Regulamento 1208/2022, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Melgaço
- Fonte: Diário da República n.º 250/2022, Série II de 2022-12-29
- Data: 2022-12-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social.
Regulamento Municipal de Concessão de Apoios no Domínio da Ação Social do Município de Melgaço
Nota justificativa
O presente Regulamento visa compilar, num só documento, as medidas de Ação Social do Município de Melgaço, devido à considerável procura, por parte dos/as Munícipes, dos serviços de ação social do Município, por se debaterem, cada vez mais, e como consequência das problemáticas com que todo o mundo se tem vindo a deparar, com problemas e dificuldades de ordem económica, social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos próprios meios.
As autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade e, nesta ótica, o Município de Melgaço, tendo também em consideração todas as atuais circunstâncias conjunturais, tem vindo a desenvolver um trabalho junto da população mais carenciada, disponibilizando um conjunto de medidas de apoio social, que irão ser compiladas no presente Regulamento, por forma a possibilitar uma maior adequação dos serviços prestados aos/às Munícipes, concedendo um melhor atendimento e uma resposta mais eficaz aos/às cidadãos/ãs, em especial aos mais vulneráveis socialmente.
O presente Regulamento pretende, pois, desenvolver uma Ação Social ativa, interventiva e integradora, tendo subjacentes princípios básicos, como o reconhecimento de igualdade de oportunidades, enquanto forma de combater as desigualdades sociais. As presentes medidas pretendem ser um auxílio fundamental às famílias Melgacenses, abrangendo todas as faixas etárias, permitindo-lhes o acesso mais facilitado aos bens essenciais, valorizando a sua qualidade de vida.
Mais do que isso, pretende-se com esta alteração, reforçar este instrumento de suporte para atenuar as consequências das situações de fragilidade social existentes, clarificar os meios de acesso às medidas presentes e uniformizar os procedimentos no que concerne ao valor de referência a nível nacional, na atribuição dos apoios sociais a conceder no âmbito do presente Regulamento.
No Título I, far-se-á menção às Disposições Gerais aplicáveis aos Apoios Sociais a conceder, na sua generalidade, pelo Município de Melgaço.
No Título II, explanar-se-ão as diversas modalidades de apoios a conceder, pelo Município de Melgaço, neste domínio da Ação Social, passando pelas medidas de apoio à família (medidas de apoio à infância e juventude; medidas de apoio às famílias numerosas; medidas de poio aos/às Bombeiros/as Voluntários/as no ativo; medidas de apoio aos/às idosos/as; medida de apoios no domínio da saúde, medidas de apoio no domínio do consumo energético e medidas de apoio alimentar a famílias carenciadas).
O Título III ocupar-se-á, com os devidos e legais efeitos, das disposições finais e transitórias do presente Regulamento.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo na sua redação atual, deve constar na presente nota justificativa uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das medidas dinamizadas. A fusão das várias medidas municipais num único Regulamento que simplifica procedimentos, harmoniza conceitos, reforça transparência e complementaridade de instrumentos de política pública de ação social, traduz-se numa racionalização dos recursos municipais e numa simplificação para a população poder aceder a apoios municipais neste âmbito. Esta simplificação eleva-nos para um melhor nível de eficiência produtiva e abordagens mais adequadas de intervenção, na esteira da transferência de competências no domínio da ação social para o Município de Melgaço. Ponderados os interesses em causa, os benefícios que permitem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso aos apoios sociais aos agregados familiares que vivem em situação socialmente mais vulnerável e os custos decorrentes das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, na medida em que o presente Regulamento materializa os constitucionalmente consagrados direitos sociais.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante, o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto do Regulamento
O presente Regulamento estabelece a disciplina aplicável à concessão de apoios municipais no domínio da ação social, fixando os critérios de acesso, modalidades e respetivo procedimento administrativo.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:
a) Acidente grave/Desastre natural: é um acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente (Lei 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente;
b) Agregado familiar: o/a requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum, mais concretamente, o/a requerente e as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto e que são:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
c) Agregado familiar alargado: família com uma estrutura ampla, que consiste na família nuclear, mais os parentes diretos ou colaterais, existindo uma extensão das relações entre pais e filhos para avós, pais e netos;
d) Agregado familiar nuclear: uma só união entre adultos e um só nível de descendência pais e seu(s) filho(s);
e) Calamidade Pública: a situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento das suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade dos seus elementos componentes. É um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do território nacional;
f) Catástrofe: é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (Lei 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, suscetível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afetando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do País;
g) Apoio económico/Subsídio: Valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;
h) Casa de Emergência Social: Equipamento imóvel municipal, constituído por uma casa de morada (habitação social), devidamente equipado com o material básico e essencial necessário à habitação de munícipes;
i) Emergência social de caráter pontual: situação de gravidade excecional resultante da insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, cujas entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;
j) Despesas Fixas e Elegíveis dedutíveis: despesas mensais de consumo com caráter permanente e indispensáveis com: encargos de saúde, renda ou prestação de habitação; água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas às respostas sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência;
k) Família numerosa: agregados familiares compostos por cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo três ou mais filhos menores não emancipados, ou filhos maiores que estejam na dependência económica exclusiva de um ou de ambos progenitores;
l) Família monoparental: um núcleo familiar onde vive um pai ou uma mãe, sós (sem cônjuge) e com um ou vários filhos solteiros;
m) Fornecimento de energia: considera -se energia a elétrica e a energia a gás;
n) Situação de Extrema Carência Económica: situações em que o rendimento per capita do indivíduo e/ou do agregado familiar seja igual ou inferior a 15 % mensais do IAS em vigor a cada ano;
o) Rendimento anual bruto: quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor dos apoios;
p) Rendimento mensal bruto: valor correspondente à soma de todos os rendimentos mensais brutos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social;
q) Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;
r) Rendimentos Elegíveis: valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensão, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);
s) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
t) Indexante de Apoios Sociais, cuja sigla é IAS, criado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social em Portugal para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.
Artigo 4.º
Natureza dos apoios
1 - Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e na qualidade de vida dos/as cidadãos/ãs isolados/as ou inseridos/as em agregado familiar desfavorecido.
2 - Os apoios são concedidos tendo presentes: o princípio da subsidiariedade, devendo atuar -se de forma concertada e preventiva; de integração, desenvolvendo-se intervenções integradas e multissetoriais para responder eficazmente ao caráter multidisciplinar do fenómeno da pobreza e exclusão social; da articulação dos diferentes agentes com atividades no território, através do desenvolvimento em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades e o princípio da reciprocidade, estabelecendo-se com os/as beneficiários/as dos apoios o compromisso da cooperação e de complementaridade com as iniciativas desenvolvidas por outros regimes de proteção social e pela Rede Social.
Artigo 5.º
Condições de Acesso
1 - Podem requerer estes apoios, os/as munícipes (cidadãos/ãs nacionais ou equiparados/as nos termos legais, ou seja, cidadãos estrangeiros que detenham visto ou autorização legal e válida de residência em Portugal) de estratos sociais em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios, estão impossibilitados/as de ter acesso a bens e serviços básicos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida, que residam com caráter permanente no concelho de Melgaço, com a variação temporal de residência mediante cada modalidade/tipologia de apoio, à exceção do apoio previsto na Subsecção I, Secção I do Capítulo I deste Regulamento, cuja atribuição não está dependente da situação económica do/a beneficiário/a;
2 - Os/as candidatos/as devem possuir um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do IAS ou encontrar-se em situação de extrema carência, salvo nos casos em que o presente Regulamento preveja outra condição específica.
3 - O rendimento anual de referência do agregado familiar não pode ser superior a 2,5 vezes o IAS x 14.
Artigo 6.º
Modalidades de Apoios
As Modalidades de Apoios Municipais a conceder no domínio da Ação Social são as seguintes:
1) Medidas de Apoio à Família:
a) Medidas de Apoio à Infância e Juventude:
i) Incentivos à Natalidade/Adoção;
ii) Incentivos à Formação;
iii) Auxílios Económicos Socioeducativos aos alunos do Ensino Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico - Ação Social Escolar;
b) Outras Medidas de Apoio à Família:
i) Apoio às Famílias Numerosas, no âmbito do consumo de água e saneamento;
ii) Apoio aos Bombeiros Voluntários de Melgaço no Ativo;
iii) Apoio aos Idosos;
iv) Apoio no Domínio da Saúde;
v) Apoio no Consumo Energético e
vi) Apoio Alimentar a Famílias Carenciadas.
