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Despacho 10062/2022, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível para o período entre 1 de julho e 30 de setembro de 2022

Texto do documento

Despacho 10062/2022

Sumário: Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível para o período entre 1 de julho e 30 de setembro de 2022.

Aprova o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível para o período entre 1 de julho e 30 de setembro de 2022

Através do Despacho 3329-A/2022, de 18 de março, foi aprovado o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível, que conferiu um apoio de (euro) 342 por táxi e de (euro) 1890 por autocarro, correspondente a um valor de 30 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, e por referência ao período entre 1 de abril a 30 de junho de 2022.

Tratou-se do reconhecimento de que as circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade.

Tendo em conta o contexto atual dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia de COVID que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, foi aprovado o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, através do Despacho 3143-B/2022, de 14 de março, alterado pelo Despacho 9759/2022, de 8 de agosto, que contempla no quadro 4 do n.º 5 a atribuição de um novo apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros. O objetivo, mais uma vez, é o de evitar que o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível não se reflita no aumento dos preços dos títulos de transporte aos utilizadores, fator que seria não só demovedor da sua utilização, mas também um encargo adicional para as famílias, com impacte diferenciado junto das mais vulneráveis, importando salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de uma transição justa.

A operacionalização do referido apoio carece agora da definição das condições e das regras que devem reger a sua atribuição.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível previsto no quadro 4 do n.º 5 do Despacho 9759/2022, de 8 de agosto, publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, com uma dotação global máxima de (euro) 17 400 000 (dezassete milhões e quatrocentos mil euros).

2 - A gestão do apoio referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental, em articulação com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de agosto de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

Regulamento do Apoio Extraordinário e Excecional ao Setor dos Transportes Públicos de Passageiros com vista à Mitigação dos Efeitos da Escalada de Preços do Combustível

1 - Objetivos:

1.1 - O presente apoio tem como objetivo salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade, através da atribuição de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros, no valor de (euro) 228 por cada táxi, de (euro) 1260 por cada veículo pesado de passageiros a combustível fóssil que não gás natural e de (euro) 1890 por cada veículo pesado de passageiros a gás natural, com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível na oferta de transportes.

2 - Âmbito geográfico:

2.1 - O presente aviso abrange o território nacional continental.

3 - Beneficiários:

3.1 - São elegíveis as candidaturas apresentadas por empresas do setor dos transportes públicos de passageiros, relativas a veículos licenciados para transporte público pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., designadamente veículos para transporte em táxi e veículos pesados de passageiros, das categorias M2 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados para além do lugar do condutor e com uma massa máxima não superior a 5 toneladas) e M3 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do condutor e uma massa máxima superior a 5 toneladas) ou equivalente, que tenham inspeção periódica obrigatória válida.

4 - Financiamento:

4.1 - O apoio previsto é operacionalizado e suportado pelo Fundo Ambiental, sendo pago de uma única vez e após validação pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, I. P., de que os veículos para os quais é solicitado apoio cumprem os critérios de elegibilidade.

4.2 - O apoio a conferir é de 20 cêntimos por litro para os veículos que utilizem combustíveis fosseis que não o gás natural e de 20 cêntimos por litro para os veículos pedados que utilizem gás natural, assumindo consumos de 380 litros por mês no táxi e de 2100 litros por mês nos autocarros, entre 1 de julho de 2022 e 30 de setembro de 2022, o que corresponde aos seguintes montantes:

(euro) 228 por cada táxi licenciado;

(euro) 1260 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público e que utilize combustível fóssil que não gás natural;

(euro) 1890 por cada veículo pesado de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciado para transporte público e que utilize gás natural.

4.3 - O apoio referido é conferido a veículos que comprovadamente tenham a inspeção periódica obrigatória válida, à data da submissão da candidatura.

4.4 - Os encargos previstos não podem exceder (euro) 2 800 000 para os veículos de transporte em táxi, (euro) 12 900 000 para os veículos pesados de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público e que utilizem combustível fóssil que não gás natural, e (euro) 1 700 000 euros para os veículos pesados de passageiros, das categorias M2 e M3 ou equivalente, licenciados para transporte público e que utilizem gás natural.

5 - Apresentação de candidaturas:

5.1 - O período para a receção de candidaturas inicia-se no dia útil seguinte à publicação do despacho no Diário da República e decorre até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2022.

5.2 - Apenas pode ser apresentada uma candidatura por NIF ou NIPC, devendo a mesma incluir todas as viaturas para as quais é solicitado o apoio.

5.3 - Para se candidatarem, os operadores dos veículos abrangidos devem preencher online o formulário de inscrição disponibilizado pelo Fundo Ambiental na sua página na Internet, submetendo a informação necessária à operacionalização do apoio, nomeadamente o registo da empresa de transportes públicos e o registo dos veículos a candidatar ao apoio, entre outros dados.

6 - Análise de candidaturas:

6.1 - A análise de elegibilidade decorre da ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.

6.2 - Durante o processo de análise de elegibilidade, o candidato receberá notificações relativas ao processo, as quais serão enviadas pela plataforma do FA para o endereço de correio eletrónico (e-mail) que o candidato registou na sua candidatura. O candidato deverá acompanhar este processo e responder ao solicitado, nos prazos legais comunicados.

6.3 - O candidato será notificado pela entidade gestora do Fundo Ambiental do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente se é «elegível» ou «não elegível», através de uma notificação enviada pela plataforma do FA para o endereço de correio eletrónico (e-mail) que o candidato registou na sua candidatura.

6.4 - O pagamento só pode ser efetivado com a apresentação de comprovativo válido de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da situação contributiva perante a Segurança Social, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária e contributiva.

6.5 - Os pagamentos são efetuados por transferência bancária para número de identificação bancária inserido no formulário de candidatura.

7 - Esclarecimentos complementares:

7.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: apoiotransportespublicos@fundoambiental.pt.

315602085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5033175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a concessão de um apoio extraordinário e excecional com vista à mitigação dos efeitos do aumento de preços do combustível no setor dos transportes públicos de passageiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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