Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 27/2022, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo e revoga o Despacho n.º 24145/2007, de 22 de outubro

Texto do documento

Diretiva n.º 27/2022

Sumário: Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo e revoga o Despacho 24145/2007, de 22 de outubro.

Aprova as Condições Gerais do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo e revoga o Despacho 24145/2007, de 22 de outubro

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás (RARII), aprovado pelo Regulamento 407/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio, estabelece (Capítulo II) as condições específicas a que deve obedecer o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento subterrâneo de gás, aos terminais de GNL, o qual, por força do seu artigo 7.º, concretiza, consoante as situações, com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos:

a) Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;

b) Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás;

c) Contrato de Uso da Rede de Transporte (RNTG);

d) Contrato de Uso das Redes de Distribuição (RNDG).

Os contratos de uso das infraestruturas, a celebrar entre os utilizadores (agentes de mercado) e os respetivos operadores, devem integrar as condições relacionadas com o uso das infraestruturas, podendo diferir consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 9.º do RARII.

As condições gerais destes contratos são aprovadas pela ERSE (artigo 10.º do RARII).

As condições gerais em vigor foram aprovadas pelo Despacho 24 145/2007, de 22 de outubro (terminal de GNL e armazenamento subterrâneo) e pela Diretiva n.º 3/2011, de 7 de outubro (RNTG e RNDG).

O Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico. Este diploma criou a figura do produtor de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, que podem ser injetados nas redes de gás. Na sequência da alteração do regime jurídico do SNG, a ERSE alterou a regulamentação do setor, nomeadamente o RARII que prevê os contratos de uso das infraestruturas.

A revisão das condições gerais dos contratos de uso das infraestruturas justifica-se pela sua conformação com o novo regime jurídico do SNG, mas também com as alterações regulamentares e legais de decorreram desde a sua última aprovação.

A REN Gasodutos, em nome do operador do armazenamento subterrâneo, apresentou à ERSE uma proposta para as condições gerais do contrato de uso do armazenamento subterrâneo, nos termos previstos.

Tendo por base a informação remetida em nome do operador do armazenamento subterrâneo, a ERSE preparou um projeto de novas condições gerais dos contratos de uso do armazenamento subterrâneo, que submeteu a consulta dos agentes de mercado, das associações de consumidores de interesse genérico e do Operador Logístico de Mudança de Comercializador.

A proposta atualiza a nomenclatura ao regime jurídico do SNG, inclui referências atualizadas à regulamentação e subregulamentação aplicável, considera o modelo de reserva de capacidade vigente na RNTIAT e o regime de gestão de riscos e garantias e prevê a proteção de dados pessoais.

Na consulta pública, as propostas foram, em geral bem acolhidas, em particular os aspetos de uniformização regulamentar (caso do prazo de pagamento) e de atualização de conceitos.

Algumas entidades defenderam a separação do conceito de agente de mercado face ao de comercializador, na perspetiva de que existem referências a agentes de mercado na aceção de participantes diretos em mercados que não comercializadores. As condições gerais são assinadas pelos agentes de mercado, enquanto entidades que participam no mercado. Um produtor pode ser representado por um comercializador ou assumir diretamente essa participação no mercado, caso em que assume também ele o papel de agente de mercado.

Os participantes na consulta manifestaram ainda preocupação com a existência de mecanismos no quadro regulamentar que permitam a injeção de gás com a qualidade adequada. A ERSE esclareceu que a atribuição de pontos de ligação para a injeção de gases de origem renovável deve proporcionar, dentro do possível, previsibilidade e garantias ao produtor de gases renováveis, nos termos acordados na ligação à rede. Relativamente a eventuais limitações que possam ocorrer na injeção de gases de origem renovável na rede de gás, a ERSE esclareceu que os operadores das infraestruturas de gás têm a possibilidade de limitar a injeção de gases de origem renovável na sua rede apenas em situações em que se verifique uma ameaça à segurança da rede de gás e à qualidade do gás, devendo ser por natureza situações excecionais.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 5 do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 24 de novembro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente diretiva é aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento 407/2021, de 12 de maio, e do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual.

2 - A presente diretiva tem por objeto estabelecer as condições gerais do contrato de uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás.

Artigo 2.º

Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás

O Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás tem por objeto definir as funções, responsabilidades, direitos e obrigações do Agente de Mercado e do Operador do Armazenamento Subterrâneo, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações.

