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Resolução do Conselho de Ministros 136/2022, de 28 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar transferências para as empresas do Grupo Águas de Portugal no âmbito do apoio para a implementação da Frota Verde

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2022

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar transferências para as empresas do Grupo Águas de Portugal no âmbito do apoio para a implementação da Frota Verde.

O Acordo de Paris alcançado em 2015 estabeleceu objetivos de longo prazo de contenção do aumento da temperatura média global a um máximo de 2ºC acima dos níveis pré-industriais, com o compromisso por parte da comunidade internacional de prosseguir todos os esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5ºC, limiar fixado em face dos resultados de estudos científicos realizados, os quais estabeleceram os quantitativos máximos para evitar os efeitos mais severos provocados pelo aquecimento global e que foram corroborados pelo relatório elaborado em 2018 pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.

No Acordo de Paris, foram ainda estabelecidos objetivos de aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de mobilização de fluxos financeiros consistentes com trajetórias de baixas emissões e desenvolvimento resiliente, enfatizando a necessidade de reforçar a cooperação internacional entre os Estados para alcançar estes objetivos, traduzindo um compromisso que requer a transformação sem precedentes das sociedades e a redução premente e profunda de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em todos os setores de atividade, bem como o envolvimento de todos os atores para que sejam alcançadas mudanças comportamentais.

Tendo como objetivo alcançar a neutralidade carbónica na segunda metade do século, o Acordo de Paris postula que será necessária uma forte liderança dos países desenvolvidos, tendo em vista a promoção e implementação de estratégias de desenvolvimento a longo prazo com baixas emissões de GEE.

Posteriormente, no Conselho Europeu de 12 de dezembro de 2018, foi assumido o compromisso de atingir a neutralidade carbónica na Europa até 2050, em linha com os objetivos do Acordo de Paris, na sequência da Comunicação da Comissão Europeia «Um Planeta Limpo para Todos», apresentada a 28 de novembro 2018, que estabelece uma visão estratégica a longo prazo para uma economia próspera, moderna, competitiva e neutra em termos de clima.

Neste contexto, e em conformidade com o compromisso assumido na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas realizada no ano de 2016, foi aprovado o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Para alcançar a neutralidade carbónica, no RNC 2050 foi estabelecido como objetivo a redução de emissões de GEE em Portugal entre 85 % e 90 % até 2050, face a 2005, e a compensação das restantes emissões através do sequestro de carbono pelo uso do solo e florestas, tendo a trajetória de redução de emissões sido fixada entre 45 % e 55 % até 2030, e entre 65 % e 75 % até 2040, tendo em conta os valores registados em 2005.

O cumprimento das metas previstas no RNC 2050 e os inerentes desafios colocados exigem uma ação concertada entre políticas de energia e do clima e políticas de outras áreas governativas, com particular ênfase para as áreas da indústria e dos transportes, com vista à definição de uma trajetória exequível rumo a uma economia e a uma sociedade neutra em carbono, que seja, em simultâneo, promotora de crescimento económico, de melhoria da qualidade de vida e criadora de oportunidades de investimento e emprego.

Pese embora a vulnerabilidade de Portugal aos efeitos adversos das alterações climáticas decorrente das suas características geográficas, é inegável que o País dispõe igualmente de condições favoráveis para permanecer na vanguarda da transição energética e construir uma estratégia rumo a uma economia neutra em carbono, assente na aposta na diversidade de fontes de energia renovável, conjugada com a estimulação contínua da eficiência energética como fatores que conduzem à consecução dos objetivos estabelecidos em matéria de neutralidade carbónica.

No quadro do RNC 2050, foram identificados os principais vetores e setores de atividade com maior potencial para contribuir para a descarbonização, entre os quais figuram a energia e a indústria, a mobilidade e os transportes, a agricultura, as florestas e outros usos de solo, e os resíduos e as águas residuais.

Tendo presente a Comunicação da Comissão para um Pacto Ecológico Europeu apresentada em 11 de dezembro de 2019, e visando o cumprimento dos objetivos da descarbonização e da transição energética, social e económica definidos no RNC 2050, foi aprovado o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, que estabelece metas e objetivos e concretiza as políticas e medidas para o horizonte temporal de uma década, projetando um futuro neutro em carbono e posicionando Portugal entre os países mais ambiciosos da Europa no combate às alterações climáticas, potenciando a construção de uma Europa mais verde, competitiva e justa.

