, num limite máximo de (euro)500.000,00 (quinhentos mil euros), não podendo, no entanto, ultrapassar o valor da comparticipação atribuída pela Administração Central ou Fundos Estruturais.

2 - Às entidades candidatas cabe sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.

3 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não é considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

4 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pela CMVFX, inclui-se o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação municipal.

5 - O pagamento das comparticipações está sujeito a verificação prévia da obra realizada, na sequência do envio dos respetivos autos de medição e faturas, sobre as quais é processada a percentagem definida até ao limite da deliberação.

Artigo 16.º

Contrapartidas

Quando atribuído apoio, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pela CMVFX ou por quem esta indicar, durante o período e as condições definidas na respetiva deliberação da Câmara Municipal, efetivadas através de protocolo ou contrato.

Subsecção III

Artigo 17.º

Obras de construção, conservação e remodelação de instalações

Para efeitos do PAMA, consideram-se obras de construção, conservação e remodelação de instalações todas aquelas cujo montante, sem IVA, não ultrapasse os (euro)75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e que não sejam cofinanciadas pela Administração Central ou Fundos Estruturais.

Artigo 18.º

Documentação a enviar

É condição necessária para a submissão de candidatura, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Ficha «Apoio ao Investimento», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;

b) Ficha «Apoio à Realização de Obras», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;

c) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 19.º

Apreciação das candidaturas

O ordenamento das candidaturas obedece aos seguintes critérios:

a) Fundamentação para a realização dos trabalhos: 0 a 20 pontos;

b) Número de utente/praticantes: 0 a 25 pontos;

c) Número de modalidades/secções/valências: 0 a 20 pontos;

d) Bonificação por candidatura apresentada e não comparticipada no ano anterior: 5 pontos;

e) Bonificação por candidatura apresentada em parceria com duas ou mais associações inscritas na BDMAVFX: 5 pontos;

f) Bonificação por candidatura apresentada, em que o investimento tenha em consideração a eficiência energética, a utilização de energias renováveis e o reaproveitamento de águas: 25 pontos;

Artigo 20.º

Valores da comparticipação

1 - O apoio a conceder pela CMVFX é percentualmente decrescente em relação ao valor da obra, sem IVA, e acrescido de um fator de correção, variando entre os 97,5 % e os 41,33 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:



(ver documento original)

2 - O pagamento das comparticipações está sujeito à verificação prévia da obra realizada e é processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite definidos na deliberação da Câmara Municipal.

Secção III

Apoio à aquisição de viaturas

Artigo 21.º

Medidas de apoio

As comparticipações para aquisição de viaturas são atribuídas pela CMVFX nas seguintes categorias:

a) Pequenos furgões;

b) Carrinhas com tipologia de 9 lugares;

c) Autocarros.

Artigo 22.º

Documentação a enviar

É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Ficha «Apoio ao Investimento», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;

b) Ficha «Apoio à Aquisição de Viaturas», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;

c) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 23.º

Apreciação das candidaturas

1 - O ordenamento das candidaturas obedece aos seguintes critérios:

a) Fundamentação para a aquisição da viatura: 0 a 20 pontos;

b) Número de utentes/praticantes: 0 a 25 pontos;

c) Número de utilizadores do veículo a adquirir: 0 a 10 pontos

d) Número de modalidades/secções/valências: 0 a 20 pontos;

e) Bonificação por candidatura apresentada e não comparticipada no ano anterior: 5 pontos;

f) Bonificação por candidatura apresentada que vise a aquisição de viaturas novas: 5 pontos;

Artigo 24.º

Cálculo da comparticipação

1 - O apoio a conceder pela CMVFX é de 50 % sobre os valores de aquisição das viaturas, sem IVA, até aos seguintes limites para cada categoria:

a) (euro)7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) para os pequenos furgões;

b) (euro)15.000,00 (quinze mil euros) para as carrinhas com tipologia de 9 lugares;

c) (euro)20.000,00 (vinte mil euros) para as carrinhas com tipologia de 9 lugares, adaptadas a pessoas com deficiência ou carrinhas tipo minibus até 18 lugares;

d) (euro)30.000,00 (trinta mil euros) para autocarros com mais de 18 e até 40 lugares;

e) (euro)60.000,00 (sessenta mil euros) para os autocarros com mais de 40 lugares.

2 - No caso de aquisição de viaturas elétricas, o apoio definido nas alíneas do número anterior é majorado até 5 %.

Artigo 25.º

Contrapartidas

Quando atribuído apoio à aquisição de viaturas, fica salvaguardada a possibilidade de utilização dessas mesmas para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pela CMVFX durante o período e nas condições definidas na respetiva deliberação da Câmara Municipal, a efetivar através de protocolo.

Secção IV

Apoio à aquisição de equipamentos

Artigo 26.º

Medidas de apoio

Para efeitos do PAMA, considera-se equipamento, todo aquele cujo montante, sem IVA, não ultrapasse os (euro)40.000,00 (quarenta mil euros) com enquadramento nas seguintes categorias:

a) Equipamento básico destinado à prática da atividade regular da associação;

b) Equipamento informático e audiovisual;

c) Equipamento de climatização e segurança.