Artigo 7.º
Cálculo e fixação dos apoios
1 - O cálculo do rendimento mensal per capita das famílias será realizado de acordo com a aplicação da seguinte formula: RPC = (RAF - D)/N, sendo:
RPC - Rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo
RAF - Rendimento mensal liquido do agregado familiar, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos (salários, pensões, reformas, bolsas, subsídios, etc.) auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado, à data da solicitação do apoio.
D - Despesas mensais fixas da família com habitação, saúde e educação, devidamente comprovadas.
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.
2 - Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações, por encargos familiares, no caso o abono pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono família para crianças e jovens, bonificação por deficiência para crianças e jovens e as bolsas de estudo.
Artigo 8.º
Situações Excecionais
1 - Em situações excecionais de caráter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 5.º, os critérios de avaliação para a atribuição dos apoios em causa podem ser reajustados em função da urgência e da gravidade das circunstâncias, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada pelos serviços competentes deste Município.
2 - Caso o/a requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência económica diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuído um dos apoios definidos no âmbito do presente Regulamento, em regime de complementaridade.
Artigo 9.º
Apreciação das candidaturas e decisão
1 - O pedido é formalizado, por iniciativa:
a) Do/a Técnico/a da Ação Social do Município: pela abertura de processo interno, com as correspondentes consequências;
b) Do/a beneficiário/a: pelo preenchimento de formulário(s) próprio(s) a disponibilizar pelo Balcão Único, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise do processo.
2 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.
3 - O processo de candidatura será analisado pelos técnicos designados para o efeito, que, através da elaboração de uma informação interna fundamentada, irão definir a atribuição do apoio.
4 - A proposta do apoio é da responsabilidade dos Serviços a que corresponde o pedido e sujeita a aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 10.º
Diligências Complementares
1 - O Município de Melgaço poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, e relativamente a cada um dos apoios sociais concebidos no presente Regulamento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a beneficiário/a, designadamente, através de visitas domiciliárias.
2 - A atribuição de auxílios económicos pode, a todo o tempo, ser suspensa e ainda ser exigida a reposição das verbas respetivas, caso, no decurso das diligências referidas no número anterior, forem detetadas quaisquer irregularidades, tais como falsas declarações.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal, com prévia informação técnica dos serviços.
TÍTULO II
Modalidades de Apoios
CAPÍTULO I
Medidas de Apoio à Família
SECÇÃO I
Medidas de Apoio à Infância e Juventude
Subsecção I
Incentivos à Natalidade/Adoção
Artigo 12.º
Objeto
A presente Subsecção visa a criação de medidas de apoio à família, mediante a atribuição de um incentivo à natalidade, por um lado, e o reembolso mensal das despesas de puericultura, saúde ou outros bens de primeira necessidade, por outro.
Artigo 13.º
Incentivos à Natalidade/Adoção
1 - Sem prejuízo de eventuais alterações devida e legalmente deliberadas pelos órgãos municipais competentes sobre o valor a atribuir a cada requerente, o Município de Melgaço atribui um subsídio único de nascimento e adoção, no valor de (euro)500,00 (quinhentos euros), para o primeiro e segundo filho de cada agregado familiar melgacense, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, alínea f) do presente Regulamento e desde que preenchidos os requisitos dos artigos 3.º, b) e 9.º, n.º 1, alínea b) do mesmo.
2 - Igualmente sem prejuízo de eventuais alterações devida e legalmente deliberadas pelos órgãos competentes sobre o valor a atribuir a cada requerente, a partir do terceiro filho (inclusive), o Município de Melgaço atribui um subsídio de nascimento e adoção, no valor de (euro)1.000,00 (mil euros), em conformidade com o disposto no art. 3.º, alínea f) do presente Regulamento e desde que preenchidos os requisitos dos artigos 3.º, b) e 9.º, n.º 1, alínea b) do mesmo.
Artigo 14.º
Aplicação e Beneficiários/as
1 - A atribuição deste subsídio, de prestação única, beneficia exclusivamente os/as residentes no concelho de Melgaço.
2 - Para fazer prova da sua residência no concelho de Melgaço à data da atribuição deste subsídio de Incentivo à Natalidade/Adoção, o/a beneficiário/a deverá entregar, no Balcão Único deste Município, um Atestado da Junta de Freguesia do seu local de residência, onde esta entidade ateste a composição do seu agregado familiar, para efeitos do disposto no artigo 3.º, b) deste Regulamento.
3 - Em determinados casos e sempre que o Município o considere necessário, poderá igualmente ser pedido ao/à beneficiário/a deste apoio que entregue o comprovativo do seu domicílio fiscal, a obter junto da Autoridade Tributária.
Artigo 15.º
Reembolso Mensal das Despesas de Puericultura, Saúde ou Outros Bens de Primeira Necessidade
1 - A medida de incentivo à Natalidade/Adoção inclui, ainda, o reembolso mensal das despesas de puericultura, nomeadamente: saúde (medicamentos) ou outros bens de primeira necessidade (alimentação, artigos de higiene, mobiliário, equipamento, vestuário, calçado), até um limite máximo de (euro)100,00 (cem euros) por mês, não podendo ultrapassar, no entanto, o montante global de (euro)600,00 (seiscentos euros) nos primeiros seis meses de vida da criança, sem prejuízo de eventuais alterações devida e legalmente deliberadas pelos órgãos municipais competentes sobre o valor a atribuir a cada requerente.
2 - Tais despesas de puericultura terão de ser feitas no comércio local de Melgaço e serão reembolsadas após a entrega do comprovativo das mesmas, até ao dia 10 do mês seguinte (através de fatura/recibo), devidamente discriminadas, no Balcão Único de Atendimento do Município de Melgaço e serão sujeitas à respetiva validação pelos Serviços de Ação Social.
3 - A Câmara Municipal de Melgaço reserva-se o direito de, perante as despesas apresentadas, referentes a bens e/ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
4 - As despesas referidas no ponto anterior serão reembolsadas até a criança perfazer 6 meses de idade.
5 - O reembolso mensal dos apoios atribuídos pelo Município de Melgaço a título de incentivos à Natalidade/Adoção previstos nesta subsecção será feito mediante transferência dos valores devidos para o IBAN titulado pelo/a requerente e que este/a deverá entregar junto com o respetivo requerimento.
6 - As despesas apresentadas fora do mês seguinte a que dizem respeito serão alvo de análise por parte dos Serviços da Ação Social deste Município, sem qualquer direito a apoios retroativos.
Artigo 16.º
Listagem de Bens/Produtos Elegíveis
1 - São considerados elegíveis os seguintes bens e/ou serviços:
a) Alimentação (acessórios e produtos): biberões; aquecedor de biberões; esterilizador; almofada de amamentação; bola isotérmica para biberões; porta biberões; termo; boiões de fruta/sopa; boiões lácteos; farinhas lácteas; leite adaptado; cadeira de alimentação; escovilhão de limpeza de tetinas; tetinas; conjunto de refeição.
b) Saúde/Higiene/Conforto: vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação; medicamentos; bomba extratora de leite; banheira; pente; escova; tesoura; corta-unhas; muda-fraldas, resguardos; fraldas descartáveis; óleo/loção corporal; chupetas; porta-chupetas; aspiradores nasais e recargas; massajador de gengivas e gel; esponja de banho; gel de banho; termómetro; cremes/pomadas; toalhetes; intercomunicador; água de limpeza; almofada própria para recém-nascidos; algodão; caixa de cotonetes; gazes; álcool (70 %); chupeta-termómetro; saco para água quente; garrafa térmica; protetores solares; sabonetes e champôs especiais para bebé; óleos de massagem.
c) Mobiliário: berço; cama de grades; colchão; cómoda; artigos de segurança de bebé (proteção lateral da cama de grades ou de escadas).
d) Grande Puericultura: cadeiras auto e acessórios; carros de passeio e acessórios; ovo; mala porta tudo (para saídas); espreguiçadeira; cama de viagem; parque.
e) Vestuário: fraldas de pano; botinhas de lã ou linha; conjunto casaco/calça; jardineiras/macacões; calças de malha com ou sem pé; meias de algodão ou collants; meias antiderrapantes; gorros/chapéus; sacos de dormir; pijamas; baby-grows; babetes; bodies interiores; calças com pé; camisas; camisolas; casacos; calças; vestidos; saias; sweatshirt; cueiros; t-shirts; sapatos; sapatilhas; sandálias; botas; chinelos; pantufas.
f) Roupa de Cama: lençóis; mantas; cobertores; forras de colchão; toalhas de banho; edredões.