Artigo 3.º

Definições e Siglas

No âmbito do Contrato de uso do armazenamento subterrâneo, entende-se por:

a) Agente de Mercado - a entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;

b) Contrato - o Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás, constituído pelas presentes cláusulas gerais e pelas cláusulas particulares e respetivos anexos;

c) GIG - Gestor Integrado de Garantias do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás;

d) GMLDD - Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do setor do gás natural;

e) MPAI - Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás;

f) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;

g) RARII - Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;

h) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;

i) ROI - Regulamento de Operação das Infraestruturas;

j) RQS - Regulamento da Qualidade de Serviço;

k) RRC - Regulamento de Relações Comerciais;

l) RT - Regulamento Tarifário do setor do gás;

m) SNG - Sistema Nacional de Gás.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O Operador do Armazenamento Subterrâneo assegura o uso das instalações de armazenamento subterrâneo de gás segundo as condições contratadas às seguintes entidades, enquanto Agentes de Mercado:

a) Clientes;

b) Comercializadores;

c) Comercializador de último recurso grossista;

d) Comercializadores de último recurso retalhistas;

e) Produtores.

2 - O Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás inclui o uso dos sistemas associados à injeção, extração e armazenamento de gás, bem como de outros serviços.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo estão obrigadas a adquirir e manter o estatuto de Agente de Mercado para a celebração e manutenção do Contrato, conforme definido no MPGTG do SNG, ou a fazer-se representar por entidade que possua esse estatuto, ao abrigo do RRC.

Artigo 5.º

Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato tem a duração de um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo denúncia pelo Agente de Mercado, sujeita à forma escrita, com a antecedência mínima de sessenta (60) dias em relação ao termo do Contrato ou da sua renovação.

2 - O início e o termo do prazo contratual coincidirão com o início e o termo do ano gás, à exceção do primeiro período de vigência do Contrato, cuja duração será até ao final do ano gás em curso, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Nas situações de existir reserva de capacidade pelo Agente de Mercado com horizonte temporal posterior ao termo referido no n.º 2, o termo do prazo contratual corresponderá automaticamente ao termo dos direitos de capacidade adquiridos pelo Agente de Mercado.

4 - A denúncia prevista no n.º 1 do presente artigo só terá eficácia após o Agente de Mercado em questão retirar ou transferir para terceira entidade, interveniente no SNG, todo o gás de sua propriedade que esteja armazenado nas instalações de armazenamento subterrâneo.

Artigo 6.º

Regras aplicáveis

1 - O Contrato submete-se às regras constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, em vigor para o SNG, nomeadamente os seguintes:

a) RARII;

b) RRC;

c) RQS;

d) RT;

e) ROI;

f) MPGTG;

g) MPAI;

h) GMLDD;

i) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 - Além dos citados regulamentos, o Contrato submete-se a toda a subregulamentação decorrente dos mesmos, sem prejuízo do estabelecido nas condições particulares que integrem o Contrato.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O Operador do Armazenamento Subterrâneo disponibilizará produtos normalizados de capacidade em coordenação com o Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, nomeadamente de armazenamento de gás e de injeção e extração nas infraestruturas do armazenamento subterrâneo de acordo com o estabelecido no MPAI e contanto se mantenham válidos e em vigor os contratos inerentes à disponibilização desses produtos.

2 - Os produtos a disponibilizar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo para cada horizonte temporal serão detalhados nas condições particulares do Contrato.

3 - Para a adequada aplicação e execução do Contrato, os Agentes de Mercado obrigam-se perante o Operador do Armazenamento Subterrâneo, tendo em vista a atribuição de direitos de utilização de capacidade no ponto de ligação entre o armazenamento subterrâneo e a RNTG e a atribuição de capacidade no armazenamento subterrâneo, a participar nos processos de contratação, programação, nomeação e renomeação, nos termos do disposto no RARII, no MPAI e no MPGTG.

4 - A utilização de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás assim como injeção e extração para a RNTG, por parte dos Agentes de Mercado, só poderá ser concretizada após a atribuição de capacidade por parte do Operador da RNTG, no quadro da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, em coordenação com o Operador do Armazenamento Subterrâneo, em resultado dos processos de contratação e nomeação em respeito pelos princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas definidos no RARII.

5 - O Operador do Armazenamento Subterrâneo deve prestar informação aos Agentes de Mercado nomeadamente, sobre a data prevista para eventuais interrupções programadas com origem na sua infraestrutura e de problemas de pressão existentes na sua infraestrutura.

6 - O Operador do Armazenamento Subterrâneo deve disponibilizar informação para efeitos de acesso ao armazenamento subterrâneo de acordo com o estabelecido no RARII e subregulamentação aplicável.

Artigo 8.º

Qualidade de Serviço

No âmbito da atividade de armazenamento subterrâneo de gás, o Operador do Armazenamento Subterrâneo irá assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança e fiabilidade, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS.

Artigo 9.º

Interrupção de fornecimento do serviço

O fornecimento do serviço pode ser interrompido de acordo com o disposto no RRC, nas seguintes situações:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Razões de interesse público;

c) Razões de serviço;

d) Razões de segurança;

e) Facto imputável aos Operadores de outras redes ou instalações;

f) Facto imputável ao Agente de Mercado;

g) Acordo com o Agente de Mercado.