Artigo 27.º

Documentação a enviar

É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Ficha «Apoio ao Investimento», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida;

b) Ficha «Apoio à Aquisição de Equipamentos», em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e acompanhada com os respetivos anexos;

c) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 28.º

Apreciação das candidaturas

1 - O ordenamento das candidaturas obedece aos seguintes critérios:

a) Fundamentação para a aquisição do equipamento: 0 a 20 pontos;

b) Número de utentes/praticantes: 0 a 25 pontos;

c) Número de utilizadores/utentes do equipamento a adquirir: 0 a 10 pontos;

d) Número de modalidades/secções/valências: 0 a 20 pontos;

e) Bonificação por candidatura apresentada e não comparticipada no ano anterior: 5 pontos;

Artigo 29.º

Cálculo da comparticipação

1 - O valor dos apoios a conceder pela CMVFX é percentualmente decrescente em relação ao valor dos equipamentos, sem IVA, e acrescido de um fator de correção, variando entre os 75 % e os 44,06 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:



(ver documento original)

CAPÍTULO III

Apoio à atividade regular

Secção I

Âmbito e procedimentos

Artigo 30.º

Âmbito

1 - A fim de incentivar o desenvolvimento das atividades levadas a cabo pelo movimento associativo do concelho, a CMVFX prossegue uma política de apoio à sua atividade regular, nas seguintes áreas:

a) Atividade física e desportiva;

b) Atividade cultural;

c) Associativismo solidário;

d) Associativismo de pais e encarregados de educação;

e) Associativismo juvenil.

2 - Para efeitos de candidatura ao apoio à atividade regular, considera-se o conjunto da atividade promovida por secções, modalidades ou valências de associações que se mantenham em funcionamento há pelo menos um ano.

3 - A CMVFX avalia as candidaturas recebidas em cada ano civil, verificando se as associações reúnem, nos diversos âmbitos de atividade, condições mínimas de acesso.

4 - A valorização das candidaturas é de acordo com critérios, convertidos em pontos, nos termos dos artigos seguintes.

5 - Salvo subprograma específico e regulamentado nos respetivos artigos, a operacionalização dos critérios traduz o trabalho realizado pelas associações nas diversas áreas, resultando na distribuição proporcional dos apoios, de acordo com a seguinte fórmula:

VAA = (PAA/SPTA) x VG

VAA - Valor do apoio a atribuir

PAA - Pontuação atribuída à associação, resultante do somatório da pontuação dos critérios de ponderação

SPTA - Somatório das pontuações de todas as associações

VG - Valor global a atribuir a este apoio

Artigo 31.º

Procedimentos

1 - As fichas de candidatura, devidamente preenchidas com os dados relativos à atividade do ano anterior, devem ser entregues na CMVFX até 31 de janeiro de cada ano, sendo os apoios, quando concedidos, objeto de protocolo a celebrar até 30 de abril.

2 - As candidaturas serão apreciadas pela CMVFX, de acordo com o âmbito de atividade das entidades em causa, sendo a ponderação final e os valores dos apoios deliberados em reunião de câmara.

3 - Tanto na fase de análise como durante o ano, podem ser realizadas visitas às associações para apreciação das atividades realizadas.

Secção II

Apoio à atividade física e desportiva

Artigo 32.º

Âmbito

1 - O apoio à atividade física e desportiva visa contribuir para o desenvolvimento desportivo no concelho de Vila Franca de Xira, comparticipando:

a) A atividade física e desportiva regular não federada e não profissional;

b) A atividade desportiva regular federada não profissional com participação em quadros competitivos regionais, nacionais e internacionais incluindo a que se encontra associada aos escalões de formação, nas modalidades integradas por Federações Desportivas enquadradas pelo artigo 14.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), conjugado com o Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho (Regime Jurídico das Federações Desportivas);

c) A atividade desportiva regular, realizada em instalações desportivas próprias, estimulando a sua maior fruição pela comunidade;

d) A organização de eventos desportivos pelas associações que tenham a prática regular da modalidade e sejam elegíveis no apoio à atividade regular;

e) Os projetos de âmbito desportivo desenvolvidos por associações especialmente dedicadas ao apoio a pessoas com deficiência e idosos.

2 - Excetuam-se do presente Regulamento os desportos cuja atividade envolva a competição entre animais, tendo em conta a sua especificidade.

Artigo 33.º

Medidas de apoio

O apoio ao à atividade física e desportiva é concretizado através de medidas de apoio nas seguintes áreas:

a) Apoio à atividade física e desportiva não federada e não profissional;

b) Apoio à atividade desportiva federada não profissional;

c) Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias;

d) Apoio à organização de eventos desportivos;

e) Apoio ao fomento de atividade física para pessoas com deficiência;

f) Apoio ao fomento de atividade física para idosos.

Subsecção I

Artigo 34.º

Apoio à atividade física e desportiva não profissional

A CMVFX reconhece a importância da prática de atividade física e desportiva, o prestígio que traz ao concelho a representação e a participação de associações e/ou atletas não profissionais em competições de âmbito regional, nacional e internacional, o incentivo que representam junto da população para a generalização de práticas de vida saudável, pelo que apoia a atividade desenvolvida pelas associações nos seguintes setores:

a) Atividade física e desportiva não federada e não profissional;

b) Atividade desportiva regular federada e não profissional.

Artigo 35.º

Documentação a enviar

1 - Para candidaturas ao apoio à atividade física e desportiva regular não federada e não profissional, as associações devem enviar a ficha respetiva, em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e comprovativa de:

a) Inscrição de equipas;

b) Inscrição de atletas;

c) Habilitações dos técnicos responsáveis;

d) Apólice de seguro com o registo nominal dos praticantes.