2 - Poderão ser aceites outros bens/produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, devendo ser adequados para a faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.
Artigo 17.º
Condições específicas de atribuição
1 - A atribuição dos subsídios previstos nesta Subsecção fica dependente da entrega do(s) respetivo(s) requerimento(s) numa das seguintes formas:
a) Presencialmente no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de email: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço, ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
2 - Com a entrega do requerimento referente ao pedido de "Incentivos à Natalidade/Adoção", o/a beneficiário/a deverá entregar os documentos previstos e exigidos no respetivo requerimento:
a) Apresentação da cédula de nascimento/boletim de nascimento e, em caso de adoção, certidão da decisão definitiva da adoção;
b) Comprovativo do NIB com indicação do titular da conta;
c) Comprovativo de residência e composição do respetivo agregado familiar emitido pela respetiva Junta de Freguesia;
d) Documento que comprove o interesse legítimo (no caso de pedido efetuado por terceiros).
3 - Com a entrega do requerimento alusivo ao pedido de "Reembolso mensal das despesas de puericultura, saúde ou outros bens de primeira necessidade", o/a beneficiário/a deverá entregar os documentos previstos e exigidos no respetivo requerimento:
a) Fotocópia da certidão de nascimento (quando se trate do primeiro pedido);
b) Fatura/recibo comprovativo da despesa;
c) Comprovativo do IBAN com indicação do titular da conta;
d) Documento que comprove o interesse legítimo (no caso de pedido efetuado por terceiros).
4 - No requerimento referido nos números 1 e 2, o beneficiário/a declara, sob compromisso de honra, que não procedeu à entrega da fatura/recibo comprovativo da despesa prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo para reembolso junto de outras entidades.
Artigo 18.º
Decisão
1 - O processo de decisão das medidas de apoio à Infância e Juventude ("Incentivos à Natalidade/Adoção" e "Reembolso Mensal das Despesas de Puericultura, Saúde ou Outros Bens de Primeira Necessidade"), previstas neste Capítulo processar-se-á nos termos do disposto no artigo 9.º deste Regulamento.
2 - O/a requerente será informado/a por escrito da decisão referente à candidatura.
3 - No caso de indeferimento da pretensão, o/a requerente dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis para audiência prévia, após a notificação da decisão.
4 - São motivos de indeferimento o não preenchimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
5 - A prestação de falsas declarações acarretará a aplicação de medidas contraordenacionais legalmente aplicáveis e a devolução dos montantes recebidos indevidamente.
6 - Em caso de deferimento, o reembolso destes incentivos à Natalidade/Adoção previstos nesta subsecção será feito mediante transferência dos valores devidos para o IBAN titulado pelo/a requerente.
Subsecção II
Atribuição de Incentivos à Formação
Artigo 19.º
Objeto
A presente Subsecção estabelece os princípios gerais em matéria de atribuição de incentivos à formação a conceder pela Câmara Municipal de Melgaço.
Artigo 20.º
Âmbito
Consideram-se abrangidos pela presente Subsecção deste Regulamento todos os naturais ou residentes no Município de Melgaço, bem como os cidadãos estrangeiros com visto ou autorização de residência no concelho de Melgaço devidamente válido que, no ano da atribuição dos incentivos, ingressam ou frequentem NÍVEIS de formação 5, 6 ou 7 do Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 21.º
Definição
O Incentivo à Formação é a prestação pecuniária destinada a premiar todos os naturais ou residentes que ingressem ou frequentem cursos dos NÍVEIS 5, 6 ou 7 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante determinadas condições, nomeadamente a sua situação económica e o grau de aproveitamento escolar.
Artigo 22.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - Os incentivos serão atribuídos àqueles/as candidatos/as que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Demonstrem possuir uma situação económica que não lhes permita fazer face aos encargos que a obtenção de um curso acarreta;
b) Ingressem ou frequentem cursos públicos referidos no artigo anterior e durante o curso demonstrem um grau de aproveitamento que lhes permita a sua obtenção no seu tempo mínimo.
2 - Para efeitos da alínea a), entende-se que possuem uma situação económica que não lhes permita fazer face aos encargos, os candidatos cuja avaliação global da situação socioeconómica do agregado familiar, seja inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Artigo 23.º
Valor e Número
1 - O valor dos incentivos será definido e atualizado anualmente por deliberação da Câmara Municipal e estes vigorarão pelo tempo mínimo que durar o curso do candidato selecionado.
2 - Os incentivos a atribuir anualmente pela Câmara Municipal serão no máximo de cinco (5), podendo a mesma exceder esse limite em situações excecionais, casos estes que serão devidamente fundamentados pelo Júri nomeado para a seleção dos candidatos (nos termos do disposto no artigo 26.º deste Regulamento) e que serão sujeitos à aprovação em Reunião de Câmara.
3 - Anualmente, o Júri referido no ponto anterior propõe à Câmara Municipal, a fixação dos valores do apoio à formação, tendo por base o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor no ano da atribuição do apoio.
4 - A definição do valor dos incentivos e os critérios de seleção, fixados pelo júri, são os seguintes:
a) Definição de três escalões de incentivos globais a atribuir a cada candidato, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, isto é, o 1.º escalão corresponde a quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor no ano de inscrição do/a candidato/a, o 2.º escalão, a três vezes a RMMG e 3.º escalão, a duas vezes a RMMG.
b) Ficam no 1.º escalão, os/as candidatos/as que apresentem um rendimento per capita inferior a 50 % da RMMG, no 2.º escalão, os/as que têm um rendimento compreendido entre 50 % da RMMG e 75 % da mesma prestação e no 3.º escalão os/as que têm um rendimento compreendido entre este último valor e a RMMG:
1.º Escalão - até 50 % da RMMG - 4 x RMMG
2.º Escalão - de 50 % a 75 % da RMMG - 3 x RMMG
3.º Escalão - de 75 % a 100 % da RMMG - 2 x RMMG
c) Os critérios de seleção dividem-se em duas modalidades, que são as que constam na seguinte tabela:
(ver documento original)
Artigo 24.º
Prazo de Candidatura
1 - O período de candidaturas à atribuição dos incentivos ocorrerá durante os meses de outubro e novembro de cada ano.
2 - A Câmara Municipal publicitará através de edital no Edifício dos Paços do Concelho e no site do município, os concursos anuais para atribuição dos incentivos, no mês anterior à abertura do período da candidatura.
Artigo 25.º
Elementos para Análise dos Processos
1 - Do processo de candidatura deverá constar um formulário que poderá ser entregue numa das seguintes formas:
a) Presencialmente no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de e-mail: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
2 - Do formulário referido no ponto anterior deverão constar os seguintes elementos:
a) Cópia do Número de Identificação Fiscal;
b) Declaração da Junta de Freguesia, a confirmar a residência e composição do agregado familiar;
c) Declaração de rendimentos do ano civil anterior do agregado familiar, ou
d) Declaração de vencimento atualizado (no caso de não declarar rendimentos ou ter ocorrido alteração dos mesmos, ou
e) Declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional (no caso de desempregado) ou
f) Declaração da Segurança Social com identificação do valor da prestação social (no caso de pensionista ou beneficiário de rendimento social de inserção), ou
g) Declaração sob compromisso de honra (no caso de domésticas e trabalhadores sem rendimentos fixos;
h) declaração dos bens patrimoniais do agregado familiar (móveis e imóveis) emitida pela Autoridade Tributária;
i) Cópia dos comprovativos das despesas mensais fixas do candidato (alojamento, alimentação, material escolar e outros);
j) Comprovativo do IBAN;
k) Certificado de matrícula com identificação do estabelecimento de ensino e ano em que se matricula;
l) Documento que comprove o interesse legítimo (quando pedido for efetuado por terceiros);
m) No caso de progenitores separados, o comprovativo da regulação das responsabilidades parentais ou sentença judicial que comprove a fixação da pensão de alimentos, e
n) No caso de morte de algum ou ambos os progenitores ou acompanhantes legais, cópia da(s) respetiva(s) certidão(ões) de óbito.