Artigo 10.º

Alteração da identificação do Agente de Mercado

1 - Qualquer alteração dos elementos constantes no Contrato, relativos à identificação do Agente de Mercado, deve ser comunicada ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, através de carta registada com aviso de receção, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da alteração.

2 - O Agente de Mercado deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo.

Artigo 11.º

Faturação e pagamento

1 - O Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de receber uma retribuição pelo uso das suas infraestruturas físicas e serviços inerentes, pela aplicação da tarifa relativa ao uso do armazenamento subterrâneo, nos termos definidos no RT.

2 - A retribuição pelo uso do Armazenamento Subterrâneo é devida pelas nomeações de quantidades de gás, em fluxo ou em permanência, na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo, e também pelos direitos de utilização de capacidade contratados pelo Agente de Mercado nos processos de atribuição de capacidade.

3 - As grandezas a utilizar para o cálculo das tarifas referidas no n.º 1 da presente cláusula são determinados nos termos definidos no RRC e no RT.

4 - Até ao quinto (5.º) dia útil de cada mês, o Operador do Armazenamento Subterrâneo enviará ao Agente de Mercado a fatura relativa ao uso do armazenamento subterrâneo prestado no mês anterior, incluindo eventuais compensações, penalidades ou acertos respeitantes aos meses anteriores, encargos relativos à prestação de serviços regulados e outros a acordar caso a caso, no âmbito das condições particulares do Contrato.

5 - A fatura referida no número anterior deve conter todos os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.

6 - Os acertos de faturação devem ser refletidos na primeira fatura emitida após a sua verificação.

7 - As faturas emitidas pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo deverão ser pagas pelos Agentes de Mercado no prazo de vinte (20) dias, contados a partir do dia útil seguinte ao da sua emissão, devendo o seu pagamento ser efetuado por transferência bancária com referência a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo.

8 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora, à taxa de juro legal, calculados a partir do 1.º dia seguinte ao vencimento da fatura.

9 - O atraso no pagamento das faturas ao Operador do Armazenamento Subterrâneo, bem como dos respetivos juros de mora, pode constituir fundamento para a suspensão do Contrato, nos termos previstos no artigo 13.º

Artigo 12.º

Garantia

O Agente de Mercado deve prestar ao GIG, no âmbito do regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e Sistema Nacional de Gás previsto no RRC, garantia suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato.

Artigo 13.º

Suspensão do Contrato

1 - O Contrato pode ser suspenso por:

a) Incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes do RARII, RRC, RQS, ROI, RT e respetiva subregulamentação;

b) Incumprimento do disposto no Contrato;

c) Razões de interesse público, de serviço e de segurança, estabelecidas no RRC.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo, a suspensão do Contrato, por razões imputáveis ao Agente de Mercado ou por outras razões suscetíveis de pré-aviso, deve ser notificada pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo ao Agente de Mercado com a antecedência mínima de oito (8) dias.

3 - Da notificação referida no número anterior, deve constar a causa de suspensão do Contrato, bem como o prazo previsto e os respetivos procedimentos a adotar para a sua regularização.

4 - A suspensão do Contrato determina a cessação temporária dos seus efeitos, até à regularização das situações que constituíram causa para a sua suspensão.

5 - Suspenso o Contrato, o Agente de Mercado deve ser notificado pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo para, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, proceder à regularização comprovada das situações que motivaram a suspensão do Contrato, sob pena de, findo o referido prazo de regularização, o Contrato cessar nos termos do artigo seguinte.

6 - Os procedimentos e os prazos previstos nos números anteriores podem ser adaptados nos casos previstos no Regime da Gestão Integrada de Garantias, ao abrigo do RRC.

7 - A suspensão mencionada no n.º 5 será comunicada a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 14.º

Cessação do Contrato

1 - O Contrato pode cessar por:

a) Acordo entre as partes;

b) Caducidade por:

i) Denúncia do Agente de Mercado;

ii) Extinção do registo de comercializador ou da licença de comercializador;

c) Resolução, se a causa que motivou a suspensão do Contrato não for regularizada dentro do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 13.º

2 - A cessação do Contrato extingue todos os direitos e obrigações das partes, conforme previsto no RARII, sem prejuízo das obrigações que incumbam ao Agente de Mercado, nomeadamente decorrentes dos direitos de capacidade adquiridos, da retribuição pelo uso das infraestruturas e da exigibilidade das quantias em dívida e da possibilidade de execução das garantias.

3 - Com a cessação do Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve dar conhecimento a todas as entidades previstas serem notificadas, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Cessando o Contrato, o Operador do Armazenamento Subterrâneo tem o direito de fazer cessar o acesso à infraestrutura e respetivos serviços.

