Resolução do Conselho de Ministros 147/2022, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 250/2022, Série I de 2022-12-29
- Data: 2022-12-29
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a concessão de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos do aumento de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022, de 26 de janeiro, foi criado um apoio extraordinário dirigido às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.
O apoio abrangeu veículos licenciados para transporte público pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em concreto os veículos para transporte em táxi e os veículos pesados de passageiros, da categoria M2, ou seja veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas, ou da categoria M3, ou seja veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas, ou, ainda, de categoria equivalente.
Tratou-se do reconhecimento de que as circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade.
Posteriormente, o Governo determinou a manutenção destes apoios nos montantes, respetivamente, de (euro) 25 100 000,00 e de (euro) 17 400 000,00, executados através do Despacho 3329-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março, e do Despacho 10062/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, tendo por referência os períodos entre 1 de abril e 30 de junho de 2022 e entre de 1 de julho e 30 de setembro de 2022, respetivamente.
Tendo em conta o contexto atual dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, o Governo reconhece que circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a manutenção de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade, legitimando uma intervenção de especial relevância que se traduz num apoio às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, a operacionalizar através do Fundo Ambiental.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a concessão de apoio extraordinário e excecional, no montante de até (euro) 17 400 000,00, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros referente ao período entre 1 de outubro a 31 de dezembro de 2022, a operacionalizar pelo Fundo Ambiental.
2 - Estabelecer que o apoio referido no número anterior é pago de uma só vez, e corresponde aos seguintes montantes:
a) (euro) 228,00 por cada táxi licenciado;
b) (euro) 1260,00 por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente e que utilize combustível fóssil que não gás natural;
c) (euro) 1890 por cada veículo pesado de passageiros, licenciado para o transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público e que utilize gás natural.
3 - Determinar que o apoio referido no número anterior é conferido a veículos que utilizem combustíveis fósseis e que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, tendo os respetivos montantes sido calculados com base num valor de 20 cêntimos por litro para os veículos que utilizem combustíveis fósseis que não o gás natural e de 30 cêntimos por litro para os veículos pesados que utilizem gás natural, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência o período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2022.
4 - Estabelecer que os encargos decorrentes do apoio previsto na presente resolução são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2022, (euro) 7 400 000,00;
b) Em 2023, (euro) 10 000 000,00.
5 - Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
6 - Determinar que o apoio previsto no n.º 1 é suportado pelo Fundo Ambiental, com verbas provenientes da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sendo pago até 31 de março de 2023, de uma única vez e após validação de que os veículos para os quais é solicitado o apoio cumprem o disposto no n.º 3.
7 - Estabelecer que o acesso ao apoio previsto na presente resolução depende do preenchimento, pelos operadores dos veículos abrangidos pelos n.os 2 e 3 e até 23 de dezembro de 2022, de formulário de inscrição, a disponibilizar pelo Fundo Ambiental no seu sítio na Internet, e da submissão da informação necessária à operacionalização do apoio.
8 - Determinar que o pagamento, pelo Fundo Ambiental, do apoio previsto na presente resolução depende da informação fornecida pelos operadores ter sido validada e considerada elegível pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116007425
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176793.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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