2 - Para candidaturas à atividade desportiva regular federada e não profissional, as associações devem enviar a ficha respetiva, em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e validada pela associação/federação da modalidade, comprovativa de:

a) Filiação do clube;

b) Inscrição das equipas;

c) Inscrição dos atletas;

d) Habilitações dos técnicos responsáveis;

e) Participação em competições oficiais;

f) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 36.º

Cálculo da comparticipação

1 - A valorização das candidaturas obedece aos seguintes critérios:

1.1 - Na atividade física e/ou desportiva regular não federada e não profissional:

a) Por cada praticante devidamente inscrito na modalidade: 1 ponto;

b) Por cada técnico com as habilitações necessárias: 3 pontos.

1.2 - Na atividade desportiva federada não profissional, nas modalidades individuais:

a) Por cada atleta devidamente inscrito na modalidade: 1 ponto;

b) Por cada atleta participante em quadro competitivo: 3 pontos;

c) Por cada atleta participante em quadro competitivo nacional: 1 ponto;

d) Por cada atleta participante em quadro competitivo internacional: 1 ponto;

e) Por cada atleta em representação da seleção nacional, em competição oficial: 1 ponto;

f) Por cada atleta integrado no Projeto Esperança Olímpica/Paralímpica, Olímpico/Paralímpico ou com estatuto de alta competição: 1 ponto;

g) Por cada atleta participante em quadro competitivo oficial de modalidades adaptadas: 1 ponto;

h) Por cada técnico com as habilitações exigidas: 10 pontos.

1.3 - Na atividade desportiva federada não profissional, nas modalidades coletivas:

a) Por cada equipa devidamente inscrita na modalidade: 15 pontos;

b) Por cada equipa participante em quadro competitivo: 45 pontos;

c) Por cada equipa participante em quadro competitivo nacional: 15 pontos;

d) Por cada atleta em representação da seleção nacional, em competição oficial: 1 ponto;

e) Por cada equipa participante em quadro competitivo oficial de modalidades adaptadas: 15 pontos;

f) Por cada técnico com as habilitações exigidas: 10 pontos.

2 - Nas modalidades individuais, só é considerado atleta participante em quadro competitivo, aquele que participe em cinco ou mais provas oficiais (regionais, nacionais ou internacionais) em cada época, salvaguardando-se as modalidades em que o número de competições seja inferior.

3 - As pontuações são cumulativas.

Subsecção II

Artigo 37.º

Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias

1 - A CMVFX apoia as associações na manutenção e dinamização das suas instalações desportivas próprias adequadas e necessárias à prática das diversas modalidades desportivas.

2 - As instalações apoiadas devem obedecer aos requisitos oficiais para a prática das modalidades desportivas praticadas pela associação, bem como inserir-se no tipo de equipamentos descritos nas alíneas do artigo 39.º

3 - São beneficiárias deste apoio, as associações com um mínimo de três equipas/45 atletas, participantes em quadros competitivos oficiais, cujo equipamento seja utilizado em treinos e/ou competições, segundo os critérios de valorização descritos no artigo 39.º do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Documentação a enviar

Para o acesso ao apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias, as associações devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano a ficha respetiva, em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e o comprovativo de:

a) Titularidade do equipamento candidatado;

b) Utilização do equipamento desportivo para treinos e/ou jogos/provas dos respetivos atletas/equipas;

c) Número de atletas/equipas utilizadores do espaço.

Artigo 39.º

Cálculo da comparticipação

1 - O valor dos apoios a conceder pela CMVFX é distribuído proporcionalmente entre as associações candidatas, tendo em conta a pontuação atribuída a cada tipologia indicada nas alíneas seguintes, multiplicada pelo número de atletas utilizadores do respetivo equipamento.

a) Campo relvado natural: 5 pontos;

b) Campo relvado sintético: 3 pontos;

c) Pavilhão desportivo: 4 pontos;

d) Pista de atletismo: 1 ponto;

e) Posto náutico: 1 ponto.

Artigo 40.º

Contrapartidas

Quando atribuído o apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pela CMVFX ou por quem esta indicar, num número de horas semanal a definir em cada ano, que constará em protocolo, deliberado em reunião de Câmara Municipal.

Subsecção III

Artigo 41.º

Apoio à organização de eventos desportivos

1 - A CMVFX pode apoiar a realização de eventos competitivos desportivos com relevante interesse para o desenvolvimento desportivo no concelho, que promovam a prática desportiva regular da modalidade e sejam elegíveis no apoio à atividade regular.

2 - A CMVFX pode apoiar eventos realizados no ano anterior, desde que justificada a impossibilidade de candidatura no prazo estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 42.º

Documentação a enviar

1 - Para o acesso a este apoio, as associações devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano a ficha respetiva, em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e com a seguinte informação:

a) Programa do evento;

b) Participações previstas;

c) Parecer/reconhecimento da federação da modalidade;

d) Relatório de edições anteriores do evento;

e) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

2 - As associações que pretendam apresentar candidatura a eventos realizados no ano anterior, devem preencher a ficha mencionada no número anterior, com as devidas adaptações das suas alíneas ao nível temporal e proceder à entrega do relatório final da atividade candidatada.

Artigo 43.º

Cálculo da comparticipação

A valorização das candidaturas obedece aos seguintes critérios:

a) Impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do concelho: 20 pontos;

b) Atividade da associação na referida modalidade: 20 pontos;

c) Número de atletas participantes: 20 pontos;

d) Participação de grupos/equipas de formação: 10 pontos;

e) Caráter do evento (internacional, nacional, regional ou concelhio): 20 pontos;

f) Duração do evento: 10 pontos.

Subsecção IV

Artigo 44.º

Apoio ao fomento de atividade física para pessoas com deficiência

A CMVFX pode apoiar as associações que fomentem atividade física dirigida a pessoas com deficiência.