Artigo 15.º

Reclamações e Resolução de Conflitos

1 - As reclamações do Agente de Mercado, decorrentes da aplicação deste Contrato, devem ser apresentadas junto do Operador do Armazenamento Subterrâneo, observando o disposto no RQS.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve responder às reclamações que lhe são apresentadas pelos Agentes de Mercado, cumprindo com o estabelecido no RQS.

3 - No caso de não ser possível responder, no prazo indicado no número anterior, às reclamações recebidas, o Operador do Armazenamento Subterrâneo deve informar o Agente de Mercado dos factos que motivam o atraso da resposta, das diligências em curso para atender à reclamação e do prazo expectável de resposta.

4 - As partes comprometem-se a aceitar a resolução de conflitos de natureza contratual emergentes do Contrato nos termos acordados nas condições particulares, nomeadamente através de mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 16.º

Integração de obrigações legais e regulamentares

1 - Salvo disposição em contrário, considera-se que o Contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações decorrentes de normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

2 - O Operador do Armazenamento Subterrâneo informa o Agente de Mercado de qualquer alteração às presentes condições gerais aprovada pela ERSE, no prazo de cinco (5) dias após a sua publicação, podendo o Agente de Mercado denunciar o Contrato no prazo de cinco (5) dias nos termos do artigo 14.º

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - As Partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis no âmbito do Contrato, cessando esta obrigação quando haja autorização escrita da outra Parte, ou quando a informação for exigida por autoridade competente.

2 - A obrigação de confidencialidade mencionada no número anterior subsiste mesmo depois da cessação, por qualquer causa, deste Contrato.

3 - Esta obrigação de confidencialidade não impede o Operador do Armazenamento Subterrâneo de transmitir informações em conformidade com as suas obrigações legais e regulamentares.

Artigo 18.º

Dados pessoais

1 - O Agente de Mercado e o Operador do Armazenamento Subterrâneo, na qualidade de responsáveis autónomos pelo tratamento de dados pessoais, obrigam-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados («Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados») e demais legislação comunitária e nacional aplicável, em relação a todos os dados pessoais a que acedam no âmbito ou para efeitos do Contrato, nomeadamente, dados pessoais de Clientes, trabalhadores, colaboradores e prestadores de serviços do Agente de Mercado ou do Operador do Armazenamento Subterrâneo.

2 - Cada Parte compromete-se a:

a) Implementar as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais;

b) Utilizar os dados pessoais na estrita medida em que os mesmos se revelem necessários para o cumprimento do Contrato, encontrando-se vedada a sua utilização para quaisquer outros fins; e

c) A respeitar a legislação, nacional e europeia, em cada momento em vigor relativa à proteção de dados pessoais.

3 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da proteção dos dados pessoais, bem como a outras entidades previstas na lei.

Artigo 19.º

Incidente de cibersegurança

1 - No caso de um ataque cibernético a uma das Partes, logo que a entidade possa concluir que existe ou possa vir a existir impacto relevante ou substancial, esta compromete-se a informar a outra Parte o mais rapidamente possível, após ter tomado conhecimento do ataque cibernético.

2 - Para informar o Operador do Armazenamento Subterrâneo de um ataque informático, o Agente de Mercado deve utilizar os canais de comunicação referidos nas Condições Particulares.

3 - Os números anteriores não prejudicam as obrigações de notificação às autoridades competentes no domínio da segurança do ciberespaço, bem como a outras entidades previstas na lei.

Artigo 20.º

Meios de comunicação

1 - Para efeitos do Contrato, as comunicações entre o Operador do Armazenamento Subterrâneo e os Agentes de Mercado, serão asseguradas por correio eletrónico e/ou através de plataforma digital do Operador do Armazenamento Subterrâneo com acesso a indicar pelo Operador do Armazenamento Subterrâneo no prazo máximo de dez (10) dias após a data de assinatura do Contrato.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as outras formas de comunicação entre o Operador do Armazenamento Subterrâneo e os Agentes de Mercado especialmente previstas na regulamentação aplicável, designadamente as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do SNG efetuadas nos termos do ROI.

Artigo 21.º

Norma revogatória

A presente Diretiva revoga o Despacho 24145/2007, de 22 de outubro.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações às condições gerais dos Contratos aprovadas pela presente Diretiva produzem efeitos dez (10) dias após a sua publicação.

3 - Os novos Contratos entram em vigor na data da sua assinatura.

4 - A entrada em vigor do Contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes na Diretiva n.º 7/2021 de 15 de abril, de onde consta o regime de gestão de riscos e garantias do Sistema Elétrico Nacional e no Sistema Nacional de Gás, nomeadamente a constituição das garantias junto do GIG.

24 de novembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.

315963962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5171167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda