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Aviso 23707/2022, de 16 de Dezembro

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Sumário

Consulta pública à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Texto do documento

Aviso 23707/2022

Sumário: Consulta pública à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Consulta Pública à alteração do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Roberto Nuno Santos Cabrita Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 20 de setembro de 2022, foi aprovado a alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia sita em rua dos Bombeiros Voluntários, 8365-049 Alcantarilha, e na sua Delegação sita, em Rua João de Deus s/n, 8365-204 Pêra, e encontra-se disponível para consulta na internet (http\s://www.uf-alcantarilhaepera.pt/).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a Rua dos Bombeiros Voluntários, 8365-049 Alcantarilha, e na sua Delegação sita, em Rua João de Deus s/n, 8365-204 Pêra - Silves ou para o endereço eletrónico (geral@uf-alcantarilhaepera.pt), no prazo acima fixado.

14 de outubro de 2022. - O Presidente da Freguesia, Roberto Nuno Santos Cabrita.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, adiante CPA, "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, tem vertidos os critérios expressos no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), dos quais se destacam os seguintes:

1) Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2) Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugados com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas, licenças e preços foi submetido a consulta pública, bem como as suas alterações posteriores.

SECÇÃO I

Das disposições legais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Tabela de Taxas e Preços, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas, licenças e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas, licenças e preços a esta União de Freguesias.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas, licenças e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Taxas, licenças e preços

Artigo 5.º

Taxas, Licenças e Preços

A Junta de Freguesia da União das Freguesia de Alcantarilha e Pêra cobra taxas, licenças e preços, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de cães e gatos;

d) Cemitérios;

e) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Espaços e equipamentos;

g) Outros serviços prestados à comunidade (venda de material de Merchandising, impressão de email e envio de fax).

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - São utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desincentivar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e as fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas nos artigos deste regulamento.

Artigo 7.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta junta de freguesia são os constantes no anexo I, II, III, IV, V e VI deste regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares de fracos recursos financeiros, ou entidades coletivas, que o assim demonstrem, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

3 - A junta de freguesia fornecerá, gratuitamente, às coletividades, associações, paróquia, centro de saúde, bombeiros, escolas e agrupamento de escuteiros, serviço de fax/email, fotocópias, viaturas e espaços ou equipamentos, mediante requisição.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, declarações, certidões e outros documentos, constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TEDA = tme x (vh + dt + ct)

em que:

TEDA: Taxa de Emissão de Documentos Administrativos;

tme = tempo médio de execução (30 min. para todos os documentos administrativos e 1 min. para fotocopias);

vh = valor hora do funcionário;

dt = despesas com os trabalhadores;

ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - Aos valores para os serviços indicados no n.º 1, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no próprio dia, de mais 100 %.

4 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base 85 % do valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.

5 - As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor, constam no anexo I.

6 - As taxas a cobrar pelo envio/recebimento de fax e telefone público, constam no anexo I, têm por base, o estipulado no preçário dos CTT, sendo que a taxa a cobrar pelo envio/recebimento de email é igual ao valor da taxa de fax - nacionais e seguintes páginas.

7 - A taxas a aplicar para a venda de artigos alusivos à Freguesia tem por base a TEDA: Taxa de Emissão de Documentos Administrativos, 85 % e 170 %, do valor da taxa aplicada a Atestados, certidões e declarações, para Emblemas/Galhardetes e Livros Monografias, respetivamente.

Artigo 10.º

Mercados e Feiras

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo do funcionário para a limpeza do espaço, valor por hora do funcionário e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TMF = tme x vh

em que:

TMF: Taxa de Mercado ou Feira;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário (para espaços até 10 m2).

1) A taxa a aplicar para espaços superiores a 10 m2, consta no anexo II, tem como base de cálculo um acréscimo inerente ao tempo médio de execução de serviços administrativos e de limpezas, referentes ao espaço sobre o valor da taxa aplicada para espaços até 10 m2.

