Decreto-Lei 233/93
de 2 de Julho
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 148/93, de 3 de Maio, é extinto o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC), transferindo-se para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as competências em matéria de identificação civil, designadamente a emissão de bilhetes de identidade.
Na sequência daquela reestruturação, importa adaptar os modelos de bilhete de identidade aprovados pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto, mantendo transitoriamente válidos os modelos ainda em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A menção «Ministério da Justiça, Centro de Identificação Civil e Criminal», constante dos modelos de bilhete de identidade aprovados pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto, é substituída pela menção «Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, Serviços de Identificação Civil», nos bilhetes de identidade emitidos a partir de 1 de Agosto de 1993.
2 - São válidos, para todos os efeitos legais, os bilhetes de identidade emitidos até à data prevista no número anterior, de acordo com os modelos aprovados pelo Decreto-Lei 300/88, de 26 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Junho de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.