3 - Todos/as os/as candidatos/as selecionados/as ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo não superior a 30 dias corridos, qualquer alteração que se venha a verificar relativamente aos elementos fornecidos.
4 - A Câmara Municipal poderá rever anualmente e até à publicitação dos concursos, o formulário de candidatura, introduzindo-lhe as correções que entender adequadas a uma melhor avaliação das candidaturas.
Artigo 26.º
Seleção dos/as Candidatos/as
1 - A seleção dos/as candidatos/as será feita por um júri cuja composição e funcionamento será o seguinte:
a) O júri será nomeado por deliberação da Câmara Municipal e composto por 3 (três) elementos efetivos e 2 (dois) suplentes, cabendo a um deles a função de presidente;
b) O júri apenas poderá funcionar quando esteja reunido o número mínimo de 3 (três) elementos;
c) O júri, sempre que entenda conveniente, poderá recorrer à entrevista dos/as candidatos/as;
d) O júri, nos termos do presente Regulamento, anualmente e sempre antes da abertura do período de candidaturas, elabora uma ata com a identificação dos montantes a atribuir.
Artigo 27.º
Relatório Preliminar
Após a análise das candidaturas, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar no qual deve propor a ordenação das mesmas.
Artigo 28.º
Audiência Prévia
1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri notifica todos/as os/as candidatos/as acerca do mesmo, fixando-lhes o prazo de 10 dias úteis, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
2 - Durante a fase de audiência prévia, os candidatos têm acesso ao relatório do júri que contiver os critérios de apreciação.
Artigo 29.º
Relatório Final
1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos/as concorrentes ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e conclusões do relatório preliminar.
2 - No caso de resultar uma alteração da ordenação das candidaturas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior.
3 - O relatório final é submetido à apreciação da Câmara Municipal que decidirá quais candidatos/as selecionados/as e os incentivos a atribuir.
4 - Após a deliberação da Câmara Municipal, será elaborada a lista final de ordenação dos/as candidatos/as selecionados/as e respetivos incentivos.
5 - Os/as candidatos/as serão notificados/as individualmente, nos termos da Lei.
Artigo 30.º
Atribuição e Forma de Pagamento
1 - Os incentivos serão atribuídos anualmente e serão pagos até três prestações de iguais montantes.
2 - O processo de pagamento será feito por transferência bancária.
Artigo 31.º
Cessação do Apoio à Formação
1 - A Câmara Municipal de Melgaço poderá retirar os incentivos atribuídos, sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Que se venha a provar que o/a candidato/a prestou falsas declarações;
b) Que o/a candidato/a não faça prova do grau de aproveitamento, no prazo que vier a ser decidido e após notificação, e por razões que lhe sejam imputáveis;
c) Que se prove que a situação económica do agregado familiar se alterou substancialmente de forma a não justificar a manutenção dos incentivos.
Subsecção III
Auxílios Económicos Socioeducativos aos/às Alunos/as do Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo - Ação Social Escolar
Artigo 32.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
A presente Subsecção define e regula as condições de aplicação das medidas de Ação Social Escolar, nas modalidades de auxílios económicos e refeições escolares aos/às alunos/as do ensino pré-escolar e 1.º ciclo.
Artigo 33.º
Conceitos
1 - A Ação Social Escolar tem por objetivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso, recursos e condições de sucesso dos/as alunos/as.
2 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socioeducativo destinado aos/às alunos/as inseridos/as em agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos com refeições, material escolar, relacionados com o prosseguimento da escolaridade.
Artigo 34.º
Destinatários/as
Podem candidatar-se à Ação Social Escolar os/as alunos/as inscritos/as nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do concelho de Melgaço.
Artigo 35.º
Inscrições
1 - Os/as alunos/as dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo que sejam destinatários dos auxílios económicos nos termos do artigo 34.º, deverão candidatar-se mediante o preenchimento de impresso próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal, que poderá ser entregue numa das seguintes formas:
a) Presencialmente, no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de email: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço, ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
2 - A candidatura apresentada fora dos prazos acima descritos apenas será aceite mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, após a apresentação de requerimento justificativo da impossibilidade de candidatura no prazo estabelecido para o efeito ou em situação de transferência escolar do aluno.
Artigo 36.º
Condições de atribuição
1 - Com o formulário de candidatura, os/as encarregados/as de educação deverão juntar os seguintes documentos, bastando cópia simples dos mesmos:
a) Ficha de caracterização da situação económica e patrimonial do agregado familiar, a disponibilizar pelo Município de Melgaço, por uma das formas previstas no n.º 1 do artigo anterior;
b) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal do encarregado de educação;
c) Fotocópia do Número de Identificação Fiscal do estudante;
d) Declaração da Segurança Social com o escalão de abono de família;
e) Declaração da Junta de Freguesia, confirmando a composição do agregado familiar;
f) Comprovativo do IBAN;
g) Fotocópia da liquidação do IRS do ano anterior ou declaração de isenção, emitida pelos serviços competentes;
h) Quando reformados/as ou pensionistas, fotocópia do recibo mensal ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior;
i) Quando desempregados/as, declaração do Centro Distrital de Segurança Social a atestar a situação de desemprego e valor mensal do subsídio;
j) Quando beneficiários/as do rendimento social de inserção, fotocópia do recibo mensal da prestação da Segurança Social;
k) Domésticos/as e trabalhadores/as sem rendimentos fixos, devem apresentar declaração sobre compromisso de honra, que, no caso destes últimos, deverá referir os rendimentos médios auferidos, e
l) Documento que comprove o interesse legítimo (quando o pedido for efetuado por terceiros).
2 - A incorreta instrução da candidatura ou a ausência de toda a documentação requerida inviabiliza a decisão da mesma por parte dos serviços, sendo que a candidatura apenas será aceite se cumprir os requisitos definidos na presente Subsecção deste Regulamento.
Artigo 37.º
Prazo de Candidatura
O período de candidaturas à atribuição dos auxílios económicos socioeducativos decorrerá, anualmente, durante os meses de maio e junho.
Artigo 38.º
Refeições Escolares
Os/as alunos/as dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo que beneficiem de auxílios económicos, beneficiam ainda da isenção ou redução de 50 % do custo da refeição escolar, consoante lhes tenha sido reconhecido o Escalão A ou B, de acordo com os artigos seguintes.
Artigo 39.º
Cálculo da Atribuição
1 - As regras para atribuição dos apoios de Ação Social Escolar regem-se pelas normas definidas anualmente por Despacho próprio, da responsabilidade do Ministério da Educação.
2 - Em caso de dúvida sobre a veracidade dos rendimentos efetivamente auferidos ou sobre a veracidade das declarações prestadas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a aluno/a, nos termos do disposto no artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 40.º
Reavaliações
1 - Os pedidos de reavaliação são sujeitos a aprovação do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento do/a encarregado/a de educação devidamente fundamentado em alterações das condições socioeconómicas do agregado.
2 - A atribuição de um novo escalão de apoio poderá ocorrer no decurso do ano letivo e em condições excecionais, se for comprovada, mediante análise das alegações e dos novos dados fornecidos aos serviços, a alteração da situação familiar no que concerne aos rendimentos auferidos e demais condições socioeconómicas, procedendo-se ao enquadramento em novo escalão, coadunante com a situação atual do agregado.
Artigo 41.º
Graduação e Atribuição dos Auxílios
1 - Os apoios a atribuir poderão estar sujeitos a alterações por deliberação da Câmara Municipal, sendo, no entanto, divididos em dois escalões, tendo estes por base o escalão do abono de família atribuído pelos serviços da Segurança Social familiar, assim:
Escalões:
Escalão A - 1.º Escalão ou equivalente do Abono de Família.