Artigo 45.º

Ponderação dos apoios

Na atribuição proporcional dos apoios a conceder ao abrigo do artigo anterior são considerados os seguintes aspetos:

a) Caracterização da população alvo;

b) Caracterização da associação e das suas valências;

c) Habilitações dos técnicos que implementam a atividade.

Subsecção V

Artigo 46.º

Apoio ao fomento de atividade física para idosos

A CMVFX pode apoiar as Associações que fomentem atividade física dirigida a pessoas idosas e reformadas.

Artigo 47.º

Ponderação dos apoios

Na atribuição proporcional dos apoios a conceder ao abrigo do artigo anterior são considerados os seguintes aspetos:

a) Caracterização da população alvo;

b) Caracterização da associação e das suas valências;

c) Habilitações dos técnicos que implementam a atividade.

Secção III

Apoio à atividade cultural

Artigo 48.º

Âmbito

O apoio à atividade cultural visa fomentar o desenvolvimento das associações que se dedicam à dinamização cultural em diversos domínios e com capacidade para a realização de espetáculos, exibições, mostras, entre outras formas de produção cultural, fomentando o gosto pela música, pelo teatro, pela dança, pelas artes e pela cultura tradicional, proporcionando às camadas mais jovens a possibilidade de se iniciarem nestas atividades, permitindo o despertar precoce de apetências nos diversos domínios e a constituição de um público mais atento e melhor formado, contribuindo para a preservação da identidade cultural do concelho.

Artigo 49.º

Medidas de apoio

1 - O apoio à atividade cultural é concretizado através de medidas de apoio nas seguintes áreas:

a) Música;

b) Teatro;

c) Dança;

d) Cultura tradicional;

e) Artes plásticas e visuais;

f) Valorização cultural e preservação da memória;

g) Fomento da dinâmica nas instalações culturais próprias.

2 - A atribuição de apoios no âmbito das medidas mencionadas no ponto anterior tem como contrapartidas por parte das associações:

a) Atuações e/ou manifesta produção artística dos agentes culturais no caso do número anterior, alíneas a), b), c), d), e e);

b) Utilizações das instalações no caso do número anterior, alínea g).

3 - O número de atuações, produções artísticas ou utilizações e a correspondência destas em valor das tranches, constará em protocolo a celebrar em cada ano, deliberado em reunião de Câmara Municipal.

4 - Salvo subprograma específico e regulamentado nos respetivos artigos, a operacionalização dos critérios traduz o trabalho realizado pelas associações nas diversas áreas, resultando na distribuição proporcional dos apoios, de acordo com a seguinte fórmula:

VAA = (PAA/SPTA) x VG

VAA - Valor do apoio a atribuir

PAA - Pontuação atribuída à associação, resultante do somatório da pontuação dos critérios de ponderação

SPTA - Somatório das pontuações de todas as associações

VG - Valor global a atribuir a este apoio

Artigo 50.º

Documentação a enviar

Para aceder aos apoios à atividade cultural, as associações devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano as fichas respetivas, um modelo de cada subprograma, facultado pela CMVFX, devidamente preenchidas e com a seguinte informação:

a) Inquérito de caracterização do agente cultural;

b) Plano de atividades do ano em curso;

c) Relatório da atividade do agente cultural no ano anterior;

d) Comprovativos das habilitações dos maestros, encenadores e cenógrafos;

e) Relatório de atividades realizadas em grandes instalações culturais.

Subsecção I

Artigo 51.º

Música

1 - As bandas filarmónicas e os grupos corais são agentes culturais de grande importância no movimento associativo do concelho, assumindo um papel de relevo no fomento do gosto pela música, na divulgação artística e na constituição de públicos melhor formados para a área musical, e também na realização de atuações no âmbito de iniciativas características do concelho.

2 - Desta forma, os apoios a agentes culturais na área da música são concedidos através das seguintes medidas:

a) Apoio a bandas filarmónicas;

b) Apoio a orquestras, bandas e coros juvenis;

c) Apoio a grupos corais.

Subsecção I-A

Artigo 52.º

Apoio a bandas filarmónicas

A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada banda filarmónica, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos da banda: 20 pontos;

b) Escola de música: 30 pontos;

c) Média de atuações nos últimos 3 anos: 20 pontos;

d) Organização de concertos (com pelo menos um convidado externo à associação candidata): 10 pontos;

e) Direção artística: 20 pontos.

Subsecção I-B

Artigo 53.º

Apoio a orquestras, bandas e coros juvenis

1 - A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade orquestras, bandas e coros juvenis (que na sua composição integrem jovens até aos 30 anos de idade), distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do grupo: 25 pontos;

b) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos: 25 pontos;

c) Organização de concertos (com pelo menos 1 convidado externo à associação candidata): 20 pontos;

d) Direção Artística: 30 pontos.

2 - São excluídas da candidatura a este apoio elementos constituintes com idade superior a 30 anos.

Subsecção I-C

Artigo 54.º

Apoio aos grupos corais

A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo coral, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do coro: 25 pontos;

b) Média de atuações nos últimos 3 anos: 25 pontos;

c) Organização de concertos (com pelo menos 1 convidado externo à associação candidata): 20 pontos;

d) Direção artística: 30 pontos.

Subsecção II

Artigo 55.º

Apoio aos grupos de teatro

A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo de teatro, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de atores: 10 pontos;

b) Número de produções encenadas nos últimos 3 anos: 10 pontos;

c) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos: 20 pontos;

d) Produções específicas: 10 pontos;

e) Formação: 10 pontos;

f) Direção artística: 10 pontos;

g) Realização de festival de teatro: 10 pontos;

h) Produções em cena: 10 pontos;

i) Itinerância fora do concelho: 5 pontos;

j) Prémios recebidos: 5 pontos.