2) As taxas a aplicar no Mercado Municipal constam no anexo II, têm como base de cálculo: a média de área de terreno ocupada pelos dois edifícios dos mercados municipais, a respetiva percentagem ocupada dentro dos espaços, a TSA2 e o critério de desincentivo à ocupação.

TMM = (a x i x TSA2) x d

em que:

TMF: Taxa de Mercado Municipal;

a: área do terreno dos edifícios dos mercados municipais (média - m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

TSA2: custo total necessário para a prestação do serviço + o valor minuto do funcionário responsável pela limpeza;

d: critério de desincentivo (*).

3) As taxas a aplicar na Feira dos Frutos Secos, constam no anexo II e têm por base a área do terreno, a respetiva percentagem de terreno ocupada, a TSA2, tempo médio de execução de limpezas, valor minuto do funcionário de limpeza e o critério de desincentivo à ocupação e os fins a que se destina.

4) O valor cobrado pela bilheteira tem como base de cálculo: o valor minuto de 1 funcionário de limpeza e a remuneração de referência dos serviços administrativos, e o tempo de trabalho do trabalhador imputado a cada área (minutos).

Bilhética: vh x tme

em que:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora (em minuto) do trabalhador de limpeza e remuneração de referência - serviços administrativos.

Artigo 11.º

Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, constantes do anexo III, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal (artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho).

2 - Para o enquadramento da fórmula de cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as quais a seguir se determina, através do seguinte

a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de cães de companhia: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças de cão com fins económicos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças de cão de caça: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças de cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licença de Gatos: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

4 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

5 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00 (euro).

Artigo 12.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela cedência de terrenos por arrendamento, pelo período de 25 anos, a contar da data do óbito, constam no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT = a x i x TSA2 x d

em que:

TCT: Taxa de Cedência de Terreno;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

TSA2: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à cedência de terrenos (*).

2 - As taxas a pagar pela concessão de catacumbas do 1.º e 3.º piso, constam no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCC = cc x tc x i + TSA2 x d

em que:

TCC: Taxa de Concessão de Catacumbas;

cc: custo total necessário para a construção;

tc: tipo de construção: Catacumba simples - 80 %;

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

TSA2: custo total necessário para a prestação do serviço.

d: critério de desincentivo à cedência de catacumbas (*).

3 - A taxa a pagar pela concessão de catacumbas do 2.º piso, consta no anexo IV, tem como base de cálculo um acréscimo de 20 % de desincentivo sobre o valor da taxa para o 1.º e 3.º piso.

4 - A taxa a pagar pela concessão de terreno para jazigos com 15 m2, consta no anexo IV, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTJ = a x i x TSA2 x d

em que:

TCTJ: Taxa de Concessão de Terreno para Jazigos;

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

TSA2: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à concessão de jazigos (*).

5 - A taxa a pagar pela concessão de ossários, consta no anexo IV, tem como base de cálculo 50 % do valor da taxa de concessão de catacumbas do 1.º e 3.º piso.

6 - As taxas a pagar pela inumação, exumação e trasladação, constam no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TIET = tme x vh + TSA + tme x TSV

em que:

TIET: Taxa de Inumação, Exumação e Trasladação;

tme: tempo médio de execução (em hora);

vh: valor hora do funcionário;

TSA: taxa de serviços administrativos necessária para a prestação do serviço;

TSV: taxa de serviço de viaturas.

7 - A taxa a pagar pela trasladação e entrada em ossários, catacumbas ou jazigos consta no anexo IV, tem como base de cálculo 50 % do valor da taxa de inumação.

8 - A taxa anual a pagar por restos mortais na capela do cemitério, consta no anexo IV, tem como base de cálculo 20 % do valor da taxa de concessão de ossários.

9 - A taxa a pagar pela cedência de aros usados, consta no anexo IV, corresponde ao valor da taxa de inumação, pelo período necessário à decomposição do corpo.

10 - A taxa a pagar pelo levantamento de pedra, consta no anexo IV, tem como base de cálculo 5 % do valor da taxa de cedência de terreno.

11 - A taxa a pagar para a colocação de pedra consta no anexo IV, tem como base de cálculo 9 % do valor da taxa de cedência de terreno.