Escalão B - 2.º Escalão do Abono de Família.
Não atribuído - A partir do 3.º Escalão, inclusive, do Abono de Família.
2 - Os valores a atribuir pelo Município de Melgaço, para cada ano escolar em questão, são os que resultarem da aprovação pelos respetivos órgãos executivos e/ou deliberativos, mediante proposta do serviço competente, sendo certo que variarão consoante o escalão do abono de família atribuído pelos serviços da Segurança Social familiar (A e B) a cada aluno/a, bem como o ciclo de ensino que cada um deles se encontre a frequentar.
Artigo 42.º
Competências
O saneamento e a graduação de todas as candidaturas ficam na responsabilidade dos serviços competentes, os quais deverão fazer uma proposta fundamentada para atribuição daqueles auxílios à Câmara Municipal.
Artigo 43.º
Notificação da Decisão
1 - Após a deliberação da Câmara Municipal, será elaborada a lista final.
2 - Em seguida, o Município de Melgaço notifica os/as interessados/as da proposta de decisão para que, no prazo de 10 dias úteis, apresentem pronúncia, ao abrigo do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º do CPA;
3 - A decisão definitiva terá lugar até ao início do ano letivo, sendo notificada aos/às interessados/as.
4 - O requerimento apresentado só é válido para o ano letivo seguinte, com referência à data da sua apresentação.
Artigo 44.º
Exclusões
Salvo motivo devidamente justificado, serão excluídos/as os/as requerentes que:
a) Não tenham preenchido o requerimento relativamente às informações obrigatórias ou não tenham entregue os documentos exigidos para a instrução do mesmo, após terem sido notificados para o efeito;
b) Não se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino sedeado na área geográfica do Município de Melgaço;
c) Tenham prestado falsas declarações, quer por inexatidão quer por omissão, no decurso do processo em causa.
Artigo 45.º
Casos excecionais
Os casos excecionais não ficam sujeitos aos prazos gerais contidos na presente Subsecção, pelo que deverão ser objeto de tratamento casuístico, a efetuar isolada e oportunamente.
Artigo 46.º
Atribuição e Forma de Pagamento
1 - Os apoios serão atribuídos anualmente e serão pagos numa prestação única.
2 - O processo de pagamento será feito por transferência bancária.
Secção II
Outras Medidas de Apoio à Família
Subsecção I
Apoios às Famílias Numerosas no Âmbito do Consumo de Água e Saneamento
Artigo 47.º
Objeto e Âmbito
1 - A presente Subsecção reporta-se às regras a que deve obedecer a aplicação, por parte do Município de Melgaço, de Tarifas Especiais no âmbito do consumo de água e saneamento dos Munícipes de Melgaço, cujos agregados familiares sejam compostos por 5 (cinco) ou mais pessoas - doravante designada como "Tarifa Famílias Numerosas."
2 - As regras aludidas no ponto anterior, que orientam a atribuição deste apoio às famílias numerosas, encontram-se previstas no Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Melgaço em vigor, aprovado e publicado no n.º 220/2016, do Diário da República, 2.ª série - N.º 45, de 04 de março de 2016 ou em https://www.cm-melgaco.pt/viver/servicosmunicipais/regulamentos-taxas-impostos/.
Subsecção II
Apoios aos Bombeiros Voluntários de Melgaço no Ativo
Artigo 48.º
Objeto
A presente Subsecção tem por objeto estabelecer, no âmbito das suas políticas sociais, as condições de atribuição de benefícios sociais por parte do Município de Melgaço aos Bombeiros Voluntários do concelho, no ativo.
Artigo 49.º
Definição
Para efeitos de aplicação destes apoios, consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos que integrem o corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Melgaço e que constem dos respetivos Quadros de Comando e Ativo (homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil), na situação de Atividade no Quadro ou de Inatividade no Quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de Bombeiro e desde que não sejam alvo de suspensão por ação disciplinar.
Artigo 50.º
Âmbito
Este apoio aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários do Município de Melgaço, nos termos definidos no artigo anterior, com mais de um ano de bom e efetivo serviço de voluntariado nos Bombeiros.
Artigo 51.º
Benefício
Os Bombeiros Voluntários de Melgaço nas condições previstas no artigo 49.º têm direito à aplicação, pelo Município de Melgaço, do Tarifário Social Doméstico nos tarifários de água, saneamento e resíduos, nos contratos de serviços para habitações permanentes (próprias ou arrendadas), benefício este que só se aplica a um único contrato no nome de cada Bombeiro.
Artigo 52.º
Cartão de Identificação
Os/as beneficiários/as do regime previsto no presente Regulamento serão titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), com base no Recenseamento Nacional do Bombeiro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 53.º
Instrução do pedido
1 - Os Bombeiros Voluntários de Melgaço que pretendam candidatar-se à concessão do benefício previsto no artigo 51.º do presente Regulamento, deverão apresentar pedido expresso, mediante preenchimento de formulário próprio, que será entregue ao Comandante do Corpo de Bombeiros para ser, por este, validado e para que este ateste, mediante declaração por si assinada, que o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
2 - O formulário referido no número anterior será posteriormente numa das seguintes formas:
a) Presencialmente, no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de email: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço, ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
3 - O pedido de benefício é apresentado anualmente, não produzindo efeitos retroativos.
4 - Nos casos em que o Bombeiro candidato não seja ele o proprietário da habitação ou o titular do contrato de arrendamento, deverá este comprovar, através de declaração emitida pela Junta de Freguesia do local da sua residência, que é parte integrante do agregado familiar proprietário e/ou senhorio.
Artigo 54.º
Candidatura e renovação
1 - A candidatura inicial para atribuição do benefício previsto no artigo 55.º pode ser feita a todo o tempo pelo Bombeiro interessado.
2 - A renovação da atribuição deste apoio efetua-se anualmente.
3 - O processo de renovação é da iniciativa do/a requerente, que contacta os serviços do Município por uma das formas referenciadas no ponto 2 do artigo anterior, com vista à atualização da informação que serve de base para a atribuição deste benefício.
Artigo 55.º
Cessação dos Benefícios
1 - Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente Subsecção cessam de imediato, nomeadamente, com a verificação de alguma das seguintes situações:
a) Por morte do/a beneficiário/a;
b) Com a cessação das funções de Voluntário/a, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
c) Com a prestação de falsas declarações à Câmara Municipal ou a outra entidade cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado na presente Subsecção deste Regulamento;
d) Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do/a beneficiário/a, designadamente pela prática de ilícito disciplinar, penal, financeiro ou fiscal a título de dolo ou negligência.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no n.º 1 do presente artigo, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento opera após despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes delegados em matéria de proteção civil, com prévia audição do/a interessado/a e após parecer do serviço competente.
3 - Verificando-se a cessação de direitos nos termos previstos no presente artigo, o/a beneficiário/a não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito da presente Subsecção, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos ou enquanto perdurar a impossibilidade.
4 - Havendo reincidência, o/a mesmo/a fica impedido/a de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo da presente Subsecção deste Regulamento.
Artigo 56.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município de Melgaço em resultado da execução da presente Subsecção deste Regulamento são inscritos anualmente nos documentos previsionais.
Subsecção III
Apoio aos/às Idosos/as
Artigo 57.º
Objeto e Âmbito
A presente subsecção estabelece as regras de adesão, atribuição e utilização do "Cartão de Idoso/a".
Artigo 58.º
Beneficiários/as
1 - O "Cartão de Idoso/a" é um benefício gratuito facultado pela Câmara Municipal de Melgaço, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida ao/à seu/sua titular.
2 - Podem ser beneficiários/as do "Cartão de Idoso/a" todos/as os/as residentes na área do município de Melgaço que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
b) Não exerçam qualquer atividade profissional.
Artigo 59.º
Candidatura
1 - A candidatura ao "Cartão de Idoso/a" deverá ser formalizada através de requerimento disponível no site da Câmara Municipal ou no Balcão Único da Câmara Municipal de Melgaço, a entregar numa das seguintes formas:
a) Presencialmente, no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de email: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço, ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
2 - A entrega do sobredito requerimento deve ser acompanhada da apresentação dos seguintes documentos:
a) Elementos de Identificação;
b) Uma fotografia tipo passe;
c) Documento comprovativo da residência, passado pela junta de freguesia.