Subsecção III

Artigo 56.º

Apoio a grupos de dança

A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo de dança, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos: 10 pontos;

b) Número de produções realizadas nos últimos 3 anos: 10 pontos;

c) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos: 20 pontos;

d) Formação: 15 pontos;

e) Direção artística: 10 pontos;

f) Realização de festival de dança: 15 pontos;

g) Itinerância fora do concelho: 10 pontos;

h) Prémios recebidos: 10 pontos.

Subsecção IV

Artigo 57.º

Cultura tradicional

1 - Os apoios às manifestações da cultura tradicional portuguesa têm como objetivo a defesa e valorização de algumas atividades das associações que contribuem para a conservação da identidade do concelho, através da recolha e preservação das tradições locais.

2 - Os apoios a agentes culturais na área da cultura tradicional podem ser concedidos através das seguintes medidas:

a) Apoio aos ranchos folclóricos;

b) Apoio aos grupos de música popular portuguesa;

c) Apoio às marchas populares.

Subsecção IV-A

Artigo 58.º

Apoio aos ranchos folclóricos

A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada rancho folclórico distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do grupo: 25 pontos;

b) Caracterização do grupo: 25 pontos;

c) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos: 20 pontos;

d) Realização de festival de folclore: 15 pontos.

e) Itinerância fora do concelho: 15 pontos

Subsecção IV-B

Artigo 59.º

Apoio aos grupos de música popular portuguesa

A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo de música popular portuguesa distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do grupo: 20 pontos;

b) Caracterização do grupo: 25 pontos;

c) Escola de música: 10 pontos;

d) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos: 20 pontos;

e) Realização de festival: 15 pontos.

f) Itinerância fora do concelho: 10 pontos

Subsecção IV-C

Artigo 60.º

Apoio às marchas populares

A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo de marchas populares, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos da marcha: 40 pontos;

b) Caracterização do grupo: 30 pontos;

c) Organização de encontro de marchas: 20 pontos;

d) Participação em encontro de marchas: 10 pontos.

Subsecção V

Artigo 61.º

Artes plásticas e visuais

1 - A CMVFX pode apoiar as associações de artistas plásticos e visuais com atividade reconhecida no concelho e fora dele, permitindo a organização e participação de artistas das associações em exposições dentro e fora do concelho.

2 - Para a atribuição dos apoios referidos no número anterior a CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada associação, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Exposições realizadas: 30 pontos;

b) Participações em exposições, mostras ou feiras: 30 pontos;

c) Realização de ações de formação: 25 pontos;

d) Realização e participação noutras ações: 15 pontos.

Subsecção VI

Artigo 62.º

Valorização cultural e preservação da memória

1 - A CMVFX pode apoiar associações de valorização cultural e preservação da memória, com atividade reconhecida no concelho e fora dele, permitindo a organização de palestras, exposições temáticas, mostras coletivas ou outras atividades cujo conteúdo se relacione inequivocamente com a identidade cultural do concelho ou do seu património histórico, em articulação com outras associações, artistas, artesãos ou personalidades, em iniciativas dentro e fora do concelho.

2 - Para a atribuição dos apoios referidos no número anterior a CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à atividade de cada associação, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Iniciativas organizadas: 30 pontos;

b) Participações e representações em mostras, exposições ou palestras: 20 pontos;

c) Colaborações com outras associações do concelho: 20 pontos;

d) Realização de ações de formação: 15 pontos;

e) Realização e participação noutras ações: 15 pontos.

Subsecção VII

Artigo 63.º

Fomento da dinâmica nas instalações culturais próprias

1 - São apoiadas as Associações que dispõem de salas de espetáculo e/ou de instalações próprias, adequadas e necessárias à dinamização das suas atividades culturais e artísticas, desde que cumpram com os requisitos de segurança a que legalmente se encontram obrigadas, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos à dinâmica de cada instalação cultural distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Lotação do espaço: 20 pontos;

b) Número de praticantes nas atividades de caráter regular: 20 pontos;

c) Número de utilizações ao abrigo do protocolo: 10 pontos;

d) Número total de cedências à comunidade: 10 pontos;

e) Número total de utilizações em iniciativas próprias: 10 pontos;

f) Número total de utilizações para eventos: 10 pontos;

g) Salas de espetáculos legalizadas com o Documento de Identificação de Recinto Definitivo - DIR: 20 pontos.

Artigo 64.º

Documentação a enviar

Para o acesso ao apoio ao fomento da dinâmica nas instalações culturais próprias, as associações devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano a ficha respetiva, em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchida e o comprovativo de:

a) Titularidade do equipamento candidatado;

b) Número de praticantes nas atividades de caráter regular;

c) Número de agentes culturais utilizadores do espaço.

Secção IV

Apoio ao associativismo solidário

Artigo 65.º

Âmbito

Reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelo associativismo solidário em áreas essenciais ao desenvolvimento e suporte social nas áreas da infância e juventude, deficiência e dos idosos, a CMVFX apoia a atividade destas instituições através de subsídios para o funcionamento das suas valências.

Artigo 66.º

Medidas de apoio

O apoio ao associativismo solidário é concretizado através da distribuição proporcional das medidas de apoio ao funcionamento de instituições nas seguintes áreas:

a) Infância e juventude;

b) Deficiência;

c) Idosos;

d) Saúde.

