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Despacho 14492/2022, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento do Plano de Poupança de Energia 2022-2023

Texto do documento

Despacho 14492/2022

Sumário: Cria a Comissão de Acompanhamento do Plano de Poupança de Energia 2022-2023.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, procedeu à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia.

Entre outros, a referida resolução aprova o Plano de Poupança de Energia 2022-2023 (PPE 2022-2023), constante do seu anexo ii, que surge na sequência da crise geopolítica que se faz sentir atualmente na Europa, com graves consequências para o setor da energia, sendo um dos instrumentos que responde ao repto da redução voluntária de 15 % do consumo energético lançado aos Estados-Membros da União Europeia.

Dispõe o n.º 12 da mesma resolução que incumbe à ADENE - Agência para a Energia (ADENE) monitorizar a implementação do plano nacional de poupança energética e de apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia relatórios mensais com a demonstração dos resultados obtidos, contemplando, se necessário, propostas de alteração das medidas adotadas.

O PPE 2022-2023 prevê que a monitorização estará a cargo da ADENE, em estreita articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), em parceria com as associações do setor e outras entidades e mediante indicação da tutela.

Neste contexto, é relevante a criação de uma Comissão de Acompanhamento do PPE 2022-2023, com o objetivo de assegurar o acompanhamento, monitorização e avaliação do cumprimento dos objetivos preconizados no PPE 2022-2023, incluindo os Planos Setoriais, promovendo também a articulação entre os intervenientes, assegurando o fluxo de informação e promovendo boas práticas neste âmbito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 282.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, e na delegação de competências constante do Despacho 9520/2022, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, determino o seguinte:

1 - A criação da Comissão de Acompanhamento do Plano de Poupança de Energia 2022-2023.

2 - A aprovação do Regulamento da Comissão de Acompanhamento do Plano de Poupança de Energia 2022-2023, publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - O presente despacho entre em vigor na data da sua assinatura.

25 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

ANEXO

Regulamento da Comissão de Acompanhamento do Plano de Poupança de Energia 2022-2023

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à composição, competências e modelo de funcionamento da Comissão de Acompanhamento do Plano de Poupança de Energia 2022-2023 (doravante designada por «Comissão de Acompanhamento»).

Artigo 2.º

Competências

1 - À Comissão de Acompanhamento compete assegurar o acompanhamento, monitorização e avaliação do cumprimento dos objetivos preconizados no PPE 2022-2023, incluindo os Planos Setoriais, promovendo também a articulação entre os intervenientes, assegurando o fluxo de informação e promovendo as boas práticas constantes daquele Plano.

2 - A Comissão de Acompanhamento desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Recolha, análise e processamento de informação relativa ao consumo de gás natural e de energia elétrica;

b) Avaliação do progresso da execução dos objetivos preconizados no PPE 2022-2023, nomeadamente através do apoio à elaboração de relatórios de progresso a submeter ao membro do Governo responsável pela área da energia;

c) Avaliação do impacto das políticas e medidas implementadas com influência no consumo de gás natural e de energia elétrica;

d) Revisão da documentação produzida no âmbito da Comissão de Acompanhamento;

e) Apoio técnico e operacional sobre os temas em análise no âmbito do PPE 2022-2023, incluindo soluções para uma eventual situação de alerta na União Europeia.

3 - A Comissão de Acompanhamento pode decidir constituir grupos de trabalho temáticos dedicados a medidas específicas previstas no PPE 2022-2023, ou outros temas relacionados com a crise energética e a resposta de Portugal à mesma, envolvendo, quando considere pertinente, outros membros, sujeito a comunicação ao membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Na recolha, análise e processamento de dados quantitativos relativos ao consumo de gás natural e de energia elétrica, sem prejuízo da utilização de outras fontes de informação relevantes, a Comissão de Acompanhamento recorre, em primeira instância, à informação detida pelos seus membros.

5 - Os relatórios de progresso mensais elaborados pela Comissão de Acompanhamento são enviados ao membro do Governo responsável pela área da energia para conhecimento.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram a Comissão de Acompanhamento um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) ADENE - Agência para a Energia (ADENE), que coordena;

b) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

c) Redes Energéticas Nacionais (REN);

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

e) E-Redes - Distribuição de Eletricidade, S. A. (e-Redes);

f) Galp Gás Natural Distribuição, S. A. (Galp);

g) REN Portgás Distribuição;

h) Sonorgás - Sociedade de Gás do Norte, S. A. (Sonorgás);

i) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR);

j) Associação Industrial Portuguesa (AIP);

k) Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC);

l) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

m) Associação das Agências de Energia e Ambiente (RNAE);

n) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

o) Confederação Empresarial de Portugal (CIP).

2 - Os membros da Comissão de Acompanhamento referidos nas alíneas d) a o) do n.º 1 devem ainda facultar à ADENE toda a informação e apoio técnico com vista à operacionalização das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º

3 - Podem ainda participar na Comissão de Acompanhamento, a convite da entidade coordenadora, representantes de outros organismos ou entidades da Administração Pública, personalidades ou especialistas, com competências específicas em políticas públicas relacionadas com o PPE 2022-2023.

Artigo 4.º

Modelo de funcionamento

1 - Os trabalhos da Comissão de Acompanhamento são orientados por um representante da entidade coordenadora e acompanhados por um representante de cada uma das entidades do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Podem ser convidados a participar, em atividades específicas e nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, técnicos das entidades constantes do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - A Comissão de Acompanhamento reunirá com uma frequência adequada ao desempenho das suas funções.

4 - Qualquer alteração ao dia e hora fixados para as reuniões da Comissão de Acompanhamento deverá ser comunicada a todos os representantes das entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, com a antecedência que garanta o seu atempado conhecimento.

5 - As reuniões da Comissão de Acompanhamento, preferencialmente online, serão convocadas pela entidade coordenadora com antecedência de 5 dias, salvo motivos de força maior.

6 - De cada reunião da Comissão de Acompanhamento deve ser elaborada ata, que é assinada por todos os membros da Comissão que participaram na mesma.

7 - As entidades da Comissão de Acompanhamento não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto a qualquer momento, sob proposta da entidade coordenadora, ou de um mínimo de 1/5 dos membros da Comissão de Acompanhamento previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Extinção da Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento desenvolverá as suas atividades até ao dia 30 de abril de 2024, sendo extinta nessa data.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

315948912

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5162165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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