Artigo 60.º
Competência para atribuição do Cartão
A competência para a atribuição do benefício "Cartão de Idoso/a" é do/a Presidente da Câmara ou do Vereador/a com competência delegada na área da Ação Social.
Artigo 61.º
Benefícios do/a titular
O/a titular do "Cartão de Idoso/a" tem acesso aos seguintes benefícios:
1 - Redução de 50 % nos preços e taxas praticadas nos espaços culturais e de desporto e lazer de gestão municipal, tais como:
Espaços da Melsport;
Piscinas Municipais de Melgaço;
Casa da Cultura de Melgaço;
Núcleos Museológicos de Melgaço;
Porta de Lamas de Mouro.
2 - Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por despacho do/a Presidente da Câmara ou do Vereador/a com competência na área da Ação Social;
3 - Outros benefícios que o Município de Melgaço entenda estabelecer para os titulares do cartão.
Artigo 62.º
Utilização do Cartão
O "Cartão de Idoso/a" é pessoal e intransmissível e o seu titular será responsável pelo seu uso.
Artigo 63.º
Validade do Cartão
O "Cartão de Idoso/a" tem validade vitalícia.
Artigo 64.º
Cessação do direito à utilização do Cartão
Cessa imediatamente o direito à utilização do cartão, quando:
a) Se verifique terem sido prestadas falsas declarações;
b) Ocorra transferência da residência do titular para fora da área do município de Melgaço;
c) Haja a transmissão a terceiros do Cartão;
d) Haja incumprimento de qualquer dever previsto no Regulamento.
Artigo 65.º
Caducidade
O "Cartão de Idoso/a" caduca:
a) Verificando-se a alteração das circunstancias, nomeadamente no que se refere ao local de residência;
b) Com o falecimento do/a seu/sua titular.
Artigo 66.º
Deveres dos/as beneficiários/as
1 - Constituem deveres dos/as titulares do "Cartão de Idoso/a":
a) Informar o Município da mudança de residência;
b) Não permitir a utilização do Cartão por terceiros;
c) Comunicar a perda, furto ou extravio do cartão.
2 - As informações constantes no número anterior devem ser exercidas no prazo de 8 dias a contar da data do facto que lhe deu origem.
3 - A responsabilidade do/a titular pela utilização indevida do Cartão só cessará após a comunicação referida no número anterior.
Artigo 67.º
Regime sancionatório
Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou penal, a fraude ou incumprimento do previsto na presente Subsecção deste Regulamento, impossibilitará o acesso a qualquer tipo de benefício concedido pelo município pelo período mínimo de 1 mês e máximo de 3 anos.
Artigo 68.º
Disposição transitória
Após a entrada em vigor do presente Regulamento, manter-se-ão válidos os protocolos até agora celebrados com entidades terceiras.
Subsecção IV
Apoios no Domínio da Saúde
Parte I
Concessão de Apoio no Domínio da Saúde
Artigo 69.º
Objeto
A presente Subsecção estabelece o conjunto de normas e de critérios a que deverá obedecer a atribuição, por parte do Município de Melgaço, de apoio económico de carácter excecional e pontual, a agregados familiares carenciados, em matéria de saúde, para aquisição de medicamentos ou outros produtos destinados ao tratamento médico.
Artigo 70.º
Candidatos/as
1 - Podem ser candidatos/as à atribuição de apoio económico, de carácter excecional e pontual, todos os/as residentes no concelho de Melgaço que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Residam no concelho de Melgaço há pelo menos um ano;
b) Requerentes cujo rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse metade do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG),
c) Todos os membros do agregado familiar, quando em idade de escolaridade obrigatória, frequentem estabelecimento de ensino;
d) Sendo o/a candidato/a ou qualquer elemento do agregado familiar, beneficiário/a do Rendimento Social de Inserção (RSI), esteja verificado o cumprimento integral das obrigações constantes do respetivo Contrato de Inserção.
Artigo 71.º
Caraterísticas do Apoio
1 - Sem prejuízo de eventuais alterações devida e legalmente deliberadas pelos órgãos municipais competentes sobre o valor a atribuir a cada requerente, o apoio a conceder não poderá exceder o valor máximo de 100,00 (euro) (cem euros) por apoio, num número máximo de 3 (três) anuais, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da despesa.
2 - As despesas superiores ao valor máximo do apoio serão consideradas elegíveis, no entanto, apenas serão reembolsadas pelo valor do limiar máximo definido neste Regulamento.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a requerente.
Artigo 72.º
Candidatura
O/a candidato/a poderá candidatar-se aos apoios durante todo o ano, mediante o preenchimento de impresso próprio, a disponibilizar pelo Balcão Único do Município ou no site do município e que poderá ser entregue numa das seguintes formas:
a) Presencialmente, no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de email: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço, ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
Artigo 73.º
Elementos para análise dos processos
1 - Com o formulário de candidatura, os/as requerentes deverão juntar os seguintes documentos:
a) Ficha de caracterização da situação económica e patrimonial do agregado familiar, a disponibilizar pelo Município de Melgaço, por uma das formas previstas no artigo anterior;
b) Comprovativo de despesa de saúde emitido por entidade credenciada no domínio da saúde;
c) Fotocópia da prescrição médica justificativa da despesa;
d) Declaração emitida pelo serviço de saúde competente atestar deficiência ou doença crónica (por cada elemento do agregado com deficiência ou doença crónica caso se aplique);
e) Declaração da Junta de Freguesia, a confirmar a residência e a composição do agregado familiar;
f) Comprovativo do N.I.B. (Número de identificação bancária) com indicação do titular da conta;
g) Declaração de rendimentos (fotocópia da nota de liquidação do IRS do ano civil anterior; ou
h) Declaração de vencimento atualizado (no caso de não declarar rendimentos ou ter ocorrido alteração dos mesmos,
i) Declaração da Segurança Social com identificação do valor da prestação social (no caso de reformado e/ou beneficiário de Rendimento Social de Inserção; ou
j) Declaração do IEFP atestar a situação de desemprego e valor mensal do subsídio, (no caso de desempregado; ou
k) Declaração sobre compromisso de honra, (no caso de domésticas e trabalhadores sem rendimento fixos);
l) Documento que comprove o interesse legitimo (quando o pedido for efetuado por terceiros).
2 - Caso se verifique, no decurso da análise da candidatura, que se encontra em falta alguma documentação obrigatória para a análise da mesma, o/a requerente será notificado para a sua entrega, no prazo de 10 dias úteis.
3 - A não entrega da documentação em falta implica o indeferimento do pedido.
Artigo 74.º
Atribuição e Forma de Pagamento
Os apoios serão atribuídos durante todo o ano, por deliberação de Câmara Municipal, e pagos numa única prestação, mediante transferência bancária.
Artigo 75.º
Competências
A análise das candidaturas é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura, a qual deverá fazer uma proposta fundamentada para atribuição dos apoios à Câmara Municipal.
Artigo 76.º
Decisão
O Município notificará o/a requerente da resposta, por escrito, para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente pronúncia, ao abrigo do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º do CPA.
Parte II
Rede Solidária do Medicamento
Artigo 77.º
Objeto e âmbito
1 - A presente parte estabelece as regras de referenciação e reconhecimento dos/as beneficiários/as do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, ao abrigo do Protocolo celebrado entre a Associação Dignitude e o Município de Melgaço, bem como o âmbito material e a forma de atribuição dos benefícios facultados aos agregados familiares beneficiários e de responsabilidade dos Outorgantes pelo financiamento desses benefícios.
2 - As sobreditas regras de atribuição deste apoio poderão sofrer alterações, consoante qualquer alteração que a Associação Dignitude entenda fazer no referido Protocolo e com as quais o Município de Melgaço concorde.
Artigo 78.º
Conceito de beneficiário/a
Para efeitos do Protocolo referido no artigo anterior, consideram-se beneficiários/as todos os elementos que constituem o agregado familiar, identificados pelo Município de Melgaço (entidade referenciadora), que cumpram as condições de recurso estipuladas.
Artigo 79.º
Condições de Recurso
São condições de recurso do agregado familiar para atribuição da comparticipação solidária do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, ao abrigo do Protocolo referido no artigo 82.º deste Regulamento:
1 - Todos os agregados familiares cuja capitação seja inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
2 - O Cálculo do Rendimento Familiar per capita para efeitos de apoio no âmbito do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento deve obedecer à seguinte fórmula: RPC = R/N, sendo: RPC = Rendimento per capita; R = Rendimento global do agregado familiar; N = Total Ponderado dos Elementos do agregado familiar.
3 - São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas descritas na alínea b) do artigo 3.º deste Regulamento.
4 - Para efeitos de apuramento do Rendimento Global do agregado familiar, são consideradas as seguintes categorias de rendimentos:
a) Rendimentos do trabalho dependente e independente;
b) Rendimentos de capitais e prediais;
c) Pensões, incluindo as pensões de alimentos;
d) Prestações sociais (todas exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
e) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
5 - Considera-se a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:
Pelo requerente - 1,0
Por cada indivíduo maior - 0,7
Por cada indivíduo menor - 0,5
6 - Majorações das ponderações dos elementos do agregado familiar:
a) Doentes crónicos* e/ou (igual ou maior que)65 anos = +10 %
b) Crianças (até 18 anos) = + 20 %
c) *= Situação atestada pelo médico.
Artigo 80.º
Identificação do/a Beneficiário/a
Os/as beneficiários/as integrados/as no Programa abem: Rede Solidária do Medicamento serão portadores/as do cartão abem: personalizado, conforme modelo adotado.
Artigo 81.º
Registo do/a Beneficiário/a
1 - Os/as beneficiários/as serão registados/as em ficheiro, sendo a qualidade de beneficiário/a aferida exclusivamente por meios eletrónicos, através do cartão abem:.
2 - Os dados a registar no ficheiro serão:
a) Nome completo;
b) Ano de nascimento;
c) Género;
d) Morada (freguesia, concelho, distrito);
e) BI/CC (na sua ausência o NIF ou o NISS);
f) Número de beneficiário/a abem.
3 - O número de beneficiário/a abem é atribuído pela Associação Dignitude e transmitido ao Município de Melgaço.
4 - O Município de Melgaço é responsável pela inscrição dos/as beneficiários/as no ficheiro.
5 - Após inscrição no ficheiro, os/as beneficiários/as ficam ativos/as ou inativos/as no Programa abem: Rede Solidária do Medicamento, no período máximo de 30 dias.
6 - O Município de Melgaço deverá efetuar uma análise, com periodicidade mínima anual, da qualidade de beneficiário das pessoas registadas no ficheiro.
7 - Na execução do Protocolo, a Associação Dignitude e o Município de Melgaço obrigam-se a cumprir e a observar estritamente a lei aplicável à proteção e tratamento de dados pessoais.
Artigo 82.º
Cartão abem:
1 - Por solicitação do Município de Melgaço, a Associação Dignitude fornecerá os meios técnicos requeridos para a emissão dos cartões de beneficiários/as abem:
2 - Para emissão do cartão abem: proceder-se-á mensalmente da forma seguinte:
a) Até ao dia 5 de cada mês, o Município de Melgaço solicitará à Associação Dignitude o apoio para a emissão dos cartões a novos/as beneficiários/as admitidos/as no Programa abem: Rede Solidária do Medicamento;
b) A Dignitude disponibilizará este apoio, no máximo, até ao dia 10 do mês seguinte;
c) É da responsabilidade da Associação Dignitude o envio para o Município de Melgaço dos cartões de beneficiário/a abem:.
d) Após receção, é da responsabilidade do Município de Melgaço a entrega aos/às beneficiários/as do respetivo cartão abem:.
e) É obrigatória a comunicação, por parte do Município de Melgaço à Associação Dignitude, das situações de extravio de cartão de beneficiário/a abem:.
Artigo 83.º
Modelo de Cartão abem
O Cartão abem: tem o modelo seguinte:
(ver documento original)
Artigo 84.º
Âmbito Material dos Benefícios
1 - Os benefícios concedidos ao abrigo do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento abrangem exclusivamente os medicamentos, quando prescritos em receita médica e comparticipados pelo SNS.
2 - É conferido ao/à beneficiário/a abem: o direito a um apoio adicional ao atribuído pelo SNS, que pode ir até ao máximo de 100 % do PVP dos medicamentos prescritos, ou 100 % do PVP5 (medicamento com PVP igual ou inferir ao 5.º preço mais baixo), quando aplicável.
Artigo 85.º
Livre Escolha da Farmácia
Os/as beneficiários/as têm direito de escolher livremente a farmácia onde pretendem adquirir os medicamentos abrangidos pela comparticipação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento.
Artigo 86.º
Condições de Dispensa
A comparticipação pelo Programa abem: Rede Solidária do Medicamento apenas será efetuada quando estejam reunidas as condições seguintes:
a) Receituário emitido em nome do/a beneficiário/a devidamente validado pelo/a prescritor/a;
b) Receituário válido para efeitos da comparticipação pelo SNS;
c) Apresentação do Cartão abem:.
Artigo 87.º
Validação de Beneficiário/a
No ato da dispensa, a farmácia deve verificar se o nome inscrito na receita coincide com o do Cartão do/a beneficiário/a abem.
Artigo 88.º
Comparticipação do Programa abem: Rede Solidária do Medicamento
1 - Os/as portadores/as de receitas médicas nas condições previstas na presente Parte II da Subsecção V deste Regulamento têm direito aos medicamentos com o mesmo Código Nacional para a Prescrição Eletrónica de Medicamentos (CNPEM), sem custos, desde que optem pelo medicamento com PVP igual ou inferir ao 5.º preço mais baixo (PVP5).
2 - Quando prescritos medicamentos sem Grupo Homogéneo, os/as beneficiários/s não suportarão qualquer encargo.
Subsecção V
Apoio no Domínio do Consumo Energético
Artigo 89.º
Objeto
A presente subsecção estabelece o conjunto de normas e de critérios a que deverá obedecer a atribuição, por parte do Município de Melgaço, de apoio económico de carácter excecional e pontual, a agregados familiares carenciados, no domínio do consumo energético, para apoiar as famílias carenciadas ao nível dos encargos com o consumo de energia elétrica.
Artigo 90.º
Candidatos/as
1 - Podem ser candidatos/as à atribuição de apoio económico, de carácter excecional e pontual, todos/as os/as residentes no concelho de Melgaço que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Residam no concelho de Melgaço há pelo menos um ano;
b) O agregado familiar não disponha de um rendimento mensal per capita superior a metade do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
c) Todos os membros do agregado familiar, quando em idade de escolaridade obrigatória, frequentem estabelecimento de ensino;
d) Sendo o/a candidato/a, ou qualquer elemento do agregado familiar, beneficiário/a do Rendimento Social de Inserção (RSI), esteja verificado o cumprimento integral das obrigações constantes do respetivo Contrato de Inserção.
Artigo 91.º
Critérios de Atribuição
1 - O apoio será atribuído àqueles/as requerentes cujo rendimento per capita do agregado familiar não ultrapasse metade do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
2 - Sem prejuízo de eventuais alterações devida e legalmente deliberadas pelos órgãos municipais competentes sobre o valor a atribuir a cada requerente, o apoio a conceder não poderá exceder o valor máximo de 50,00 (euro) (cinquenta euros) por apoio, num número máximo de 3 (três) anuais, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da despesa.
3 - As despesas superiores ao valor máximo do apoio serão consideradas elegíveis, no entanto, apenas serão reembolsadas pelo valor do limiar máximo definido na presente Subsecção deste Regulamento;
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a requerente.