Artigo 67.º

Documentação a enviar

Para aceder aos apoios ao associativismo solidário, as associações devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano as fichas respetivas, em modelo facultado pela CMVFX, devidamente preenchidas e com a seguinte informação:

a) Inquérito de caracterização da Instituição e respetivas valências;

b) Caracterização das valências;

c) Número global de utentes.

Subsecção I

Artigo 68.º

Infância e juventude

1 - A CMVFX pode apoiar associações que atuam na área da infância e juventude estabelecidas e com atividade desenvolvida reconhecida no concelho.

2 - É garantido um montante mínimo de financiamento a todas as associações, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de utentes: 30 pontos;

b) Número e tipologia de valências: 20 pontos;

c) Número de técnicos especializados: 15 pontos;

d) Frequência de ações de formação: 20 pontos;

e) Oferta complementar aos utentes (cariz lúdico, educativo ou cultural): 15 pontos.

3 - As associações com acolhimento residencial, à pontuação referida no número anterior, é somado 1 ponto por cada utente acolhido.

Subsecção II

Artigo 69.º

Deficiência

1 - A CMVFX pode apoiar associações que atuam na área da deficiência, estabelecidas e com atividade desenvolvida reconhecida no concelho.

2 - É garantido um montante mínimo de financiamento a todas as associações, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de utentes: 30 pontos;

b) Número e tipologia de valências: 20 pontos;

c) Número de técnicos especializados: 15 pontos;

d) Frequência de ações de formação: 20 pontos;

e) Oferta complementar aos utentes (cariz lúdico, educativo ou cultural): 15 pontos.

Subsecção III

Artigo 70.º

Idosos

1 - A CMVFX pode apoiar associações que atuam na área dos idosos, estabelecidas e com atividade desenvolvida reconhecida no concelho.

2 - É garantido um montante mínimo de financiamento a todas as associações, distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de utentes: 30 pontos;

b) Número e tipologia de valências: 20 pontos;

c) Número de técnicos especializados: 15 pontos;

d) Frequência de ações de formação: 20 pontos;

e) Oferta complementar aos utentes (cariz lúdico, educativo ou cultural): 15 pontos.

Subsecção IV

Artigo 71.º

Saúde

1 - A CMVFX pode apoiar as associações que desenvolvam especificamente a sua atividade na área da solidariedade ligada à saúde no concelho.

2 - Para a atribuição dos apoios referidos no número anterior é tida em conta a atividade desenvolvida pela associação nos três últimos anos.

Secção V

Apoio ao associativismo de pais e encarregados de educação

Artigo 72.º

Âmbito

A CMVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações de pais e encarregados de educação enquanto parceiras do município e dos agrupamentos de escolas, que contribuem de forma decisiva para a ligação entre a escola, a família e a comunidade.

Artigo 73.º

Cálculo da comparticipação

O apoio às associações de pais é concedido em duas vertentes:

a) Apoio fixo de igual montante para todas as associações, garantindo um nível mínimo de financiamento;

b) Comparticipação relativa ao número de crianças/alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino.

Artigo 74.º

Documentação a enviar

Para aceder aos apoios ao associativismo de pais e encarregados de educação, as associações candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano a ficha respetiva, em modelo próprio, facultado pela CMVFX, devidamente preenchida.

Secção VI

Apoio ao associativismo juvenil

Artigo 75.º

Âmbito

A CMVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações juvenis e o seu papel fundamental na formação de gerações de jovens cidadãos, afirmando a defesa de valores essenciais, estimulando a capacidade de iniciativa, a criatividade e a expressão de desejos e aspirações legítimas dos mais jovens.

Artigo 76.º

Cálculo da comparticipação

O apoio a associações que atuam na área da Juventude é concedido em três vertentes:

a) Apoio fixo de igual montante para as associações juvenis, garantindo um nível mínimo de financiamento;

b) Comparticipação de acordo com número de associados;

c) Comparticipação de acordo com número de atividades realizadas, abertas à comunidade.

Artigo 77.º

Documentos a enviar

Para aceder aos apoios ao associativismo juvenil, as associações candidatas devem enviar até ao dia 31 de janeiro de cada ano a ficha modelo, facultada pela CMVFX, devidamente preenchida:

a) Inquérito de caracterização da associação;

b) Plano de atividades do ano em curso;

c) Relatório da atividade da associação juvenil no ano anterior.

CAPÍTULO IV

Apoio a atividades de caráter pontual

Artigo 78.º

Âmbito

1 - As associações do concelho promovem/participam anualmente num vasto e diversificado programa de iniciativas envolvendo a participação de agentes e comunidade local.

2 - Consideram-se atividades de caráter pontual, aquelas que não sejam apoiadas no âmbito do Programa de Apoio à Atividade Regular, de acordo com as seguintes tipologias:

a) Atividades culturais e eventos desportivos não competitivos, considerados de elevado interesse para o município;

b) Projetos e ações pontuais das associações juvenis;

c) Comemorações de aniversários relevantes na vida do movimento associativo, em cada 25 anos de existência.

3 - Este apoio destina-se a todas as associações do concelho, decorrendo as candidaturas até dois meses antes da realização da atividade sendo o prazo limite de candidatura a 30 de setembro de cada ano.

4 - As associações podem candidatar-se a um apoio por ano, sendo que as associações juvenis podem candidatar-se a um apoio por trimestre.

Artigo 79.º

Cálculo da comparticipação

1 - A CMVFX avalia os elementos essenciais relativos às candidaturas distribuindo proporcionalmente o valor dos apoios de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Interesse social, cultural, económico e turístico: 40 pontos;

b) Número de elementos envolvidos na organização: 15 pontos;

c) Número de Agentes/entidades que participam no evento: 10 pontos;

d) Estabelecimento de parcerias: 10 pontos;

e) Número de participantes previsto: 15 pontos;

f) Orçamento detalhado: 10 pontos.