Por último, no contexto do recente Plano RePowerEU, aprovado por comunicação da Comissão Europeia a 18 de maio de 2022, em resposta às dificuldades e às perturbações do mercado mundial da energia suscitadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia, foram estabelecidas várias medidas de diversificação, poupança e aceleração das metas de energia limpa, entre as quais novos planos nacionais no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência para apoiar investimentos e reformas no valor de 300 mil milhões de euros e o estímulo à descarbonização industrial dado por projetos antecipados no valor de 3 mil milhões de euros no âmbito do Fundo de Inovação.

Tendo em vista o cumprimento das metas fixadas nos diversos instrumentos nacionais aprovados no plano do combate às alterações climáticas e da descarbonização, importa proceder à implementação de medidas concretas que traduzam a aplicação das políticas e dos planos definidos.

Para o efeito, o Programa do XXIII Governo Constitucional prevê continuar a aposta nas medidas associadas ao Plano ZERO de neutralidade energética do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP).

Atendendo a que no ano de 2021 foram consumidos aproximadamente 2,802 milhões de litros de combustíveis (gasóleo e gasolina) pela frota automóvel do Grupo AdP, com a inerente queima de combustíveis geradora de emissões de CO(índice 2), é inegável que a substituição de veículos térmicos por veículos híbridos, plug-in e elétricos, de baixas emissões, na frota automóvel das empresas do Grupo AdP, promoveria uma redução significativa de emissões poluentes, contribuindo para o cumprimento das metas do RNC 2050.

O Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP, já aprovado, visa a redução de consumos de energia nas infraestruturas sob exploração e gestão das empresas públicas que integram o referido grupo e o forte aumento da produção própria de energia 100 % renovável, e, bem assim, o recurso à produção descentralizada de energia elétrica através do autoconsumo, permitindo atingir a neutralidade energética em 2030 e, assim, tornar o Grupo AdP no primeiro grupo mundial do setor da água a implementar a neutralidade e autossustentabilidade energética, em linha com o compromisso assumido, por via da subscrição do «Business Ambition for 1.5ºC da United Nations Global Compact», no sentido de desenvolver ações e iniciativas que assegurem uma redução de, pelo menos, 50 % das emissões de CO(índice 2) registadas em 2010.

O Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP visa, ainda, permitir a participação ativa das empresas do Grupo AdP e dos seus trabalhadores no referido Programa, tornando-os, assim, agentes ativos da transição energética e contempla um processo de renovação e descarbonização da frota automóvel das empresas do Grupo AdP, por via da locação de veículos híbridos, plug-in e elétricos, potenciando que a mesma seja integralmente constituída por «veículos não poluentes», incluindo veículos de emissões nulas, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2021, de 19 de outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões, excecionando-se somente os segmentos de viaturas essenciais às atividades de operação e manutenção desenvolvidas pelas empresas operacionais do Grupo AdP para as quais não existam alternativas não poluentes e a custos suportáveis no mercado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar o processo de renovação e descarbonização da frota automóvel das empresas do Grupo Águas de Portugal (Grupo AdP), integrado no Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP, por via da locação de veículos híbridos, plug-in e elétricos, visando que a mesma seja integralmente constituída por «veículos não poluentes», incluindo veículos de emissões nulas, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2021, de 19 de outubro, com vista à implementação de uma Frota Verde.

2 - Determinar que a execução do Programa de Neutralidade Energética do Grupo AdP é apoiada pelo Fundo Ambiental, quanto à componente de implementação da Frota Verde, por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, no montante de (euro) 10 000,00 por cada viatura elétrica.

3 - Autorizar, para efeitos do disposto no número anterior, as transferências a efetuar pelo Fundo Ambiental para as empresas do Grupo AdP, no montante global de (euro) 7 520 000,00, valor que não inclui o IVA legalmente devido.

4 - Estabelecer que os encargos decorrentes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Em 2022, (euro) 630 000,00;

b) Em 2023, (euro) 3 180 000,00;

c) Em 2024, (euro) 3 710 000,00.

5 - Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2023 e 2024 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116006623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-10-19 - Decreto-Lei 86/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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