Artigo 92.º
Candidatura
O/a candidato/a poderá candidatar-se aos apoios no domínio do consumo energético durante todo o ano, mediante o preenchimento de impresso próprio, a disponibilizar pelo Balcão Único ou no site do Município de Melgaço e que deverá ser entregue numa das seguintes formas:
a) Presencialmente, no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de email: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço, ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
Artigo 93.º
Elementos para Análise dos Processos
1 - Com o formulário de candidatura, os/as requerentes deverão juntar os seguintes documentos:
a) Declaração da Junta de Freguesia, confirmando residência e composição do agregado familiar;
b) Declaração de rendimentos (fotocópia da nota de liquidação do IRS) do ano civil anterior do agregado familiar ou
c) Declaração de vencimento atualizado (no caso de não declarar rendimentos ou ter ocorrido alteração dos mesmos) ou
d) Declaração do IEFP a atestar a situação de desemprego e valor mensal do subsídio (no caso de desempregado) ou
e) Declaração da Segurança Social com identificação do valor da prestação social (no caso de pensionista ou beneficiário de rendimento social de inserção) ou
f) Declaração sobre compromisso de honra (no caso de domésticas e trabalhadores sem rendimentos fixos);
g) Comprovativo do NIB (Número de Identificação Bancária), com indicação do titular da conta;
h) Comprovativo da despesa do consumo elétrico;
i) Documento que comprove o interesse legitimo (quando o pedido for efetuado por terceiros).
2 - Caso se verifique, no decurso da análise da candidatura, que se encontra em falta alguma documentação obrigatória para o estudo da mesma, o/a requerente será notificado/a para a entrega da mesma, no prazo de 10 dias úteis.
3 - A não entrega da documentação em falta implica o indeferimento do pedido.
Artigo 94.º
Atribuição e Forma de Pagamento
Os apoios serão atribuídos durante todo o ano, por deliberação de Câmara Municipal, e pagos numa única prestação, mediante transferência bancária.
Artigo 95.º
Competências
A análise das candidaturas é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura, a qual deverá fazer uma proposta fundamentada para atribuição dos apoios à Câmara Municipal.
Subsecção VI
Apoio Alimentar a Famílias Carenciadas
Artigo 96.º
Objeto
A presente Subsecção tem por finalidade apoiar indivíduos ou famílias que se encontrem em situação de grave e urgente carência económica, através da distribuição de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, assim como de produtos de higiene pessoal e habitacional.
Artigo 97.º
Candidatos/as
1 - Podem ser candidatos/as à atribuição de apoio económico, de carácter excecional e pontual, todos os/as residentes no concelho de Melgaço que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Residam no concelho de Melgaço e se encontrem em situação de carência económica grave, resultante de insuficiência de rendimentos do agregado familiar e se mostrem impossibilitados/as de, pelos seus próprios meios, assegurar os encargos com bens alimentares de primeira necessidade;
b) O agregado familiar não disponha de um rendimento mensal per capita superior a 60 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
c) Todos os membros do agregado familiar, quando em idade de escolaridade obrigatória, frequentem estabelecimento de ensino;
d) Sendo o/a candidato/a, ou qualquer elemento do agregado familiar, beneficiário/a do Rendimento Social de Inserção (RSI), esteja verificado o cumprimento integral das obrigações constantes do respetivo Contrato de Inserção.
Artigo 98.º
Critérios de Atribuição
1 - O apoio a conceder não poderá exceder o valor máximo de 50,00 (euro) (cinquenta euros) per capita, num número máximo de 6 (seis) apoios anuais, mediante a atribuição de vales alimentares.
2 - As despesas superiores ao valor máximo do apoio (50,00(euro)) serão consideradas elegíveis, no entanto, apenas serão reembolsadas pelo valor do limiar máximo definido na presente Subsecção deste Regulamento;
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do/a requerente.
Artigo 99.º
Candidatura
O/a candidato/a poderá candidatar-se aos apoios durante todo o ano, mediante o preenchimento de impresso próprio, a disponibilizar pelo Balcão Único ou no site do Município de Melgaço e que deverá ser entregue numa das seguintes formas:
a) Presencialmente, no Balcão Único deste Município, de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00, sito no Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço;
b) Através de email: atendimento@cm-melgaco.pt;
c) Através dos CTT, dirigido ao Município de Melgaço, Largo Hermenegildo Solheiro, 4960-551 Melgaço ou
d) Através do Balcão Eletrónico: https://servicosonline.cm-melgaco.pt/.
Artigo 100.º
Elementos para Análise dos Processos
1 - Com o formulário de candidatura, os/as requerentes deverão juntar os seguintes documentos:
a) Declaração da Junta de Freguesia, confirmando a residência e a composição do agregado familiar;
b) Declaração de rendimentos (fotocópia da nota de liquidação do IRS) do ano civil anterior do agregado familiar, ou
c) Declaração de vencimento atualizado (no caso de não declarar rendimentos ou ter ocorrido alteração dos mesmos), ou
d) Declaração do IEFP a atestar a situação de desemprego e valor mensal do subsídio (no caso de desempregado), ou
e) Declaração da Segurança Social com identificação do valor da prestação social (no caso de pensionista ou beneficiário de rendimento social de inserção);
f) Declaração sobre compromisso de honra (no caso de domésticas/os e trabalhadores sem rendimentos fixos);
g) Comprovativo do NIB (Número de Identificação Bancária);
h) Documento que comprove o interesse legitimo (quando o pedido for efetuado por terceiros).
2 - Caso se verifique, no decurso da análise da candidatura, que se encontra em falta alguma documentação obrigatória para a análise da mesma, o/a requerente será notificado/a para a sua entrega, no prazo de 10 dias úteis.
3 - A não entrega da documentação em falta implica o indeferimento do pedido.
Artigo 101.º
Decisão
O Município dará resposta num prazo máximo de 10 dias, notificando o/a requerente da mesma, por escrito, para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente pronúncia, ao abrigo do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º do CPA.
Artigo 102.º
Atribuição e Forma de Pagamento
Os apoios serão atribuídos durante todo o ano, por deliberação de Câmara Municipal, mediante a concessão de vales de alimentação para aquisição, nos supermercados locais aderentes, de bens alimentares de 1.ª necessidade, bem como de produtos de higiene pessoal e habitacional.
Artigo 103.º
Competências
A análise das candidaturas é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Município, que deverá fazer uma proposta fundamentada para atribuição dos apoios à Câmara Municipal.
Título III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 104.º
Proteção de dados pessoais
1 - O Município de Melgaço rege-se em matéria de proteção de dados pessoais pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD - Regulamento (UE) 2016/679 de 27 de abril), bem como pela Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei 58/2019, de 08 de agosto) ambos na redação em vigor;
2 - Todos os dados pessoais tratados destinam-se a dar resposta aos pedidos e proceder à instrução de processos no âmbito do presente Regulamento, para fins estatísticos e na realização de estudos de suporte à definição de políticas públicas municipais.
3 - A proteção da privacidade e dos dados pessoais constitui um compromisso fundamental do Município de Melgaço para com os seus munícipes, neste contexto, estabeleceu uma Política de Privacidade composta pelas regras de privacidade e de proteção de dados pessoais.
Artigo 105.º
Encaminhamento para as entidades da rede social
Todas as situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do Município de Melgaço, no âmbito dos procedimentos dos benefícios sociais promovidos ao abrigo do presente Regulamento, cuja resolução não caiba nas suas atribuições e competências, serão objeto de encaminhamento para as entidades da Rede Social.
Artigo 106.º
Dúvidas e omissões
Aos aspetos não previstos no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, conforme aplicável, as disposições de todos os diplomas legais que foram sendo invocados supra, bem como a demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 107.º
Regime Transitório
O presente Regulamento só se aplica aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 108.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições regulamentares vigentes que sejam contrárias ao presente Regulamento, bem como os Regulamentos Municipais a esta data em vigor e que agora por este são substituídos, nomeadamente:
a) O Regulamento Municipal de Ação Social Escolar.;
b) O Regulamento Municipal de Atribuição de Incentivos à Formação;
c) O Regulamento Municipal de Apoio no Domínio da Saúde;
c) O Regulamento Municipal de Apoio no Domínio do Consumo Energético.
Artigo 109.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.
315964204
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176740.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1973-11-14 -
Decreto-Lei
608/73 -
Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação
Define o regime aplicável às casas de renda limitada.
-
1993-05-07 -
Decreto-Lei
166/93 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.
-
2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
-
2006-12-29 -
Lei
53-B/2006 -
Assembleia da República
Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2016-08-24 -
Lei
32/2016 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5176740/regulamento-1208-2022-de-29-de-dezembro