2 - A comparticipação municipal pode atingir os 60 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de (euro)2.000 (dois mil euros).

CAPÍTULO V

Apoio logístico

Artigo 80.º

Âmbito

1 - As associações podem utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito do respetivo Regulamento.

2 - As associações podem solicitar outros tipos de apoio logístico, a conceder de acordo com a disponibilidade dos serviços municipais e nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços em vigor.

CAPÍTULO VI

Apoio para o fomento da vida associativa

Artigo 81.º

Âmbito

Consciente do potencial de participação e cidadania das associações, da sua capacidade de trabalho e reconhecendo a mais-valia das respostas sociais implementadas e dos impactos positivos que estas têm no concelho, a CMVFX prossegue uma política de apoio ao associativismo incentivando a criação de novas associações e apoiando a consolidação do movimento existente, promovendo, numa lógica de capacitação, reflexão e a inovação, a formação e o trabalho em parceria e a representatividade do movimento associativo. Esta política de apoio é estruturada em torno das seguintes medidas:

a) Constituição de novas associações;

b) Apoio institucional;

c) Apoio a federações/Associações concelhias;

d) Apoios especiais para pesquisa e documentação;

e) Ações de formação;

f) Apoios técnicos.

Artigo 82.º

Apoio à constituição de novas associações

1 - Apoio aos processos de constituição de novas associações, através de uma comparticipação para as despesas de legalização e publicação dos documentos legais obrigatórios.

2 - A atribuição de apoios para a comparticipação nas despesas de legalização de novas associações tem como limite máximo (euro)300,00 (trezentos euros), não podendo ultrapassar 50 % da despesa efetuada.

3 - O pagamento é efetuado no final do processo e após registo da associação na BDMAVFX, mediante a apresentação de documentos de despesa, comprovativos dos gastos efetuados.

Artigo 83.º

Apoio institucional

Por forma a aprofundar a relação com as associações, identificando as principais potencialidades e dificuldades, a CMVFX pode apoiar com uma verba anual, adiante designada por apoio institucional.

Artigo 84.º

Procedimentos

As associações que pretendam aderir a este apoio, devem estar registadas na BDMAVFX e manifestar o seu interesse até ao dia 30 de maio, sendo a execução deste apoio realizada a partir do ano seguinte.

Artigo 85.º

Valor da comparticipação

1 - O valor do apoio institucional será equivalente ao número de anos de atividade da associação, com a atribuição de (euro)5,00 (cinco euros) por cada ano, garantindo um valor inicial mínimo de (euro)60,00 (sessenta euros) e até ao máximo (euro)600,00 (seiscentos euros).

2 - O pagamento é efetuado a partir do mês de agosto, às associações que cumpram o estipulado no Art. 5.º do presente Regulamento.

Artigo 86.º

Apoio a federações/associações concelhias

1 - A CMVFX reconhece a atividade das federações/associações concelhias nas áreas desportiva, cultural e social, dado o seu caráter representativo, como interlocutoras privilegiadas.

2 - A CMVFX pode apoiar estas estruturas através de atribuição de um apoio até ao valor de (euro)600,00 (seiscentos euros), em função dos respetivos relatórios de atividade.

Artigo 87.º

Projetos de pesquisa e documentação

1 - A CMVFX pode apoiar a concretização de Projetos de pesquisa, investigação e documentação promovidos pelas associações, que estejam diretamente ligados à sua área de intervenção no concelho de Vila Franca de Xira.

2 - As candidaturas são analisadas de acordo com a qualidade, envolvimento, consequências na atividade das associações promotoras e manifesto interesse municipal.

Artigo 88.º

Procedimentos

As associações devem apresentar os seus projetos até ao dia 30 de outubro do ano anterior, com os seguintes elementos:

a) Descrição do projeto;

b) Cronograma;

c) Equipa de trabalho;

d) Orçamento detalhado.

Artigo 89.º

Cálculo da comparticipação

O valor da comparticipação pode atingir os 60 % do orçamento apresentado até um limite máximo de (euro)1.000,00 (mil euros).

Artigo 90.º

Ações de formação

1 - Tendo em vista a valorização dos técnicos e praticantes que desenvolvem a sua atividade nas associações, a CMVFX pode apoiar a organização e frequência de ações de formação pelo movimento associativo.

2 - São consideradas, ao abrigo deste apoio, as ações de formação organizadas por entidades ou formadores reconhecidos e/ou credenciados, no âmbito restrito da atividade desenvolvida pelas associações.

Artigo 91.º

Organização de ações de formação

1 - As ações de formação devem contar com a participação mínima de 8 formandos.

2 - As associações devem apresentar as suas candidaturas até dois meses antes da realização da ação de formação, sendo o prazo limite de candidatura a 30 de setembro de cada ano, reunindo os seguintes elementos:

a) Programa curricular;

b) Plano de formação;

c) Cronograma (dias e carga horária);

d) Local de realização;

e) Formadores (indicando os respetivos currículos);

f) Orçamento detalhado.

Artigo 92.º

Valores da comparticipação

A comparticipação municipal pode atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de (euro)650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

Artigo 93.º

Ações de formação

1 - As associações podem proceder à apresentação de candidaturas para a participação de elementos em ações de formação, seminários e colóquios promovidos por entidades exteriores.