12 - As taxas a pagar por serviços diversos, constam no anexo IV, para averbamentos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TSD = tme x vh + 2ct

em que:

TSD: Taxa de Serviços Diversos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

13 - As taxas a pagar por serviços diversos, constam no anexo IV, para 2.ª via de alvará e outros serviços, têm como base de cálculo 50 % da taxa calculada no n.º anterior para averbamentos.

14 - As taxas a pagar por serviços no cemitério ao fim de semana e feriados, constam no anexo IV, têm como base de cálculo, o valor da taxa de exumação, para serviços fora do horário laboral aplica-se 50 % da referida taxa.

15 - A taxa a pagar pela ocupação diária de espaço para venda de flores, consta no anexo IV, tem como base de cálculo, o valor da taxa de outros serviços (TSD).

(*) Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006. Valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a cedência de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo).

Artigo 13.º

Licença de Ruído

As taxas a aplicar nesta rubrica são as aplicadas no regulamento e tabela de taxas e licenças do Município.

Artigo 14.º

Espaços e Equipamentos

1 - As taxas a pagar pela ocupação semanal de espaços e equipamentos, constam no anexo V, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TEE = tme x vh + ct

em que:

TEE: Taxa de Espaços e Equipamentos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de limpeza e eletricidade).

2 - A taxa a pagar pela ocupação diária de sala, consta no anexo V, têm como base de cálculo 20 % do valor semanal calculado no n.º 1.

3 - A taxa a pagar pela ocupação diária do polidesportivo, consta no anexo V, têm como base de cálculo 30 % do valor semanal calculado no n.º 1., para residentes e 45 % para não residentes.

4 - A taxa a pagar pela utilização diária dos balneários do polidesportivo, consta no anexo V, têm como base de cálculo 50 % do valor calculado no n.º 2.

5 - A taxa a pagar pela utilização mensal da câmara frigorifica no mercado municipal, consta no anexo V, tem como base de cálculo 1 % do custo com a eletricidade do mercado.

Artigo 15.º

Outros serviços

1 - As taxas a pagar pelo serviço de viaturas à hora, constam no anexo VI, têm como base de cálculo, a seguinte fórmula:

TSV = 2vh(AO) x ct x TSA2 x d

em que:

TSV: Taxa de Serviço de Viaturas;

2vh: valor hora dos funcionários Assistente Operacionais;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui seguro, combustível e manutenção);

TSA2: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à requisição de serviço (*).

(*) Critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006.

Artigo 16.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo n.º 279 do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 17.º

Atualização de Valores

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo n.º 9 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 18.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em numerário, transferência bancária ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela junta de freguesia.

Artigo 19.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à junta de freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 20.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na tabela, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de 2 dias.

2 - Os documentos com caráter urgente serão emitidos no próprio dia, com um acréscimo de 100 % ao valor normal da taxa.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado, no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da União das Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

6 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, conforme artigo n.º 14 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 23.º

Contraordenações

As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 24.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

1 - A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

2 - Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, as quais serão objeto de análise por parte da junta de freguesia.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 26.º

Exercício de Competências pelo Município

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município de Silves, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 27.º

Publicidade

A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica, o Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços, conforme previsto no artigo n.º 13 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 28.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente, nas suas atuais redações:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

b) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) Lei 51/2018, de 16 de agosto - Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

d) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - A Lei Geral Tributária;

e) Lei 75/2013, de 12 de setembro - O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

f) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

i) Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - O Código do Procedimento Administrativo;

j) Lei 41/2013, de 26 de junho - O Código Civil e o Código de Processo Civil;

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias, através de uma tabela de taxas e preços, nomeadamente:

a) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Alcantarilha e Pêra, publicado, através do Aviso 5601/2017, de 18 de maio, no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio de 2017.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente projeto de regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas e Preços

ANEXO I



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ANEXO II



(ver documento original)

ANEXO III



(ver documento original)

ANEXO IV



(ver documento original)

ANEXO V



(ver documento original)

ANEXO VI



(ver documento original)

315782773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5160822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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