2 - As associações devem apresentar as suas candidaturas até dois meses antes da realização da ação de formação, sendo o prazo limite de candidatura a 30 de setembro de cada ano, reunindo os seguintes elementos:

a) Sinopse da entidade formadora;

b) Local de realização;

c) Cronograma;

d) Programa curricular;

e) Formadores;

f) Número de elementos a participar;

g) Custos inerentes à participação.

Artigo 94.º

Cálculo da comparticipação

A comparticipação municipal pode atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de (euro)100,00 (cem euros) por pessoa, num máximo de duas pessoas por associação.

Artigo 95.º

Apoios técnicos

1 - A CMVFX pode apoiar a realização de projetos que contribuam para um melhor funcionamento das associações, através da concessão de apoios técnicos que possibilitem uma maior estruturação e um incremento da sua capacidade de resposta. A CMVFX recorre, de acordo com as disponibilidades dos serviços, à experiência e aos conhecimentos específicos dos seus técnicos.

2 - O apoio poderá traduzir-se no seguinte:

a) Informação e divulgação de programas de apoio e outras atividades de interesse para as associações;

b) Organização de processos de candidatura;

c) Produção de materiais gráficos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 96.º

Divulgação do programa

1 - A CMVFX disponibiliza um manual de consulta, a distribuir junto do movimento associativo.

2 - O Regulamento e as respetivas fichas de candidatura estão também disponíveis no sítio da Internet da CMVFX.

Artigo 97.º

Validação dos resultados

1 - Após análise das diferentes candidaturas é elaborada uma lista final dos apoios a conceder em cada subprograma.

2 - A referida lista será aprovada em reunião de câmara.

Artigo 98.º

Contratualização dos apoios

1 - A formalização dos apoios é sempre objeto de protocolo ou de contrato programa de desenvolvimento desportivo, nos casos de comparticipação financeira na área do desporto, que explicite a atividade ou o investimento apoiado, os valores envolvidos e os deveres e direitos das partes envolvidas.

2 - Em caso de apoio financeiro, o mesmo pode ser convertido em isenção ou redução de taxas de montante adequado.

Artigo 99.º

Publicitação dos apoios

1 - Todos os apoios concedidos pela CMVFX para atividade regular e iniciativas de caráter pontual, devem ser publicitados pelas associações através da inclusão do Brasão e/ou Logótipo da CMVFX nos materiais gráficos ou publicitários a editar no âmbito das suas atividades, nomeadamente em cartazes, envelopes, folhas timbradas, t-shirts ou outros suportes de divulgação e promocionais.

2 - Os apoios concedidos no âmbito do fomento da dinâmica de instalações desportivas e culturais próprias devem ser publicitados nos recintos através de painéis que obedeçam a modelos a fornecer pela CMVFX.

3 - Os apoios concedidos para investimentos devem ser publicitados nos equipamentos e viaturas.

Artigo 100.º

Acompanhamento da concretização dos apoios

A concretização dos apoios será acompanhada pela CMVFX, através dos serviços municipais nas respetivas áreas de atividades e pelo movimento associativo, através de associações/federações concelhias (quando existentes) ou através de comissões consultivas nas respetivas áreas de atividade, a criar, quando necessário.

Artigo 101.º

Atualização de valores

A CMVFX pode em cada ano, atualizar os valores dos limites das comparticipações mencionados nos artigos 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 24.º, 26.º, 29.º, 79.º, 82.º, 85.º, 86.º, 89.º, 92.º e 94.º

Artigo 102.º

Ponderação especial do mérito

1 - Ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a CMVFX pode atribuir apoios financeiros, logísticos e materiais em condições, termos e valores distintos dos previstos no presente Regulamento, tendo em conta, para o efeito, a ponderação especial do mérito da pretensão apresentada, o trabalho desenvolvido pela associação e a sua importância para a comunidade bem como o interesse público municipal relevante subjacente à concessão do apoio.

2 - As candidaturas relativas ao apoio à participação de atletas em eventos ou provas desportivas internacionais devem ser devidamente fundamentadas e acompanhadas de informação ou parecer de uma entidade superintendente, reconhecida oficialmente, da atividade em causa, nomeadamente a federação da modalidade, devendo também expressar o motivo da ausência de financiamento total ou parcial para a participação no evento ou prova por parte de outros organismos públicos.

3 - A CMVFX pode também cativar parte do orçamento atribuído a cada programa ou subprograma para distribuição pelas associações contempladas com menor valor.

Artigo 103.º

Orçamentação dos programas

A CMVFX define em plano e orçamento, quais os montantes disponíveis, em cada ano, para cada um dos programas e subprogramas, sem embargo de alterações orçamentais, nos termos da Lei.

Artigo 104.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento dos protocolos/contratos programa pelas associações, de utilização das verbas atribuídas para fins diversos dos previstos, bem como a prestação de falsas declarações nas informações prestadas, a CMVFX pode optar pela resolução e consequente devolução das verbas atribuídas, na sua totalidade ou proporcional à parte incumprida.

2 - As associações não cumpridoras ficam impossibilitadas de candidatar-se a apoios no âmbito do PAMA, pelo tempo que for definido em deliberação da CMVFX.

Artigo 105.º

Casos omissos

A resolução dos casos omissos compete à Câmara Municipal, de acordo com os critérios gerais de integração de lacunas previstos no artigo 10.º do Código Civil.

Artigo 106.º

Resolução de conflitos

Os litígios decorrentes da interpretação, aplicação, execução e cumprimento do PAMA serão dirimidos pelos tribunais administrativos ou mediante recurso a arbitragem administrativa, no âmbito do respetivo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), nos termos da legislação e regulamentação administrativa vigente e aplicável.

Artigo 107.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.

316003212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5177136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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